Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800789-73.2018.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário, Incapacidade Laborativa Temporária] SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO na qual o Sr. MANOEL ANGELO DOS SANTOS ingressou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O processo tramitou regularmente, o exequente foi intimado para comparecer a perícia médica no Fórum de Alhandra (Id. 99769354 e Id. 99769355 ), onde procedeu com o não comparecimento, como também não justificou a ausência. Novamente a parte autora foi intimada por meio de seu Causídico, para se manifestar quanto o não comparecimento e falta de justificativa, o qual permaneceu inerte. Diante da inércia da parte autora, mais uma vez, procedeu-se com a intimação pessoal do requerente (Id. 120582278 e Id. 120582279) para manifestar-se acerca do interesse do prosseguimento do feito, sob pena de extinção, e o prazo transcorreu sem resposta. O processo permaneceu no cartório por mais de 30 (trinta) dias, aguardando manifestação da parte autora. Relatado. Decido. Pelos fatos narrados, trata-se da inércia da parte autora diante dos seus deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação processual, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional. A parte demandante foi intimada pessoalmente como determina o §1º do art. 485 do CPC, situação esta que bem evidencia o descaso da demandante, posto que, embora intimado, permaneceu inerte ao chamado do juízo, razão pela qual, tendo em vista a inércia da autora por prazo superior a 30 dias, prazo suficiente a configurar o abandono de causa, a extinção do feito sem resolução de mérito, é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, inciso III do NCPC. Custas e despesas processuais pelas partes demandantes, porém, em sendo estas beneficiárias da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, tendo em vista a ausência de pretensão resistida. P.R.I. Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito