Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRO ESTRELA CABRAL
REU: MARIA DA CONCEICAO CABRAL, EDNALDO ESTRELA CABRAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802078-08.2025.8.15.0181 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, ajuizada por SANDRO ESTRELA CABRAL em face de MARIA DA CONCEIÇÃO CABRAL e EDNALDO ESTRELA CABRAL, todos devidamente qualificados nos autos, visando à desconstituição de uma suposta doação simulada de um terreno ocorrida em 22 de fevereiro de 2018. Na petição inicial, o autor alegou que é filho de Maria da Conceição Cabral e irmão de Ednaldo Estrela Cabral, e que ambos são "herdeiros" da primeira ré. Argumentou que, em 22 de fevereiro de 2018, foi simulada uma doação do terreno de propriedade de Maria da Conceição Cabral para Ednaldo Estrela Cabral. O autor afirmou que ele e Ednaldo, na qualidade de filhos, possuem os mesmos direitos de usufruir do bem, que seria o único de sua mãe. Descreveu que Maria da Conceição Cabral, pessoa idosa, não teria pleno conhecimento do ato, tendo assinado o documento apenas com a intenção de garantir um lar para seu filho Ednaldo, que, segundo o autor, é dependente de álcool e busca vender o imóvel para sustentar o vício. Sustentou que a mãe não recebeu qualquer valor pela transação, caracterizando-a como uma doação simulada sob a forma de compra e venda, realizada por um valor muito abaixo do mercado, tendo tomado conhecimento do negócio no início de 2024. Para fundamentar o pedido, o autor citou os artigos 167 e 166 do Código Civil, que tratam da nulidade dos negócios jurídicos simulados e dos negócios nulos. Requereu, ao final, a gratuidade da justiça, a citação dos réus e o acolhimento do pedido de desconstituição do negócio. Acompanhando a petição inicial, foram apresentados documentos pessoais do autor, procuração e outros documentos sobre a controvérsia. Entre eles, destaca-se um "Instrumento particular de promessa de compra e venda" de 22 de fevereiro de 2018, no qual figuram como vendedores o Espólio de Antônio Paulino Filho e Maria da Conceição Cabral, sendo o comprador Ednaldo Estrela Cabral. O documento menciona a posse de Maria da Conceição Cabral de um terreno de 7,30 x 8,00 metros. Constam também certidão negativa de débitos de IPTU, guia de recolhimento de ITBI indicando compra e venda no valor de R$ 18.000,00, planta do imóvel e recibo de laudêmio de 2010. Por meio de despacho em 27 de março de 2025, a gratuidade da justiça foi deferida ao autor, sendo determinada a citação dos réus para audiência de conciliação no CEJUSC de Guarabira. Os réus foram citados e intimados pessoalmente por oficiais de justiça, conforme certidões de 31 de março de 2025. A audiência ocorreu em 05 de maio de 2025, mas não houve acordo. O prazo para contestação começou a contar naquela data. O prazo legal passou sem que os réus apresentassem defesa. Em razão disso, foi proferida decisão em 16 de dezembro de 2025, decretando a revelia dos réus, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, e intimando o autor sobre a produção de novas provas. Em 02 de fevereiro de 2026, o autor pediu o julgamento antecipado do processo. Alegou que, com a revelia e a presunção de veracidade dos fatos, além das provas já existentes, o caso estaria pronto para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O ponto central da ação é a tentativa do autor, SANDRO ESTRELA CABRAL, de anular a transmissão de um terreno de sua mãe, MARIA DA CONCEIÇÃO CABRAL, para seu irmão, EDNALDO ESTRELA CABRAL. O autor baseia seu pedido no argumento de que é "herdeiro" e que o negócio prejudica seus direitos futuros. A análise dos autos revela que o autor não possui legitimidade para propor esta ação. A legitimidade é uma condição necessária para processar, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil. Sem ela, o processo deve ser extinto sem análise do mérito, segundo o artigo 485, inciso VI, do mesmo código. No caso, o autor se diz legítimo por ser "herdeiro" de uma pessoa que ainda está viva e que é ré no processo. No entanto, o direito à herança só nasce com a morte do proprietário do patrimônio, conforme o artigo 1.784 do Código Civil. Enquanto a pessoa está viva, os futuros herdeiros têm apenas uma expectativa de direito, não um direito real ou atual sobre os bens. A regra jurídica é clara: não existe herança de pessoa viva. Assim, o autor não é dono do direito que tenta discutir e não possui qualquer poder sobre o terreno objeto da suposta simulação. Além disso, os documentos mostram que o imóvel pertence à ré Maria da Conceição Cabral. O autor não é o proprietário e, por isso, não pode questionar em nome próprio a validade de um negócio feito pela dona do bem. A legitimidade para pedir a nulidade de um contrato cabe aos contratantes ou a terceiros que tenham um direito atual e concreto prejudicado, o que não é o caso do autor. A situação é mais grave porque o autor move a ação contra a própria mãe, que é a titular do direito. Se o autor entende que a mãe está sendo manipulada ou que não tem capacidade para gerir seus bens por ser idosa, o caminho jurídico correto não seria processá-la como ré nesta ação. Seria necessário buscar as vias adequadas para representação ou assistência jurídica da genitora, ou que ela mesma propusesse a ação se fosse capaz. O artigo 18 do Código de Processo Civil proíbe que alguém peça direito alheio em nome próprio, salvo situações específicas que não se aplicam aqui. A revelia dos réus não muda essa conclusão. Embora a revelia gere uma presunção de que os fatos narrados são verdadeiros (artigo 344 do CPC), essa presunção não obriga o juiz a aceitar as consequências jurídicas pedidas pelo autor, nem corrige a falta de legitimidade. A legitimidade ativa é matéria de ordem pública e o juiz deve analisá-la de ofício em qualquer fase, conforme o artigo 485, § 3º, do CPC. Portanto, o autor é parte ilegítima. Seus argumentos sobre expectativa de herança de pessoa viva e defesa de patrimônio alheio não têm base no direito brasileiro atual. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a ilegitimidade ativa de SANDRO ESTRELA CABRAL e, consequentemente, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor. Em razão do benefício, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios, pois a extinção ocorre por questão de ordem pública e não houve resistência por meio de contestação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DA ARAÚJO Juíza de Direito