Juntada de Petição de informação22/04/2026, 12:48
Arquivado Definitivamente11/03/2026, 11:00
Decorrido prazo de VALTER MARQUES DE CARVALHO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:40
Decorrido prazo de JOSE DIAS DO NASCIMENTO FILHO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:40
Decorrido prazo de GERALDO VALE CAVALCANTE FILHO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:40
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO DECISAO LTDA - EPP em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:40
Publicado Sentença em 21/01/2026.26/01/2026, 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202610/01/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTER MARQUES DE CARVALHO
REU: JOSE DIAS DO NASCIMENTO FILHO, GERALDO VALE CAVALCANTE FILHO, CENTRO DE ENSINO DECISAO LTDA - EPP S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS PROMOVIDOS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação em relação a um dos promovidos.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806934-31.2018.8.15.2001 [Honorários Advocatícios]
Vistos, etc. VALTER MARQUES DE CARVALHO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Cobrança de Honorários em face de JOSÉ DIAS DO NASCIMENTO FILHO e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 12923521, proferiu-se despacho determinando as medidas atinentes à espécie. O primeiro (José Dias do Nascimento Filho) e o terceiro promovidos (Centro de Ensino Decisão Ltda) foram regularmente citados. Frustrada a citação do segundo promovido (Geraldo Vale Cavalcante Filho) (Id nº 34485038 e Id nº 73710032). A parte autora pugnou pela citação por edital do segundo promovido (Id nº 74140865 e Id nº 98316766), o que restou indeferido através das decisões de Id nº 77786037 e Id nº 106642655. Após a última decisão, a parte autora atravessou petição pugnando pela "exclusão" do segundo promovido (Geraldo Vale Cavalcante Filho) da lide, em face da dificuldade em localizá-lo. É o breve relatório. Decido. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, VIII, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, já que a parte autora pugnou pela "exclusão" do segundo promovido (Geraldo Vale Cavalcante Filho) da lide, pleito que consubstancia a desistência da pretensão autoral em face da referida parte. Nada obstante, sobreleva-se destacar que a parte autora sequer esgotou os meios disponíveis para tentativa de localização do segundo promovido (Geraldo Vale Cavalcante Filho), tendo tão somente requerido a busca de endereços junto ao sistema INFOJUD e, logo após, pleiteado a citação por edital, o que não poderia ser deferido de plano. Superado este ponto, verifico ser desnecessária a intimação dos demais promovidos para se manifestarem acerca do pedido de desistência. Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando extinto o processo em relação ao segundo promovido (Geraldo Vale Cavalcante Filho), sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, prosseguindo o feito em relação aos demais réus. À escrivania, para retificação do polo passivo. Outrossim, defiro o pedido de habilitação formulado na petição de Id nº 17784109. À escrivania, para retificar a representação processual do terceiro promovido (Centro de Ensino Decisão Ltda). Por fim, considerando o que dispõe o art. 335, I, do CPC, entendo há muito esgotado o prazo para as partes remanescentes apresentarem contestação, razão pela qual decreto a revelia dos demandados, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”. Nesse ínterim, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Destarte, após cumprimento das determinações alhures mencionada, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. P.R.I. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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REU: JOSE DIAS DO NASCIMENTO FILHO, GERALDO VALE CAVALCANTE FILHO, CENTRO DE ENSINO DECISAO LTDA - EPP S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS PROMOVIDOS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação em relação a um dos promovidos.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806934-31.2018.8.15.2001 [Honorários Advocatícios]
Vistos, etc. VALTER MARQUES DE CARVALHO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Cobrança de Honorários em face de JOSÉ DIAS DO NASCIMENTO FILHO e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 12923521, proferiu-se despacho determinando as medidas atinentes à espécie. O primeiro (José Dias do Nascimento Filho) e o terceiro promovidos (Centro de Ensino Decisão Ltda) foram regularmente citados. Frustrada a citação do segundo promovido (Geraldo Vale Cavalcante Filho) (Id nº 34485038 e Id nº 73710032). A parte autora pugnou pela citação por edital do segundo promovido (Id nº 74140865 e Id nº 98316766), o que restou indeferido através das decisões de Id nº 77786037 e Id nº 106642655. Após a última decisão, a parte autora atravessou petição pugnando pela "exclusão" do segundo promovido (Geraldo Vale Cavalcante Filho) da lide, em face da dificuldade em localizá-lo. É o breve relatório. Decido. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, VIII, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, já que a parte autora pugnou pela "exclusão" do segundo promovido (Geraldo Vale Cavalcante Filho) da lide, pleito que consubstancia a desistência da pretensão autoral em face da referida parte. Nada obstante, sobreleva-se destacar que a parte autora sequer esgotou os meios disponíveis para tentativa de localização do segundo promovido (Geraldo Vale Cavalcante Filho), tendo tão somente requerido a busca de endereços junto ao sistema INFOJUD e, logo após, pleiteado a citação por edital, o que não poderia ser deferido de plano. Superado este ponto, verifico ser desnecessária a intimação dos demais promovidos para se manifestarem acerca do pedido de desistência. Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando extinto o processo em relação ao segundo promovido (Geraldo Vale Cavalcante Filho), sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, prosseguindo o feito em relação aos demais réus. À escrivania, para retificação do polo passivo. Outrossim, defiro o pedido de habilitação formulado na petição de Id nº 17784109. À escrivania, para retificar a representação processual do terceiro promovido (Centro de Ensino Decisão Ltda). Por fim, considerando o que dispõe o art. 335, I, do CPC, entendo há muito esgotado o prazo para as partes remanescentes apresentarem contestação, razão pela qual decreto a revelia dos demandados, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”. Nesse ínterim, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Destarte, após cumprimento das determinações alhures mencionada, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. P.R.I. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806934-31.2018.8.15.2001 [Honorários Advocatícios]
Vistos, etc. VALTER MARQUES DE CARVALHO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Cobrança de Honorários em face de JOSÉ DIAS DO NASCIMENTO FILHO e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 12923521, proferiu-se despacho determinando as medidas atinentes à espécie. O primeiro (José Dias do Nascimento Filho) e o terceiro promovidos (Centro de Ensino Decisão Ltda) foram regularmente citados. Frustrada a citação do segundo promovido (Geraldo Vale Cavalcante Filho) (Id nº 34485038 e Id nº 73710032). A parte autora pugnou pela citação por edital do segundo promovido (Id nº 74140865 e Id nº 98316766), o que restou indeferido através das decisões de Id nº 77786037 e Id nº 106642655. Após a última decisão, a parte autora atravessou petição pugnando pela "exclusão" do segundo promovido (Geraldo Vale Cavalcante Filho) da lide, em face da dificuldade em localizá-lo. É o breve relatório. Decido. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, VIII, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, já que a parte autora pugnou pela "exclusão" do segundo promovido (Geraldo Vale Cavalcante Filho) da lide, pleito que consubstancia a desistência da pretensão autoral em face da referida parte. Nada obstante, sobreleva-se destacar que a parte autora sequer esgotou os meios disponíveis para tentativa de localização do segundo promovido (Geraldo Vale Cavalcante Filho), tendo tão somente requerido a busca de endereços junto ao sistema INFOJUD e, logo após, pleiteado a citação por edital, o que não poderia ser deferido de plano. Superado este ponto, verifico ser desnecessária a intimação dos demais promovidos para se manifestarem acerca do pedido de desistência. Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando extinto o processo em relação ao segundo promovido (Geraldo Vale Cavalcante Filho), sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, prosseguindo o feito em relação aos demais réus. À escrivania, para retificação do polo passivo. Outrossim, defiro o pedido de habilitação formulado na petição de Id nº 17784109. À escrivania, para retificar a representação processual do terceiro promovido (Centro de Ensino Decisão Ltda). Por fim, considerando o que dispõe o art. 335, I, do CPC, entendo há muito esgotado o prazo para as partes remanescentes apresentarem contestação, razão pela qual decreto a revelia dos demandados, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”. Nesse ínterim, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Destarte, após cumprimento das determinações alhures mencionada, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. P.R.I. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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AUTOR: VALTER MARQUES DE CARVALHO
REU: JOSE DIAS DO NASCIMENTO FILHO, GERALDO VALE CAVALCANTE FILHO, CENTRO DE ENSINO DECISAO LTDA - EPP S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS PROMOVIDOS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação em relação a um dos promovidos.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806934-31.2018.8.15.2001 [Honorários Advocatícios]
Vistos, etc. VALTER MARQUES DE CARVALHO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Cobrança de Honorários em face de JOSÉ DIAS DO NASCIMENTO FILHO e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 12923521, proferiu-se despacho determinando as medidas atinentes à espécie. O primeiro (José Dias do Nascimento Filho) e o terceiro promovidos (Centro de Ensino Decisão Ltda) foram regularmente citados. Frustrada a citação do segundo promovido (Geraldo Vale Cavalcante Filho) (Id nº 34485038 e Id nº 73710032). A parte autora pugnou pela citação por edital do segundo promovido (Id nº 74140865 e Id nº 98316766), o que restou indeferido através das decisões de Id nº 77786037 e Id nº 106642655. Após a última decisão, a parte autora atravessou petição pugnando pela "exclusão" do segundo promovido (Geraldo Vale Cavalcante Filho) da lide, em face da dificuldade em localizá-lo. É o breve relatório. Decido. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, VIII, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, já que a parte autora pugnou pela "exclusão" do segundo promovido (Geraldo Vale Cavalcante Filho) da lide, pleito que consubstancia a desistência da pretensão autoral em face da referida parte. Nada obstante, sobreleva-se destacar que a parte autora sequer esgotou os meios disponíveis para tentativa de localização do segundo promovido (Geraldo Vale Cavalcante Filho), tendo tão somente requerido a busca de endereços junto ao sistema INFOJUD e, logo após, pleiteado a citação por edital, o que não poderia ser deferido de plano. Superado este ponto, verifico ser desnecessária a intimação dos demais promovidos para se manifestarem acerca do pedido de desistência. Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando extinto o processo em relação ao segundo promovido (Geraldo Vale Cavalcante Filho), sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, prosseguindo o feito em relação aos demais réus. À escrivania, para retificação do polo passivo. Outrossim, defiro o pedido de habilitação formulado na petição de Id nº 17784109. À escrivania, para retificar a representação processual do terceiro promovido (Centro de Ensino Decisão Ltda). Por fim, considerando o que dispõe o art. 335, I, do CPC, entendo há muito esgotado o prazo para as partes remanescentes apresentarem contestação, razão pela qual decreto a revelia dos demandados, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”. Nesse ínterim, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Destarte, após cumprimento das determinações alhures mencionada, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. P.R.I. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Extinto o processo por desistência16/12/2025, 19:31
Proferido despacho de mero expediente16/12/2025, 19:31
Decretada a revelia16/12/2025, 19:31
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:03
Conclusos para despacho01/04/2025, 12:57
Juntada de Petição de informações prestadas19/02/2025, 10:31
Publicado Despacho em 17/02/2025.17/02/2025, 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202515/02/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806934-31.2018.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. É cediço que a citação editalícia deve ser deferida apenas quando esgotados todos os meios de localização do citando, consoante entendimento jurisprudencial remansoso do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇ14/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/02/2025, 07:19
Determinada diligência05/02/2025, 16:48
Conclusos para despacho24/10/2024, 18:27
Decorrido prazo de VALTER MARQUES DE CARVALHO em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 00:38
Publicado Intimação em 14/08/2024.14/08/2024, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202414/08/2024, 00:32
Juntada de Petição de informações prestadas13/08/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - D E S P A C H O
Vistos, etc. Como requer a parte autora na petição retro. Proceda a escrivania à busca de endereços relacionados à parte ré junto ao sistema INFOJUD. Após o quê, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência, requerendo, no mesmo prazo, o que for do seu interesse. Reservo-me para deliberar sobre os demais pedidos feitos na petição de Id nº 8262954 após o cumprimento da diligência supra. João Pessoa, 18 de maio de 2024. Ricardo da13/08/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado12/08/2024, 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/08/2024, 12:07
Proferido despacho de mero expediente18/05/2024, 16:22
Determinada diligência18/05/2024, 16:22
Conclusos para despacho22/01/2024, 19:38
Juntada de Petição de informações prestadas23/11/2023, 19:59
Publicado Despacho em 01/11/2023.01/11/2023, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202301/11/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB D E S P A C H O
Vistos, etc. É cediço que a citação editalícia deve ser deferida apenas quando esgotados todos os meios de localização do citando. Aliás, já se pronunciou a jurisprudência no sentido de se considerar “nula a citação por edital se previamente não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu” (JTA 121/354). In casu, não demonstrou o autor ter exaurido t31/10/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente26/10/2023, 08:54
Conclusos para despacho12/07/2023, 09:29
Juntada de Petição de informação31/05/2023, 18:38
Juntada de Petição de certidão23/05/2023, 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/04/2023, 14:02
Decorrido prazo de VALTER MARQUES DE CARVALHO em 19/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:10
Juntada de Petição de comunicações27/03/2023, 12:45
Expedição de Outros documentos.22/03/2023, 19:19
Ato ordinatório praticado22/03/2023, 19:19
Decorrido prazo de VALTER MARQUES DE CARVALHO em 06/02/2023 23:59.09/02/2023, 01:27
Juntada de Petição de informação12/12/2022, 19:50
Expedição de Outros documentos.11/12/2022, 16:52
Proferido despacho de mero expediente08/12/2022, 12:17
Juntada de provimento correcional05/11/2022, 00:09
Juntada de Petição de certidão18/09/2020, 12:47
Juntada de Petição de certidão18/09/2020, 12:43
Juntada de Petição de certidão18/09/2020, 12:37
Conclusos para despacho03/07/2020, 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC01/07/2020, 13:37
Juntada de Certidão01/07/2020, 13:37
Juntada de Certidão23/05/2020, 11:29
Audiência Conciliação cancelada para 14/05/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.02/05/2020, 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/03/2020, 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/03/2020, 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/03/2020, 15:06
Expedição de Outros documentos.16/03/2020, 14:47
Audiência conciliação designada para 14/05/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.16/03/2020, 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP16/03/2020, 14:40
Recebidos os autos.16/03/2020, 14:40
Juntada de Petição de informação03/06/2019, 14:30
Proferido despacho de mero expediente27/05/2019, 16:51
Juntada de Petição de petição22/01/2019, 18:40
Conclusos para despacho29/11/2018, 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC19/11/2018, 13:57
Audiência conciliação realizada para 14/11/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.19/11/2018, 13:57
Juntada de Petição de petição14/11/2018, 12:01
Decorrido prazo de JOSE DIAS DO NASCIMENTO FILHO em 12/11/2018 23:59:59.13/11/2018, 01:18
Juntada de aviso de recebimento24/10/2018, 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/10/2018, 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/10/2018, 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/10/2018, 16:58
Expedição de Outros documentos.02/10/2018, 16:23
Juntada de certidão02/10/2018, 16:21
Audiência conciliação designada para 14/11/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.02/10/2018, 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP02/10/2018, 16:12
Recebidos os autos.02/10/2018, 16:12
Provimento em auditagem03/09/2018, 00:00
Proferido despacho de mero expediente03/05/2018, 10:56
Conclusos para despacho02/02/2018, 08:30
Juntada de Petição de documento de comprovação01/02/2018, 16:58
Distribuído por sorteio01/02/2018, 16:52