Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADENISE NASCIMENTO DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802852-53.2023.8.15.0231 [Contagem em Dobro]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por ADENISE NASCIMENTO DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alega a parte autora que servidora pública municipal (professora) desde 30 de abril de 2003 e que preenche os requisitos legais previstos na legislação municipal (Lei Orgânica, Art. 67, XIV; e Estatuto dos Servidores, Lei nº 77/1977, arts. 124-131) para usufruir da licença-prêmio, tendo obtido parecer administrativo favorável em 2020 (ID 78131628), mas sem a efetiva concessão. Ao final requere a concessão da Licença-Prêmio pleiteada pelo período de 06 (seis) meses, conforme legislação municipal pertinente A demanda foi inicialmente processada pelo Juizado Especial Misto de Mamanguape. Citado, o promovido apresentou alegando que a concessão estaria suspensa, primeiro em razão da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e, posteriormente, pelo Decreto Municipal nº 1666/2022 que suspendeu temporariamente a concessão e impôs a observância de uma ordem cronológica que não foi comprovada nos autos. Homologada Sentença elaborada pela juíza leiga que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, determinando a concessão da licença-prêmio. Irresignado, o Município interpôs Recurso Inominado. A primeira Turma Recursal Permanente da Capital, ao julgar o Recurso Inominado, proferiu Acórdão que, por maioria, declarou a incompetência absoluta do Juizado Especial Misto para processar a demanda, anulando a sentença proferida e determinando a remessa e redistribuição dos autos à Vara Comum com competência fazendária. Redistribuído os autos para este juízo foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Ambos os litigantes informaram que não possuem outras provas a produzir além das já constantes nos autos. Suscitado o Conflito Negativo de Competência por este juízo. A desembargadora relatora do TJPB proferiu decisão monocrática que deixou de conhecer o Conflito de Competência, sob o fundamento de que a ordem de remessa havia sido proferida por instância superior (Turma Recursal) e que o Acórdão que fixou a competência havia transitado em julgado, tornando obrigatório seu cumprimento por este Juízo. Eis o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Julgamento Antecipado Considerando que a demanda versa sobre matéria de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pela prova documental acostada ao processo, mormente as fichas financeiras da Autora e o procedimento administrativo de requerimento da licença-prêmio, e que as partes pugnaram pelo julgamento imediato, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2 - DO EXAME DO MÉRITO. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade do Município de Mamanguape em conceder à servidora ADENISE NASCIMENTO DE LIMA a licença-prêmio que ela alega ter adquirido, e cuja negativa se baseia em restrições introduzidas pela legislação federal (LC 173/2020) e regulamentação municipal (Decreto nº 1666/2022). O direito à licença-prêmio da servidora municipal de Mamanguape encontra amparo expresso na lei local. A Lei Orgânica do Município de Mamanguape, em seu Art. 67, inciso XIV, assegura o direito à licença especial de 06 (seis) meses após 10 (dez) anos de serviço público. Já o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mamanguape (Lei nº 77/1977, Art. 124) prevê a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses após cada quinquênio de efetivo exercício, sendo a redação da Lei Orgânica, mais recente, a que prevalece quanto à extensão do benefício. O procedimento administrativo juntado aos autos (ID 78131627) demonstra que a Autora protocolou o pedido em setembro de 2020 e obteve Parecer Jurídico Favorável (ID 78131628), que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais (mais de 16 anos de efetivo exercício, ausência das hipóteses impeditivas do Art. 125 do Estatuto) e opinou pelo deferimento do pedido. A defesa do Município se baseia na impossibilidade de concessão devido à vedação de contagem de tempo prevista na Lei Complementar Federal nº 173/2020 (Art. 8º, IX), que vigorou até 31 de dezembro de 2021, e ao posterior Decreto Municipal nº 1666/2022, que suspendeu temporariamente a concessão da licença-prêmio e estabeleceu a observância de ordem cronológica quando da revogação. Não obstante a vigência da LC nº 173/2020 e o Decreto nº 1666/2022, é crucial a distinção entre a aquisição do direito e o gozo da licença. O direito material à fruição da licença-prêmio foi adquirido pela Autora antes da vigência das restrições apontadas, pois esta possuía mais de 20 anos de serviço público quando da propositura da ação e já havia pleiteado e obtido parecer favorável em setembro de 2020. A LC nº 173/2020 apenas vedou a contagem de tempo para concessão de benefícios no período de 27/05/2020 a 31/12/2021 (Art. 8º, IX), mas não suprimiu o direito já adquirido ao bloco aquisitivo anterior. Quanto à discricionariedade administrativa, o Estatuto Municipal (Art. 129 da Lei nº 77/1977) de fato faculta ao Município determinar a data do início do gozo, em razão do interesse da Administração, dentro de 12 meses após a apuração do direito. Contudo, essa prerrogativa não confere ao ente público a faculdade de indefinidamente protelar o cumprimento de um direito adquirido do servidor. O pedido da Autora data de setembro de 2020. A mora prolongada do Município, que se estende por mais de cinco anos até a presente data, configura abuso de direito e desvio de finalidade, tornando ilegítima a recusa ou protelação indefinida da concessão. Embora o Decreto Municipal nº 1666/2022 estabeleça uma ordem cronológica para futuras concessões, o Município não comprovou nos autos a existência ou a aplicação efetiva dessa ordem, como bem notou a Sentença do Juizado anulada e as Contrarrazões da Autora (ID 81531164). Ressalta-se que a discricionariedade quanto ao momento de gozo cede espaço ao princípio da razoabilidade e da vedação à inércia estatal, sendo indevida a postergação sine die de um direito de fruição já reconhecido na esfera administrativa. Portanto, o direito da Autora à licença-prêmio requerida deve ser reconhecido e a obrigação de fazer imposta ao Município. Quanto ao período, a Lei Orgânica municipal, norma hierarquicamente superior ao Estatuto e mais específica sobre o tempo de licença, garante 06 (seis) meses após 10 (dez) anos de serviço (Art. 67, XIV). Visto que a Autora já tem mais de duas décadas de serviço, o pedido de 06 meses deve ser acolhido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE na obrigação de fazer consistente em conceder a ADENISE NASCIMENTO DE LIMA à licença-prêmio pelo período de 06 (seis) meses. Concedo ao Réu o prazo de 60 (sessenta) dias para que, em atenção ao princípio da conveniência e oportunidade administrativa, defina e comunique à Autora o período de gozo da referida licença. Decorrido in albis o prazo de 60 (sessenta) dias sem a manifestação e marcação do período de gozo pelo Município, faculta-se à Autora indicar a data para o início da fruição. Condeno o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 3º, inciso I, c/c § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)