Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803016-54.2025.8.15.0261.
AUTOR: VALDEREZ FRANCELINO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez]
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade movida por VALDEREZ FRANCELINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificadas. Em resumo, o autor alegou ser segurado rural do demandado e ter desenvolvido doenças degenerativas na coluna vertebral, que o tornam incapacitado para o labor rural, fazendo jus a benefício por incapacidade. Pediu a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), ou, alternativamente, auxílio-acidente. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a produção antecipada de prova pericial médica (ID 116725388, p. 1). O laudo pericial judicial foi juntado (ID 129376697, p. 1). O autor impugnou o laudo pericial em 21/01/2026 (ID 131605334, p. 1). Requereu esclarecimentos do perito ou a realização de nova perícia. Citado, o demandado contestou (ID 136681598, p. 1), alegando, preliminarmente, que a ausência de pedido de prorrogação administrativa afastaria o interesse de agir. No mérito, alegou a improcedência do pedido, fundamentando-se na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a capacidade plena do autor. Em réplica (ID 154999406, p. 1). Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõe-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório. A legislação prevê: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, passo a sanear o processo: 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES 2.1.1) Da carência O INSS, em sua contestação, alegou a ausência de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que a ausência de um pedido de prorrogação administrativo para o benefício por incapacidade equiparar-se-ia à inexistência de prévio requerimento administrativo, em alusão ao Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Entretanto, rejeito a preliminar, pois consta nos autos o indeferimento administrativo (id. 116622982 - Pág. 1). 2.1.2) Da impugnação ao laudo pericial A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando divergência com exames e pleiteando nova perícia técnica. O laudo judicial é claro e conclusivo ao afastar a incapacidade laborativa atual, tendo sido realizado por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório. A insurgência da demandante configura mero inconformismo com o resultado desfavorável, não restando demonstrado qualquer vício técnico ou omissão que justifique a repetição do ato, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. Por essas razões, a impugnação merece ser rejeitada. 2.2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, que são os fatos relevantes e controvertidos que precisam de prova para a resolução do mérito, fixo o seguinte: a) Qualidade de segurado do autor na data de eventual início da incapacidade; b) Cumprimento do período de carência; c) Existência, natureza, grau e data de início da incapacidade laboral. 2.3. DA PRODUÇÃO DE PROVAS E ÔNUS PROBATÓRIO Em relação à distribuição do ônus probatório (art. 357, III, CPC), incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo-lhe comprovar a incapacidade alegada, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios requeridos, especialmente a qualidade de segurado e a carência. Ao réu, cabe a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, observando-se as peculiaridades descritas no art. 373 do mesmo diploma legal. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a impugnação e indefiro o pedido de nova perícia e DECLARO saneado o processo, que se tornará estável em 5 dias. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias. Em caso de Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública, dobrem-se os prazos. Após, faça os autos conclusos. Piancó/PB, data conforme certificação digital. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (assinado eletronicamente)