Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS
REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803074-06.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA. A parte Autora, qualificada nos autos como pessoa idosa, com 69 (sessenta e nove) anos de idade, aposentada e pensionista do INSS, percebendo benefícios previdenciários de caráter alimentar, e analfabeta, alegou na petição inicial (ID 112003413, ID 112003415) ter sido vítima de descontos indevidos em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco. Tais descontos foram identificados pela rubrica "PAGTOR ELETRON COBRANÇA - ASPECIR" e, conforme a inicial, totalizariam R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais). Aduziu a Autora que não possuía conhecimento imediato sobre a origem e a legalidade desses descontos, dada sua condição de analfabeta, sendo alertada por terceiros sobre a suposta irregularidade das cobranças. Em face disso, sustentou a Autora a ausência de livre manifestação de vontade na contratação de qualquer produto ou serviço que pudesse justificar tais débitos, pleiteando a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica e dos respectivos débitos. Subsidiariamente, requereu a declaração de nulidade de quaisquer cláusulas contratuais abusivas. Ainda em sede de pedidos iniciais, a Autora postulou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude do abalo psicológico e da privação de verba alimentar essencial à sua subsistência. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi inicialmente deferida parcialmente pela decisão interlocutória (ID 115092724), mas posteriormente concedida integralmente por decisão proferida em Agravo de Instrumento (ID 116997581), mantendo a gratuidade judiciária em sua totalidade. A Autora juntou aos autos diversos documentos comprobatórios de sua condição de idosa e analfabeta (ID 112003416), extratos bancários que demonstrariam os descontos (ID 112003417), históricos de pagamento do INSS (ID 112003418) e comprovantes de rendimentos para fins de Imposto de Renda (IDs 112003419 a 112003424), bem como uma solicitação administrativa (ID 112003425) datada de 28/04/2025, buscando esclarecimentos e o cancelamento dos débitos. A União Seguradora S.A. - Vida e Previdencia apresentou contestação (ID 129356639), arguyendo preliminar de perda do objeto, sob o argumento de que teria procedido ao cancelamento do contrato de seguro antes mesmo do ajuizamento da presente ação, tornando desnecessária a atuação jurisdicional. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, alegando que a adesão se deu com a expressa anuência da Autora, nos exatos termos das disposições contratuais apresentadas no momento da adesão. Afirmou que a proposta de seguro foi clara quanto às condições gerais, coberturas, prêmios e forma de pagamento. A Ré apresentou o Certificado de Seguro (ID 129357453), indicando a contratação de cobertura para morte acidental (certificado nº 1004571633, apólice 1982001496) e auxílio funeral individual (certificado nº 1004591530, apólice 1929001497), com início de vigência em 01/10/2024 e previsão de término em 31/01/2027. O referido certificado, contudo, ostenta a marcação "Cancelada em 11/4/2025". A União Seguradora S.A. alegou que o cancelamento do seguro foi uma atitude de boa-fé e transparência, realizada para evitar a continuidade de um vínculo que não atendia às expectativas da segurada, e não decorreu de falha ou má-fé de sua parte. Sustentou que os valores pagos corresponderam a 3 (três) parcelas de R$ 79,00 (setenta e nove reais), totalizando R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), período em que a cobertura esteve plenamente vigente, afastando a alegação de enriquecimento sem causa ou cobrança indevida. A Ré impugnou os pedidos de repetição do indébito em dobro, argumentando a ausência de má-fé e a legalidade da cobrança pelos serviços supostamente prestados. Também contestou a pretensão indenizatória por danos morais, afirmando que a Autora não comprovou a ocorrência de quaisquer desdobramentos extraordinários que justificassem o pedido, e que a discussão seria de cunho estritamente patrimonial, sem repercussão na honra objetiva ou subjetiva da consumidora. Por fim, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. Intimada a emendar a inicial em conformidade com a Recomendação CNJ nº 159/2024 (ID 117118569), a Autora apresentou petição (ID 117600385, ID 117600386), reiterando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, mas afirmando que a solicitação administrativa de fato foi realizada (ID 112003425). Por decisão interlocutória (ID 127547601), foi invertido o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e determinada a citação da Ré, com a advertência de que deveria colacionar à sua defesa cópias dos documentos comprobatórios do negócio jurídico e da dívida, sob pena de presumir-se verdadeiros os fatos alegados pela Autora. A Autora apresentou réplica à contestação (ID 132090599, ID 132090601), refutando a preliminar de perda do objeto, argumentando que o cancelamento do contrato não satisfaz os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, de restituição dos valores indevidamente descontados e de reparação por danos morais. Manteve a argumentação sobre a nulidade da contratação, a responsabilidade objetiva da Ré e a ocorrência de danos morais, reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares Em análise preliminar, observo que a parte Ré arguiu a perda do objeto da presente ação, sob a justificativa de que o contrato de seguro questionado teria sido cancelado administrativamente antes mesmo do ajuizamento da demanda. Contudo, essa preliminar não merece prosperar. Conforme se verifica da petição inicial, o cerne da controvérsia não se limita apenas ao cancelamento do contrato, mas abrange, de forma essencial e irrenunciável, a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores supostamente indevidamente descontados e a reparação pelos danos morais sofridos pela Autora. O cancelamento unilateral do contrato pela Ré, mesmo que comprovado e anterior à citação, não implica na automática satisfação dos demais pleitos formulados pela Autora. A questão da validade da contratação original, a legalidade dos descontos efetuados e a existência de danos morais permanecem como pontos controvertidos que demandam um pronunciamento judicial de mérito. A jurisprudência, em situações como a presente, tem reiteradamente afirmado que a suposta resolução de uma parte do problema na esfera administrativa ou por ato unilateral do demandado, não extingue o interesse de agir do consumidor quando subsistem pretensões de cunho indenizatório ou de restituição de valores, especialmente em casos de falha na prestação de serviço ou vícios na contratação que geraram prejuízos. A continuidade do processo é, portanto, necessária e útil à Autora para que obtenha a tutela jurisdicional plena sobre todas as suas pretensões, que não foram integralmente satisfeitas pela conduta da Ré. Rejeito, assim, a preliminar de perda do objeto. II.2. Do Mérito II.2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a Autora e a Ré enquadra-se inequivocamente nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a Autora se encaixa na definição de consumidora, por ser destinatária final dos serviços, e a Ré, na de fornecedora, por desenvolver atividade de prestação de serviços de seguro no mercado de consumo. Essa aplicação se coaduna com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras". Dentro desse contexto consumerista, a vulnerabilidade da Autora é patente, seja por sua condição de idosa e analfabeta, seja pela hipossuficiência técnica e informacional em relação à seguradora. Diante da verossimilhança das alegações apresentadas na petição inicial, e considerando a dificuldade da Autora em produzir provas sobre a regularidade da contratação de um serviço que ela nega ter solicitado ou compreendido, foi corretamente aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal medida visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor, transferindo à Ré o encargo de comprovar a existência e a legalidade da contratação, bem como a legitimidade dos descontos realizados. A decisão interlocutória (ID 127547601) que inverteu o ônus da prova determinou expressamente à Ré que colacionasse aos autos o contrato supostamente firmado e os documentos pessoais da Autora apresentados no ato da contratação. II.2.2. Da Nulidade da Contratação e da Ilicitude dos Descontos A Autora alegou, e a documentação dos autos corrobora, sua condição de analfabeta. Nesse sentido, a procuração outorgada pela Autora aos seus advogados (ID 112003416) foi firmada "a rogo", com a assinatura de uma pessoa e de duas testemunhas, em conformidade com o que dispõe o artigo 595 do Código Civil para os contratos de prestação de serviço em que uma das partes não sabe ler ou escrever. Ocorre que a Ré, em sua contestação, afirmou que a contratação do seguro foi regular e com a expressa anuência da Autora, mas falhou em apresentar qualquer instrumento contratual que demonstrasse ter sido observado o rigor formal exigido para contratos celebrados com pessoas analfabetas. O Certificado de Seguro (ID 129357453), por si só, não constitui um contrato formal com a assinatura da Autora ou de um procurador "a rogo" devidamente constituído por instrumento público, acompanhado das testemunhas necessárias. A ausência de tal formalidade essencial torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, conforme preceituado pelo artigo 166, inciso IV, do Código Civil, que estabelece a nulidade do negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. Ainda que a Ré tenha apresentado um Certificado de Seguro, este documento foi gerado pela própria seguradora e não contém a prova da manifestação de vontade da Autora na forma exigida pela lei para pessoas analfabetas. A inobservância da forma legal prescrita acarreta a nulidade do contrato, pois vicia o ato jurídico em sua essência, impedindo-o de produzir seus efeitos. Ademais, a Ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, ônus que lhe foi expressamente imposto pela inversão do ônus da prova. A simples alegação de que a proposta de seguro foi clara e que os valores pagos corresponderam a um período de cobertura não substitui a necessidade de apresentar um contrato válido e formalmente apto a vincular uma pessoa analfabeta. A conduta da Ré, ao realizar descontos sem a devida comprovação de uma contratação válida e regular, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito. Os extratos bancários da Autora (ID 112003417) e o demonstrativo de cobrança apresentado pela própria Ré (ID 129357452) confirmam a realização de descontos mensais em 01/10/2024, 01/11/2024 e 01/12/2024, sob a rubrica "PAGTOR ELETRON COBRANÇA - ASPECIR", totalizando R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), conforme a documentação da Ré, embora a Autora tenha inicialmente apontado um valor diferente. Tendo em vista a nulidade da contratação, esses descontos são, por consequência, indevidos. II.2.3. Da Repetição do Indébito A constatação da ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária da Autora implica no dever de restituição dos valores. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a conduta da Ré em efetuar cobranças decorrentes de um contrato nulo, com a inobservância das formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta e sem qualquer prova de que a Autora anuiu de forma livre e consciente, afasta a hipótese de engano justificável. A omissão em comprovar a regularidade da contratação, mesmo após a inversão do ônus da prova e a determinação judicial para fazê-lo, demonstra a má-fé da instituição na manutenção das cobranças. Dessa forma, a repetição do indébito deve ser feita em dobro, sobre o valor total de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), que corresponde aos descontos comprovadamente realizados e declarados pela própria Ré. II.2.4. Dos Danos Morais A situação vivenciada pela Autora, embora envolva descontos indevidos em verba de natureza alimentar, não configura automaticamente dano moral passível de indenização. Conforme o entendimento atual dos tribunais superiores, o descumprimento contratual ou a realização de cobranças indevidas, por si só, não gera dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de que o fato atingiu os direitos da personalidade ou causou sofrimento extraordinário que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. No caso em tela, apesar da irregularidade dos descontos e da condição de vulnerabilidade da Autora, não ficou demonstrado que a privação dos valores específicos (R$ 237,00 no total) comprometeu de forma grave a sua subsistência ou dignidade ao ponto de justificar uma reparação pecuniária por dano extrapatrimonial. A controvérsia resolve-se na esfera patrimonial, com a declaração de nulidade do negócio e a devolução em dobro dos valores subtraídos, o que recompõe o prejuízo material sofrido. O dano moral exige que a conduta ilícita cause dor, vexame ou humilhação intensa, o que não se extrai apenas do fato de terem ocorrido descontos mensais indevidos de pequeno valor, prontamente contestados e agora restituídos. Assim, por se tratar de situação que, embora desagradável, não gerou desdobramentos graves na esfera íntima da consumidora, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: III.1. Declarar a NULIDADE da relação jurídica de seguro entre MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS e UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, objeto dos descontos identificados pela rubrica "PAGTOR ELETRON COBRANÇA - ASPECIR" e dos certificados de seguro nº 1004571633 e 1004591530, bem como dos débitos que dela se originaram, em virtude da inobservância da forma legal essencial para contratação com pessoa analfabeta. III.2. Condenar a Ré UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA a restituir à Autora MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS, em DOBRO, os valores indevidamente descontados, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 398, parágrafo único, CC) a contar do efetivo prejuízo até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º, CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então. III.3. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada ofensa aos direitos da personalidade da Autora que ultrapasse o mero aborrecimento. III.4. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Autora no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (restituição do indébito). Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à Autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato. Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito