Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CREUZA MARINHO DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803246-49.2024.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc. CREUZA MARINHO DE ARAUJO ajuizou ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S/A. Alegou que é pessoa idosa, humilde e não alfabetizada, titular da conta corrente, utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Afirmou que a instituição financeira vem realizando descontos indevidos sob a rubrica Cesta B.Expresso 5. Requereu a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 5.333,20, e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O réu apresentou contestação. Suscitou prejudicial de prescrição trienal e preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças pela efetiva prestação e utilização de serviços pela autora, a aplicação do princípio do venire contra factum proprium e a inexistência de danos morais. O juízo deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação. A audiência transcorreu sem acordo ante a ausência da parte autora. O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção processual e opinou pelo prosseguimento do feito. Intimadas, as partes declararam não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado. É o que importa relatar. Passo a decidir. Das questões preliminares e da Prejudicial de Prescrição A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a falta de prévio acionamento das vias administrativas não impede o ingresso da parte em juízo para defender direito que entende violado. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência econômica apresentada pela autora possui presunção de veracidade, a qual não foi derruída por prova em contrário pelo réu, mantendo-se o benefício deferido. Quanto à prejudicial de prescrição, o réu sustenta a incidência do prazo trienal do Código Civil. Contudo, tratando-se de típica relação de consumo decorrente de prestação de serviços bancários, incide o prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, acolho parcialmente a prejudicial apenas para pronunciar a prescrição das pretensões referentes às parcelas cobradas em período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Nessa senda, Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS INTITULADOS "TARIFA BANCÁRIA". CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos tidos por indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803674-95.2022.8.15.2003, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) DO MÉRITO Da Regularidade das Cobranças e Utilização dos Serviços No mérito, o cerne da controvérsia reside na legalidade dos descontos tarifários realizados sob a denominação Cesta B.Expresso 5 na conta da autora. A despeito da alegação da autora de que a conta destina-se apenas ao recebimento de proventos de aposentadoria, os extratos colacionados aos autos revelam dinâmica financeira incompatível com o uso de conta-salário ou pacote de serviços essenciais isentos. Constata-se a utilização rotineira e voluntária de variados serviços bancários que excedem o limite básico de gratuidade regulado pelo Banco Central, tais como saques constantes, consultas e uso recorrente de limite de crédito. A aceitação e a fruição desses serviços por prolongado período, sem qualquer questionamento contemporâneo perante o banco, caracterizam a anuência tácita com a manutenção do pacote de tarifas. A conduta da autora em usufruir de serviços bancários onerosos por anos para, posteriormente, postular a devolução integral das mensalidades configura evidente comportamento contraditório. Essa postura infringe a boa-fé objetiva consagrada no art. 422 do Código Civil, que veda a prática do venire contra factum proprium. Havendo a efetiva prestação e a consequente utilização dos serviços pela consumidora, a cobrança das tarifas respectivas revela-se legítima, inexistindo conduta ilícita imputável ao réu. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA COM MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA-CORRENTE. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004010520258150031, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 05/12/2025, 4ª Câmara Cível) Dos Pedidos Indenizatórios Reconhecida a licitude e a legitimidade dos descontos tarifários efetuados pela instituição financeira ré, resta prejudicada a pretensão de repetição de indébito simples ou em dobro. A devolução de valores pressupõe pagamento indevido, hipótese que não se amolda ao presente caso em razão do proveito econômico obtido com os serviços colocados à disposição. De igual modo, soçobra o pedido de indenização por danos morais. A ausência de ato ilícito praticado pelo banco obsta a caracterização da responsabilidade civil. Não se verificou abalo de ordem psicológica, constrangimento ou violação a direitos da personalidade que justifique o arbitramento de compensação pecuniária, tratando-se de exercício regular de direito da instituição bancária ao cobrar pelos serviços efetivamente prestados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais cobranças pelo prazo de até cinco anos, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito