Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA BEZERRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804055-35.2025.8.15.0181 [Empréstimo consignado]
Vistos. I. Relatório
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria de Fatima Bezerra contra Banco BMG S.A. em 11 de junho de 2025. A parte autora, qualificada como brasileira, viúva, pensionista e inscrita no CPF sob o nº 982.712.704-78, residente e domiciliada na Rua Maria Damiana Gonçalves, Centro, Pirpirituba/PB, narrou em sua petição inicial ser titular de benefício previdenciário por morte junto ao INSS, sob o número 124.826.783-1, com renda mensal equivalente a um salário mínimo. Em razão de sua precária situação financeira, buscou contratar um empréstimo consignado, modalidade conhecida por suas taxas de juros mais baixas e descontos automáticos em folha de pagamento. Contudo, ao analisar seu extrato mensal de pagamento, a autora alegou ter constatado a existência de descontos sob a sigla "RMC – Reserva de Margem Consignável" desde 17 de fevereiro de 2017, com valores mensais de R$ 77,08 (setenta e sete reais e oito centavos), vinculados ao contrato de número 11514615, de responsabilidade do Banco BMG S.A. A soma desses pagamentos, efetuados até 11 de junho de 2025, totalizaria o montante de R$ 4.624,80 (quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos). A parte autora argumentou que a modalidade de crédito de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) configura uma "venda casada", uma vez que a instituição financeira imporia ao consumidor uma reserva de margem consignada, resultando em descontos indevidos que, ao cobrirem apenas os juros e encargos mensais do cartão, não abateriam o saldo devedor, mas sim provocariam um crescimento gradativo do valor base da dívida, tornando-a impagável. Aduziu, ainda, que a conduta do réu violou os direitos do consumidor à informação e à transparência nas relações de consumo, conforme os artigos 39, incisos I, V e XII, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, além do artigo 54-B da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A autora enfatizou que, sendo pessoa idosa e de poucas instruções, jamais foi informada sobre a real modalidade de contratação, tendo a intenção de realizar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito. Diante desses fatos, a autora formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a citação do réu; a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Contrato nº 11514615, com a consequente declaração de inexistência do débito; a condenação do réu a restituir em dobro os valores efetivamente pagos, totalizando R$ 9.249,60 (nove mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), além de valores eventualmente cobrados no curso do processo; e a condenação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão da natureza alimentar da verba descontada. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.249,60 (quinze mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos). O pedido de justiça gratuita foi deferido, e houve a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Foi designada audiência de conciliação, a qual ocorreu em 01 de agosto de 2025. No entanto, a parte promovente, Maria de Fatima Bezerra, esteve ausente, inviabilizando a realização da audiência. O Banco BMG S.A. apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de tratativa prévia na via administrativa e, consequentemente, por falta de pretensão resistida. Em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição, seja trienal (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil) para enriquecimento sem causa, ou quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), considerando a data da contratação (03/12/2015) e o ajuizamento da ação (11/06/2025). Argumentou também a decadência do direito à anulação do negócio jurídico por vício de consentimento (erro), nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, aduzindo que o prazo de quatro anos já havia transcorrido. No mérito, o réu defendeu a legitimidade da contratação do "BMG Card", um cartão de crédito consignado, destacando que toda a documentação assinada pela autora era transparente quanto à natureza do produto, diferenciando-o de um empréstimo consignado comum. O Banco BMG S.A. informou que o contrato foi devidamente formalizado, contendo os dados pessoais da autora, as características do produto, valor do pagamento mínimo, taxa de juros mensal e forma de pagamento. Apontou que o código RMC 11514615, mencionado pela autora, é um número interno do INSS para identificação do desconto, e que o cartão de crédito da autora é o de número 5259.XXXX.XXXX.7463. O réu sustentou que a autora realizou saques de valores do limite do cartão de crédito consignado em quatro ocasiões (R$ 1.185,00 em 10/12/2015; R$ 360,00 em 10/04/2019; R$ 239,54 em 12/06/2020; R$ 159,30 em 19/08/2020), totalizando R$ 1.943,84 (mil novecentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), valores que foram creditados em sua conta no Banco Bradesco S.A. Tais saques, segundo o Banco BMG S.A., comprovam a efetiva contratação e uso regular do produto, afastando as alegações de desconhecimento e nulidade. O réu anexou as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) referentes a esses saques, as quais explicitam que a operação se deu mediante utilização do cartão de crédito consignado. Refutou a alegação de venda casada, afirmando que a adesão ao cartão de crédito consignado ocorreu por livre iniciativa da autora e que o uso do cartão para saques e compras descaracteriza tal prática. Quanto à inversão do ônus da prova, embora deferida, o réu argumentou que a autora não demonstrou hipossuficiência técnica ou jurídica, e que a documentação acostada já é suficiente para comprovar a regularidade da contratação. Impugnou os pedidos de danos morais e materiais, argumentando a inexistência de ato ilícito, dano indenizável ou falha na prestação do serviço. Defendeu que a demora da autora em reclamar dos supostos descontos indevidos, mais de nove anos após a celebração do contrato e início das cobranças, demonstra a aplicação do "duty to mitigate the loss", princípio da boa-fé objetiva que impõe ao lesado o dever de mitigar seu próprio prejuízo. A repetição em dobro do indébito foi contestada sob a alegação de ausência de má-fé por parte do banco, havendo ressalva de engano justificável no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a compensação dos valores sacados pela autora em caso de eventual condenação e a aplicação da Taxa SELIC para correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento para danos morais e da citação para danos materiais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, rechaçando as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu e insistindo na nulidade do contrato, na má-fé do banco e na ocorrência de danos morais passíveis de indenização. O réu solicitou a produção de provas adicionais, como expedição de ofícios à instituição financeira e ao órgão averbador, bem como a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora e do representante do banco. A autora, por sua vez, informou que não tinha mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Em decisão de 19 de dezembro de 2025, o pedido de prova oral em audiência foi indeferido, considerando-a inútil ao processo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada aos autos foi considerada suficiente para o deslinde da controvérsia. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A. Do Julgamento Antecipado do Mérito A controvérsia apresentada nos autos permite o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a matéria de fato foi suficientemente demonstrada pelos documentos acostados pelas partes, e a prova oral requerida pelo réu foi corretamente indeferida por este Juízo, uma vez que se mostrava desnecessária e protelatória para a solução da lide, conforme a decisão de 19 de dezembro de 2025. A parte autora, inclusive, concordou com o julgamento antecipado ao informar que não tinha mais provas a produzir. B. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito B.1. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Pretensão Resistida O réu suscitou a inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de prévia tratativa na via administrativa e, consequentemente, a falta de pretensão resistida. Contudo, a jurisprudência dominante e a própria natureza do processo civil afastam tal alegação. O acesso à justiça é um direito fundamental, e o requerimento administrativo prévio não é condição para o ajuizamento da ação, salvo em casos excepcionais expressamente previstos em lei. A própria apresentação da contestação pelo réu, que se opõe aos pedidos formulados pela autora, evidencia a existência de uma lide e, portanto, de pretensão resistida. Desse modo, a preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. B.2. Da Decadência A parte ré alegou a ocorrência de decadência do direito da autora de pleitear a anulação do contrato por erro substancial, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, que estabelece o prazo de quatro anos para a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, a contar da data de sua celebração. No caso em análise, o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado em 03 de dezembro de 2015. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 11 de junho de 2025. O lapso temporal entre a celebração do negócio jurídico e o ajuizamento da demanda é de aproximadamente nove anos e seis meses, superando, de forma inequívoca, o prazo decadencial de quatro anos estabelecido pela legislação civil. É imperioso destacar que o vício de consentimento, como o erro alegado pela autora, deve ser invocado em prazo razoável, sob pena de consolidação do ato jurídico. A inércia do titular do direito em questionar a validade do contrato por um período tão extenso, ultrapassando em muito o limite legal, inviabiliza a pretensão anulatória. A lei estabelece prazos para a segurança jurídica das relações, e a prolongada omissão da parte em buscar a tutela jurisdicional para anular o contrato permite que o ato se estabilize no tempo. Dessa forma, constatada a transcorrência do prazo legal para a postulação da anulação do negócio jurídico em decorrência de erro, acolhe-se a prejudicial de mérito para reconhecer a decadência do direito da autora quanto ao pedido de anulação do contrato. B.3. Da Prescrição Considerando o acolhimento da decadência do direito de anulação do contrato, resta analisar a pretensão da autora quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais. A pretensão de repetição de indébito, em relações de consumo, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Alternativamente, para o caso de enriquecimento sem causa, o Código Civil, em seu artigo 206, § 3º, inciso IV, estabelece o prazo de três anos. A autora alega descontos indevidos desde 17 de fevereiro de 2017, com valores mensais de R$ 77,08. A ação foi proposta em 11 de junho de 2025. Para as relações jurídicas de trato sucessivo, como os descontos mensais no benefício, a prescrição atinge as parcelas individualmente, iniciando-se a contagem do prazo a partir de cada desconto indevido. No entanto, é fundamental considerar que a própria origem dos débitos, isto é, a validade do contrato, é o cerne da discussão. Uma vez reconhecida a decadência para anular o contrato, o fundamento para a repetição do indébito, baseado na nulidade contratual, perde sua base. Mesmo que se abstraia a decadência para a anulação do contrato e se analise a prescrição especificamente para a repetição do indébito e os danos morais, a situação não favorece a autora. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, é o quinquenal, estabelecido no artigo 27 do CDC. Contudo, no presente caso, a autora busca não apenas a repetição dos valores supostamente indevidos, mas também a indenização por danos morais decorrentes de uma contratação que ela afirma ser viciada. Com o ajuizamento da ação em 11 de junho de 2025, os valores descontados antes de 11 de junho de 2020 estariam, em tese, abarcados pela prescrição quinquenal, caso a pretensão não fosse fulminada pela decadência. Entretanto, tendo sido reconhecida a decadência para a anulação do contrato, a discussão sobre a validade dos descontos torna-se prejudicada, restando apenas a análise da legitimidade dos lançamentos à luz do contrato existente e válido. Considerando que a decadência para a anulação do negócio jurídico já foi reconhecida, a questão da prescrição para a repetição do indébito e os danos morais, por consequência, também se mostra prejudicada, uma vez que a existência de um contrato válido impede a fundamentação de cobranças como "indevidas" e, portanto, a reparação civil. C. Do Mérito Superadas as análises preliminares e prejudiciais de mérito, ou seja, afastada a possibilidade de anulação do contrato por decurso do prazo decadencial, a análise do mérito se concentra na conformidade da conduta do réu com o contrato celebrado e com as normas consumeristas. C.1. Da Regularidade da Contratação do Cartão de Crédito Consignado (BMG Card) O réu demonstrou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card" pela autora. Os documentos anexados aos autos, incluindo o Termo de Adesão e a Cédula de Crédito Bancário (CCB), são claros ao indicar a natureza do produto. As informações sobre os dados pessoais da autora, as características do cartão, o valor do pagamento mínimo a ser descontado mensalmente, a taxa de juros e a forma de pagamento foram devidamente apresentadas no Termo de Adesão. Especificamente, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) de número 62620782, datada de 25/05/2020, em seu Quadro III, informa claramente que o tipo de operação de crédito é "Crédito Pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG, de titularidade do EMITENTE ('Cartão')". Similarmente, a CCB de número 55342354, de 06/04/2019, também descreve a operação como "Crédito Pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG". A CCB com número 65065191, emitida em 18/08/2020, reitera a mesma descrição. Adicionalmente, o "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", com número de ADE 40580390 e data de 03/12/2015, traz no seu cabeçalho a indicação expressa de que se trata de um "Cartão de Crédito Consignado INSS", e em seu Quadro IV detalha as "CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", incluindo o valor consignado para pagamento mínimo, a taxa contratual máxima e o Custo Efetivo Total (CET). Esses documentos demonstram que o réu cumpriu com o dever de informação e transparência, previsto no Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, III, e Art. 30), e que a autora teve acesso a todas as condições essenciais da contratação. C.2. Da Não Configuração de Venda Casada A alegação de venda casada, fundamentada no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, não se sustenta. A contratação do cartão de crédito consignado, mesmo que envolva uma reserva de margem para sua utilização, não configura uma imposição de produto ou serviço não desejado, quando o consumidor opta por essa modalidade e a utiliza. O réu comprovou que a autora realizou saques de valores do limite do cartão em diferentes datas, totalizando R$ 1.943,84 (mil novecentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), os quais foram creditados em sua conta corrente. Tais operações (saques) são inerentes ao uso de um cartão de crédito, o que afasta a tese de que o produto não foi desejado ou de que houve uma imposição. C.3. Dos Descontos e da Dívida A autora alegou que os descontos da RMC não abatiam o saldo devedor, gerando uma dívida impagável. Contudo, o réu apresentou planilhas demonstrativas e faturas que, segundo sua argumentação, evidenciam a redução da dívida mesmo com o pagamento mínimo. A natureza do cartão de crédito, seja consignado ou não, prevê que o pagamento mínimo quita parte do saldo e os encargos, e o saldo remanescente é refinanciado, gerando juros. A expectativa de quitação rápida e integral apenas com o desconto da RMC, sem o pagamento complementar das faturas, é uma característica da modalidade de crédito e não uma irregularidade. O extrato de empréstimo consignado da autora mostra um contrato de cartão de crédito BMG S.A. ativo desde 17/02/2017, com reserva de margem de R$ 77,08 e limite de R$ 1.226,00. Também demonstra diversos pagamentos mensais de R$ 67,07 (desconto de cartão RMC) ocorrendo, por exemplo, em 06/2025, 05/2025, 04/2025, entre outros, que são lançamentos de fatura. A análise da planilha evolutiva de faturas apresentada pelo réu corrobora que, apesar de o saldo devedor ser afetado pelos encargos rotativos, os pagamentos efetuados pela autora, mesmo que mínimos, promovem alguma amortização do saldo. A alegação de dívida "impagável" não descaracteriza a legalidade da modalidade de crédito, especialmente quando as condições foram previamente informadas. C.4. Da Ausência de Danos Morais e Materiais Uma vez reconhecida a validade da contratação e a inexistência de vício de consentimento, os pedidos de indenização por danos morais e materiais perdem seu fundamento. Não há ato ilícito praticado pelo Banco BMG S.A. a ensejar a responsabilidade civil, tampouco falha na prestação do serviço. Ainda que se considerasse a perspectiva da autora de que pretendia um empréstimo puro e não um cartão, a ausência de diligência em verificar os termos do contrato assinado, bem como a demora de anos para questionar os descontos, militam contra sua pretensão. A tese do "duty to mitigate the loss", apresentada pelo réu, é pertinente ao caso. É esperado que o consumidor, ao constatar descontos em seu benefício que considera indevidos, tome medidas para cessá-los ou esclarecê-los em tempo razoável. A inércia por mais de nove anos para questionar algo que afetaria sua subsistência, como alegado, é incompatível com a boa-fé objetiva e com o dever de mitigar o próprio prejuízo. Diante da inexistência de má-fé por parte da instituição financeira e da regularidade da contratação, não há fundamento para a restituição em dobro dos valores, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que ressalva a hipótese de engano justificável. O Banco BMG S.A. demonstrou que seguiu os ritos e formalidades para a contratação, e a mera alegação de irregularidade, sem prova robusta de má-fé, não justifica a penalidade da repetição em dobro. Considerando que os saques foram realizados pela própria autora e os valores creditados em sua conta, a manutenção dos descontos, em virtude de um contrato válido, não gera danos morais ou materiais indenizáveis. A mera insatisfação com a modalidade contratada, após sua utilização e a expiração do prazo para anular o negócio jurídico, não configura abalo passível de reparação. III. Dispositivo
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e considerando a decadência do direito de anular o negócio jurídico, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora, Maria de Fatima Bezerra, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato. Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito