Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804974-30.2023.8.15.0331.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita DESPACHO
Vistos, etc. Considero como citado o réu, haja vista que a correspondência foi enviada para o endereço informado e não foi recusado o recebimento. Corroborando este entendimento colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Tendo em vista que o demandado não apresentou contestação, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a sua revelia. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as provas que ainda pretende produzir em juízo, detalhando e justificando-as especificadamente. Cumpra-se. SANTA RITA, 27 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito