Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GERALDA GERCINA DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0805196-49.2024.8.15.0141
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 15:22
Mero expediente
15/04/2026, 13:13
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 07:26
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 20:12
Publicação
30/03/2026, 00:10
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:17
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Intimação
Intimação - Fica o recorrido intimado para apresentar as contrarrazões.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 15:22
Mero expediente
15/04/2026, 13:13
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 07:26
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 20:12
Publicação
30/03/2026, 00:10
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o recorrido intimado para apresentar as contrarrazões.
27/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 12:04
Publicação
06/03/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805196-49.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I. RELATÓRIO
autora: DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA GERALDA GERCINA DE SOUSA Perguntas feitas pela magistrada: Dona Geralda, a senhora entrou com um processo aqui contra o Banco Itaú. O que foi que aconteceu para a senhora entrar com esse processo? O que aconteceu é que meu benefício está descontando seiscentos e tantos reais. O que eu tiro é novecentos e pouco. Desde quando está descontando esse valor? Faz um tempo, anos e anos. Esse desconto é o quê? É empréstimo, é do banco? É, empréstimo que fizeram sem nem eu saber. Passava lá em casa, pegava conversar, aí pedia meus documentos, aí eu disse que não queria fazer. Não, é só uma análise, uma análise. E passava, e passava, e passava esses documentos e eu...Aí, tirava a foto, eu ficava... Quem foi que tirou essa foto da senhora? Eu não sei, que passava na minha porta, uma turma, sabe? Sempre passava direto. Foi não foi aparecia essa turma, passando no meu bairro. Aí como é, passava na porta da senhora e pedia para tirar uma foto? Era, ele chegava lá em casa, ficava na minha área, pedia água, tomava água, aí começava: “a senhora é aposentada?” Aí eu disse “sou”. “Não interessa fazer um empréstimo não?” Eu disse: “não”. “Pois me dê aqui seus documentos”. Aí ficava, aí dizia: “pois eu vou fazer uma análise”. Quem são essas pessoas que tiraram o pedido de documentação? Eu não conhecia, não. Aí a senhora deixa entrar uma pessoa que a senhora nem conhece na sua casa, entrega seus documentos? É, você sabe a gente né. Acontecia isso, de verdade. Entrava na minha área, pedia água. Primeiro pedia água, eu dava água, aí começava a bater aquele papo. A senhora não perguntava nem o nome, tá? Pode entrar na casa da senhora, a senhora não pergunta nem o nome. Perguntava não. E a senhora deixa desconhecida entrar na casa da senhora? Não, assim, pede água, a gente vai buscar água, aí chega, senta, pega, bate aquele papo, conversando, eu sou uma pessoa que eu
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: GERALDA GERCINA DE SOUSA Endereço: R CALIXTO JOSE DE MARIA, SN, CASA, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por GERALDA GERCINA DE SOUSA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Aduz a autora, em síntese, que é aposentada e percebeu descontos em seu benefício previdenciário referentes a cinco empréstimos consignados que afirma não ter contratado, sob os números 645830594, 634677082, 630448245, 629441531 e 625021481. Ao final, requereu a declaração de nulidade dos contratos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação alegando que as contratações são legítimas. Sustentou que os contratos números 629441531 e 625021481 foram formalizados por meio físico, com assinaturas idênticas aos documentos pessoais da autora. Quanto aos contratos 645830594, 634677082 e 630448245, afirmou que foram realizados por meio digital, com uso de biometria facial (selfie), geolocalização e confirmação por token. Defendeu a inexistência de dano moral e material. A autora apresentou impugnação à contestação questionando as assinaturas dos contratos físicos e a validade dos registros digitais, invocando ainda a Lei Estadual n. 12.027/2021. A decisão de ID 108389398 rejeitou as preliminares suscitadas pela parte ré e inverteu o ônus da prova quanto à autenticidade das assinaturas e determinou que a autora juntasse extratos bancários. A autora colacionou os extratos nos IDs 108954261 a 110377214. Foi realizada audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da autora. O banco réu manifestou desinteresse na produção de perícia grafotécnica, pugnando pelo julgamento com base nas provas já existentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática cinge-se em aferir se os empréstimos consignados, autuado sob os números 645830594, 634677082, 630448245, 629441531 e 625021481, foi regularmente contratado pelo autor. Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação dos empréstimos ora questionados, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o empréstimo foi regularmente contratado. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora. O promovido juntou cópia dos instrumentos contratuais e comprovantes de TED. A autora juntou extrato de histórico de empréstimo consignado, de onde se infere a existência dos empréstimos ora questionados e extratos de sua conta-corrente dos anos em que houve as supostas contratações. Outrossim, foi colhido o depoimento pessoal da recebo todo mundo bem, aí é onde acontece na vida da gente, né? Aí a senhora foi e entregou seus documentos, essa pessoa. Entreguei, entreguei. Era uma ou era mulher? Homem e mulher. Eram quantas pessoas? Lá em casa mesmo só ficaram três pessoas. Três pessoas? Três pessoas. E a senhora não conhece, não, da cidade, não? Não, meu amor, não conheço, não. Aí, o que foi que essas pessoas fizeram? Ah, pegaram meu documento, aí olharam, olharam. “Deixe eu fazer um emprestinho”. Eu disse: “não, quero não”. Aí, mexeram, mexeram, mexeram, mexeram. Aí, tiraram foto. Eu disse: “oxe, para que você está tirando foto? Eu não gosto de foto. Eu sou uma senhora dos 76 anos, eu não gosto de foto”. Aí ele disse: “não, dona Gerada, é só para fazer um análise, para saber que a senhora tem limite ainda no seu benefício”. Aí com muito tempo que entregaram meu documento e foram embora: “Não, nós já apagamos a foto, não se preocupe não que nós já apagamos”. Certo, aí o que é que isso tem a ver com esse processo? Eu botei na justiça porque estava descontando demais. E essas pessoas irem na casa da senhora tem a ver o que com esse processo? Assim, porque na minha imaginação desse tempo pra cá que eles passaram, quando deu 30 dias que eu tirei meu benefício, já tava diminuindo. Foi? Aí isso foi quando? Quando foi que esse pessoal foi na casa da senhora? Foi quando? Já faz um pouco de tempo, um pouco de mais de ano. Quanto de tempo? Eu não lembro, mas já faz muito mais de ano. Faz um ano? Faz mais aí, né? Porque faz um tempinho que vem descontando, desde quando esse povo passou lá em casa que tá acontecendo com o meu benefício. Aí, quando foi que a senhora percebeu esse desconto no benefício? Assim, quando eu comecei a tirar o pagamento, e diminuindo. Aí eu dizia lá no banco que eu não tinha feito. Eu não tinha feito. Aí lá o gerente tirava meu dinheiro, aí dizia: “a senhora fez, ó, tá aqui”. Eu disse: “não”, aí ele disse: “a senhora tenha cuidado, não dê documento da senhora a ninguém. Seja ativa no mundo que nós estamos”. Certo, mas eu quero saber, quando foi que a senhora percebeu que tinha descontos, que não reconhecia? Mais de um ano, já faz um tempo. Foi, aí a senhora quando viu isso, fez o quê? Fiquei sofrendo em casa calada. Aí, agora que eu procurei advogado, e entreguei. Por que novecentos reais pra eu que tomo remédio pra tudo, problema que eu tenho. Aí eu preciso fazer bico, trabalhar pra poder sobreviver. Quem é que faz o saque do benefício da senhora? Quem toma de conta é eu mesma. É sempre a senhora? Só eu. Só eu que tomo de conta. Eu vivo trabalhando, fazendo bico, sabe? Faço doce, costuro, tudo isso pra poder sobreviver. Eu tomo um medicamento muito caro. E a senhora nunca fez empréstimo no Banco Itaú, não? Não, fiz não isso aí. Eu nem tinha conhecimento desse banco. A senhora já recebeu valores na sua conta do Banco Itaú? Não. Nunca recebi não. Em janeiro de 2023 a senhora recebeu R$1.170,57. A senhora recebeu no dia 20 e sacou parte do valor no dia 24. A senhora se lembra? Eu não tiro meu dinheiro, né, eu chego no bradesco aí peço a uma pessoa, aí o gerente tira. Eu não sei mexer com essas coisas. A senhora não sabe mexer, não? Pra tirar dinheiro, sei não. E como a senhora não disse que era a senhora que tira? Não, eu tiro porque eu quem vou com meu cartão, tá entendendo? Em 2022, a senhora recebeu R$ 1.466,72 do Itaú. Dia 31 de março de 2022. E no dia 4 de abril de 2022, a senhora sacou, foi sacado da conta da senhora esse valor. A senhora se lembra? Não. Não. A senhora se lembra que recebeu esse valor e sacou? Não minha irmãzinha. Lembro não. Se entrou na minha conta… quem luta com meu cartão sou eu sabe? Não é ninguém, não é filho, não é irmão. É na minha mão o cartão. Mas pra tirar o dinheiro eu não sei tirar. Pronto, aí a senhora está dizendo que não sabe tirar. Quem é que tira? O gerente do banco. Aí a senhora passa a senha pra ele é? Passo, entrego tudo. Perguntas feitas pela parte promovida: Esse pessoal que a senhora alega que foi a sua casa, eles foram mais de uma vez? Eles sempre, no meu bairro, eles sempre apareciam passando. Mas lá em casa, eles foram umas duas vezes, três vezes que eu lembro. Agora, pegar meus documentos, eles pegaram umas duas vezes. Mas das três vezes na última vez, não pegaram, não pegaram duas vezes. Chegaram lá em casa, lá tem um papo com uma amiga, né? Ah, não sei o quê. Dizia até que me conhecia sem eu nem saber quem é. Eu moro aqui há mais de 30 anos. Sim, dona Geralda. E quando eles pegaram esses documentos, pediu para a senhora assinar alguma coisa? Não, não assinei, não. Só pegaram. “Eu vou fazer uma análise”. Agora tiraram foto. Eu disse: “oxe, e pra que essa foto?” aí ele disse: “Não, dona Geralda, nós já apagamos”. No caso, a autora contesta cinco contratos. Da análise das provas, observa-se o seguinte: Contratos Físicos (n. 629441531 e 625021481): O banco juntou as cédulas de crédito bancário com assinaturas que coincidem visualmente com o RG e a procuração da autora (ID 106386939 e ID 106386944). O contrato n. 629441531, de 03/10/2020, liberou R$ 2.102,71. O contrato de refinanciamento n. 625021481, de 24/08/2020, resultou na liberação de R$ 242,91 (após refinanciamento). Os comprovantes de transferência (TED) nos IDs 106386936 e 106386934 confirmam o envio dos valores para a conta da autora no Bradesco (Ag. 5774, conta 665822-9). Outrossim, a própria autora juntou seus extratos bancários nos quais consta o recebimento das quantias, seguidas da utilização dos valores. (ID 108954261, pp. 5 e 6). Contratos Digitais (n. 645830594, 634677082 e 630448245): O réu apresentou os relatórios de assinaturas digitais, contendo carimbo de tempo, IP, geolocalização e as selfies tiradas no momento da contratação. (ID’s 106386938, 106386940, 106386942). Contrato de refinanciamento n. 630448245 (ID 106386943): celebrado em 13/09/2021, valor liberado de R$ 1.019,77 (ID 106386937), disponibilizado na conta da autora conforme extrato de ID 110377211, p. 04. Contrato n. 634677082 (ID 106386941): celebrado em 22/03/2022, valor liberado de R$ 1.466,72 (ID 106386933), disponibilizado na conta da autora conforme extrato de ID 110377212, p. 01. Contrato n. 645830594 (ID 106386945): celebrado em 17/01/2023, valor liberado de R$ 1.170,57 (ID 106386935), disponibilizado na conta da autora conforme extrato de ID 110377213, p. 01 Em seu depoimento pessoal, a autora admitiu que entregou seus documentos e permitiu que tirassem fotos suas em sua residência, alegando que acreditava ser apenas para "análise". No entanto, os extratos bancários juntados pela própria autora confirmam o recebimento de todos esses valores. Em 31/03/2022, a autora recebeu R$ 1.466,72 e, em 04/04/2022, sacou R$ 1.440,00. Em 20/01/2023, recebeu R$ 1.170,57 e, nos dias seguintes, realizou saques de R$ 500,00 e R$ 1.500,00. Embora a autora afirme que não sabe "mexer com banco" e que o gerente faz os saques para ela, confirmou que o cartão e a senha permanecem sob seu poder exclusivo. Quanto ao valor probatório dos contratos eletrônicos, o Enunciado 297 da IV Jornada de Direito Civil estabelece que o documento eletrônico é válido se conservar a integridade e identificar a autoria. No caso, as selfies e os logs de geolocalização, somados ao uso do valor depositado, afastam a tese de fraude. A alegação de nulidade pela Lei Estadual nº 12.027/2021 não prospera para anular os negócios onde ficou comprovado o proveito econômico. O princípio da boa-fé objetiva e a proibição do enriquecimento sem causa impedem que a parte utilize o valor do empréstimo e, posteriormente, peça sua anulação por vício de forma. A utilização voluntária do crédito confirma a aceitação dos termos. Não houve prova de perda de documentos ou uso indevido de senha por terceiros. Os saques ocorreram de forma compatível com a disponibilização dos créditos. Assim, a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Provada a validade das avenças, os descontos são legítimos. Inexistindo conduta ilícita, não há dever de indenizar ou restituir. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade dessas verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805196-49.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I. RELATÓRIO
autora: DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA GERALDA GERCINA DE SOUSA Perguntas feitas pela magistrada: Dona Geralda, a senhora entrou com um processo aqui contra o Banco Itaú. O que foi que aconteceu para a senhora entrar com esse processo? O que aconteceu é que meu benefício está descontando seiscentos e tantos reais. O que eu tiro é novecentos e pouco. Desde quando está descontando esse valor? Faz um tempo, anos e anos. Esse desconto é o quê? É empréstimo, é do banco? É, empréstimo que fizeram sem nem eu saber. Passava lá em casa, pegava conversar, aí pedia meus documentos, aí eu disse que não queria fazer. Não, é só uma análise, uma análise. E passava, e passava, e passava esses documentos e eu...Aí, tirava a foto, eu ficava... Quem foi que tirou essa foto da senhora? Eu não sei, que passava na minha porta, uma turma, sabe? Sempre passava direto. Foi não foi aparecia essa turma, passando no meu bairro. Aí como é, passava na porta da senhora e pedia para tirar uma foto? Era, ele chegava lá em casa, ficava na minha área, pedia água, tomava água, aí começava: “a senhora é aposentada?” Aí eu disse “sou”. “Não interessa fazer um empréstimo não?” Eu disse: “não”. “Pois me dê aqui seus documentos”. Aí ficava, aí dizia: “pois eu vou fazer uma análise”. Quem são essas pessoas que tiraram o pedido de documentação? Eu não conhecia, não. Aí a senhora deixa entrar uma pessoa que a senhora nem conhece na sua casa, entrega seus documentos? É, você sabe a gente né. Acontecia isso, de verdade. Entrava na minha área, pedia água. Primeiro pedia água, eu dava água, aí começava a bater aquele papo. A senhora não perguntava nem o nome, tá? Pode entrar na casa da senhora, a senhora não pergunta nem o nome. Perguntava não. E a senhora deixa desconhecida entrar na casa da senhora? Não, assim, pede água, a gente vai buscar água, aí chega, senta, pega, bate aquele papo, conversando, eu sou uma pessoa que eu
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: GERALDA GERCINA DE SOUSA Endereço: R CALIXTO JOSE DE MARIA, SN, CASA, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por GERALDA GERCINA DE SOUSA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Aduz a autora, em síntese, que é aposentada e percebeu descontos em seu benefício previdenciário referentes a cinco empréstimos consignados que afirma não ter contratado, sob os números 645830594, 634677082, 630448245, 629441531 e 625021481. Ao final, requereu a declaração de nulidade dos contratos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação alegando que as contratações são legítimas. Sustentou que os contratos números 629441531 e 625021481 foram formalizados por meio físico, com assinaturas idênticas aos documentos pessoais da autora. Quanto aos contratos 645830594, 634677082 e 630448245, afirmou que foram realizados por meio digital, com uso de biometria facial (selfie), geolocalização e confirmação por token. Defendeu a inexistência de dano moral e material. A autora apresentou impugnação à contestação questionando as assinaturas dos contratos físicos e a validade dos registros digitais, invocando ainda a Lei Estadual n. 12.027/2021. A decisão de ID 108389398 rejeitou as preliminares suscitadas pela parte ré e inverteu o ônus da prova quanto à autenticidade das assinaturas e determinou que a autora juntasse extratos bancários. A autora colacionou os extratos nos IDs 108954261 a 110377214. Foi realizada audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da autora. O banco réu manifestou desinteresse na produção de perícia grafotécnica, pugnando pelo julgamento com base nas provas já existentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática cinge-se em aferir se os empréstimos consignados, autuado sob os números 645830594, 634677082, 630448245, 629441531 e 625021481, foi regularmente contratado pelo autor. Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação dos empréstimos ora questionados, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o empréstimo foi regularmente contratado. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora. O promovido juntou cópia dos instrumentos contratuais e comprovantes de TED. A autora juntou extrato de histórico de empréstimo consignado, de onde se infere a existência dos empréstimos ora questionados e extratos de sua conta-corrente dos anos em que houve as supostas contratações. Outrossim, foi colhido o depoimento pessoal da recebo todo mundo bem, aí é onde acontece na vida da gente, né? Aí a senhora foi e entregou seus documentos, essa pessoa. Entreguei, entreguei. Era uma ou era mulher? Homem e mulher. Eram quantas pessoas? Lá em casa mesmo só ficaram três pessoas. Três pessoas? Três pessoas. E a senhora não conhece, não, da cidade, não? Não, meu amor, não conheço, não. Aí, o que foi que essas pessoas fizeram? Ah, pegaram meu documento, aí olharam, olharam. “Deixe eu fazer um emprestinho”. Eu disse: “não, quero não”. Aí, mexeram, mexeram, mexeram, mexeram. Aí, tiraram foto. Eu disse: “oxe, para que você está tirando foto? Eu não gosto de foto. Eu sou uma senhora dos 76 anos, eu não gosto de foto”. Aí ele disse: “não, dona Gerada, é só para fazer um análise, para saber que a senhora tem limite ainda no seu benefício”. Aí com muito tempo que entregaram meu documento e foram embora: “Não, nós já apagamos a foto, não se preocupe não que nós já apagamos”. Certo, aí o que é que isso tem a ver com esse processo? Eu botei na justiça porque estava descontando demais. E essas pessoas irem na casa da senhora tem a ver o que com esse processo? Assim, porque na minha imaginação desse tempo pra cá que eles passaram, quando deu 30 dias que eu tirei meu benefício, já tava diminuindo. Foi? Aí isso foi quando? Quando foi que esse pessoal foi na casa da senhora? Foi quando? Já faz um pouco de tempo, um pouco de mais de ano. Quanto de tempo? Eu não lembro, mas já faz muito mais de ano. Faz um ano? Faz mais aí, né? Porque faz um tempinho que vem descontando, desde quando esse povo passou lá em casa que tá acontecendo com o meu benefício. Aí, quando foi que a senhora percebeu esse desconto no benefício? Assim, quando eu comecei a tirar o pagamento, e diminuindo. Aí eu dizia lá no banco que eu não tinha feito. Eu não tinha feito. Aí lá o gerente tirava meu dinheiro, aí dizia: “a senhora fez, ó, tá aqui”. Eu disse: “não”, aí ele disse: “a senhora tenha cuidado, não dê documento da senhora a ninguém. Seja ativa no mundo que nós estamos”. Certo, mas eu quero saber, quando foi que a senhora percebeu que tinha descontos, que não reconhecia? Mais de um ano, já faz um tempo. Foi, aí a senhora quando viu isso, fez o quê? Fiquei sofrendo em casa calada. Aí, agora que eu procurei advogado, e entreguei. Por que novecentos reais pra eu que tomo remédio pra tudo, problema que eu tenho. Aí eu preciso fazer bico, trabalhar pra poder sobreviver. Quem é que faz o saque do benefício da senhora? Quem toma de conta é eu mesma. É sempre a senhora? Só eu. Só eu que tomo de conta. Eu vivo trabalhando, fazendo bico, sabe? Faço doce, costuro, tudo isso pra poder sobreviver. Eu tomo um medicamento muito caro. E a senhora nunca fez empréstimo no Banco Itaú, não? Não, fiz não isso aí. Eu nem tinha conhecimento desse banco. A senhora já recebeu valores na sua conta do Banco Itaú? Não. Nunca recebi não. Em janeiro de 2023 a senhora recebeu R$1.170,57. A senhora recebeu no dia 20 e sacou parte do valor no dia 24. A senhora se lembra? Eu não tiro meu dinheiro, né, eu chego no bradesco aí peço a uma pessoa, aí o gerente tira. Eu não sei mexer com essas coisas. A senhora não sabe mexer, não? Pra tirar dinheiro, sei não. E como a senhora não disse que era a senhora que tira? Não, eu tiro porque eu quem vou com meu cartão, tá entendendo? Em 2022, a senhora recebeu R$ 1.466,72 do Itaú. Dia 31 de março de 2022. E no dia 4 de abril de 2022, a senhora sacou, foi sacado da conta da senhora esse valor. A senhora se lembra? Não. Não. A senhora se lembra que recebeu esse valor e sacou? Não minha irmãzinha. Lembro não. Se entrou na minha conta… quem luta com meu cartão sou eu sabe? Não é ninguém, não é filho, não é irmão. É na minha mão o cartão. Mas pra tirar o dinheiro eu não sei tirar. Pronto, aí a senhora está dizendo que não sabe tirar. Quem é que tira? O gerente do banco. Aí a senhora passa a senha pra ele é? Passo, entrego tudo. Perguntas feitas pela parte promovida: Esse pessoal que a senhora alega que foi a sua casa, eles foram mais de uma vez? Eles sempre, no meu bairro, eles sempre apareciam passando. Mas lá em casa, eles foram umas duas vezes, três vezes que eu lembro. Agora, pegar meus documentos, eles pegaram umas duas vezes. Mas das três vezes na última vez, não pegaram, não pegaram duas vezes. Chegaram lá em casa, lá tem um papo com uma amiga, né? Ah, não sei o quê. Dizia até que me conhecia sem eu nem saber quem é. Eu moro aqui há mais de 30 anos. Sim, dona Geralda. E quando eles pegaram esses documentos, pediu para a senhora assinar alguma coisa? Não, não assinei, não. Só pegaram. “Eu vou fazer uma análise”. Agora tiraram foto. Eu disse: “oxe, e pra que essa foto?” aí ele disse: “Não, dona Geralda, nós já apagamos”. No caso, a autora contesta cinco contratos. Da análise das provas, observa-se o seguinte: Contratos Físicos (n. 629441531 e 625021481): O banco juntou as cédulas de crédito bancário com assinaturas que coincidem visualmente com o RG e a procuração da autora (ID 106386939 e ID 106386944). O contrato n. 629441531, de 03/10/2020, liberou R$ 2.102,71. O contrato de refinanciamento n. 625021481, de 24/08/2020, resultou na liberação de R$ 242,91 (após refinanciamento). Os comprovantes de transferência (TED) nos IDs 106386936 e 106386934 confirmam o envio dos valores para a conta da autora no Bradesco (Ag. 5774, conta 665822-9). Outrossim, a própria autora juntou seus extratos bancários nos quais consta o recebimento das quantias, seguidas da utilização dos valores. (ID 108954261, pp. 5 e 6). Contratos Digitais (n. 645830594, 634677082 e 630448245): O réu apresentou os relatórios de assinaturas digitais, contendo carimbo de tempo, IP, geolocalização e as selfies tiradas no momento da contratação. (ID’s 106386938, 106386940, 106386942). Contrato de refinanciamento n. 630448245 (ID 106386943): celebrado em 13/09/2021, valor liberado de R$ 1.019,77 (ID 106386937), disponibilizado na conta da autora conforme extrato de ID 110377211, p. 04. Contrato n. 634677082 (ID 106386941): celebrado em 22/03/2022, valor liberado de R$ 1.466,72 (ID 106386933), disponibilizado na conta da autora conforme extrato de ID 110377212, p. 01. Contrato n. 645830594 (ID 106386945): celebrado em 17/01/2023, valor liberado de R$ 1.170,57 (ID 106386935), disponibilizado na conta da autora conforme extrato de ID 110377213, p. 01 Em seu depoimento pessoal, a autora admitiu que entregou seus documentos e permitiu que tirassem fotos suas em sua residência, alegando que acreditava ser apenas para "análise". No entanto, os extratos bancários juntados pela própria autora confirmam o recebimento de todos esses valores. Em 31/03/2022, a autora recebeu R$ 1.466,72 e, em 04/04/2022, sacou R$ 1.440,00. Em 20/01/2023, recebeu R$ 1.170,57 e, nos dias seguintes, realizou saques de R$ 500,00 e R$ 1.500,00. Embora a autora afirme que não sabe "mexer com banco" e que o gerente faz os saques para ela, confirmou que o cartão e a senha permanecem sob seu poder exclusivo. Quanto ao valor probatório dos contratos eletrônicos, o Enunciado 297 da IV Jornada de Direito Civil estabelece que o documento eletrônico é válido se conservar a integridade e identificar a autoria. No caso, as selfies e os logs de geolocalização, somados ao uso do valor depositado, afastam a tese de fraude. A alegação de nulidade pela Lei Estadual nº 12.027/2021 não prospera para anular os negócios onde ficou comprovado o proveito econômico. O princípio da boa-fé objetiva e a proibição do enriquecimento sem causa impedem que a parte utilize o valor do empréstimo e, posteriormente, peça sua anulação por vício de forma. A utilização voluntária do crédito confirma a aceitação dos termos. Não houve prova de perda de documentos ou uso indevido de senha por terceiros. Os saques ocorreram de forma compatível com a disponibilização dos créditos. Assim, a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Provada a validade das avenças, os descontos são legítimos. Inexistindo conduta ilícita, não há dever de indenizar ou restituir. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade dessas verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 06:50
Improcedência
03/03/2026, 06:03
Conclusão (para julgamento)
13/02/2026, 12:52
Documento (Certidão)
13/02/2026, 12:52
Mero expediente
11/11/2025, 18:23
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:14
Publicação
06/10/2025, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:28
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805196-49.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: GERALDA GERCINA DE SOUSA Endereço: R CALIXTO JOSE DE MARIA, SN, CASA, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se o promovido para, em 5 dias, depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de arcar com ônus da não produção da prova. Em caso de inércia, façam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 09:21
Mero expediente
02/10/2025, 09:17
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 08:24
Decurso de Prazo
02/10/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:26
Publicação
22/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805196-49.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta nos contratos de empréstimo juntados aos autos (ID 106386939; ID 106386944) Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e aquelas lançadas nos contrato juntados pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061). Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 1Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: GERALDA GERCINA DE SOUSA Endereço: R CALIXTO JOSE DE MARIA, SN, CASA, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805196-49.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta nos contratos de empréstimo juntados aos autos (ID 106386939; ID 106386944) Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e aquelas lançadas nos contrato juntados pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061). Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 1Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: GERALDA GERCINA DE SOUSA Endereço: R CALIXTO JOSE DE MARIA, SN, CASA, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 12:00
Perito
18/09/2025, 11:30
Conclusão (para julgamento)
03/09/2025, 16:22
de Instrução (Juiz(a); realizada)
03/09/2025, 09:26
Documento (Certidão)
01/09/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:09
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:46
Publicação
14/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2025; 09:00; 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:21
de Instrução (designada; Juiz(a))
12/08/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:55
Publicação
10/06/2025, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 12:10
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:41
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
10/06/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 12/06/2025 09:00; 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 07:46
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); redesignada)
06/06/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:53
Publicação
22/05/2025, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2025; 07:00; 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:59
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
19/05/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805196-49.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO 1. Nos termos do art. 370, do CPC, entendo necessário ao julgamento do mérito a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do(a) autor(a). 2.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: GERALDA GERCINA DE SOUSA Endereço: R CALIXTO JOSE DE MARIA, SN, CASA, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se o(a) autor(a), devendo observar o que dita o art. 447, do CPC: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. 3. Designe-se audiência de instrução e julgamento. 4. Intimem-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:55
Mero expediente
09/04/2025, 09:05
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/04/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:38
Publicação
18/03/2025, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 18:05
Publicação
18/03/2025, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o promovido para, em 15 dias, indicar as provas ou juntar documentos, que comprovem a autenticidade da assinatura, conforme inversão do ônus probatório.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o autor para, em 15 dias, juntar aos autos extrato de sua conta bancária, observando-se, como dito, os comprovantes de transferência juntados.
12/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2025, 07:54
Expedida/certificada
11/03/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:59
Publicação
28/02/2025, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805196-49.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: GERALDA GERCINA DE SOUSA Endereço: R CALIXTO JOSE DE MARIA, SN, CASA, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por GERALDA GERCINA DE SOUSA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Em apertada síntese, alega que não firmou os contratos de empréstimo pessoal n.645830 594, 634677 082, 630448 245, 629441 531 e 625021 481 O promovido sustentou a regularidade dos descontos, alegando que os contratos foram livremente pactuados pelo autor. Passo a sanear o feito. 1. Da resolução de questões pendentes Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré arguiu falta de interesse de agir da autora, afirmando que essa nunca buscou o banco para resolução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial. Pois bem. Apesar da possibilidade de resolução de litígios por vias extra judiciais, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que determine como requisito preliminar para possibilidade de propositura de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Senão vejamos: APELAÇÃO. Falta de interesse de agir afastada. Resistência à pretensão da autora. Ausência de inépcia da inicial. Valor da causa. Aplicação do artigo 292, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Contrato bancário. Empréstimos consignado e pessoal. (...) Decisão mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10044067620208260477 SP 1004406-76.2020.8.26.0477, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. Conexão Segundo prevê o art. 55, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Assim, caberia ao promovido indicar precisamente a identidade entre os pedidos ou da causa de pedir das demandas que afirma serem conexas. Mas cingiu-se a apontar a conexão. Dessa forma, afasto a alegada conexão porque o promovido sequer demonstrou a existência de identidade da causa de pedir ou pedidos. Da ausência de comprovante de residência O documento citado pela parte demandada não é requisito essencial para ajuizamento da ação, como vemos no destaque do CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) Assim, vemos que o comprovante de residência não se trata de documento indispensável, devendo a demanda ter o seu regular processamento. Da prescrição O réu suscitou preliminar de prescrição. Pois bem. Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Em análise jurisprudencial, vê-se que por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da ultima cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido. Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Isto posto, afasto a prescrição. Da impugnação a justiça gratuita Em sede preliminar, o promovido atacou o requerimento de justiça gratuita formulado pela autora, sob o argumento de que a sua concessão seria indevida. Registro, por oportuno, que não há elemento nos autos capaz de enfraquecer a alegação de hipossuficiência formulada na peça de ingresso, capaz de ensejar a revogação do benefício concedido, como requer o demandado. Portanto, rejeito a impugnação. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume à autenticidade, ou não, da assinatura do(a) autor nos contratos n. 645830 594, 634677 082, 630448 245, 629441 531 e 625021 481. 3. Da distribuição do ônus da prova Em sua réplica à contestação, o(a) autor(a) impugnou a autenticidade da assinatura no instrumento contratual juntado pelo promovido. Em sua contestação, o réu nega as alegações autorais, alegando que o contrato foi regularmente pactuado pela parte autora. De acordo com o julgado do C. STJ no REsp. 1.846.649, cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada - como ocorre no caso dos autos. Assim, INVERTO o ônus da prova, de maneira que a autenticidade da assinatura do contrato deverá ser comprovada pelo réu. Cabe, no entanto, a parte autora comprovar, através da juntada dos respectivos extratos bancários, que não recebeu os valores objetos dos comprovantes de transferências juntados no IDs. 10636933, 10636934, 10636935, 10636936 e 10636937. 4. Providências Intime-se, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, conferindo-se o prazo de 5 dias para as partes pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes. Transcorrido o prazo acima, adotem-se as seguintes providências. a) Intime-se o autor para, em 15 dias, juntar aos autos extrato de sua conta bancária, observando-se, como dito, os comprovantes de transferência juntados. b) Intime-se o promovido para, em 15 dias, indicar as provas ou juntar documentos, que comprovem a autenticidade da assinatura, conforme inversão do ônus probatório. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805196-49.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: GERALDA GERCINA DE SOUSA Endereço: R CALIXTO JOSE DE MARIA, SN, CASA, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por GERALDA GERCINA DE SOUSA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Em apertada síntese, alega que não firmou os contratos de empréstimo pessoal n.645830 594, 634677 082, 630448 245, 629441 531 e 625021 481 O promovido sustentou a regularidade dos descontos, alegando que os contratos foram livremente pactuados pelo autor. Passo a sanear o feito. 1. Da resolução de questões pendentes Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré arguiu falta de interesse de agir da autora, afirmando que essa nunca buscou o banco para resolução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial. Pois bem. Apesar da possibilidade de resolução de litígios por vias extra judiciais, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que determine como requisito preliminar para possibilidade de propositura de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Senão vejamos: APELAÇÃO. Falta de interesse de agir afastada. Resistência à pretensão da autora. Ausência de inépcia da inicial. Valor da causa. Aplicação do artigo 292, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Contrato bancário. Empréstimos consignado e pessoal. (...) Decisão mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10044067620208260477 SP 1004406-76.2020.8.26.0477, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. Conexão Segundo prevê o art. 55, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Assim, caberia ao promovido indicar precisamente a identidade entre os pedidos ou da causa de pedir das demandas que afirma serem conexas. Mas cingiu-se a apontar a conexão. Dessa forma, afasto a alegada conexão porque o promovido sequer demonstrou a existência de identidade da causa de pedir ou pedidos. Da ausência de comprovante de residência O documento citado pela parte demandada não é requisito essencial para ajuizamento da ação, como vemos no destaque do CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) Assim, vemos que o comprovante de residência não se trata de documento indispensável, devendo a demanda ter o seu regular processamento. Da prescrição O réu suscitou preliminar de prescrição. Pois bem. Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Em análise jurisprudencial, vê-se que por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da ultima cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido. Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Isto posto, afasto a prescrição. Da impugnação a justiça gratuita Em sede preliminar, o promovido atacou o requerimento de justiça gratuita formulado pela autora, sob o argumento de que a sua concessão seria indevida. Registro, por oportuno, que não há elemento nos autos capaz de enfraquecer a alegação de hipossuficiência formulada na peça de ingresso, capaz de ensejar a revogação do benefício concedido, como requer o demandado. Portanto, rejeito a impugnação. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume à autenticidade, ou não, da assinatura do(a) autor nos contratos n. 645830 594, 634677 082, 630448 245, 629441 531 e 625021 481. 3. Da distribuição do ônus da prova Em sua réplica à contestação, o(a) autor(a) impugnou a autenticidade da assinatura no instrumento contratual juntado pelo promovido. Em sua contestação, o réu nega as alegações autorais, alegando que o contrato foi regularmente pactuado pela parte autora. De acordo com o julgado do C. STJ no REsp. 1.846.649, cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada - como ocorre no caso dos autos. Assim, INVERTO o ônus da prova, de maneira que a autenticidade da assinatura do contrato deverá ser comprovada pelo réu. Cabe, no entanto, a parte autora comprovar, através da juntada dos respectivos extratos bancários, que não recebeu os valores objetos dos comprovantes de transferências juntados no IDs. 10636933, 10636934, 10636935, 10636936 e 10636937. 4. Providências Intime-se, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, conferindo-se o prazo de 5 dias para as partes pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes. Transcorrido o prazo acima, adotem-se as seguintes providências. a) Intime-se o autor para, em 15 dias, juntar aos autos extrato de sua conta bancária, observando-se, como dito, os comprovantes de transferência juntados. b) Intime-se o promovido para, em 15 dias, indicar as provas ou juntar documentos, que comprovem a autenticidade da assinatura, conforme inversão do ônus probatório. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2025, 10:24
Decisão de Saneamento e Organização
25/02/2025, 09:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/02/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/01/2025, 11:30
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
21/01/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 14:12
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:33
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
21/11/2024, 10:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação