Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 13:21
Petição (Contraminuta)
15/06/2026, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42647325 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42647325 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 08:57
Provimento em Parte
09/06/2026, 16:34
Mérito
08/06/2026, 20:36
Publicação
20/05/2026, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42647325 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42647325 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 08:57
Provimento em Parte
09/06/2026, 16:34
Mérito
08/06/2026, 20:36
Publicação
20/05/2026, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:29
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicação
18/05/2026, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 11:37
Para julgamento de mérito
18/05/2026, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/05/2026, 10:13
Recebimento
10/05/2026, 17:58
Conclusão (para despacho)
10/05/2026, 17:58
Distribuição (sorteio)
10/05/2026, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806192-24.2024.8.15.0181.
AUTOR: EDILEUZA DA SILVA PONTES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. EDILEUZA DA SILVA PONTES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 97468205), ser titular de conta corrente junto à instituição financeira ré. Narra que, ao analisar seu extrato de empréstimos consignados, surpreendeu-se com a existência de um contrato que afirma jamais ter celebrado ou autorizado. Detalha que o suposto empréstimo, de referência 202403, prevê o pagamento de 120 (cento e vinte) parcelas no valor de R$ 214,32 (duzentos e quatorze reais e trinta e dois centavos) cada, e que, até o ajuizamento da ação, já haviam sido descontadas quatro parcelas, totalizando um prejuízo de R$ 857,36 (oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos). Ressalta sua condição de pessoa idosa, com 61 anos, e argumenta que os descontos indevidos representam uma grave lesão à sua subsistência, comprometendo sua capacidade de arcar com despesas essenciais como moradia e alimentação. Sustenta que a situação lhe causou profundo abalo psicológico. Diante disso, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 1.714,72 (mil setecentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito (ID 97468205). Com a inicial, foram juntados documentos pessoais (ID 97468206), extratos bancários (ID 97468207) e declaração de hipossuficiência (ID 97468208). Em decisão inicial (ID 97756749), foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, juntando procuração atualizada. Posteriormente, em nova decisão (ID 100376228), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora e invertido o ônus da prova. O juízo deixou de designar audiência de conciliação para promover a celeridade processual e determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, instruindo-a com todos os documentos comprobatórios do negócio jurídico, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Devidamente citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 100937636 e 100937644), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a irregularidade da representação processual e do comprovante de residência por lapso temporal e a necessidade de reunião com outras ações supostamente conexas. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação. Afirmou que o empréstimo consignado nº 690431141 foi formalizado em 05 de março de 2024, por meio de canal eletrônico (Mobile Banking), com a liberação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na conta corrente de titularidade da autora, de número 1003073-9, agência 4186-0. Argumentou que a contratação digital, mediante uso de senha pessoal e intransferível, é válida e que a autora tinha pleno conhecimento de todas as condições pactuadas. Sustentou a inexistência de ato ilícito, o descabimento da devolução de valores e a inocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Juntou, com a defesa, o contrato (ID 100937647), o comprovante de transferência eletrônica (ID 100938935) e outros documentos (IDs 100938936, 100938939, 100938940, 100938942). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 102735961), rebatendo as preliminares e, no mérito, reforçando a tese da inicial. Alegou que o banco réu não juntou documentos indispensáveis que comprovassem a licitude da contratação e que o ônus de provar a existência do negócio jurídico era do fornecedor. Insistiu na ocorrência de dano moral in re ipsa e na necessidade de repetição do indébito em dobro, pleiteando o julgamento antecipado do mérito com a procedência total de seus pedidos. O feito seguiu seu trâmite regular, com diversas diligências e manifestações, incluindo despachos e decisões interlocutórias relacionadas a questões de litigância predatória e ofícios a órgãos de investigação, como o GAECO/MPPB, e à OAB/PB (IDs 125741733, 107881132, 107881134, 109024789, 109024788). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas e o contraditório e a ampla defesa foram observados. A controvérsia dos autos permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fato e de direito está suficientemente demonstrada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. Das Questões Preliminares A instituição financeira ré suscitou preliminares que devem ser analisadas antes do mérito da causa. No que tange à impugnação à justiça gratuita, a decisão de ID 100376228 já deferiu o benefício à parte autora, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme preceitua o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O réu, ao impugnar, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar essa presunção, limitando-se a alegações genéricas. A simples contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão da gratuidade, conforme o § 4º do mesmo artigo. Assim, mantenho o benefício concedido. Quanto à falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, tal argumento não prospera. O direito de ação é garantido constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo exigível o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de demanda judicial, especialmente em ações que visam à declaração de inexistência de débito. A própria apresentação de contestação de mérito, na qual o banco defende a legitimidade do contrato e dos descontos, evidencia a resistência à pretensão da autora, configurando a lide e, por conseguinte, o interesse processual. As alegações de irregularidade na procuração e no comprovante de residência por desatualização temporal também devem ser afastadas. Embora o advogado da parte autora tenha sido envolvido em investigações sobre litigância predatória (ID 107881132), o que motivou a determinação judicial para atualização da procuração (ID 97756749), a representação processual foi posteriormente regularizada (ID 99873967). A validade temporal dos documentos é uma formalidade que, no caso concreto, não comprometeu a identificação das partes, a delimitação da competência ou o exercício do contraditório. Por fim, a alegação de conexão com outras ações ajuizadas pela mesma parte foi objeto de análise em decisão interlocutória (ID 125741733), que, embora tenha identificado a prática de fracionamento de demandas, oportunizou à parte autora a manifestação sobre a reunião dos processos. Contudo, cada contrato de empréstimo gera uma relação jurídica distinta, com causa de pedir e pedido próprios, o que, a rigor, afasta a obrigatoriedade da reunião dos feitos por conexão, embora a prática seja processualmente desaconselhável. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. II.2. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em determinar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 690431141, que a parte autora alega não ter contratado, e, em consequência, a legitimidade dos descontos efetuados em seus proventos. A parte autora fundamenta sua pretensão na tese de fraude, sustentando que jamais solicitou o referido empréstimo. Por outro lado, a instituição financeira ré defende a integral regularidade da operação, afirmando que a contratação se deu por meio digital, com a devida manifestação de vontade da cliente, e que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado em sua conta corrente. Tratando-se de uma relação de consumo, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do referido diploma. Ademais, em decisão saneadora, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo, portanto, ao banco réu a comprovação da regularidade da contratação e da legitimidade dos débitos. E, nesse ponto, a instituição financeira demandada desincumbiu-se plenamente do seu ônus probatório, de acordo com o que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A documentação acostada à contestação é robusta e suficiente para afastar, de maneira inequívoca, a alegação de fraude e comprovar a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes. O banco réu apresentou a Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado nº 690431141 (ID 100937647), datada de 05 de março de 2024. O referido documento detalha minuciosamente todas as condições da operação: o valor do empréstimo de R$ 10.320,36 (dez mil, trezentos e vinte reais e trinta e seis centavos), o valor líquido solicitado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o prazo de 120 (cento e vinte) meses, o valor da parcela de R$ 214,32 (duzentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), as taxas de juros aplicadas e, crucialmente, a indicação da conta para crédito, qual seja, a conta corrente nº 1003073-9, agência 4186-0, de titularidade da própria autora. A prova da efetiva disponibilização do valor na conta da autora é incontestável. O extrato da conta, apresentado pelo próprio banco (identificado como ANEXO III - EXTRATOS, ID 100938936), registra, em 05 de março de 2024, um crédito sob a rubrica "CONTRATACAO CREDITO CONSIGNADO" no exato valor líquido contratado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A alegação autoral de desconhecimento da operação perde toda a sua força probatória quando se analisa a movimentação financeira subsequente ao crédito. Os extratos bancários, tanto os juntados pelo réu (ID 100938936) quanto os anexados pela própria autora na inicial (ID 97468207), demonstram que a quantia creditada não permaneceu intocada. Pelo contrário, os registros revelam uma série de operações de débito que denotam a clara utilização dos valores pela titular da conta. Conforme o extrato de ID 100938935, no dia 06 de março de 2024, um dia após o crédito do empréstimo, foi realizada uma transferência via PIX no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos dias seguintes, sucederam-se diversas outras operações: em 08 de março, novo PIX de R$ 9.000,00 (nove mil reais); e em 11 de março, outro PIX no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Embora os valores excedam o montante do empréstimo, a movimentação intensa logo após o crédito é um forte indicativo de que a autora tinha ciência e controle sobre os recursos em sua conta. Além disso, o extrato de ID 97468207, juntado pela requerente, mostra um saque em caixa eletrônico no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em 20 de junho de 2024, além de múltiplos débitos em cartão e outras transferências que demonstram o uso contínuo do saldo disponível. A tese de que a autora não teria contratado o empréstimo se torna insustentável diante da evidência de que não apenas recebeu o dinheiro em sua conta pessoal, como também o utilizou para diversos fins, por meio de saques e transferências. Se de fato não reconhecesse a origem do crédito, o comportamento esperado de um consumidor de boa-fé seria o de comunicar imediatamente a instituição financeira sobre o valor creditado indevidamente e se abster de utilizar tais recursos. No entanto, a conduta da autora foi diametralmente oposta: ela se apropriou dos valores e os despendeu, para somente depois vir a juízo negar a existência do contrato que deu origem ao crédito. Tal comportamento beira a má-fé processual e o abuso do direito de ação, configurando o que a doutrina denomina venire contra factum proprium, ou seja, a vedação ao comportamento contraditório. A parte autora não pode, em um primeiro momento, aceitar e utilizar o valor de um empréstimo e, em um segundo momento, negar a contratação para se eximir da obrigação de pagamento e, ainda, pleitear indenização. Diante do conjunto probatório, resta cabalmente demonstrado que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, que o valor foi creditado na conta de titularidade da autora e que esta efetivamente utilizou os recursos. Por consequência lógica, os descontos das parcelas em seu benefício previdenciário constituem mero exercício regular de um direito por parte da instituição financeira, decorrente do contrato validamente firmado. Não havendo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais ou em repetição do indébito. Os pedidos formulados na inicial carecem, portanto, de qualquer fundamento fático e jurídico. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDILEUZA DA SILVA PONTES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 100376228), o que faço com fundamento no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ressalvada a comprovação, pelo credor, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806192-24.2024.8.15.0181.
AUTOR: EDILEUZA DA SILVA PONTES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. EDILEUZA DA SILVA PONTES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 97468205), ser titular de conta corrente junto à instituição financeira ré. Narra que, ao analisar seu extrato de empréstimos consignados, surpreendeu-se com a existência de um contrato que afirma jamais ter celebrado ou autorizado. Detalha que o suposto empréstimo, de referência 202403, prevê o pagamento de 120 (cento e vinte) parcelas no valor de R$ 214,32 (duzentos e quatorze reais e trinta e dois centavos) cada, e que, até o ajuizamento da ação, já haviam sido descontadas quatro parcelas, totalizando um prejuízo de R$ 857,36 (oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos). Ressalta sua condição de pessoa idosa, com 61 anos, e argumenta que os descontos indevidos representam uma grave lesão à sua subsistência, comprometendo sua capacidade de arcar com despesas essenciais como moradia e alimentação. Sustenta que a situação lhe causou profundo abalo psicológico. Diante disso, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 1.714,72 (mil setecentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito (ID 97468205). Com a inicial, foram juntados documentos pessoais (ID 97468206), extratos bancários (ID 97468207) e declaração de hipossuficiência (ID 97468208). Em decisão inicial (ID 97756749), foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, juntando procuração atualizada. Posteriormente, em nova decisão (ID 100376228), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora e invertido o ônus da prova. O juízo deixou de designar audiência de conciliação para promover a celeridade processual e determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, instruindo-a com todos os documentos comprobatórios do negócio jurídico, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Devidamente citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 100937636 e 100937644), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a irregularidade da representação processual e do comprovante de residência por lapso temporal e a necessidade de reunião com outras ações supostamente conexas. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação. Afirmou que o empréstimo consignado nº 690431141 foi formalizado em 05 de março de 2024, por meio de canal eletrônico (Mobile Banking), com a liberação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na conta corrente de titularidade da autora, de número 1003073-9, agência 4186-0. Argumentou que a contratação digital, mediante uso de senha pessoal e intransferível, é válida e que a autora tinha pleno conhecimento de todas as condições pactuadas. Sustentou a inexistência de ato ilícito, o descabimento da devolução de valores e a inocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Juntou, com a defesa, o contrato (ID 100937647), o comprovante de transferência eletrônica (ID 100938935) e outros documentos (IDs 100938936, 100938939, 100938940, 100938942). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 102735961), rebatendo as preliminares e, no mérito, reforçando a tese da inicial. Alegou que o banco réu não juntou documentos indispensáveis que comprovassem a licitude da contratação e que o ônus de provar a existência do negócio jurídico era do fornecedor. Insistiu na ocorrência de dano moral in re ipsa e na necessidade de repetição do indébito em dobro, pleiteando o julgamento antecipado do mérito com a procedência total de seus pedidos. O feito seguiu seu trâmite regular, com diversas diligências e manifestações, incluindo despachos e decisões interlocutórias relacionadas a questões de litigância predatória e ofícios a órgãos de investigação, como o GAECO/MPPB, e à OAB/PB (IDs 125741733, 107881132, 107881134, 109024789, 109024788). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas e o contraditório e a ampla defesa foram observados. A controvérsia dos autos permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fato e de direito está suficientemente demonstrada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. Das Questões Preliminares A instituição financeira ré suscitou preliminares que devem ser analisadas antes do mérito da causa. No que tange à impugnação à justiça gratuita, a decisão de ID 100376228 já deferiu o benefício à parte autora, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme preceitua o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O réu, ao impugnar, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar essa presunção, limitando-se a alegações genéricas. A simples contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão da gratuidade, conforme o § 4º do mesmo artigo. Assim, mantenho o benefício concedido. Quanto à falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, tal argumento não prospera. O direito de ação é garantido constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo exigível o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de demanda judicial, especialmente em ações que visam à declaração de inexistência de débito. A própria apresentação de contestação de mérito, na qual o banco defende a legitimidade do contrato e dos descontos, evidencia a resistência à pretensão da autora, configurando a lide e, por conseguinte, o interesse processual. As alegações de irregularidade na procuração e no comprovante de residência por desatualização temporal também devem ser afastadas. Embora o advogado da parte autora tenha sido envolvido em investigações sobre litigância predatória (ID 107881132), o que motivou a determinação judicial para atualização da procuração (ID 97756749), a representação processual foi posteriormente regularizada (ID 99873967). A validade temporal dos documentos é uma formalidade que, no caso concreto, não comprometeu a identificação das partes, a delimitação da competência ou o exercício do contraditório. Por fim, a alegação de conexão com outras ações ajuizadas pela mesma parte foi objeto de análise em decisão interlocutória (ID 125741733), que, embora tenha identificado a prática de fracionamento de demandas, oportunizou à parte autora a manifestação sobre a reunião dos processos. Contudo, cada contrato de empréstimo gera uma relação jurídica distinta, com causa de pedir e pedido próprios, o que, a rigor, afasta a obrigatoriedade da reunião dos feitos por conexão, embora a prática seja processualmente desaconselhável. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. II.2. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em determinar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 690431141, que a parte autora alega não ter contratado, e, em consequência, a legitimidade dos descontos efetuados em seus proventos. A parte autora fundamenta sua pretensão na tese de fraude, sustentando que jamais solicitou o referido empréstimo. Por outro lado, a instituição financeira ré defende a integral regularidade da operação, afirmando que a contratação se deu por meio digital, com a devida manifestação de vontade da cliente, e que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado em sua conta corrente. Tratando-se de uma relação de consumo, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do referido diploma. Ademais, em decisão saneadora, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo, portanto, ao banco réu a comprovação da regularidade da contratação e da legitimidade dos débitos. E, nesse ponto, a instituição financeira demandada desincumbiu-se plenamente do seu ônus probatório, de acordo com o que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A documentação acostada à contestação é robusta e suficiente para afastar, de maneira inequívoca, a alegação de fraude e comprovar a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes. O banco réu apresentou a Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado nº 690431141 (ID 100937647), datada de 05 de março de 2024. O referido documento detalha minuciosamente todas as condições da operação: o valor do empréstimo de R$ 10.320,36 (dez mil, trezentos e vinte reais e trinta e seis centavos), o valor líquido solicitado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o prazo de 120 (cento e vinte) meses, o valor da parcela de R$ 214,32 (duzentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), as taxas de juros aplicadas e, crucialmente, a indicação da conta para crédito, qual seja, a conta corrente nº 1003073-9, agência 4186-0, de titularidade da própria autora. A prova da efetiva disponibilização do valor na conta da autora é incontestável. O extrato da conta, apresentado pelo próprio banco (identificado como ANEXO III - EXTRATOS, ID 100938936), registra, em 05 de março de 2024, um crédito sob a rubrica "CONTRATACAO CREDITO CONSIGNADO" no exato valor líquido contratado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A alegação autoral de desconhecimento da operação perde toda a sua força probatória quando se analisa a movimentação financeira subsequente ao crédito. Os extratos bancários, tanto os juntados pelo réu (ID 100938936) quanto os anexados pela própria autora na inicial (ID 97468207), demonstram que a quantia creditada não permaneceu intocada. Pelo contrário, os registros revelam uma série de operações de débito que denotam a clara utilização dos valores pela titular da conta. Conforme o extrato de ID 100938935, no dia 06 de março de 2024, um dia após o crédito do empréstimo, foi realizada uma transferência via PIX no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos dias seguintes, sucederam-se diversas outras operações: em 08 de março, novo PIX de R$ 9.000,00 (nove mil reais); e em 11 de março, outro PIX no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Embora os valores excedam o montante do empréstimo, a movimentação intensa logo após o crédito é um forte indicativo de que a autora tinha ciência e controle sobre os recursos em sua conta. Além disso, o extrato de ID 97468207, juntado pela requerente, mostra um saque em caixa eletrônico no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em 20 de junho de 2024, além de múltiplos débitos em cartão e outras transferências que demonstram o uso contínuo do saldo disponível. A tese de que a autora não teria contratado o empréstimo se torna insustentável diante da evidência de que não apenas recebeu o dinheiro em sua conta pessoal, como também o utilizou para diversos fins, por meio de saques e transferências. Se de fato não reconhecesse a origem do crédito, o comportamento esperado de um consumidor de boa-fé seria o de comunicar imediatamente a instituição financeira sobre o valor creditado indevidamente e se abster de utilizar tais recursos. No entanto, a conduta da autora foi diametralmente oposta: ela se apropriou dos valores e os despendeu, para somente depois vir a juízo negar a existência do contrato que deu origem ao crédito. Tal comportamento beira a má-fé processual e o abuso do direito de ação, configurando o que a doutrina denomina venire contra factum proprium, ou seja, a vedação ao comportamento contraditório. A parte autora não pode, em um primeiro momento, aceitar e utilizar o valor de um empréstimo e, em um segundo momento, negar a contratação para se eximir da obrigação de pagamento e, ainda, pleitear indenização. Diante do conjunto probatório, resta cabalmente demonstrado que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, que o valor foi creditado na conta de titularidade da autora e que esta efetivamente utilizou os recursos. Por consequência lógica, os descontos das parcelas em seu benefício previdenciário constituem mero exercício regular de um direito por parte da instituição financeira, decorrente do contrato validamente firmado. Não havendo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais ou em repetição do indébito. Os pedidos formulados na inicial carecem, portanto, de qualquer fundamento fático e jurídico. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDILEUZA DA SILVA PONTES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 100376228), o que faço com fundamento no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ressalvada a comprovação, pelo credor, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCESSO Nº 0806192-24.2024.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda ajuizada por EDILEUZA DA SILVA PONTES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Em análise dos autos e de pesquisa processual, constato que a parte autora ajuizou diversas ações judiciais com pedidos idênticos (repetição de indébito e danos morais) contra o mesmo réu ou pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico, conforme abaixo: Embora as causas de pedir apresentem pequenas variações, referindo-se a cobranças distintas em cada processo, a finalidade e os pedidos são manifestamente os mesmos. A conduta de fracionar uma única lide em múltiplas demandas, além de violar os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da economia processual, configura potencial abuso do direito de ação. Tal prática sobrecarrega o Poder Judiciário e prejudica a efetividade da prestação jurisdicional, em detrimento do acesso à justiça por aqueles que realmente necessitam. Essa questão não escapa à atenção dos tribunais pátrios, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação. Neste sentido, destaca-se a decisão proferida no REsp n. 1.817.845/MS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que expressamente adverte que "o abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde", ou seja, pela má-utilização de direitos fundamentais sob o disfarce de seu exercício regular. A jurisprudência do STJ é clara ao reprimir o ajuizamento sucessivo e repetitivo de ações temerárias, que têm o propósito de dificultar a defesa da parte contrária e obter vantagens indevidas, como a cumulação de indenizações. Além disso, a conduta da parte autora contraria as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa combater a litigiosidade predatória. Conforme o Anexo A da referida Recomendação, são consideradas potencialmente abusivas as seguintes condutas: 6) Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) Distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas; 14) Ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual). A prática do fracionamento, ao invés de buscar a reparação integral do dano em uma única ação, conforme permitido pelo artigo 327 do CPC (cumulação de pedidos), busca uma vantagem indevida, pois: Aumenta desnecessariamente o volume de trabalho do juízo e dos serventuários. Viola o princípio da isonomia, já que o dano moral, decorrente de múltiplos descontos indevidos, deve ser analisado de forma unificada. Não é razoável conceder indenizações separadas para cada cobrança, pois o dano final (a supressão de parte da renda) é único, independentemente do número de descontos. Pode levar a decisões conflitantes e compromete a segurança jurídica. Diante do exposto e em consonância com as medidas de gestão processual sugeridas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que visam evitar o fracionamento injustificado de demandas, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, se manifeste, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, sobre o potencial abuso do direito de litigar, e informe se tem interesse na reunião dos processos, PROCEDENDO NA REUNIÃO E REQUERENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO AJUIZADO POR ÚLTIMO. Guarabira, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]