Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806403-86.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Na presente demanda, ajuizada por Diogenes Fernandes Pereira em face de Marinaldo Farias de Souza, alega o autor que efetuou o pagamento do sinal/entrada (R$ 35.000,00), ficando o restante (R$ 85.000,00) para após a escritura definita do bem no registro imobiliário, porém tomou conhecimento que o promovido transferiu a propriedade a Severino Pedro Barbosa. Busca provimento jurisdicional para desfazimento de negócio jurídico (anulação) realizado a posteriori (entre o promovido e Severino) com a transferência de propriedade do imóvel para o nome do autor. Na contestação, o promovido Marinaldo alega que o negócio jurídico com o autor foi realizado de forma verbal, embora fosse o real proprietário, o imóvel nunca esteve registrado em seu nome e que a alienação ao Sr. Severino se deu com a anuência do promovente que não teria condições de quitar o saldo remanescente. Aduz, ainda, que o promovente se recusou a receber o valor pago, insistindo na posse do imóvel. Pede a improcedência e a desocupação do imóvel. Após réplica, manifestação das partes pelo julgamento antecipado da lide, houve a inclusão e contestação do litisconsorte necessário SEVERINO PEDRO BARBOSA (ID. 158454183), na qual sustenta que, meses após o negócio com o promovido Marinaldo, no valor de R$ 120.000,00, o contestante repassou o bem imóvel a José Cloves de Almeida, tendo transferido a propriedade para este. Ao tomar conhecimento da lide, desfez o negócio de compra e venda com José Cloves, bem como com Marinaldo. Subsequente réplica do autor (ID. 158735274), passo a deliberar estritamente sobre os pedidos pendentes e os desdobramentos subsequentes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O litisconsorte/réu Severino Pedro Barbosa arguiu sua ilegitimidade passiva alegando o desfazimento verbal dos negócios que envolviam o imóvel objeto da lide. A prefacial não prospera. À luz da teoria da asserção, a legitimidade é aferida com base na narrativa inicial. Sendo postulada a anulação de negócio jurídico de compra e venda no qual o réu figura formalmente como proprietário/adquirente registral, sua presença no polo passivo é indispensável, por força do litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC: "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser partes na causa." Alie-se a isto que o litisconsorte não comprovou nos autos que o imóvel esteja atualmente registrado em nome de terceiro (Jose Cloves de Almeida). Assim, rejeito a preliminar. PONTOS CONTROVERTIDOS Para o deslinde da causa, imperioso dirimir os termos contratuais entre o autor e o promovido Marinaldo, notadamente a forma e prazo de pagamento e a existência de ajuste para pagamento do restante do valor após a escritura definitiva do imóvel. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O autor requereu a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores sob o fundamento de que o réu Severino Pedro Barbosa admitiu em sua peça de defesa ter lavrado a escritura pública do imóvel por valor inferior ao efetivamente transacionado. De fato, na peça de defesa (ID 158454183) o atual proprietário registral afirma o negócio jurídico de compra e venda no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), enquanto a escritura pública de compra e venda consta R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 56196909). Havendo indícios de subfaturamento imobiliário aptos a configurar potencial crime contra a ordem tributária ou sonegação fiscal, impõe-se a aplicação do dever legal contido no art. 40 do Código de Processo Penal, transcrito de forma exata e literal: "Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia." Pelo exposto, saneando o feito, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Defiro o pedido de expedição de ofícios. Determino à Secretaria a imediata expedição de ofícios, acompanhados de cópia da contestação ID 158454183 e escritura pública de compra e venda ID 56196909, à Secretaria da Receita Federal, à Fazenda Pública do Município de Lagoa Seca/PB e ao Ministério Público do Estado da Paraíba para as providências que entender cabíveis. Ato contínuo, com o propósito de delimitar o objeto da instrução de forma organizada após a estabilização da lide com a última contestação e manifestações apresentadas: Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem justificadamente quais as provas remanescentes que pretendem produzir, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito, facultando ao promovido Severino apresentar certidão atualizada de registro do imóvel, bem como ao promovido Marinaldo especificar o valor do pedido reconvencional (desocupação do imóvel), sob pena de indeferimento. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão colacionar o respectivo rol de testemunhas no mesmo prazo. Decorrido o prazo in albis ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito