Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806437-68.2023.8.15.0731.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CABEDELO
EXECUTADO: ARTHUR TAVARES BEZERRA DAS NEVES 71269389424, ARTHUR TAVARES BEZERRA DAS NEVES INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CABEDELO, POR MEIO DE SEU PROCURADOR DO MUNICIPIO DE CABEDELO PB De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 154726946, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo, KM 01, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Execução Contratual] , POR MEIO DE SEU PROCURADOR DO MUNICIPIO DE CABEDELO PB De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 154726946, cujo teor segue: " Vistos etc
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CABEDELO em face de ARTHUR TAVARES BEZERRA DAS NEVES 71269389424, objetivando a satisfação de crédito tributário/administrativo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, por meio da petição acostada ao ID 123124963, informou a celebração de composição amigável com a parte executada para a quitação do débito exequendo, consistente no pagamento de uma entrada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescida de 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 246,56 (duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) cada, com termo final previsto para o dia 08/03/2026. Em razão do parcelamento avençado, a municipalidade pugnou pela suspensão do curso executivo pelo prazo de 06 (seis) meses, tempo necessário para a plena quitação da obrigação, requerendo ainda a manutenção de eventuais constrições e a não realização de novos bloqueios de valores em contas bancárias da parte executada. É o breve relatório. Passa-se à decisão. A suspensão da execução por convenção das partes encontra amparo legal expresso no art. 922 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, convencionando as partes, o magistrado declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Trata-se de corolário da autonomia da vontade e do princípio da preservação da empresa e da menor onerosidade do devedor, permitindo que a satisfação do crédito ocorra de forma menos gravosa e em conformidade com o cronograma de desembolso acordado entre os litigantes. No caso sub examine, a transação noticiada no ID 123124963 demonstra a viabilidade do adimplemento, restando preenchidos os requisitos para o sobrestamento do feito. Ressalte-se que, durante o prazo de suspensão, não se extinguem as garantias eventualmente já formalizadas, mantendo-se o processo em estado de dormência até o cumprimento integral ou a notícia de inadimplemento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e, por conseguinte, DECLARO SUSPENSA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 06 (seis) meses, a fim de viabilizar o cumprimento do acordo. Determino que os autos permaneçam sobrestados no arquivo provisório até o decurso do prazo fixado para o pagamento das parcelas. Fica a parte exequente desde logo advertida de que, transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação ulterior, presumir-se-á a quitação integral do débito, autorizando a extinção do processo pelo pagamento, nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC. Em caso de descumprimento do acordo, deverá a parte exequente informar imediatamente a este juízo, promovendo a atualização do débito para o regular prosseguimento da expropriação. Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 3 de março de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)