Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTE VILLE Ré(u): JOSE LACERDA NETO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0808071-65.2024.8.15.0731
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução em que alega a parte embargante, em síntese, que haveria excesso de execução, decorrente de multa aplicada pela parte embargada, em razão do pagamento de acordo realizado entre as partes. Em detida análise dos autos, observa-se que o embargante não garantiu o juízo, condição sine qua non para recebimento dos embargos. Nos termos estabelecidos na Lei 9.099 /95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada, ou seja, desde que seguro o juízo, o devedor poderá oferecer embargos, que versarão tão somente sobre as matérias enumeradas nas alíneas do inc. IX do art. 52 da Lei 9.099/95. O enunciado 117 do FONAJE preceitua “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação dos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Merece prevalecer a decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022).
No caso vertente, os valores bloqueados, conforme consulta no SISBAJUD (id. 110881038), se mostram insuficientes, estando ausente a garantia do juízo. Neste sentido, temos o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO. PENHORA PARCIAL DE VALORES. PRESSUPOSTO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. ART. 53, § 1º, LEI 9.099/95. INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. A penhora parcial de valores é insuficiente a garantia do Juízo. Outrossim, o devedor não ofertou outros bens à penhora, tampouco demonstrou a impossibilidade de fazê-lo. Assim, vai mantida a decisão do juízo a quo que não conheceu dos embargos à execução. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.(Recurso Cível, Nº 71006099089, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-06-2016). Embora a parte executada fundamente seu pedido com arrimo no CPC, é uníssono o entendimento que tal diploma só é utilizado de forma subsidiária, vez que os Juizados Especiais Cíveis têm rito e legislação própria. Isto posto, deixo de conhecer os Embargos à Execução apresentados por JOSÉ LACERDA NETO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATLANTE VILLE, ante a falta de garantia do juízo. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Cabedelo, data da assinatura eletrônica. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTE VILLE Ré(u): JOSE LACERDA NETO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0808071-65.2024.8.15.0731
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução em que alega a parte embargante, em síntese, que haveria excesso de execução, decorrente de multa aplicada pela parte embargada, em razão do pagamento de acordo realizado entre as partes. Em detida análise dos autos, observa-se que o embargante não garantiu o juízo, condição sine qua non para recebimento dos embargos. Nos termos estabelecidos na Lei 9.099 /95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada, ou seja, desde que seguro o juízo, o devedor poderá oferecer embargos, que versarão tão somente sobre as matérias enumeradas nas alíneas do inc. IX do art. 52 da Lei 9.099/95. O enunciado 117 do FONAJE preceitua “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação dos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Merece prevalecer a decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022).
No caso vertente, os valores bloqueados, conforme consulta no SISBAJUD (id. 110881038), se mostram insuficientes, estando ausente a garantia do juízo. Neste sentido, temos o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO. PENHORA PARCIAL DE VALORES. PRESSUPOSTO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. ART. 53, § 1º, LEI 9.099/95. INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. A penhora parcial de valores é insuficiente a garantia do Juízo. Outrossim, o devedor não ofertou outros bens à penhora, tampouco demonstrou a impossibilidade de fazê-lo. Assim, vai mantida a decisão do juízo a quo que não conheceu dos embargos à execução. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.(Recurso Cível, Nº 71006099089, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-06-2016). Embora a parte executada fundamente seu pedido com arrimo no CPC, é uníssono o entendimento que tal diploma só é utilizado de forma subsidiária, vez que os Juizados Especiais Cíveis têm rito e legislação própria. Isto posto, deixo de conhecer os Embargos à Execução apresentados por JOSÉ LACERDA NETO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATLANTE VILLE, ante a falta de garantia do juízo. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Cabedelo, data da assinatura eletrônica. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito