Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO VOLARE Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Promovido(a):
EXECUTADO: ARISTOTELES NORMANDO LEONIDAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811111-21.2025.8.15.0731 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, sob alegação de omissão na sentença, por não ter enfrentado pedido de homologação do acordo apresentado pelas partes. Recebo os embargos porquanto tempestivos, dispensada a intimação da parte contrária em razão da não triangulação processual. Decido. Os argumentos não merecem acolhida, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada na sentença. A embargante confunde omissão com impossibilidade de prestação jurisdicional na forma por ela requerida, já que o acordo não pode ser homologado, uma vez que a parte ré sequer foi citada no processo. Consoante verifica-se do andamento processual, a parte embargante foi intimada para apresentar endereço válido para fins de citação do réu (id 159125855), em razão da diligência infrutífera retornada (id 159110931). Ao revés, a embargante trouxe aos autos termo de acordo celebrado com a perte não citada, sem qualquer indicação de novo endereço, pedindo sua homologação judicial (id 159321455). Este juízo sentenciou extinguindo o feito, sem resolução do mérito, e fundamentou especificamente sobre a impossibilidade de homologar o acordo antes da citação do réu (id 159350417), uma vez que houve perda do interesse de agir com a celebração do acordo extra-autos, sem necessidade de intervenção do juízo. Inclusive citando precedentes deste próprio Tribunal em casos semelhantes. De igual maneira, não há erro material, uma vez que a embargante foi especificamente intimada para apresentação de endereço válido para citação do réu, mas não o fez. Portanto, não se verifica omissão no julgado, tampouco qualquer outro vício sanável pela via dos embargos. Isto posto, NÃO ACOLHO os embargos aclaratórios, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, uma vez que não há vícios a serem sanados, tendo a matéria ventilada sido devidamente enfrentada na própria sentença atacada. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55, LJE). Intime-se apenas a autora/embargante, dada a ausência de triangulação processual. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO