Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ENIO SILVA NASCIMENTO, ANDREZZA GABRIEL MEDEIROS COSTA LIMA
EXECUTADO: MONICA LUIZ RODRIGUES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818365-04.2025.8.15.0001 [Agêncie e Distribuição]
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O cerne da questão reside na análise da ocorrência de coisa julgada, matéria de ordem pública que impede a rediscussão de causa já decidida por decisão de mérito transitada em julgado. A coisa julgada material, definida no artigo 502 do Código de Processo Civil, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Para que se configure, é necessária a tríplice identidade entre duas ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme dispõe o artigo 337, §§ 2º e 4º, do mesmo diploma legal. No caso em análise, a presente Ação de Execução (nº 0818365-04.2025.8.15.0001) foi ajuizada em 21 de maio de 2025. Contudo, uma consulta aos autos revela que os mesmos exequentes, ENIO SILVA NASCIMENTO e ANDREZZA GABRIEL MEDEIROS COSTA LIMA, já haviam proposto ação idêntica contra a mesma executada, MÔNICA LUIZ RODRIGUES, autuada sob o nº 0828062-54.2022.8.15.0001. A análise comparativa entre as duas ações evidencia, de forma inequívoca, a identidade dos elementos. As partes são rigorosamente as mesmas. A causa de pedir em ambas as demandas é o inadimplemento do mesmo contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado em 11 de julho de 2011, cujo objeto era a representação da executada no processo nº 0088718-73.2012.8.15.2001. O pedido também é idêntico, qual seja, a cobrança dos honorários contratuais previstos na cláusula 7ª do referido pacto. A pequena diferença entre os valores cobrados (R$ 2.262,14 no processo de 2022 e R$ 2.562,29 no atual) decorre apenas da atualização monetária do débito, o que não descaracteriza a identidade do objeto da pretensão. O ponto crucial é que o processo nº 0828062-54.2022.8.15.0001, que tramitou no 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande, recebeu uma sentença de mérito. Conforme se verifica da Sentença (ID 67013780), o juízo, após analisar o contrato e a data de início da exigibilidade da obrigação (julho de 2016), declarou a prescrição da pretensão executória e julgou extinta a execução. Essa decisão transitou em julgado em 31 de janeiro de 2023, conforme certificado nos autos daquele processo. O reconhecimento da prescrição é uma decisão de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, a matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, tornando-se imutável. A alegação dos exequentes de que o processo principal ainda está ativo é irrelevante, pois a pretensão executória de seus honorários já foi objeto de análise e decisão definitiva em outro processo, onde se reconheceu a ocorrência da prescrição. Caso discordassem daquela decisão, caberia aos exequentes ter interposto o recurso cabível à época, o que não ocorreu. A repropositura de uma ação idêntica a outra já decidida por sentença de mérito transitada em julgado é vedada pelo ordenamento jurídico. A coisa julgada é instituto que visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo a perpetuação dos litígios. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da coisa julgada, o que acarreta a extinção do presente processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência de coisa julgada. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.