Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUN PAY MEIO DE PAGAMENTOS, COBRANCA E ARQUIVO DE DADOS LTDA
EXECUTADO: IDELVANDRO SOUTO MONTEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835575-68.2025.8.15.0001 [Prestação de Serviços]
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por IDELVANDRO SOUTO MONTEIRO (embargante) em face de FUN PAY MEIO DE PAGAMENTOS, COBRANCA E ARQUIVO DE DADOS LTDA (embargada). A ação de execução foi ajuizada pela embargada com base em um suposto crédito originado de um Contrato de Prestação de Serviços de Turismo (ID 124237688), firmado entre o embargante e a empresa FRT Operadora de Turismo LTDA. A embargada alega ter se tornado a credora da dívida por meio de um Instrumento Particular de Cessão de Crédito (ID 124237689). O embargante, após ser citado, apresentou os presentes embargos (ID 136482424), argumentando, em síntese: a) a nulidade da execução por ausência de título executivo válido; b) a inexigibilidade do débito, em razão da impossibilidade de cumprimento do serviço contratado (viagem) durante a pandemia de Covid-19; c) a prescrição da pretensão executória; e, principalmente, d) a nulidade absoluta da cessão de crédito, pois a empresa cessionária, ora embargada, não existia juridicamente na data em que o negócio foi celebrado. A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 131360257). É o relatório. Decido. No que tange à admissibilidade dos embargos, a embargada suscita preliminar de rejeição por ausência de garantia do juízo. De fato, a Lei nº 9.099/95, em seu art. 53, § 1º, estabelece a penhora como pressuposto para o oferecimento de embargos. Todavia, tal exigência não impede que o magistrado conheça e analise matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como a legitimidade das partes e a higidez do título executivo. Conforme o Instrumento Particular de Cessão de Crédito anexado aos autos (ID 124237689), a empresa FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA teria cedido o crédito à Embargada, FUN PAY MEIO DE PAGAMENTOS, COBRANCA E ARQUIVO DE DADOS LTDA, em 04 de novembro de 2019. Entretanto, os documentos da própria embargada, como o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 124237696) e a Certidão Simplificada da Junta Comercial (ID 124239205), demonstram de forma inequívoca que sua constituição e registro, com a consequente aquisição de personalidade jurídica, ocorreram apenas em 15 de dezembro de 2020. Nos termos do artigo 45 do Código Civil, "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Antes desse ato formal, a pessoa jurídica é, para todos os efeitos legais, inexistente. A validade de qualquer negócio jurídico requer, como elemento essencial, um agente capaz (art. 104, I, do CC). Uma entidade que ainda não existe legalmente carece de capacidade para ser sujeito de direitos e obrigações. Dessa forma, ao ser celebrada a cessão de crédito em 04 de novembro de 2019, a embargada/cessionária era juridicamente inexistente, o que torna o negócio jurídico nulo de pleno direito por ausência de capacidade do agente. Por via de consequência, a transmissão do crédito nunca se operou validamente, carecendo a FUN PAY de legitimidade ativa para figurar no polo exequente. Diante da manifesta ilegitimidade ativa decorrente da nulidade da cessão, a extinção do feito é medida impositiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para reconhecer a nulidade do instrumento de cessão de crédito (ID 124237689) e, por conseguinte, a ilegitimidade ativa da parte exequente, FUN PAY MEIO DE PAGAMENTOS, COBRANCA E ARQUIVO DE DADOS LTDA. Em consequência, JULGO EXTINTA a Ação de Execução nº 0835575-68.2025.8.15.0001, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Campina Grande, data e assinatura digitais.