Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: JULIANA RIBEIRO DA COSTA BARROS SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. INADIMPLEMENTO. REVELIA. COMPROVAÇÃO DA MATRÍCULA E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MULTA MORATÓRIA DE 2%. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda em face de ex-aluna do curso de Medicina, objetivando a condenação ao pagamento das mensalidades inadimplidas referentes ao segundo semestre de 2021, no valor principal de R$ 42.152,47, acrescido de correção monetária, juros de mora e multa contratual. A autora instruiu a inicial com contrato de prestação de serviços educacionais, declaração de matrícula, histórico escolar e extrato de débitos. A ré foi regularmente citada, não apresentou contestação e teve a revelia decretada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada comprova a existência da relação contratual, a prestação dos serviços educacionais e o inadimplemento das mensalidades escolares; e (ii) estabelecer a validade da incidência da multa moratória contratual de 2% sobre o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é cabível nos termos do art. 355, I e II, do CPC, pois os documentos constantes dos autos são suficientes para o exame do mérito. A revelia da ré gera presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar a pretensão autoral. O contrato de prestação de serviços educacionais, a declaração de matrícula e o histórico escolar comprovam a existência do vínculo contratual e a efetiva disponibilização dos serviços educacionais à ré no segundo semestre de 2021. O extrato de débitos demonstra o inadimplemento das mensalidades vencidas entre agosto e dezembro de 2021, totalizando R$ 42.152,47. A ausência de contestação e de comprovantes de pagamento impede o reconhecimento de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. A matrícula e a disponibilização dos serviços educacionais geram o dever de contraprestação financeira, independentemente da frequência às aulas, salvo cancelamento formal do vínculo contratual. A multa moratória de 2% prevista contratualmente observa o limite estabelecido pelo art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, é compatível com a atualização do débito contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos procedentes. Tese de julgamento: A comprovação da matrícula, do histórico escolar e do contrato de prestação de serviços educacionais evidencia a existência do vínculo contratual e autoriza a cobrança das mensalidades inadimplidas. A revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações de fato, quando ausentes elementos probatórios em sentido contrário. A disponibilização dos serviços educacionais gera obrigação de pagamento das mensalidades até eventual cancelamento formal da matrícula. A multa moratória contratual de 2% em contratos escolares é válida quando observados os limites do art. 52, §1º, do CDC. Os débitos contratuais devem ser atualizados pelo IPCA, com juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I e II, 487, I, e 85, §2º; CC, art. 389, parágrafo único; CDC, art. 52, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0805665-90.2023.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 363.023/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2013, DJe 26.09.2013.
APELANTE: Vanize Batista Rodrigues ADVOGADA: Danúzia Ferreira Ramos (OAB/PB 8.884)
APELADO: Centro Superior de Ciências da Saúde Ltda ADVOGADO: Alessandra Corrêa Pardini (OAB/MG 65.651) Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. INADIMPLEMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PREJUDICADA. MÉRITO. VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA IRRELEVANTE DIANTE DA ADMISSÃO DO VÍNCULO E FREQUÊNCIA ESCOLAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DENTRO DO PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTO PANDÊMICO NÃO COMPROVADA PARA O PERÍODO COBRADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO MANTIDA PELA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO E AUSÊNCIA DE RESCISÃO FORMAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. Caso em exame: O Centro Superior de Ciências da Saúde Ltda. ajuizou ação de cobrança contra Vanize Batista Rodrigues, buscando o pagamento de mensalidades inadimplidas referentes a serviços educacionais. A sentença julgou procedente o pedido. A ré apelou, alegando ausência de assinatura no contrato referente ao semestre 2022/02, falta de notificação extrajudicial e boletos, cobrança indevida de débito anterior ao semestre letivo, potencial prescrição de uma das mensalidades e ausência de consideração de descontos concedidos na pandemia. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da cobrança das mensalidades ante a alegação de ausência de assinatura no contrato e demais irregularidades; (ii) analisar a ocorrência de prescrição de alguma das mensalidades cobradas; e (iii) determinar a pertinência da alegação de não consideração de descontos concedidos durante a pandemia de COVID-19 para o débito cobrado. III. Razões de decidir: 3. Vínculo contratual comprovado: Apesar da ausência de assinatura da apelante no contrato referente ao semestre 2022/02, o vínculo com a instituição educacional é admitido pela própria recorrente ao pleitear abatimento da dívida referente ao período pandêmico. Ademais, o histórico escolar e o extrato de débito demonstram a matrícula e frequência da aluna no semestre 2022.2, com aprovação em disciplinas, evidenciando a prestação dos serviços educacionais. 4. Prescrição não configurada: O prazo prescricional aplicável à cobrança de mensalidades escolares é quinquenal, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Considerando que a ação foi proposta em 2023, a cobrança da mensalidade de junho de 2022 encontra-se dentro do prazo prescricional. 5. Ausência de comprovação de desconto pandêmico para o período cobrado: A apelante não apresentou elementos fáticos ou jurídicos que comprovassem a concessão de descontos relativos à pandemia para o período das mensalidades cobradas, que são posteriores ao período pandêmico, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 6. Obrigação de pagamento mantida: A obrigação de pagamento das mensalidades subsiste enquanto não houver a suspensão formal do contrato de prestação de serviços educacionais. A matrícula e a disponibilização dos serviços geram o dever de contraprestação financeira, sendo irrelevante a alegação de não comparecimento às aulas sem o devido cancelamento formal da matrícula. IV. Dispositivo e tese: Preliminar rejeitada e recurso desprovido. 8. “A ausência de assinatura no contrato de prestação de serviços educacionais não invalida a cobrança das mensalidades quando comprovada a matrícula, a frequência do aluno e a admissão do vínculo contratual pela parte devedora. 9. “A pretensão de cobrança de mensalidades escolares prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil." 10. "A alegação de direito a descontos concedidos durante a pandemia de COVID-19 para mensalidades escolares posteriores ao período pandêmico exige comprovação específica para o período cobrado." 11. "A obrigação de pagamento das mensalidades escolares persiste enquanto o contrato de prestação de serviços educacionais estiver vigente e os serviços à disposição do aluno, independentemente da frequência às aulas, salvo cancelamento formal da matrícula." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº 0330001-89.2017.8.21.7000; TJSP, AC nº 1027877-81.2017.8.26.0007; TJAL, APL nº 0700260-67.2014.8.02.0049; TJSP, AC nº 1001901-18.2018.8.26.0434; TJSP, AC nº 0002824-52.2012.8.26.0602; TJMG, APCV nº 5004034-43.2020.8.13.0470; TJSP, AC nº 1007016-69.2023.8.26.0361; TJRS, AC nº 5000144-43.2014.8.21.1001; TJMG, APCV nº 1.0024.13.419938-9/001.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850324-41.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc. CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA., devidamente qualificado, ajuizou ação de cobrança contra JULIANA RIBEIRO DA COSTA BARROS. A parte autora alega que a ré, ex-aluna do curso de Medicina, tornou-se inadimplente quanto às mensalidades referentes ao segundo semestre de 2021 (agosto a dezembro). Com base no exposto, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor principal de R$ 42.152,47, atualizado com correção monetária, juros e multa moratória, conforme a inicial de ID 97693147. Instruiu a petição inicial com contrato de prestação de serviços educacionais, declaração de matrícula, histórico escolar e extrato de débitos. A tentativa de conciliação restou infrutífera ante a ausência da parte ré. A citação foi formalizada por via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço indicado em 03/11/2025, conforme certidão de ID 127719230. Transcorrido o prazo legal, a ré deixou de apresentar contestação, razão pela qual, em decisão de ID 136147835, este juízo decretou a revelia da promovida. Intimada a especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 156194004). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, II, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, considerando que, apesar de citada, a demandada deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, foi declarada a sua revelia, no que se refere aos fatos afirmados na inicial. Contudo, essa presunção não se aplica à matéria de direito. Ademais, a presunção da veracidade das alegações de fato só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário. Portanto, não é presunção absoluta. A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais referente ao segundo semestre de 2021, de ID 97694155. A efetiva prestação dos serviços educacionais é demonstrada pela Declaração de Matrícula (ID 97694157) e pelo Histórico Escolar (ID 97694160), que atesta a frequência da ré e seu desempenho acadêmico nas disciplinas do curso de Medicina no período correspondente. O inadimplemento das mensalidades com vencimento entre agosto e dezembro de 2021 é corroborado pelo Extrato de Débitos (ID 97694161), o qual discrimina o valor principal total de R$ 42.152,47. Diante da revelia, a ré não apresentou comprovantes de pagamento nem alegou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. A jurisprudência deste Tribunal reforça que a matrícula e a disponibilidade do serviço geram o dever de contraprestação: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805665-90.2023.8.15.0251 RELATOR: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0805665-90.2023.8.15.0251, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2025)” Quanto à multa moratória, o percentual de 2% pactuado no contrato está em estrita conformidade com o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça para contratos escolares: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE MENSALIDADE ESCOLAR EM ATRASO. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL (ART. 52, §1°, DO CDC). CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.298/1996. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do limite da multa moratória previsto no art. 52, §1°, do CDC e aos contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei 9.298/1996. 2. O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a limitação da multa contratual de 10% para 2%, estabelecida no art. 52, §1°, do CDC, somente se aplica aos contratos celebrados em data posterior à vigência da Lei 9.298, em 1°.8.1996. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 363.023/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013.)”
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 42.152,47 em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir de cada vencimento, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (23/11/2025- Id. 127719230, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA). c) CONDENAR a promovida ao pagamento da multa moratória de 2% sobre o débito atualizado, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir de cada vencimento, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (23/11/2025- Id. 127719230, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA). Pela sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e iniciado o cumprimento de sentença, REMETAM-SE os autos ao juízo competente. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO