Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, proposto por ISABELLA TAVARES SOBRAL SOUZA, representada por sua genitora, em face de SEVERINO GUILHERMINO DOS SANTOS, sob o rito da prisão civil (Art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil). A Exequente ajuizou a ação visando a cobrança das prestações alimentícias referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2024, além das vincendas no curso do processo, totalizando inicialmente R$ 8.472,00. O Executado compareceu espontaneamente aos autos (ID 114139582), juntando procuração e apresentando manifestação. Na petição, o Executado alegou que a obrigação alimentar havia cessado por força de Decisão de Tutela de Urgência proferida em Ação de Exoneração de Alimentos (Proc. nº 0801850-69.2025.8.15.0751, 3ª Vara Mista de Bayeux/PB). O Executado anexou aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 31.441,04 (ID 114139586), referente ao cálculo do débito das parcelas de julho de 2024 até abril de 2025 (ID 114139585), pleiteando a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Posteriormente, a Exequente peticionou (ID 115790341 e 121386848) informando os dados bancários para recebimento dos valores depositados e requerendo a expedição de alvará/ofício para levantamento, com a devida retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato juntado no ID 101736454. A Certidão de ID 131903944 atesta o decurso de prazo. É o relatório do essencial. Decido. A presente execução foi proposta sob o rito que autoriza a coerção pessoal do devedor (Art. 528, § 3º, CPC), aplicável às últimas três parcelas vencidas antes do ajuizamento e às que se vencerem no curso do processo. Conforme a inicial, o débito originário era de R$ 8.472,00 (julho a setembro de 2024), acrescido das parcelas vincendas. O Executado, ao ser citado, informou a existência de uma decisão de tutela de urgência proferida em outro Juízo (3ª Vara Mista de Bayeux/PB), datada de 05/05/2025, que o exonerou da obrigação alimentar no processo nº 0801850-69.2025.8.15.0751. Embora o entendimento da Súmula nº 621 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que os efeitos da sentença de exoneração retroagem à data da citação, no caso de tutela de urgência concedida em ação de exoneração, o efeito imediato do comando judicial é a cessação da obrigação a partir da data da decisão. Nesse sentido, a decisão liminar (05/05/2025) torna inexigíveis as prestações alimentícias que se venceram a partir de maio de 2025. O Executado demonstrou ter depositado o valor integral referente às prestações de julho de 2024 a abril de 2025, período considerado exigível, totalizando R$ 31.441,04, conforme comprovante de depósito judicial (ID 114139586). Dessa forma, o depósito realizado pelo Executado compreende o total do débito alimentar exigível sob o rito executivo, considerando a suspensão da obrigação a partir de maio de 2025 por força de decisão judicial de urgência, conforme amplamente noticiado nos autos. Resta, portanto, configurada a satisfação da obrigação. A extinção do processo se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que versa sobre a extinção da execução quando a obrigação for integralmente satisfeita. No que tange à liberação dos valores, a Exequente expressamente anuiu ao levantamento e indicou as contas para crédito, solicitando a retenção de 30% (trinta por cento) em favor de seu advogado a título de honorários contratuais, conforme previsto no contrato de honorários (ID 101736454) e ratificado nas petições de ID 115790341 e ID 121386848. O pedido de retenção de honorários contratuais é amparado pela legislação processual. POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, acolho a manifestação e o depósito judicial realizado pelo Executado (ID 114139582 e ID 114139586) como forma de satisfação da obrigação alimentar exigível no presente cumprimento de sentença, cujo débito foi liquidado no valor de R$ 31.441,04 (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quatro centavos), referente às parcelas vencidas entre julho de 2024 e abril de 2025 e julgo Extinta a Execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação. Defiro a retenção dos honorários contratuais e, em consequência, determino a expedição de Ofício Requisitório/Alvará ao Banco Depositário para que proceda à transferência do montante de R$ 31.441,04 (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quatro centavos) para os credores, na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) em favor da Exequente ISABELLA TAVARES SOBRAL SOUZA (CPF 072.298.834-66), para a conta corrente atualizada no ID 121386848: Agência 4188, Conta Corrente 02034234-7, Banco Santander e 30% (trinta por cento) em favor do advogado DR. ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS, em nome de ROBERTO PEIXOTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 32.333.891/0001-94), para a conta corrente informada no ID 115790341: Conta Corrente 203-3, Agência 4099, Operação 003, Caixa Econômica Federal. Com o trânsito em julgado desta decisão e após a comprovação da transferência dos valores, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.