Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0875374-35.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por MARCOS ALBERTO DE SOUZA, qualificado nos autos, em desfavor de GERALDO TAVARES DO NASCIMENTO, também qualificado, no afã de obter provimento judicial que reintegre o autor, liminarmente, na posse do imóvel abaixo descrito. Segundo a inicial, o autor é legítimo proprietário do imóvel: um lote de terreno localizado na Comunidade Jacarapé S/N, Costa do Sol, João Pessoa, PB, medindo 50 (cinquenta) metros de largura por 100 (cem) metros de comprimento, até o Rio Jacarapé, de igual comprimento de ambos os lados, tendo como vizinhos do lado esquerdo o Sr. Marques Pinheiro de Oliveira e do lado direito Sr. Francisco José de Andrade e nos fundos o Rio Jacarapé. Alega o autor que em meados de fevereiro de 2014 convidou o réu para abrir um estabelecimento informal e assim foi feito. Ocorre que, no mesmo ano, não pôde mais exercer a posse por impedimento do réu, que ali passou a exercer sua moradia e impedir o acesso ao autor. Frisa que tentou reaver sua posse, sem sucesso. Requer, ao final, a liminar de reintegração de posse. Acostou documentos. É o que interessa relatar. Decido. Ao analisar o pedido de liminar, observo que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida imediata. O Código de Processo Civil exige, para a reintegração de posse sem a oitiva da outra parte ou após a justificação, que o autor comprove sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data desse esbulho e a perda da posse. No caso em exame, a prova documental e os depoimentos colhidos até o momento não demonstram que o esbulho ocorreu há menos de um ano e um dia, o que retira do pedido o caráter de "posse nova" necessário para o procedimento especial de liminar. Quando a posse contestada ultrapassa o prazo de ano e dia, a análise da liminar deve seguir o regime geral da tutela de urgência, que exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste cenário de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora aparece fragilizada pela ocupação do réu, que aparentemente reside no local com o consentimento da parte promovente. Além disso, não ficou demonstrado um perigo de dano imediato que justifique a retirada forçada do réu antes de uma sentença definitiva. A desocupação forçada de um imóvel que serve de residência há tanto tempo é medida drástica e irreversível, exigindo cautela e uma instrução processual completa para esclarecer a natureza da posse exercida por cada uma das partes. Na quadra presente, por não estarem presentes os requisitos dos artigos 561 e 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da liminar é medida que se impõe para preservar a segurança jurídica e evitar prejuízos irreparáveis antes do julgamento do mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR de reintegração de posse. Intime-se. Outrossim, cite-se a parte demandada para contestar a ação, querendo, em 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. João Pessoa, 13 de abril de 2026. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição