Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002290-49.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Terezinha de Jesus Nóbrega Gaudêncio e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais c/c Lucros Cessantes e Perdas e Danos em face de GR PAR Investimentos e Participações Ltda, Rogério Pereira Torres e Gilberto Messias Marques, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação, suscitando questões preliminares de nulidade de citação, ilegitimidade passiva dos sócios e impossibilidade jurídica do pedido por ausência de pleito rescisório, além de defender, no mérito, a inexistência de ato ilícito, a culpa exclusiva dos autores e a validade do negócio jurídico (Id nº 26928020, págs. 82 a 100 e Id nº 26928023, págs. 1 a 6). Impugnação à contestação (Id nº 26928030, págs. 10 a 25). Instadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (Id nº 113767151), ao passo que a parte promovida nada requereu, limitando-se a pugnar pela suspensão do feito por prejudicialidade externa. É o breve relatório. Decido. Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais. Nesse contexto, destaca-se que, no caso concreto, foram suscitadas questões preliminares ao mérito (art. 357, I, do CPC). Preliminares Da Nulidade da Citação A parte promovida arguiu, em sede de preliminar, a nulidade da citação, sob o fundamento de irregularidade no ato citatório. No entanto, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte ré compareceu espontaneamente ao processo, apresentando defesa e exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Conforme dispõe o art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos. Desta forma, restou sanada qualquer eventual irregularidade no ato citatório, não havendo prejuízo processual a ser declarado. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. Da Impossibilidade Jurídica do Pedido A parte ré suscitou a impossibilidade jurídica do pedido, alegando que os autores pleiteiam indenização sem requerer formalmente a rescisão do contrato. Ab initio, importa ressaltar que o CPC/15 de 2015 não mais elenca a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação autônoma, devendo a questão ser analisada como mérito ou como falta de interesse de agir, a depender do caso concreto. No caso sub examine, a pretensão indenizatória fundamenta-se no alegado inadimplemento contratual e na notificação extrajudicial de rescisão já operada pelos autores. A análise sobre a necessidade de prévia ou concomitante declaração judicial de rescisão para o deferimento das indenizações confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser apreciada no momento oportuno da sentença. A petição inicial preenche os requisitos formais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir e pedido logicamente encadeados. Ressalta-se que a via eleita mostra-se adequada e necessária para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida, estando presente o interesse de agir. Isto posto, considerando que a preliminar confunde-se com o mérito, rejeito-a. Da Ilegitimidade Passiva dos Corréus Rogério Pereira Torres e Gilberto Messias Marques Ressai dos autos que a parte promovida suscitou a (i)legitimidade dos promovidos Rogério Pereira Torres e Gilberto Messias Marques para figurarem no polo passivo da presente demanda, sob a justificativa de que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos sócios e que não haveria motivo para a inclusão das pessoas físicas. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio a preservação da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Contudo, pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz do que foi alegado na petição inicial. No caso em disceptação, a parte autora imputa aos corréus a qualidade de "sócios ocultos" e participantes diretos das negociações e dos atos que teriam causado os danos alegados, fundamentando a responsabilidade solidária na atuação direta e pessoal destes na viabilização do empreendimento e nas promessas realizadas. Por outro vértice, constata-se dos autos que a análise aprofundada sobre a responsabilidade pessoal dos réus, se agiram com desvio de finalidade, confusão patrimonial ou se assumiram obrigações pessoais perante os autores, é matéria de mérito que demanda dilação probatória. Diante disso, não se vislumbra, neste momento processual de cognição sumária, razão para a exclusão prematura dos corréus do polo passivo, devendo a responsabilidade de cada um ser apurada após a instrução processual, motivo pelo qual as alegações da defesa não se mostram suficientes para afastar, de plano, a pertinência subjetiva dos réus. Destarte, rejeito a preliminar aventada. Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual Quanto às questões de fato (art. 357, II, do CPC), os pontos controvertidos fixam-se sobre: (i) o inadimplemento contratual por parte dos promovidos quanto à viabilização do empreendimento e obtenção das licenças; (ii) a validade e eficácia da rescisão contratual operada extrajudicialmente; (iii) a existência de óbices ambientais intransponíveis para a realização do projeto; e (iv) a existência e extensão dos danos morais, materiais e lucros cessantes suportados pelos autores. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 370 do CPC, deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em disceptação, verifico que o pedido de prova pericial técnica formulado pela parte autora, visando apurar prejuízos e viabilidade, mostra-se desnecessário para o deslinde do feito. A questão central gira em torno de documentos e fatos já consolidados ou que podem ser provados por outros meios, não demandando conhecimento técnico especializado de avaliação imobiliária para verificar o descumprimento de prazos ou a negativa de licenças administrativas. Ademais, a eventual quantificação de valores para fins de indenização, caso procedente a demanda, poderá ser objeto de liquidação de sentença. Destarte, indefiro a prova pericial requerida, porquanto não se mostra útil e pertinente para o deslinde do feito na presente fase processual. Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC/15), dar-se-á ordinariamente (forma estática), a teor do art. 373, I e II, do CPC/15. No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, que bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova levado a efeito pela parte autora e dou por saneado e organizado o feito. Intimem-se. Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. Sem prejuízo das determinações supracitadas, à escrivania, para que proceda à associação do presente feito com o processo nº 0805193-24.2016.8.15.2001. Cumpra-se em caráter de urgência por se tratar de processo relacionado à META-2. João Pessoa, 9 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito