Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria do Socorro Silva ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - OAB/PB 11.807
APELADO: Bradesco Capitalização S/A ADVOGADO: Wilson Belchior - OAB/PB 17.314-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDOS OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO AUTORAL VISANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS REITERADOS AO LONGO DE QUASE CINCO ANOS EM VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, que declarou inexistente contratação de “Título de Capitalização”, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta que os descontos reiterados e não autorizados sobre verba alimentar, realizados entre os anos de 2020 e 2025, ultrapassam mero aborrecimento, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa e aposentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos e reiterados decorrentes de título de capitalização não contratado, incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A instituição financeira não comprovou a contratação válida do título de capitalização, circunstância já reconhecida na sentença ao declarar inexistente o débito. 5. O desconto indevido, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a prova de uma repercussão concreta na dignidade ou subsistência do consumidor. 6. No caso, os descontos indevidos ocorreram de forma reiterada por aproximadamente cinco anos e recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância que vulnera a subsistência e a dignidade da consumidora idosa. 7. O desconto indevido e continuado em verba alimentar sem respaldo contratual ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 8. A ausência de demonstração de resgate ou aproveitamento, pela autora, dos valores vinculados ao suposto título de capitalização reforça a ilicitude da cobrança realizada pela instituição financeira. 9. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros adotados pela jurisprudência da Corte em casos análogos. 10. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento sem causa. 11. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 12. O provimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos relativos a título de capitalização não contratado, nos termos do art. 14 do CDC. 2. O desconto reiterado e indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente de consumidor idoso, configura dano moral presumido (in re ipsa). 3. A ausência de comprovação da contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dever de indenizar. 4. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 5. Os juros de mora sobre indenização por dano moral decorrente de responsabilidade contratual fluem desde a citação, e a correção monetária incide a partir do arbitramento. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 405 e 927; CPC, art. 85, §11; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJ-PB, AC nº 0808072-51.2024.8.15.0181, Rel. Desª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJ-PB, AC nº 0801800-16.2024.8.15.0351, Rel. Desª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 25.02.2025; TJ-PB, AC nº 0801488-77.2025.8.15.1071, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 01 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0800044-86.2026.8.15.0161 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO SOCORRO SILVA, irresignada com a sentença prolatada (ID 41998722), pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Mista de Cuité, que nos autos da "Ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e materiais", proposta em face ao BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A., julgou parcialmente procedentes os pedidos atriais. A sentença declarou a inexistência do débito referente a um "Título de Capitalização", condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora. Contudo, o pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente, ao fundamento de que a situação configuraria mero aborrecimento. Em suas razões recursais, a autora/apelante sustenta que os descontos indevidos e recorrentes em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, geram abalo que transcende o simples dissabor, especialmente por sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. (ID 41998732) Feito não remetido a douta Procuradoria de Justiça, por não se vislumbrar situação ensejadora de intervenção necessária. É o que basta relatar. D E C I D O O caso trata de uma "Ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e materiais", movida por Maria do Socorro Silva em face do Bradesco Capitalização S/A.. A autora, idosa e aposentada, alegou que identificou descontos indevidos e não autorizados em sua conta bancária (onde recebe seu benefício previdenciário) sob a rubrica "Título de Capitalização". Ela afirma que jamais contratou tais serviços e que as tentativas de resolver o problema administrativamente foram infrutíferas. Em sua defesa, o Banco Bradesco sustentou que a contratação foi legítima, realizada via mobile banking (aplicativo de celular) mediante uso de senha e dispositivo de segurança. O banco apresentou "logs" de transação para tentar comprovar a adesão voluntária da consumidora. Na sentença, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Mista de Cuité julgou o pedido parcialmente procedente, declarando a inexistência do débito e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, fundamentando que o banco não apresentou o contrato assinado ou prova robusta da vontade da autora, configurando falha na prestação do serviço. Em relação ao dano moral, o pedido de indenização foi indeferido. O magistrado entendeu que a cobrança indevida de valores módicos, sem inscrição em cadastros de inadimplentes, configurou "mero aborrecimento" e dissabor do cotidiano, não gerando lesão aos direitos da personalidade. No presente recurso de apelação cível, a autora busca a reforma da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, sugeriu R$ 10.000,00 na inicial, argumentando que descontos em verba de natureza alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente geram dano ‘in re ipsa’ (presumido). Destarte, em resumo, a controvérsia atual gira em torno do cabimento ou não de indenização por danos morais decorrentes desses descontos indevidos em benefício previdenciário. Da configuração do dano moral e dever de indenizar De acordo com a petição inicial, a autora afirma que o somatório dos descontos indevidos relativos ao "Título de Capitalização" totaliza R$ 2.223,31 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e um centavos), tendo ocorrido de forma recorrente entre os anos de 2020 e 2025. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por falhas na segurança ou na verificação da regularidade das contratações. Para a caracterização de dano moral, em casos como o presente de descontos indevidos, especialmente de tarifas bancárias ou serviços de baixo valor, a análise deve aferir de forma mais criteriosa se houve abalo extrapatrimonial. Em decisões recentes, esta 4ª Câmara Cível tem reafirmado que o desconto indevido, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a prova de uma repercussão concreta na dignidade ou subsistência do consumidor. Tem reconhecido o dano moral presumido quando o desconto incide sobre verba alimentar sem qualquer respaldo contratual, especialmente se houver reiteração. No caso destes autos, os descontos indevidos decorreram de contrato de “título de capitalização” inexistente, com cobranças recorrentes entre os anos de 2020 e 2025, tendo a autora apontado na exordial um somatório que totaliza R$ 2.223,31 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e um centavos). Ademais, há de se destacar no caso não houve demonstração pelo banco de que tenha havido resgate do valor pela consumidora do que foi descontado sob a rúbrica de “Título de capitalização”. Nesse sentido, há de se reconhecer o dano moral presumido, eis que os descontos incidiram sobre verba alimentar sem qualquer respaldo contratual, com reiteração, justificando a caracterização do abalo extrapatrimonial. Sem destoar, eis recentes decisões desta Colenda Câmara: 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E SEGURO NÃO CONTRATADOS. VALOR DOS DESCONTOS ELEVADOS. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do débito e determinando a devolução em dobro dos valores descontados sob a rubrica “Título de Capitalização” e “BRADESCO SEG-RESID OUTROS”, mas afastando o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se os descontos indevidos em conta bancária de pessoa idosa e analfabeta configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297/STJ, aplicável às instituições financeiras. 4. O banco não comprova a contratação válida do título de capitalização e do seguro residencial, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia ( CPC, art. 373, II), configurando falha na prestação do serviço e responsabilidade civil objetiva ( CDC, art. 14). 5. A realização de descontos não autorizados sobre benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo sua subsistência e dignidade, configurando dano moral in re ipsa, conforme precedentes do TJ-PB e STJ, mormente quando o valor dos descontos se revela elevado e comprometeu significativamente a subsistência do autor. 6. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 3.000,00, com correção pela SELIC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 7. A modificação de ofício dos índices de correção monetária e juros de mora dos danos materiais é possível, por tratar-se de matéria de ordem pública, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Apelo provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, IV, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJ-PB, AC 0800869-38.2024.8.15.0181, Rel. Des. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 10.02.2025; TJ-RS, AC 5006855-50.2021.8.21.0021, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 07.05.2025.” (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08080725120248150181, Relator: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, em 30/01/2026). (grifo nosso). Também: 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a ré à restituição simples de valores descontados indevidamente, sem reconhecer a repetição em dobro e os danos morais. O apelante busca: (i) repetição em dobro dos valores descontados; e (ii) indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável; (ii) a configuração do dano moral em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iii) a definição dos parâmetros de atualização monetária e juros aplicáveis à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de relação jurídica entre as partes e a ausência de engano justificável configuram má-fé, justificando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com repetição de indébito em dobro. 4 Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento, causando sofrimento moral e vulneração à dignidade do autor, especialmente em razão de sua condição financeira. Essa conduta configura dano moral, passível de reparação. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e punitiva. 6. Sobre a repetição de indébito (danos materiais), incidem: (i) correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ; e (ii) juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 7. Sobre a indenização por danos morais, aplica-se: (i) juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso; e (ii) atualização monetária até a sentença pelo IPCA, passando a ser aplicada apenas a SELIC após essa data, por abranger juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPR, Apelação Cível nº 0003671-93.2019.8.16.00501, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 17.04.2023”.” (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801800-16.2024.815.0351, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, publicado em 25/02/2025). (grifo nosso). Por fim: 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de capitalização, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, insurgindo-se o autor quanto à majoração do dano moral e à fixação dos honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em substituição ao percentual fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo indevida a cobrança sem respaldo contratual, o que caracteriza falha na prestação do serviço. O desconto indevido diretamente em conta bancária, sobretudo sobre verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição das partes e a função pedagógica da indenização. O valor fixado em R$2.000,00 mostra-se adequado diante das peculiaridades do caso, inclusive pela existência de outras demandas semelhantes entre as partes, que justificam o fracionamento do montante indenizatório. A fixação de honorários advocatícios por equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, conforme entendimento do STJ no Tema 1.076. O valor da causa e da condenação não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam a equidade, devendo prevalecer a regra de fixação por percentual. A tabela da OAB possui caráter meramente orientador, não vinculando o magistrado na fixação da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido em conta bancária sem respaldo contratual configura dano moral presumido, especialmente quando incidente sobre verba alimentar. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com as peculiaridades do caso concreto. A fixação de honorários advocatícios por equidade é medida excepcional, inaplicável quando o valor da causa não é irrisório, prevalecendo a fixação por percentual. A tabela da OAB não possui caráter vinculante para a fixação de honorários sucumbenciais.” (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014887720258151071, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Data de Julgamento: 30/10/2025, 4ª Câmara Cível, publicado em 11/05/2026). (grifo nosso). (grifo nosso). Configurado, portanto, o dever de indenizar, passa-se à análise do quantum indenizatório. Para a fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização. Na função ressarcitória, olha-se para a vítima e a gravidade objetiva do dano que padeceu. Na função punitiva, ou de desestímulo, olha-se para o lesante, de modo que a indenização represente uma advertência. Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação. Atentando-se para tais critérios, e considerando os precedentes desta Corte em casos análogos, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional. Tal quantia é suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora, sem implicar enriquecimento ilícito, e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira. No que diz respeito aos encargos legais, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por dano moral devem fluir a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e a correção monetária a partir da data do arbitramento, qual seja, a data da publicação deste acórdão (Súmula 362/STJ). Quanto aos honorários advocatícios, com o provimento do recurso da autora e a consequente sucumbência integral do réu/apelado, majoro a verba honorária para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. ‘Ex Positis’, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar em parte a sentença e condenar o Bradesco Capitalização S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. P. I. João Pessoa, 28 de maio de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator