Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINA LUCIA DE ALMEIDA PIRES SERRANO
REU: FRANCISCO SERGIO MAIA NETO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. VALIDADE DA PROVA ESCRITA PARA O FIM MONITÓRIO. EXAUSTIVA BUSCA PELO PARADEIRO DA PARTE DEMANDADA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. INSUFICIÊNCIA DA DEFESA GENÉRICA PARA ILIDIR A PRETENSÃO AUTORAL LASTREADA EM PROVA IDÔNEA. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS NÃO CUMPRIDO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - O cheque prescrito, desprovido de força executiva, é documento hábil a instruir a ação monitória, nos termos da Súmula 299 do STJ. - Diante da citação por edital após o esgotamento de diligências para localização da parte requerida, a contestação por negativa geral apresentada por Curador Especial, embora torne os fatos controvertidos, não possui o condão de desconstituir prova documental hígida da dívida, cabendo ao devedor o ônus de provar fatos extintivos ou modificativos do direito autoral, o que não ocorreu na espécie. RELATÓRIO
Intimação - ID do Documento 136143724 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 25/02/2026 18:08:42 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0019571-91.2011.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc. Regina Lúcia de Almeida Pires Serrano, devidamente qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado regularmente constituído, com “Ação Monitória” em face de Francisco Sérgio Maia Neto, também qualificado, no afã de obter provimento judicial que converta em título executivo o documento que instrui a inicial (cheque inadimplido). Narra a parte autora ser credora da parte promovida da importância líquida de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais), representada pelo cheque nº 850115, sacado contra a conta nº 2.904-1, agência nº 4020, datado de 01 de fevereiro de 2007, e devolvido pelo sacado em razão da insuficiência de fundos (motivo 22), conforme documentação acostada. Informa que o valor pleiteado no presente feito, atualizado até 05/04/2011 e acrescido dos juros legais, totaliza R$ 959,59 (novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). A correção monetária foi efetuada desde a data de emissão do título, utilizando-se o INPC, e os juros calculados à taxa de 1,00% (um por cento) ao mês. Em face da alegada hipossuficiência, a promovente requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos por decisão judicial, conforme se depreende dos autos (Id nº 26594999, pág. 21). O processo seguiu seu curso com diversas e reiteradas tentativas de citação da parte requerida em múltiplos endereços, tanto em João Pessoa, PB, quanto em Natal, RN, mas todas se revelaram infrutíferas. Considerando as inúmeras tentativas de localização da parte promovida, que se estenderam por anos, a parte autora reiterou o pedido de citação por edital (Id nº 31706577, Id nº 65335644). Este juízo, reconhecendo o esgotamento dos meios de localização, deferiu a citação por edital (Id nº 65985024), que foi devidamente publicada (Id nº 72967234, Id nº 73941815). Após o transcurso do prazo editalício sem manifestação da parte promovida, foi decretada a revelia de Francisco Sérgio Maia Neto, em 26 de outubro de 2023 (Id nº 77876544), e nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial. A Curadora Especial apresentou embargos à ação monitória, arguindo contestação por negativa geral, conforme faculta o Código de Processo Civil aos curadores especiais (Id nº 85054809). A parte autora, em sua impugnação aos embargos (Id nº 86411577), refutou as alegações genéricas da defesa e reiterou a existência do débito, apresentando um novo cálculo atualizado do quantum debeatur, que totalizava R$ 4.892,27 (quatro mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos), em 29 de fevereiro de 2024, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (Id nº 102111369). A parte autora manifestou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Id nº 102435399). A Curadoria Especial, por sua vez, solicitou a intimação pessoal do assistido (requerido) para que este pudesse produzir as provas que achasse necessárias (Id nº 105149508). Contudo, em certidão (Id nº 109249289), a escrivania informou que todos os endereços previamente fornecidos, inclusive o da inicial, já haviam sido objeto de tentativas infrutíferas de citação, sendo inviável a expedição de novo mandado. Intimada a se manifestar sobre a referida certidão (Id nº 114585912), a Curadoria Especial informou “Nada a requerer” (Id nº 121295435), consolidando a ausência de provas a serem produzidas em defesa da parte requerida. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. MÉRITO A presente demanda trata de ação monitória, a qual, conforme preceitua o artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, é o procedimento adequado para aquele que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; No caso em tela, a parte autora, Regina Lúcia de Almeida Pires Serrano, embasa sua pretensão em um cheque que, embora prescrito para a execução, mantém sua força como prova escrita da dívida, legitimando a via monitória para a constituição do título executivo judicial. A jurisprudência pátria é pacífica no reconhecimento de que o cheque prescrito, ainda que não possua eficácia executiva, constitui prova escrita hábil a instruir a ação monitória, vejamos: Monitória – Cheques prescritos – Pedido monitório julgado procedente, rejeitando-se os embargos monitórios. Cerceamento de defesa – Inocorrência – Não há cerceamento de defesa quando as provas produzidas autorizavam o julgamento antecipado do mérito – Preliminar rejeitada. Não é necessário declinar-se a causa subjacente da emissão do cheque prescrito na ação monitória – O cheque prescrito é título bastante para instruir o procedimento monitório, que possui como requisito a prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o artigo 700 do CPC – A ação monitória com base em cheques prescritos dispensa a indicação da causa de sua emissão – O cheque representa instrumento de confissão de dívida, incumbindo ao emitente a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação (art. 373, II, do CPC)– Alegação insubsistente da prática de agiotagem – Prova da inexigibilidade do débito não produzida – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10041756020228260483 Presidente Venceslau, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 31/10/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. APONTAMENTO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO. JUROS DE MORA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do Tema n. 564, "[e]m ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013). 2. Na forma do Tema n. 942, " [e]m qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1.556.834/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016). 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2463634 SP 2023/0345327-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) As tentativas exaustivas de localização da parte requerida, Francisco Sérgio Maia Neto, foram descritas no relatório. A multiplicidade de endereços fornecidos e as infrutíferas diligências em diversas comarcas, inclusive mediante consultas a órgãos públicos como a Receita Federal (INFOJUD), demonstraram o esgotamento dos meios para a citação pessoal. Diante desse cenário, a citação por edital foi medida necessária e legalmente fundamentada, em conformidade com o artigo 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos. A validade da citação por edital, precedida de todas as diligências cabíveis, autorizou a decretação da revelia do demandado. Com a revelia da parte promovida devidamente declarada, e a consequente nomeação da Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, foi apresentada contestação por negativa geral, consoante o disposto no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que a contestação por negativa geral tem o efeito de tornar controvertidos todos os fatos alegados na inicial, mas não exime a parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, tal modalidade de defesa não introduz fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, tampouco desconstitui a prova documental que fundamenta a ação monitória quando esta se apresenta hígida e verossímil. Neste contexto, o ônus da prova, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito. A parte autora acostou aos autos o cheque devidamente identificado e comprovado como devolvido por insuficiência de fundos, configurando prova escrita suficiente da existência do crédito. A Curadoria Especial, ao ser intimada para especificar provas, optou por não requerer a produção de nenhuma prova adicional, ratificando a inexistência de elementos capazes de infirmar a pretensão autoral. A alegação genérica não basta para desconstituir a prova documental clara e que não foi objeto de impugnação específica quanto à sua autenticidade ou origem. Portanto, a prova escrita apresentada pela parte autora, aliada à ausência de qualquer elemento de prova que contradiga a existência, liquidez e certeza do débito por parte do promovido ou de sua Curadoria Especial, torna o pedido monitório procedente. A ação monitória tem como finalidade a formação de um título executivo judicial a partir de uma prova escrita sem essa característica, e, no caso em tela, todos os requisitos para tanto foram preenchidos. O cheque, como ordem de pagamento à vista, e sua devolução por insuficiência de fundos, constitui um forte indício da obrigação assumida e não cumprida, e a defesa genérica do curador especial não foi suficiente para desqualificar a pretensão autoral. O valor do débito, atualizado pela parte autora até 29 de fevereiro de 2024, perfaz a quantia de R$ 4.892,27 (quatro mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos), conforme planilha de cálculo que acompanha a impugnação aos embargos (Id nº 86411577), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data de vencimento do título. Todavia, tal cálculo não merece ser levado em consideração, pois a inclusão de 20% (vinte por cento) a título de honorários na planilha de débitos judiciais (Id nº 65335646) pela parte autora é juridicamente irregular e não vincula o magistrado. Os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado (art. 85, § 14, CPC), mas sua fixação é ato privativo do juiz na sentença. Ademais, conforme consta da cópia da cártula acostada aos autos (Id nº 26594999 - fl. 12), o cheque nº 850115 foi emitido na cidade de João Pessoa/PB com a data de 01 de fevereiro de 2007. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sendo que o prazo para sua apresentação é contado a partir da data de emissão. Segundo o art. 33 da Lei nº 7.357/85, o prazo de apresentação é de 30 (trinta) dias, quando emitido na mesma praça do pagamento, ou de 60 (sessenta) dias, quando emitido em praça diversa. No caso em tela, o documento indica que o cheque deveria ter sido pago em 01 de fevereiro de 2007, data em que foi emitido e, conforme o carimbo de compensação no verso do título, foi efetivamente apresentado ao banco sacado (Banco do Brasil, Agência 4020) nesta mesma data, sendo devolvido por insuficiência de fundos. Logo, correção monetária e juros devem incidir sobre esta data (01/02/2007). DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial. Em consequência, converto o mandado inicial em título executivo judicial, constituindo de pleno direito o crédito da parte autora, Regina Lúcia de Almeida Pires Serrano, em face da parte promovida, Francisco Sérgio Maia Neto, no valor de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais), devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data de emissão estampada no título (01/02/2007), e acrescido de juros de mora a partir da primeira apresentação do cheque ao banco sacado (conforme o carimbo constante no verso da cártula – Id nº 26594999 - fl. 12, o título foi depositado/apresentado em 01/02/2007), pela SELIC, deduzida a variação do IPCA. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo, considerando o valor irrisório atribuído à causa, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), observados os critérios de zelo e a natureza da demanda. Qualquer valor que a parte autora tenha incluído na planilha fora desses marcos legais (como a inclusão antecipada de honorários ou juros calculados de forma diversa) deverá ser ajustado na fase de cumprimento de sentença, observando-se os parâmetros fixados no dispositivo da decisão judicial. P.R.I. João Pessoa, 25 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito