Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT
RÉU: PHELIPE GOMES DA SILVA, CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. ASSEMBLEIA. VALIDADE DA RERRATIFICAÇÃO EM DEMANDA ANTERIORMENTE JULGADA, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DEFICIENTE E DÉBITO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO. AUMENTO DA TAXA CONDOMINIAL PARA ASSESSORIA JURÍDICA. LEGALIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A rerratificação de deliberação condominial que já foi objeto de reconhecimento em ação anteriormente julgada e transitada em julgado revela-se plenamente válida, uma vez que a coisa julgada confere estabilidade, segurança e definitividade às decisões judiciais. Assim, não cabe rediscutir matéria já apreciada pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e de afronta à autoridade da decisão judicial transitada em julgado. Dessa forma, eventual tentativa de desconstituir ou invalidar deliberação anteriormente confirmada mostra-se descabida, devendo ser preservada a eficácia do que já foi definitivamente decidido. - Ainda que se reconheça a necessidade de maior transparência e clareza na administração condominial, a restituição tempestiva dos montantes afasta a alegação de prejuízo financeiro, inexistindo fundamento para a manutenção da cobrança ou para a responsabilização do condomínio nesse aspecto.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860914-14.2023.8.15.2001 [Assembléia]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Geral Ordinária c/c Indenizatória ajuizada por LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT, já qualificada nos autos, advogando em causa própria, contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUS, pessoa jurídica de direito privado, e PHELIPE GOMES DA SILVA, síndico do referido condomínio, igualmente qualificados. A autora, proprietária do apartamento 203 do Edifício Aquarius, busca a declaração de nulidade da Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizada em 27 de abril de 2023, além de indenização por danos morais e a produção de diversas provas. Narra que a assembleia de 27.04.2023 padeceria de inúmeras nulidades, as quais seriam decorrentes de atos arbitrários e ilegais praticados pelo Síndico Phelipe Gomes da Silva em conluio com a administradora Eudo Alixandre Contabilidade de Condomínio, visando burlar a Convenção Original de 1985 do Edifício Aquarius. Dentre as nulidades apontadas, a autora destacou: a condução da assembleia por Eudo Alixandre, que não seria condômino e usurparia a função de síndico; a realização da assembleia no térreo (garagem) em desacordo com o art. 10 da Convenção Original, que prevê a sala da administração; o respaldo do Síndico em uma Rerratificação ilegalmente apresentada em 15.10.2021, que estaria sendo impugnada judicialmente em outro processo, e a inexistência da figura do subsíndico na Convenção Original de 1985; a prestação de contas do exercício de 2022, na qual foi questionado um débito de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente a seguro elevador em um prédio que não possui elevador; a composição irregular do Conselho Consultivo, com membro não condômino e eleição não simultânea com a do síndico; o aumento da cota condominial em R$ 92,00 (noventa e dois reais) para custear assessoria jurídica, classificado como Taxa Ordinária, o que a autora considera ilegal por se tratar de despesa extraordinária, gerando bis in idem e locupletamento ilícito do síndico; e, por fim, a manipulação da ata da assembleia com inserção de declarações falsas. A autora requer, alfim, além da declaração de nulidade da assembleia e a condenação em danos morais, o acautelamento e degravação de áudio da assembleia, a apresentação de documentos fiscais e contábeis específicos, e a perícia contábil dos livros de prestação de contas de 2022. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos nos Id’s n° 81405587, 81405586, 81405585 e 81405582. Deferido o pedido de justiça gratuita (Id n° 90883677). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (Id n° 99312427). Preliminarmente, requereram a concessão da justiça gratuita em favor do Condomínio, impugnaram o pedido de justiça gratuita da autora, bem como suscitaram preliminar de conexão e continência. No mérito, os réus defenderam a inexistência de nulidade nas assembleias. Justificaram a realização da assembleia no térreo pela falta de espaço na sala de administração. Afirmaram que os assuntos da convocação foram amplamente debatidos e que a vontade da maioria dos condôminos prevaleceu. Negaram a participação de terceiros estranhos e defenderam a legitimidade da participação de Eudo Alixandre como subsíndico, alegando que ele é membro da administração eleito desde 2018 e que a Convenção atesta sua presença. Mencionaram decisão judicial anterior que indeferiu pedido da autora para se imitir no cargo de síndica. Quanto à taxa de assessoria jurídica, afirmaram que foi aprovada em assembleia para cobrir despesas com as ações da autora. Impugnaram as alegações de falta de transparência na prestação de contas e a constituição do Conselho Consultivo, afirmando que a autora concorreu e obteve apenas seu próprio voto. Por fim, alegaram litigância de má-fé da autora, citando advertência do Juízo da 7ª Vara Criminal (ID 99312437) por reiteração de condutas e tumulto processual, e impugnaram a gravação de áudio como prova ilícita. Impugnação à contestação (Id n° 100867026), alegando revelia do réu por não impugnar especificamente o débito de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pela ausência do ato constitutivo do condomínio (Convenção Original de 1985). Na mesma peça, a autora acusa o réu de fraude processual e falsidade ideológica por usar a "Rerratificação" como se fosse a Convenção, e por inserir declarações falsas na ata da assembleia. Reiterou a ausência de assinaturas na ata e de reconhecimento de firma nas procurações. No mérito, reafirmou que a Convenção Original de 1985 deve prevalecer, que o síndico e a administradora agem em conluio, e que o síndico pratica sonegação fiscal e locupletamento ilícito, citando compras com cartão pessoal e aluguel indevido de vaga de garagem. Por fim, defendeu a licitude da gravação de áudio da assembleia e pediu a condenação do réu por litigância de má-fé. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, os réus informaram que as provas necessárias ao julgamento do feito já haviam sido colacionadas (Id n° 103733933). A autora peticionou requerendo auditoria contábil, perícia documentoscópica da ata, acautelamento e degravação do áudio da assembleia, e o depoimento de Ana Maria de Paiva (Id n° 104716408) Este juízo intimou os réus para se pronunciarem sobre os novos documentos juntados pela autora (Id n° 104716408), que se manifestaram (Id n° 112587681) alegando que o débito de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente ao elevador foi um mero erro humano da empresa Acta Elevadores, que foi corrigido e devolvido no mesmo dia, e que o fato foi levado à assembleia, configurando má-fé da autora. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Da Justiça Gratuita da Autora Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário. No caso em análise, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela parte impugnante. De fato, em que pesem as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Por fim, não há nos autos elemento algum que evidencie situação diversa da de hipossuficiência nos termos declarados pela autora, motivo pelo qual as alegações da ré não prosperam. Rejeito, pois, a presente preliminar. Da Gratuidade de Justiça do Réu (Condomínio) O Condomínio do Edifício Aquarius, em sua contestação (Id n° 99312427), requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando ser ente jurídico despersonalizado, sem fins lucrativos, e que seu histórico recente é de grande endividamento decorrente da contratação de advogados para defesa processual em razão dos inúmeros processos movidos pela autora, obras estruturantes urgentes e defasagem das receitas ordinárias. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, é medida excepcional e exige a cabal demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. No presente caso, o Condomínio demandado limitou-se a alegar um cenário de endividamento e defasagem de receitas, sem, contudo, apresentar documentos contábeis idôneos e atualizados que comprovem de forma inequívoca a alegada insuficiência financeira. A mera alegação de que as despesas com advogados e obras urgentes geram endividamento, sem a devida comprovação documental por meio de balancetes, demonstrações de fluxo de caixa, ou outros documentos contábeis que evidenciem a real situação financeira do condomínio, não é suficiente para o deferimento do benefício Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo Condomínio. Da Conexão e Continência O réu arguiu preliminar de conexão e continência, sustentando que a autora possui uma gama de processos contra o condomínio, contra o síndico e contra a administradora, com os mesmos pedidos ou causas de pedir semelhantes, citando os processos: O processo nº 0827433-31.2021.8.15.2001 diz respeito à suspensão de todas as decisões tomadas na assembleia geral extraordinária do Edifício Aquarius ocorrida em 01 de junho de 2021, na qual teria ocorrido a alteração da convenção condominial, a fim de que fosse modificada a fachada do prédio, por meio de depósito e instalação de ar-condicionado split nas jardineiras das unidades autônomas do edifício. Não havendo relação com a presente demanda. O processo de n° 0846254-49.2022.8.15.2001 busca determinar a suspensão de obra e serviço no Edifício, já aprovadas em Assembleia de 23/07/2022, também não guardando relação com a presente demanda. O processo de n° 0801031-39.2023.8.15.2001 é Ação Declaratória de Nulidade de Rerratificação da Convenção, que já foi devidamente julgada, com sentença transitada em julgado, in verbis: “Desta forma, entendo que o fato do síndico presente à assembleia questionada estar no exercício estendido de seu mandato constitui mera irregularidade inapta a macular, de forma insanável, a assembleia, até porque convalidado o vício pela coletividade em assembleia. Quanto à alegação de infringência ao quórum necessário para alteração da convenção e necessidade de convocação de assembleia específica com quórum especial para aquela fim, a ata da assembleia extraordinária (ID 67841046/1) permite compreender que, das 24 (vinte e quatro) unidades, vinte e uma participaram (ID 67841046/3), de modo que 20 (vinte) votaram favoravelmente à íntegra da nova minuta da Convenção Condominial, exceto a unidade pertencente à promovente, restando consignada a inversão da pauta justamente pelos questionamentos da parte autora, para saneamento. A convenção condominial possibilita a representação do condômino por procuração (art. 13, parágrafo único), não havendo, efetivamente, limitação ao número de mandatários ou necessidade de reconhecimento de firma, não tendo sido comprovado quaisquer dos defeitos alegados pela promovente. Em relação à presença e participação de Eudo Alixandre na assembleia questionada, tem-se que o mesmo foi eleito subsíndico na Assembleia Geral Ordinária realizada em 18/12/2019 (ID 67841042), assumindo o encargo pela inexistência de condômino com essa disposição. O juiz deve buscar a pacificação da comunidade, o que é alcançado, primordialmente, pelo reconhecimento da vontade da maioria em detrimento da insatisfação do indivíduo e, à vista de vícios meramente formais que não prejudicam os interesses do condomínio, convalidados pela maioria inconteste da massa condominial e inexistente qualquer prejuízo à coletividade do condomínio, afastam-se as declarações de nulidade pretendidas. Sobre a temática, veja-se o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. VÍCIOS FORMAIS. CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PREJUÍZO. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. Em que pese a obrigatoriedade de observância das normas do condomínio para a realização das assembleias gerais, as irregularidades meramente formais, desde que não prejudiquem as questões postas e as decisões deliberadas em reunião e nem prejudiquem os interesses do condomínio, não ensejam nulidade absoluta, mormente quando passíveis de convalidação. 2. A respeito da limitação da pauta do edital de convocação, é certo que, sob pena de violar a publicidade, a assembleia não pode deliberar sobre tema diverso daqueles ali constantes. Contudo, não é defeso se discutir assuntos pontuais aduzidos pelos presentes, de interesse dos condôminos, prestando-se informações ou resolvendo pendências já conhecidas de todos. 3. Desde que mantido o respeito e não utilizadas palavras ofensivas, não causa dano moral ao síndico o pedido dos demais condôminos para que sejam prestadas informações sobre determinados atos por ele praticados, ainda que os questionamentos estejam contidos em ata ou demais documentos públicos no âmbito do edifício. 4. Recurso conhecido e não provido.” (TJDFT - Acórdão 1072179, 20160110991253APC, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/2/2018, publicado no DJE: 6/2/2018. Pág: 653/662). Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.” (Id n° 98325107). A reunião de processos é cabível quando há risco de decisões conflitantes. No caso em tela, embora as ações se refiram ao mesmo condomínio e envolvam a mesma autora, os atos jurídicos impugnados e os fatos geradores dos pedidos indenizatórios podem ser autônomos. A nulidade de uma assembleia específica, por exemplo, não necessariamente depende da análise de outra assembleia ou de um pedido de paralisação de obras. Rejeito, portanto, a presente preliminar. Da Revelia do Réu por Ausência do Ato Constitutivo A autora alegou, em réplica, que o réu não apresentou o ato constitutivo do condomínio, qual seja, a Convenção Original de 1985 (Id n° 81405582), mas sim uma "Rerratificação" (Id n° 99312433), e que isso deveria ensejar a revelia do réu. É imperioso destacar que a Convenção de Condomínio é o ato normativo fundamental que rege a vida condominial, estabelecendo direitos e deveres dos condôminos, a forma de administração, as regras para as assembleias, entre outros. Sua existência e validade são cruciais para a regularidade do condomínio edilício, conforme os artigos 1.332 e 1.333 do Código Civil. No entanto, a própria autora juntou aos autos a referida Convenção Original de 1985. O réu, por sua vez, juntou a Convenção Condominial 2022 (Id n° 99312433) e o Regimento Interno (Id n° 99312432). A controvérsia reside na validade e na prevalência da Convenção de 1985 em face da "Rerratificação" de 2022, e não na ausência de qualquer ato constitutivo. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, ocorre quando o réu não apresenta contestação no prazo legal, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No presente caso, o réu apresentou contestação tempestivamente, impugnando os fatos e fundamentos da inicial. Portanto, rejeito a presente preliminar. M É R I T O A presente demanda cinge-se à análise da validade da Assembleia Geral Ordinária do Condomínio do Edifício Aquarius, realizada em 27.04.2023, e dos atos de gestão do síndico Phelipe Gomes da Silva e da administradora Eudo Alixandre, bem como dos pedidos indenizatórios e de produção de provas formulados pela autora. A Autora LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT sustenta a nulidade da referida assembleia com base em inúmeros pontos específicos. Vejamos. - Da Nulidade da Assembleia Geral Ordinária de 27.04.2023 A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação do condomínio e suas decisões, desde que tomadas em conformidade com a lei e a convenção condominial, são soberanas e vinculam todos os condôminos. A validade de uma assembleia e de suas deliberações depende da observância dos requisitos formais e materiais previstos na legislação civil (Lei nº 4.591/64 e Código Civil) e na própria Convenção do Condomínio. A Convenção Condominial, por sua vez, possui força normativa, assemelhando-se a um contrato com cláusulas aceitas pelas partes, produzindo efeitos para seus subscritores, sucessores e sub-rogados, seja inter partes ou erga omnes. Ela é a lei interna do condomínio e deve ser cumprida por todos os integrantes da vida condominial, incluindo o síndico, cuja atuação é delimitada por ela, conforme o art. 1.348, IV, do Código Civil. A Autora alega que o síndico Phelipe Gomes da Silva e a administradora Eudo Alixandre vêm burlando a Convenção original de 1985 de forma contumaz, simulando legalidade por meio de atos ilegais. O réu, por sua vez, defende a regularidade de todos os atos e a prevalência da vontade da maioria dos condôminos. Passo à análise das nulidades alegadas: - Local de Instalação da Assembleia A autora alega que a assembleia deveria ter sido instalada na sala de administração do prédio, conforme o artigo 10 da Convenção Original de 1985, e não no térreo (garagem). O réu, em sua contestação, justifica que as assembleias são realizadas no térreo do edifício pelo fato de a sala de administração não comportar os moradores dos 24 apartamentos do Condomínio, e que tal fato não altera ou invalida a assembleia, mas, pelo contrário, possibilita a participação de todos. Entendo que a justificativa apresentada pelo réu, de que a sala de administração não comporta o número de condôminos, é plausível e razoável, especialmente em um condomínio com 24 unidades. A realização da assembleia em um espaço mais amplo, como o térreo/garagem, que permita a acomodação de todos os interessados, pode ser interpretada como uma medida de adequação para garantir a efetiva participação de todos, sem que isso, por si só, configure uma nulidade insanável. A mera alteração do local físico não deve ser motivo para anular uma assembleia. Com efeito, não há nos autos prova de que a mudança de local tenha impedido a participação de condôminos ou viciado as deliberações. Portanto, esta alegação de nulidade não prospera. - Inexistência da Figura do Subsíndico e Rerratificação Ilegal A autora sustenta que a Convenção Original de 1985 (Id n° 81405582) não prevê a figura do subsíndico, e que a "Rerratificação" de 2021/2022 (Id n° 99312433), que supostamente introduziu tal cargo, é ilegal e está sub judice em outro processo, todavia, conforme colacionado acima, o processo de n° 0801031-39.2023.8.15.2001 trata de uma Ação Declaratória de Nulidade de Rerratificação da Convenção, que já foi devidamente julgada improcedente, com sentença transitada em julgado, conferindo legalidade à Reratificação de 2022. Ademais, a Lei nº 4.591/64, em seu art. 22, § 6º, prevê expressamente a possibilidade da Convenção prever a eleição de subsíndicos, definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato. O Código Civil de 2002, que sucedeu a Lei de Condomínios em muitos aspectos, não veda a figura do subsíndico, deixando a cargo da convenção a sua previsão. A Convenção Original de 1985 de fato não menciona a figura do subsíndico. Contudo, o réu apresentou a Convenção de 2022 (Id n° 99312433), que embora a autora a chame de Rerratificação, é o documento que o Condomínio considera vigente, e foi declarado legal conforme sentença judicial alhures mencionada. Sendo assim, não há se falar em nulidade da rerratificação e da participação do subsíndico. - Da Prestação de Contas Deficiente e Débito Indevido A autora questiona a prestação de contas do exercício de 2022, apontando um débito de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente à parcela seguro elevador em um prédio que, segundo ela, não possui elevador. Alega a ausência de documentos fiscais e explicações no momento da assembleia, e que a ata só foi disponibilizada após ação judicial. O réu manifestou-se no evento de Id n° 112587681, alegando que foi um mero erro da empresa de manutenção, corrigido no mesmo dia e levado à assembleia. O réu, em sua manifestação (Id n° 112587681), reconhece a existência do registro da despesa, mas a atribui a um mero erro humano praticado por preposto da empresa Acta Elevadores, cujo numerário teria sido devolvido no mesmo dia. Para comprovar essa alegação, o promovido juntou o extrato bancário de Id n° 104716412, que demonstra a entrada e saída do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) no mesmo dia (27 de abril). Desta forma, não reconheço a nulidade ora suscitada. - Da Participação de Terceiros e Ausência de Procuração com Poderes Especiais e da Composição e Hierarquia do Conselho Consultivo Neste ponto, entendo que com a sentença já transitada em julgado (processo citado acima e trecho da sentença colacionada), reconhecendo a improcedência da demanda de anulação da Rerratificação da Convenção do condomínio em 2022, e consequentemente tendo-a como LEGAL, resta desnecessária qualquer discussão neste sentido. - Do Aumento da Taxa Condominial para Assessoria Jurídica A autora alegou que o aumento da cota condominial em R$ 92,00 (noventa e dois reais) para custear assessoria jurídica, denominado Taxa Ordinária, é ilegal. Argumentou que despesas judiciais deveriam compor a taxa extraordinária, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), e que condôminos que acionam o Condomínio judicialmente não devem suportar a cota de despesas do advogado contratado para a defesa (bis in idem). O Condomínio, em sede de contestação, defendeu a legalidade da taxa extra, afirmando que foi aprovada em Assembleia Geral de 27.04.2024, citando, inclusive, sentença de improcedência em processo anterior [(nº 0853149-26.2022.8.15.2001) Id n° 99312435] que validou a contratação de assessoria jurídica e o aumento da taxa condominial. A sentença do processo nº 0853149-26.2022.8.15.2001 (Id n° 99312435) de fato julgou improcedente o pedido da autora de declaração de ilegalidade de cobrança de taxa de condomínio para assessoria jurídica, afirmando que o aumento foi aprovado por unanimidade em assembleia da qual a autora participou e que não se constatou irregularidade. Sendo assim, este é mais um ponto que já foi julgado em processo anterior. Do Dano Moral A autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de danos morais, alegando que o síndico, em conluio com a administradora, vem cometendo excessos de gestão, denegrindo publicamente sua imagem nas assembleias, proferindo hostilidades, calúnias, difamações e injúrias, e violando seus direitos à intimidade, imagem e honra. Em réplica, a autora reiterou que o síndico e Eudo Alixandre incitam o ódio contra ela e que as imagens de câmeras de monitoramento foram manipuladas e utilizadas ilicitamente para humilhá-la, em violação à LGPD. É consabido que a configuração do dano moral exige a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Por outro vértice, não se ignora que a vida em condomínio, por sua natureza, pode gerar atritos e desentendimentos. Ocorre, porém, que no caso dos autos, não se vislumbra, das provas carreadas ao caderno processual, nenhuma comprovação de que a autora teria sofrido danos capazes de ensejar indenização por danos morais, logo não há como acolher sua pretensão reparatória. Da Litigância de má-fé O Condomínio alegou litigância de má-fé por parte da autora. A litigância de má-fé, prevista nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, ocorre quando a parte age com dolo ou culpa grave, alterando a verdade dos fatos, usando o processo para conseguir objetivo ilegal, ou provocando incidentes manifestamente infundados, entre outras hipóteses. Apesar da existência de múltiplos processos com a mesma parte no polo ativo, este pode ser um elemento a ser considerado na avaliação da litigância contumaz, mas não é, por si só, prova de má-fé. Na quadra presente, não se fazem presentes os requisitos ensejadores da litigância de má-fé, razão pela qual indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Dispositivo sentencial Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ante a ausência de comprovação dos vícios e ilegalidades supostamente ocorridos na Assembleia Geral Ordinária de 27.04.2023, bem como diante da inexistência de elementos aptos a configurar o dano moral indenizável. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 05 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito