Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800190-67.2025.8.15.2003.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JEAN MARCEL CANUTO DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, em face de ANDRÉ LUIS DANTAS DA HORA e ANDRESSA LUISA DANTAS DA HORA, também qualificados, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato verbal de mútuo. O autor narra que, em junho de 2021, diante da relação de amizade e parceria profissional mantida com os réus, aceitou realizar uma operação de crédito em nome de sua empresa, NEZCAN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS ESPECIAIS LTDA, para repassar os valores aos demandados, uma vez que estes não possuíam linha de crédito disponível. Sustenta que firmou contrato de empréstimo/capital de giro junto ao Banco Bradesco no valor total de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), dos quais R$ 5.000,00 foram retidos para título de capitalização obrigatório, restando a quantia de R$ 50.000,00, integralmente transferida para a conta da promovida Andressa Luísa Dantas da Hora. Informa que o pagamento deveria ocorrer em 36 parcelas de R$ 2.594,09, mas os réus teriam adimplido apenas a primeira prestação, em agosto de 2021. Alega que, para evitar a negativação de sua empresa, passou a quitar as parcelas com recursos próprios, suportando um prejuízo que, atualizado, alcança o montante de R$ 90.793,15 (noventa mil, setecentos e noventa e três reais e quinze centavos). O feito foi inicialmente distribuído para a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. Naquele juízo, houve pronunciamentos acerca da gratuidade judiciária e indeferimento de tutela de urgência (IDs 110815054 e 115295190), decisão esta que foi objeto de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, resultando no provimento parcial do recurso para reduzir as custas e autorizar o parcelamento (ID 120177240). Posteriormente, em virtude da Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o processo foi redistribuído para esta 5ª Vara Cível da Capital, conforme certidão de ID 138011599. Ocorre que, em análise detida dos pressupostos processuais e das condições de distribuição, verifica-se a existência de causa anterior com identidade de partes e causa de pedir, o que reclama a aplicação das regras de prevenção e distribuição por dependência. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A regularidade da distribuição é matéria de ordem pública e constitui pressuposto de validade do processo, estando intimamente ligada ao Princípio do Juiz Natural, previsto na Constituição Federal. O sistema processual civil brasileiro estabelece critérios rígidos para evitar a escolha deliberada do juízo pelas partes, garantindo a imparcialidade e a segurança jurídica. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 286, estabelece as hipóteses taxativas em que as causas devem ser distribuídas por dependência. Especificamente sobre o caso em tela, dispõe o inciso II do referido dispositivo: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; No presente cenário fático, verificou-se, por meio de consulta ao sistema processual, que a parte autora ajuizou anteriormente a demanda tombada sob o nº 0833262-22.2023.8.15.2001, a qual encontra-se arquivada perante o juízo da 8ª Vara Cível da Capital. Consultando o histórico daquele feito, constata-se que o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão de indeferimento da petição inicial. A presente ação (0800190-67.2025.8.15.2003) constitui nítida reiteração do pedido formulado na demanda anterior, apresentando a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos condenatórios fundamentados no inadimplemento do mútuo verbal. A regra do art. 286, II, do CPC, visa impedir que a parte, após obter uma decisão terminativa em um determinado juízo, venha a protocolar nova petição inicial esperando que a sorte da distribuição automática a direcione para um magistrado diverso, o que vulneraria a autoridade do juízo que primeiro conheceu da causa. Dessa forma, o juízo da 8ª Vara Cível da Capital encontra-se prevento para o processamento e julgamento da lide, uma vez que foi ali que se operou a distribuição de demanda idêntica, ainda que esta tenha sido extinta sem mérito. A prevenção, nesse caso, é o critério que fixa a competência funcional para o novo processo, não sendo dada às partes a faculdade de submeter o litígio a novo sorteio aleatório. Ademais, é importante salientar que o critério de competência previsto no art. 286, II, do CPC possui natureza absoluta no que tange à prevenção gerada pela extinção sem mérito anterior, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, a fim de preservar a ordem processual e a lógica do sistema de distribuição de feitos. Portanto, constatada a identidade de pedidos e de partes em relação ao processo 0833262-22.2023.8.15.2001, e sendo incontroversa a extinção prematura daquele feito, arquivado no juízo da 8ª Vara Cível da Capital, a remessa dos presentes autos para aquela unidade judiciária é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prevenção do juízo da 8ª Vara Cível da Capital e, por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda. Em cumprimento ao regramento legal, determino a remessa imediata dos presentes autos ao juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, via sistema PJe, com as cautelas de estilo e as anotações devidas no registro de distribuição. Intime-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO