Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) _________________________________________________ Processo nº0800530-23.2024.8.15.7701. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por H G F D S, representada pela sua genitora, ADRIANA DA SILVA SOUZA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual, alegando ser portadora de dermatite atópica grave (CID 10 L20.0), necessita fazer uso do fármaco DUPILUMABE, o qual não está inserido na política pública de saúde do SUS para o tratamento da sua enfermidade. Com a exordial juntou documentos médicos referentes ao seu caso. A tutela de urgência foi deferida. O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta. Em sede preliminar suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do juízo e falta de interesse processual. No mérito argumentou necessidade de observância dos critérios fixados pelo STJ em sede de RESP para concessão de tutela atinente à fármaco não integrante da listagem de medicamentos excepcionais do SUS, inexistência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo, inexistência de direito à escolha do medicamento, pugnando pela improcedência do pedido. Impugnação apresentada. Foi acostada Nota Técnica emitida pelo NATJUS, id. 91233575. Julgada procedente a ação, id. 99185108. O Estado da Paraíba interpôs Recurso de Apelação. Contrarrazões ao Recurso apresentada. Os autos foram remetidos ao TJPB. O Tribunal negou provimento ao Recurso, id. 117015802. O Estado da Paraíba interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão monocrática. Contrarrazões apresentadas. O TJPB deu provimento ao Agravo Interno para "em juízo de retratação em relação à decisão monocrática, CASSAR a Decisão Monocrática agravada e, consequentemente, a Sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução e prolação de novo julgamento em consonância com os entendimentos vinculantes exarados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1234 de Repercussão Geral." Acórdão transitou em julgado no dia 18/07/2025. Determinada a emenda à inicial no id. 117225333. Juntada Nota Técnica do Natjus/PB para o caso concreto no id. 124122119. Parecer ministerial nos id. 127427413, 136923934 e 157606959. Intimada para manifestar-se acerca do parecer técnico (id. 136980417), a promovente apresentou novo laudo médico no id. 154497721 e 154766128, sendo requisitada e juntada nova Nota Técnica no id. 155732430. Manifestações sobre o parecer do órgão técnico nos id. 155888279. É BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De logo, considerando as provas acostadas com a inicial, assim como a NOTA TÉCNICA acima indicada, entendo que o caso o comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 61, que dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". No RE nº 566.471 (TEMA 6) foi fixada a seguinte tese vinculante: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Passo, assim, em observância à tese vinculante acima, a apreciar o pleito formulado. De logo, conforme a súmula vinculante, a concessão judicial de medicamentos não incorporados pressupõe a demonstração cumulativa dos requisitos acima, sendo um deles a demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec. Em que pese a nota técnica do NATJUS ter indicado que o medicamento não havia sido avaliado pela Conitec para a condição clínica da parte autora, observo que em 29/10/2024 foi publicada a Portaria SECTICS/MS Nº 48, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024, que decidiu pela não incorporação ao SUS do medicamento postulado para o tratamento da dermatite atópica moderada a grave em adolescentes: Por sua vez, da análise do relatório de recomendação da CONITEC, observo que a não incorporação do dupilumabe decorreu dos seguintes fundamentos: "14. RECOMENDAÇÃO FINAL DA CONITEC O Comitê de Medicamentos, na 20ª Reunião Extraordinária da Conitec do 23 de agosto de 2024, deliberou por maioria simples recomendar a não incorporação dos medicamentos abrocitinibe, baricitinibe, dupilumabe e upadacitinibe para o tratamento de adultos com dermatite moderada a grave. A manutenção da recomendação preliminar para os medicamentos abrocitinibe, dupilumabe e upadacitinibe justificou-se pelo impacto orçamentário muito elevado apesar dos ajustes feitos na parte econômica e das propostas de preço realizadas pelas empresas das tecnologias avaliadas. Para o medicamento baricitinibe, a mudança em relação a recomendação preliminar deu-se pelos mesmos motivos das demais tecnologias. Assim, foi assinado o Registro de Deliberação nº 927/2024." Observo, nesse sentido, que o fundamento invocado pela Comissão foi a ausência de custo-efetividade. Nesse sentido, considerando a tese VINCULANTE editada pelo Supremo Tribunal Federal, incumbia à parte autora demonstrar a ilegalidade do ato da Conitec, requisito essencial para a concessão de fármaco não incorporado. Em que pese determinação deste juízo para abordar o referido requisito, a autora, em nenhum momento, indicou/comprovou a existência de ilegalidade no ato da Conitec. Por sua vez, o art. 19-Q, da Lei do SUS, dispõe que "a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS". Ademais, o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo, reza que: § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. § 3º As metodologias empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios. Conforme o dito dispositivo legal, incumbe à Conitec realizar a avaliação econômica dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas. Portanto, o custo-efetividade é um dos pressupostos que devem ser valorados pela Comissão. Assim, não vislumbro ilegalidade do ato de não incorporação. Por tais motivos, o pleito deve ser indeferido. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando a verba em 10% do valor atualizado da causa, mas suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB ou Turma Recursal, conforme o caso). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Ciência ao MP. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO