Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RIVALDO ALVES DA COSTA NETO.
REU: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DECISÃO I. Relatório
Processo n. 0800624-61.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 155393858) opostos pela ré, LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, contra a sentença de mérito (ID 154517949) que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte embargante alega, em síntese, a existência de vícios na decisão judicial, argumentando que há: Contradição, pois a sentença condenou a empresa a restituir R$ 60.050,00, embora tenha reconhecido que tal valor foi pago a terceiros e não ingressou em seu patrimônio, o que violaria a vedação ao enriquecimento sem causa. Omissão quanto à impossibilidade de discutir o saldo devedor do contrato de consórcio do veículo (cota 5187/49), sob o argumento de que a via processual correta seria uma ação autônoma de busca e apreensão, de rito especial e incompatível com a reconvenção, e que o saldo só foi apurado no curso do processo. Omissão na análise dos depoimentos, que, segundo a embargante, comprovariam a ciência do autor sobre o pagamento de "ágio" e o seu arrependimento posterior, fatos que afastariam a responsabilidade da administradora. Ao final, a embargante requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, autorizar o abatimento do saldo devedor do outro contrato. Regularmente intimada, a parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões (ID 155466312), defendendo a inexistência de quaisquer vícios na sentença e sustentando que os embargos têm caráter meramente protelatório e buscam a rediscussão do mérito. Pugnou, assim, pela rejeição integral do recurso. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação II.I. Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. II.II. Análise dos Vícios Apontados Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado. A embargante aponta três supostos vícios na sentença. Analiso-os separadamente. a) Da Inexistência de Contradição A embargante alega que a sentença é contraditória por condená-la a restituir valores que não recebeu diretamente. Não há contradição. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, como a existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. No caso, a sentença está perfeitamente coerente. Ela reconheceu que os pagamentos de R$ 60.050,00 foram feitos a terceiros e, com base nesse fato, fundamentou a responsabilidade da embargante na Teoria da Aparência e no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos de seus prepostos e representantes autônomos. A fundamentação da sentença foi clara ao estabelecer que, para o consumidor, a negociação foi conduzida por pessoas que agiam em nome e com a credibilidade da empresa embargante. A responsabilidade decorre da falha no dever de vigilância e da proteção à confiança do consumidor, e não do ingresso direto dos valores no caixa da empresa. O que a embargante chama de "contradição" é, na verdade, uma discordância quanto ao mérito da decisão e à aplicação da tese jurídica. A insurgência contra os fundamentos que levaram à sua condenação deve ser veiculada por meio do recurso adequado, que não são os embargos de declaração. b) Da Inexistência de Omissão quanto ao Saldo Devedor A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar a impossibilidade de apresentar o pedido de compensação por meio de reconvenção. A alegação não procede. A sentença não foi omissa; pelo contrário, abordou expressamente o tema, afirmando que a pretensão de cobrar um saldo devedor de outro contrato não foi formulada "no momento processual oportuno" e que "não houve apresentação de reconvenção". A decisão foi clara ao delimitar o objeto da lide aos pedidos do autor e ao concluir que qualquer crédito que a ré entenda possuir deve ser buscado "pelas vias próprias". A análise sobre a compatibilidade ou não de ritos processuais não altera o fato de que um pedido de cobrança autônomo, não relacionado diretamente ao objeto principal da ação, não pode ser simplesmente inserido nas alegações finais. A sentença se pronunciou sobre o ponto, ainda que de forma contrária ao interesse da embargante. A discordância com o entendimento do juízo sobre a matéria processual não configura omissão. c) Da Inexistência de Omissão quanto à Análise Probatória Por fim, a embargante alega que a sentença foi omissa ao não reanalisar os depoimentos que, em sua visão, demonstrariam o conhecimento do autor sobre a natureza do negócio. Essa alegação revela, de forma ainda mais explícita, o mero inconformismo da parte e a tentativa de rediscutir o mérito. A sentença analisou detalhadamente o conjunto probatório, inclusive os depoimentos colhidos em audiência, como se vê nos parágrafos que transcrevem e interpretam as declarações das testemunhas Suelen Santana da Silva Rodrigues e Marcelo Nardi (ID 154517949, p. 5-6). O juízo formou seu convencimento com base nas provas produzidas, concluindo pela ocorrência de vício de consentimento decorrente da atuação dos prepostos da ré. O fato de a valoração da prova feita pelo magistrado não corresponder àquela pretendida pela embargante não significa que houve omissão. A embargante busca uma nova análise do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. II.III. Conclusão sobre os Embargos Verifica-se que os embargos opostos não apontam vícios reais, mas sim o inconformismo com a decisão de mérito. O objetivo claro é obter a modificação do julgado, conferindo aos embargos efeitos infringentes sem que haja um dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. O pedido de prequestionamento de diversos dispositivos legais também não justifica o acolhimento, pois, conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios. Dessa forma, a rejeição do recurso é a medida que se impõe. III. Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar a ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. Permanece, portanto, inalterada a sentença proferida no ID 154517949 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito