Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOZINALDO EMYDIO SANTIAGO
REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800893-57.2025.8.15.0981 [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. Em breve síntese, o(a) Demandante, JOZINALDO EMYDIO SANTIAGO, postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a), ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão de descontos de contribuição associativa indevida. Foi apresentada contestação (ID 123953100), onde o réu, inicialmente, requer deferimento de justiça gratuita alegando que é uma associação civil, sem fins lucrativos e, que se encontra com suas contas bancárias bloqueadas. Na sequência, arguiu preliminar de incompetência territorial diante da eleição do foro do local da sede do promovido. Também alegou falta de interesse de agir, em virtude da existência de via administrativa para a restituição dos valores, conforme definido na ADPF nº 1.236. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos alegando que a promovente teria se filiado voluntariamente à associação, autorizando os descontos. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação (ID 124123622). Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir, estas mantiveram-se silentes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a parte ré requereu deferimento de justiça gratuita, alegando que é uma associação sem fins lucrativos e que está com suas operações financeiras obstadas por bloqueios judiciais. É fato, contudo, que, conforme determina o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. Dessa forma, não comprovando a parte requerida a sua situação de hipossuficiência por meio de balanços ou outros documentos contábeis, não há outro caminho a seguir senão INDEFERIR o pedido de justiça gratuita. Ainda, destaco que não colhe a preliminar de incompetência territorial. É que a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. No caso em tela é evidente que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo competente o foro do domicílio da parte autora. Ainda preliminarmente, verifico que inexiste a alegada falta de interesse processual. É que primeiramente não há como se limitar a atuação jurisdicional em virtude de um processo administrativo sem expressa previsão legal nesse sentido. Tal proceder constituiria evidente negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 93, IX e 5º, XXXV, da CF/88. Outrossim, não colhe a argumentação de que não houve resistência da parte, tanto é assim que houve contestação – no mérito e não houve qualquer acordo. De fato, se não houvesse resistência, a peça defensiva constituiria em verdadeiro reconhecimento do pedido, o que não se deu na espécie, razão pela qual permanece o interesse da parte. No mérito, tenho que o cerne do processo é a legalidade do desconto realizado e denominado como “CONTRIB. ABRASPREV 0800 359 0021”. Afirmando que não realizou contrato com a parte promovida, requer a parte autora a restituição dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. Mesmo determinada a inversão do ônus probatório na decisão de ID 116277600 (art. 6º, VIII do CDC), o que se verificou dos autos é que a parte requerida sequer apresentou o termo de filiação ou qualquer contrato discutido, a fim de que pudesse ser analisada a sua validade. A parte demandada limitou-se a afirmar a regularidade da contratação, sem, contudo, produzir a prova que lhe competia. Dessa forma, e já que a parte autora não tem como provar um fato negativo – prova diabólica, e exatamente como dispõe o art. 429, II, do CPC, a validade do contrato discutido, que não foi juntado aos autos, deve ser tida por inexistente, tornando nulo o negócio jurídico e, por consequência, indevidos os descontos. Fixado o dano material indenizável, tenho que melhor sorte não socorre o(a) demandante no que tange o dano moral. É que esta reparação deve ser reconhecida com parcimônia, conforme escólio da doutrina e da jurisprudência, sendo certo que o caso não remete ao dano moral puro ou in re ipsa. E isso por uma razão muito simples, já que a própria lei prevê a penalidade civil (devolução em dobro, conforme reconhecido) para o ilícito aqui discutido. Demais disso, não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte do(a) requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC. Destaco, por fim, que apesar de o promovido alegar a existência de uma via administrativa para a devolução dos valores, não trouxe aos autos qualquer comprovação de que tal restituição tenha sido efetivamente realizada em favor da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, declarando nulo o negócio jurídico referente à cobrança da taxa “CONTRIB. ABRASPREV 0800 359 0021”, estabelecido entre as partes e determinando, ainda, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Por último, verifico que os advogados de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, apresentaram renúncia a procuração, exatamente como estabelece o art. 112, do CPC, acostando aos autos contrato de rescisão. Outrossim, verifico que até a presente data a parte não promoveu a sua regularização processual. Assim, e nos exatos termos do art. 111, parágrafo único c/c art. 76, todos do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, intimando pessoalmente a parte ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL para que regularize a sua representação processual, contratando novo advogado, sob pena de ser considerado(a) revel. Ao cartório que promova as anotações referente a renúncia, se for o caso cadastrando novo advogado constituído. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.