Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801554-33.2023.8.15.0261 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de liquidação de sentença em processo movido por JOSEFA LEITE DE SOUZA SILVA em face do BANCO BMG SA, objetivando a definição do quantum debeatur reconhecidas no título executivo judicial transitado em julgado. A parte exequente apresentou seus cálculos (ID 93003068), pleiteando o montante de R$ 4.725,28. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando o excesso de R$ 3.122,84 (ID 105862232) Instada, a Contadoria Judicial apresentou manifestação, requerendo a comprovação dos descontos realizados, bem como a data de início e de término do período total de descontos e os parâmetros a serem utilizados para a atualização dos honorários advocatícios de sucumbência. Vieram-me os autos conclusos para decisão saneadora da liquidação. É o breve relatório. Decido. A sentença (ID 81025925) condenou a parte promovida a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, e corrigido monetariamente pelo INPC desde o indevido desconto, e danos morais no valor do R$ 4.000,00, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Sentença, parcialmente, reformada para excluir a condenação em danos morais Adicionalmente, fixou ônus sucumbencial para 50% (cinquenta por cento) para cada parte, devendo ser arbitrado no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (ID 91347042). Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários completos e legíveis que demonstrem, de forma inequívoca, a ocorrência de todos os descontos indicados nos cálculos do cumprimento de sentença, bem como a data de início e de término do período total de descontos considerados. Ainda, quanto os parâmetros a serem utilizados para a atualização dos honorários advocatícios de sucumbência, DETERMINO que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (sentença), pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença, momento em que a obrigação se torna exigível. Providências: 1. Apresentados os extratos bancários pela parte exequente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. 2. Com o retorno dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Piancó/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito