Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801224-19.2021.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais proposta por PAULO ANTAS FLORENTINO CABRAL em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em que se discute a autenticidade de assinaturas apostas em contratos de empréstimo consignado (contratos nº 010014707164 e nº 010015410705). Determinada a realização de perícia grafotécnica, o perito nomeado, Sr. Alan Barbosa de Melo, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.523,20 (mil quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos), conforme ID 116944160. Instado a se manifestar, o Banco réu apresentou impugnação ao valor proposto (ID 123223937), alegando ser o montante excessivo e desproporcional à complexidade da causa, pugnando pela diminuição do valor como parâmetro de razoabilidade. O perito manifestou-se em ID 125623585, mantendo sua proposta original sob o argumento de que os valores de mercado para perícias grafotécnicas são superiores aos previstos em tabelas de gratuidade judiciária, ressaltando ainda a capacidade financeira da instituição bancária. É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside no arbitramento dos honorários periciais para a execução da prova grafotécnica. Como cediço, a remuneração do auxiliar do juízo deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a complexidade do trabalho, o tempo exigido para sua execução, o lugar da prestação do serviço e o valor da causa. No caso em tela, o objeto da perícia é a conferência de assinaturas em instrumentos contratuais bancários padronizados. Embora o trabalho técnico exija zelo e conhecimento especializado,
trata-se de diligência de complexidade moderada, rotineira em varas cíveis que lidam com demandas de consumo. Observa-se que, para laudos em ações revisionais envolvendo negócios jurídicos bancários, o valor base situa-se entre R$ 585,48 e R$ 996,91. Nesse diapasão, entendo que a proposta de R$ 1.523,20 se mostra elevada para a especificidade do ato, mas, por outro lado, a mera aplicação do valor mínimo da tabela de gratuidade não remuneraria condignamente o profissional, considerando que o ônus do pagamento recai sobre instituição financeira de grande porte. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo réu e, em observância aos critérios de moderação, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Tal montante revela-se condizente com a natureza da perícia e os parâmetros atuais do mercado judiciário regional. Por fim, quanto à manifestação da parte ré em ID 123273669, que pugna pela realização da perícia em documento digitalizado, acolho a preocupação do perito (ID 116944160). A perícia grafotécnica realizada exclusivamente sobre cópias ou arquivos digitais, embora possível, é tecnicamente limitada, pois impede a análise de elementos fundamentais como a pressão do punho escritor, o sulco no suporte papel e a verificação de paradas e retomadas da escrita de forma microscópica direta. Portanto, em busca da verdade real e da segurança jurídica do provimento final, a apresentação do documento original é medida que se impõe. Ante o exposto: 1. FIXO os honorários periciais definitivos em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). 2. INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, sob pena de perda da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. 3. DETERMINO que a instituição bancária ré, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a apresentação dos documentos contratuais originais, visando viabilizar a análise técnica fidedigna. 4. Após o depósito dos honorários e a apresentação dos documentos originais, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos já formulados pelas partes. Cumpra-se. João Pessoa, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito