Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON NOBREGA DE ARAUJO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc. II, do CPC. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801730-72.2014.8.15.0731
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença individual manejado por WELLINGTON NOBREGA DE ARAUJO em face do BANCO DO BRASIL S.A, colimando a satisfação de crédito decorrente da sentença genérica proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC x Banco do Brasil), que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, referente aos expurgos inflacionários da caderneta de poupança (Plano Verão). O trâmite processual foi marcado por intensa fase de liquidação. Inicialmente, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade arguindo, entre outros pontos, a ilegitimidade ativa e a necessidade de prévia liquidação do título (ID 3106714). Após a anulação de atos processuais determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento (ID 16349380), os autos retornaram à origem para a regular liquidação do julgado. A Contadoria Judicial, após análise técnica dos extratos e parâmetros sentenciais, apresentou demonstrativo de cálculo no ID 92758215, apurando o saldo devedor total de R$ 8.140,04, atualizado até junho de 2024. O exequente manifestou sua expressa concordância com os valores apurados (ID 92834764). Por sua vez, a instituição financeira executada impugnou os cálculos (ID 93490350), sustentando a incorreção do termo inicial dos juros moratórios e a indevida inclusão de expurgos posteriores. Contudo, este juízo, em decisão de ID 114468477, rejeitou as teses defensivas e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, fundamentando-se nos Temas Repetitivos 685 e 1169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Irresignado, o Banco do Brasil interpôs novo Agravo de Instrumento (nº 0813698-75.2025.8.15.0000), ao qual a Quarta Câmara Especializada Cível do TJPB negou provimento por unanimidade, ratificando a decisão homologatória de piso em todos os seus termos (ID 126740373). Os subsequentes Embargos de Declaração também foram rejeitados pela instância superior (ID 156849153). Retornados os autos e intimado para o cumprimento da obrigação (ID 154569019), o executado comprovou a realização do depósito judicial integral do valor homologado, no montante de R$ 8.140,04, conforme documento de arrecadação constante no ID 156381130, efetuado em 19/03/2026. A parte exequente, em petição de ID 157725857, acusou o pagamento do saldo remanescente e requereu a expedição de alvarás, pugnando pela reserva de honorários contratuais no percentual de 20% sobre o proveito econômico. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença tem por finalidade precípua a satisfação do direito reconhecido no título judicial. No caso em tela, após complexa fase de liquidação, o quantum debeatur foi definitivamente fixado e ratificado pelas instâncias superiores, alcançando a autoridade da coisa julgada. Compulsando os autos, verifica-se que o depósito judicial efetuado pelo BANCO DO BRASIL S.A no ID 156381130 corresponde exatamente ao valor principal homologado por este juízo (ID 114468477) e confirmado pelo Tribunal de Justiça (ID 126740373). A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo o devedor adimplido a obrigação pecuniária imposta, nada mais resta senão a declaração de extinção do feito e a entrega da prestação jurisdicional ao credor. No tocante ao pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo patrono do exequente (ID 157725857), o pleito encontra amparo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), uma vez que o contrato de honorários foi devidamente acostado aos autos (ID 723271). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a preclusão lógica e o caráter liberatório do depósito, determino as seguintes providências: Expeça Alvará Judicial em favor do exequente WELLINGTON NOBREGA DE ARAUJO, referente a 80% do valor depositado, totalizando R$ 6.512,03 (seis mil quinhentos e doze reais e três centavos), a ser transferido conforme dados bancários indicados no ID 157725857 (Chave PIX: 675.506.144-15); Expeça Alvará Judicial em favor do advogado WALMÍRIO JOSÉ DE SOUSA (OAB/PB 15.551), referente à reserva de honorários contratuais (20%) e eventuais juros incidentes, no valor de R$ 1.628,01 (mil seiscentos e vinte e oito reais e um centavo), a ser transferido para a conta bancária informada no ID 157725857 (Banco do Brasil, Agência 1617-9, Conta Poupança 49.446-1). Inexistindo interesse recursal diante do pagamento e da concordância das partes, certifique o trânsito em julgado imediato. Custas processuais finais, se houver, a cargo do executado, conforme determinado no título judicial. Intime para recolhimento no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. Após o cumprimento das diligências de levantamento e a conferência de custas, arquive os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa no sistema. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 14091212113959100000000720927 Procuração Procuração 14091212121059600000000721016 Docs de identificação e endereço Documento de Identificação 14091212071672000000000720932 Sentença - ação civil pública Documento de Comprovação 14091212073963100000000720938 Acórdão e Certidão de Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 14091212080377400000000720941 Extrato Documento de Comprovação 14091212091941900000000720943 Planilha - WELLINGTON NÓBREGA Documento de Comprovação 14091212094438800000000720944 Contrato de Honorários Documento de Comprovação 14091212101925200000000720946 Decisão Decisão 14111115534836300000000894430 Expediente Expediente 15051418041976400000001379020 Despacho Despacho 15111718161614100000002389261 Mandado Mandado 16012909175342700000002804808 Diligência Diligência 16021510323050300000002899376 CUMPRIDO Documento de Comprovação 16021510323113400000002899436 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 16030314540433700000003068904 Banco do Brasil - PB -1 Procuração 16030314532057300000003068914 ESTATUTO DO BANCO DO BRASIL S A - ATOS CONSTITUTIVOS 1[1]-1 Documento de Comprovação 16030314532690000000003068916 WELLINGTON NOBREGA DE ARAUJO - CALCULO-1 Documento de Comprovação 16030314532964600000003068917 WELLINGTON NOBREGA DE ARAUJO - EXTRATO-1 Documento de Comprovação 16030314533271100000003068919 CADASTRAMENTO Petição 16040107465070000000003316669 pb joao pessoa 257488 kit cadastramento eletronico-1 Outros Documentos 16040107463755700000003316671 Despacho Despacho 16051714332192200000003692635 Expediente Expediente 16051714332192200000003692635 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 17103114462825800000010290191 Decisão Decisão 18052917475885200000014192888 Expediente Expediente 18052917475885200000014192888 Ofício Ofício (Outros) 18062113144649500000014596725 0801730.72.2014.8.15.0731 Ofício (Outros) 18062113143091900000014596732 Ofício Ofício (Outros) 18090313423921800000015933223 0801730.72.2014.8.15.0731 Ofício (Outros) 18090313422412400000015933239 Despacho Despacho 19012511142580900000018316982 Expediente Expediente 19012511142580900000018316982 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19032518012545400000019502480 Despacho Despacho 19100115303710200000024076690 Mandado Mandado 19100214332021000000024153651 Pedido de Adequação do Rito Petição 19100718461779700000024277460 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19101708053827600000024546188 IMG_20191017_0003 Devolução de Mandado 19101708053836900000024546189 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19110109291162500000024962213 Despacho Despacho 20050811314047700000024964639 Expediente Expediente 20050811314047700000024964639 CONTESTACAO/DEFESA Petição 20060317433235100000029989491 contestação- 0801730-72-1.2014.8.15.0731 Outros Documentos 20060317433363800000029989494 Expediente Expediente 20060810155350200000030077127 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20072808451045100000031318051 Petição Petição 20091111401471400000032706850 PB- manifestação13739587 Outros Documentos 20091111401713300000032706865 EXTRATO WELLINGTON13739586 Outros Documentos 20091111401863700000032707331 WELLINGTON NOBREGA DE ARAUJO - cálculo Febraban13739588 Outros Documentos 20091111402383900000032707335 Despacho Despacho 20120223565274200000035673372 Expediente Expediente 20120223565274200000035673372 Certidão Certidão 21072309192385800000043841726 Petição Petição 21081012210772400000044535126 PB - PROPOSTA DE ACORDO - WELLINGTON NOBREGA DE ARAUJO 20455778 Documento de Comprovação 21081012210941100000044535128 Despacho Despacho 21081811452119900000044907620 Desinteresse na Proposta ofertada Petição 21112716500864400000049201333 Despacho Despacho 22011109290701100000050353079 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110614355372400000062026048 Substabelecimento Substabelecimento 22110614355389600000062026057 Substabelecimento Substabelecimento 22110614355432500000062026071 Substabelecimento Substabelecimento 22110614355470600000062026734 Substabelecimento Substabelecimento 22110614355513000000062026747 Substabelecimento Substabelecimento 22110614355541300000062026760 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423110279300000073034777 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 24062710232267800000087122382 0801730-72.2014.8.15.0731 EXPURGOS DE POUPANCA Cálculos 24062710232285600000087122384 0801730-72.2014.8.15.0731 Atualização Cálculos 24062710232353500000087122385 Informação de acúmulo Outros Documentos 24062710232463100000087122387 Concorda com os cálculos da Contadoria Petição 24062814043033100000087193036 Intimação Intimação 24070209050309200000087313614 Intimação Intimação 24070209050309200000087313614 Petição Petição 24070911312914000000087685291 CALCULO DEFESA - WELLINGTON NOBREGA DE ARAUJO - 100.029.367-7 - PLANO VERÃO - 967,98 Outros Documentos 24070911313039700000087685292 Decisão Decisão 24092510474276900000094895641 Intimação Intimação 24102108024065800000096185076 Decisão Decisão 24092510474276900000094895641 Certidão Certidão 24120209103507800000098355247 Despacho Despacho 25010723064705900000099522790 Intimação Intimação 25010809062805300000099535881 Despacho Despacho 25010723064705900000099522790 Petição BB Petição 25011015265144500000099641396 Decisão Decisão 25063008163787500000107387636 Intimação Intimação 25063008185874500000108172636 Decisão Decisão 25063008163787500000107387636 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 25071617280917300000109178245 AGRAVO_INSTRUMENTO_20160025149000 Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25071617280969600000109178251 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25072419122900000000109678612 0813698-75.2025.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 25072419122900000000109678613 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25111112423100000000118883398 0813698-75.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 25111112423100000000118883399 Certidão Certidão 26020201023236100000125992425 Despacho Despacho 26022716365281700000146275482 Intimação Intimação 26030308532905900000146444605 Despacho Despacho 26022716365281700000146275482 Petição Petição 26032414375366500000147939139 comp pgto Documento de Comprovação 26032414375422300000147939140 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26040107290700000000148362228 0813698-75.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 26040107290700000000148362229 Concorda e requer a expedição de alvarás Petição 26041516481588500000149163627