Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802217-61.2022.8.15.0731 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 59797969), suscitando questões preliminares, bem como impugnando o mérito. Houve apresentação de réplica à contestação no Id nº 65279137. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pela juntada de novos documentos (Id nº 65717507), enquanto a parte promovida requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva do técnico/laudista (Id nº 66004566). Em decisão proferida no Id nº 736184802, reconheceu-se a conexão da presente demanda com o processo nº 0825508-63.2022.8.15.2001 (Id nº 73618480). Embargos declaratórios opostos pela parte promovente (Id nº 74066046). Decisão proferida por este juízo, a qual rejeitou os embargos de declaração, mantendo-se a conexão entre as demandas. Decisão monocrática prolatada em sede de segundo grau (Id nº 89759205), a qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte promovente, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Em despacho proferido por este juízo, determinou-se a intimação das partes sobre eventual caracterização da coisa julgada entre a presente demanda e o processo nº 0825508-63.2022.8.15.2001. Devidamente intimadas, ambas as partes manifestaram-se pela inocorrência da coisa julgada, porquanto as demandas tratariam de sinistros distintos (Id nº 113679350 e Id nº 114691393). Em petição atravessada aos autos no evento de Id nº 116130568, a parte promovida ressaltou a necessidade de observância do Tema 1282 do STJ. É o breve relatório. Decido. Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais. Nesse ínterim, foram levantadas questões preliminares ao mérito no caso concreto (art. 357, I, do CPC). Preliminares Da Litispendência/Coisa julgada A parte promovida arguiu a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 0825508-63.2022.8.15.2001. Conquanto exista identidade de partes e similaridade na fundamentação jurídica, têm-se que a presente demanda trata do sinistro nº 101162021006948, enquanto o processo nº 0825508-63.2022.8.15.2001 discute o sinistro nº 101162021007035. Verifica-se, portanto, que as demandas tratam de sinistros distintos, com equipamentos e ocorrências fáticas distintas, não restando configurado o instituto da litispendência. Destaca-se, ainda, que as partes se manifestarem sobre a eventual caracterização de coisa julgada em razão do julgamento do processo nº 0825508-63.2022.8.15.2001 (Id nº 112383648), oportunidade em que ambas, por meio das petições de Id nº 113679350 e Id nº 114691393, ratificaram a distinção entre as demandas. Considerando-se que a presente demanda pretende discutir sinistro distinto daquele discutido e analisado no processo nº 0825508-63.2022.8.15.2001, resta evidenciada a inocorrência do instituto da coisa julgada. Destarte, rejeito as preliminares suscitadas. Da Conexão A parte promovida também arguiu a ocorrência de conexão entre a presente demanda e o processo nº 0825508-63.2022.8.15.2001. No entanto, verifica-se que a preliminar aventada encontra-se prejudicada, uma vez que o processo indicado como conexo já foi devidamente sentenciado, não havendo mais se falar em causas pendentes simultâneas para o reconhecimento do referido pressuposto processual negativo. Nesse sentido, tenho por prejudicada a preliminar suscitada. Da Falta de Interesse de Agir A parte promovida suscitou a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando a ausência de contato prévio para tentativa de solução administrativa e a necessidade de esgotamento da via administrativa. Nada obstante, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo, tampouco ao exaurimento da via administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da Carta de Direitos, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a preliminar aventada. Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido refere-se à (in)existência de nexo causal entre os danos sofridos pelos equipamentos elétricos do segurado (Elevador) e a conduta da concessionária promovida, bem como a ocorrência de oscilação na rede elétrica na data do sinistro. Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC/15), dar-se-á ordinariamente (forma estática) relativamente à constatação, ou não, dos fatos deduzidos, a teor do art. 373, I e II do CPC/15, consoante tese firmada no Tema 1282 do STJ. Impende salientar que a relação originária entre a concessionária de serviço público e o segurado (Condomínio Edilício) é de consumo, todavia, no julgamento do Tema 1282 pelo STJ, firmou-se a tese de que "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva", motivo pelo qual a seguradora não sub-rogará o segurado nos direitos do consumidor. Nesse ínterim, é sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos. Em sendo assim, ressalta-se que a questio facti apresentada desafia prova eminentemente documental. Ressalta-se que o pedido de oitiva do técnico responsável pela reparação dos equipamentos elétricos danificados, formulado pela promovida no Id nº 66004566, importaria na mera reiteração do próprio laudo técnico apresentado na inicial (Id nº 58216984, págs. 5 a 8 e Id n 58216985, pag. 1), de modo que eventuais esclarecimentos prestados não serviriam para demonstrar fatos que só por documento ou por exame pericial poderiam ser provados, importando, em um e no outro caso, na aplicação do art. 443, I e II, do CPC. Destarte, indefiro a produção da prova oral pleiteada pela parte promovida. Quanto à prova requerida pela parte autora, relativamente à juntada de novos documentos pela parte promovida, verifico que não merece acolhimento, porquanto não demonstrada a pertinência e utilidade da referida prova para o deslinde do feito, considerando o objeto da demanda e os elementos já constantes nos autos. Destarte, indefiro o pedido de produção de prova levado a efeito pela parte promovente. No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, que bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova levado a efeito pelas partes e dou por saneado e organizado o feito. Intimem-se. Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 11 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito