Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/05/2026, 09:32
Mero expediente
31/03/2026, 12:24
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 10:48
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 18:21
Publicação
06/03/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo 15.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 09:04
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:46
Mero expediente
28/01/2026, 15:46
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 13:01
Recebimento
22/01/2026, 11:06
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 10 A 17 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo 15.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 09:04
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:46
Mero expediente
28/01/2026, 15:46
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 13:01
Recebimento
22/01/2026, 11:06
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 10 A 17 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 10 A 17 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 18:26
Decurso de Prazo
08/05/2025, 17:53
Decurso de Prazo
08/05/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 08:44
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:40
Petição (Contraminuta)
25/03/2025, 17:32
Petição (Contraminuta)
25/03/2025, 15:53
Publicação
20/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:56
Publicação
20/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802256-28.2024.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia] Intimo a parte contrária para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado. INGÁ 12 de março de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA BARBOSA TIMOTEO
REU: MUNICIPIO INGÁ PB SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802256-28.2024.8.15.0201 [Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Passo ao julgamento. A causa está madura para julgamento. Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas em audiência. Prefacialmente, antes de adentrar no meritum causae, mister declarar a revelia do Município. Aqui, importa registar que não incidem os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade dos seus direitos (art. 344, II, CPC). Logo, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, mesmo que a Fazenda Pública não tenha apresentado sua defesa, pelo que não se presumem verdadeiros os fatos narrados na exordial se desacompanhado de elementos cabais para embasar a pretensão. Por outro lado, como se sabe, a revelia produz tanto efeitos materiais como efeitos processuais. Quanto a este último em face da Fazenda Pública é pacífico que em regra lhe é aplicável. Nos termos do Código de Processo Civil os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar. A produção de provas, ao réu revel, é permitida, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Ainda que reconhecida a impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia em desfavor da Fazenda Pública, nada impede que o juiz julgue antecipadamente a causa, dispensando a produção de provas, desde que o faça por entender que a questão é unicamente de direito ou quando houver provas suficientes dos fatos alegados na inicial. Tecidas estas considerações preliminares, adentro na análise da prescrição. Inicialmente, oportuno pontuar que, no tocante à prescrição, à luz do disposto no art. 1º do Decreto n° 20.910/19321 e consoante jurisprudência pátria2, considerando que a presente ação foi ajuizada em 01/11/2024, a pretensão autoral deduzida limitar-se-á à data de 01/11/2019, em razão do prazo prescricional quinquenal aplicável. Pois bem. No presente feito, a parte autora alega que foi admitida pelo município demandado, em 01/01/2019 e prestou serviços até 31/08/2024 na função de técnica de enfermagem pela Secretaria do Município de Ingá-PB. Sustenta que o Município se utilizou de contratos temporários sucessivos para burlar a legislação trabalhista e evitar a realização de concurso público, privando-a de direitos trabalhistas garantidos constitucionalmente. Afirma que, durante esse período, não houve pagamento dos valores de férias + 1/3 constitucional (integral e proporcional), décimo terceiro salário (integral e proporcional) e FGTS em conta vinculada, apesar de ter desempenhado suas funções regularmente. Alega que a situação contratual caracteriza vínculo jurídico-administrativo e que faz jus ao pagamento das verbas mencionadas. Por fim, requer que o Município de Ingá-PB seja condenado ao pagamento das férias + 1/3 constitucional (integral e proporcional), décimo terceiro salário (integral e proporcional) e FGTS referente ao período trabalhado no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado com juros e correção monetária. Analisando detidamente as fichas financeiras juntadas pela parte autora no Id 103022026, bem como mediante consulta ao site do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (blob:https://sagrescidadao.tce.pb.gov.br/), cujo print anexo aos autos, observa-se que a parte autora desempenhou o cargo de técnica de enfermagem, por meio de regime de contratação por excepcional interesse público, tendo sido admitida em 01/05/2017 até outubro de 2021. Posteriormente, em 01/11/2021, a parte autora foi admitida no cargo de assessoria de gabinete da saúde, mediante regime comissionado até agosto de 2023, quando em setembro de 2023, assumiu novamente o cargo de técnica de enfermagem até agosto de 2024, pelo regime de excepcional interesse público. Dentro do arquétipo constitucional, a investidura no serviço público, seja como estatutário, seja como celetista, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação exoneração (art. 37, inc. II). Já a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, tem como pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação (art. 37, inc. IX). No âmbito do Município de Ingá, a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público encontra-se regulamentada pela Lei n° 419/2014 (em anexo). Na presente situação, no que se refere ao regime de contratação por excepcional interesse público para o cargo de técnica de enfermagem nos períodos de 01/05/2017 a 10/2021 e 09/2023 a 08/2024, verifica-se que a contratação é inválida pois não atende aos requisitos previstos no tema 612 do STF (Leading Case RE 658026): “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” Nessa esteira, em que pese o vínculo jurídico-administrativo entre as partes, sua nulidade mostra-se patente, pois: i) os contratos firmados sequer foram apresentados; ii) não foi demonstrada que a contratação sob análise, na origem, se enquadrou em alguma das hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inc. IX, CF e Lei Municipal n° 419/2014); e iii) a contratação se deu para o serviço ordinário permanente do Município. Por fim, além do vício na origem, as sucessivas renovações desnaturaram o instituto, servindo apenas como meio de burlar a necessidade de ingresso no serviço público mediante concurso público. Ressalte-se, ainda, que o sobredito cargo (técnico de enfermagem) é de caráter ordinário e permanente na Administração e, embora milite em favor do ato administrativo a presunção de veracidade e legalidade, esta é do tipo juris tantum (relativa). As partes não demonstraram a necessidade temporária de excepcional interesse público na origem, constitucionalmente exigida, o que torna nula a contratação. Ou seja, a invalidade da contratação se evidencia desde a gênese, por ausência de motivação idônea. Dessa forma, a contratação da demandante foi irregular e, em consequência, nula (art. 37, § 2º, CF), não gerando efeito quanto ao pagamento de férias e 13º salário, conforme tema 916 do STF (Leading Case RE 765320), que firmou a tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Nesse sentido, colaciono os precedentes do c. STF, proferidos em sede de repercussão geral: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (RE 705.140/RS, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Pleno, J. 28/08/2014). Deste e. TJPB: “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS. REFORMA DO DECISUM. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Diante da inexistência, no momento da celebração do contrato administrativo em exame, da contingência fática apta a legitimar a contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da CF/88 e da jurisprudência do STF, é imperativo o reconhecimento da nulidade do vínculo debatido in casu, afeto à prestação de serviços de médico - "Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (STF, RE 765320, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, REPERCUSSÃO GERAL, PUBLIC 23-09-2016).” (TJPB - AC Nº 00006177320138150401, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, J. 25-02-2019). “JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC/2015). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO COM RE Nº 765.320 (TEMA 916). SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DOS SALDOS DE SALÁRIO E FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO EM PARTE DA DECISÃO. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. -"Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.039/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". (STF, RE 765320, Rel. Min. Teori Zavascki, Repercussão Geral, Public. 23-09-2016) - Desse modo, demonstrada a incompatibilidade entre o julgado nos autos e a orientação emanada no aresto paradigma RE Nº 765.320 (TEMA 916), vislumbro razões para a retratação da decisão tomada.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00117479520158150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. JOÃO BATISTA BARBOSA, J. 11-02-2020). “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” (TJPB - AC Nº 00223808320138152001, Rel. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, J. 10-05-2018). E de outras e. Cortes Estaduais: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CONTRATO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. ARTIGO. 37, § 2º DA CF/88. PRECEDENTES DO STF. DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO, CASO EXISTENTE. NÃO CABIMENTO DO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A vinculação jurídico-administrativa atribuída pelo regime jurídico único estadual ou municipal aos contratos de servidores temporários não tem a capacidade de afastar a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS, diante da nulidade do contrato que, friso, por se tratar de violação ao texto constitucional, deve ser declarada, de ofício, pelo julgador. 2. Todavia, conforme exaustivamente demonstrado acima, o Supremo Tribunal Federal não entendeu devida a concessão de outros direitos, devidos ao empregador celetista, como férias e 13º salário. Desse modo, cabe a este Egrégio Tribunal curvar-se ao entendimento firmando pela Corte Suprema, não sendo viável interpretação diversa, ampliando os direitos delineados pelo STF.” (TJPA - AC: 00019027620138140095, Rel(a). EZILDA PASTANA MUTRAN, J. 20/08/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, DJ 23/08/2018). “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE QUIXELÔ. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO FGTS. POSSIBILIDADE. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. APLICABILIDADE. ART. 37, IX. ART. 7, VIII E XVII. NÃO CABIMENTO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.” (TJCE - APL: 00046927520138060153, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, DJ 30/10/2017). "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 -
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face de decisão monocrática de fls. 267/278, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da referida municipalidade, corrigindo, de ofício, os consectários legais. 2 - Em suas razoes recursais acostadas às fls. 01/15, requer o município de Juazeiro do Norte a procedência do Agravo Interno para que o órgão julgado reconheça a invalidade desde a origem, do contrato temporário objeto da lide e afaste a aplicação do Tema 551 do STF, julgando improcedente o pleito autoral relativo às férias, terço de férias e décimo terceiro salário do período vindicado. 3 - A controvérsia em tela cinge-se em apreciar o direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias relativas a 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), e FGTS após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte 4 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 5 - Observa-se, entretanto, que, na hipótese, o caso não está previsto em lei; a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 06 anos,,18 de fevereiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020 e a função exercida de Apoio de Sala não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 6 - A irregularidade na contratação da autora resta patente, eis que o Município utilizou-se de tal contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público. 7 - Sendo irregular a contratação desde a origem, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 8 - Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto o autor laborou por mais de três anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 9 - Agravo Interno conhecido e provido. Decisão monocrática parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator" (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0010673-62.2023.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2024) Assim, improcede o pedido de pagamento de férias acrescidas do terço, bem como do 13º salário em relação ao regime de contratação por excepcional interesse público, referente ao cargo de técnica de enfermagem, desempenhado nos períodos de outubro de 2019 a outubro de 2021 e setembro de 2023 a agosto de 2023. Por outro lado, na esteira da jurisprudência do e. STF (RE 596.478/RR, 705.140/RS e 765.320/MG), julgados com repercussão geral, a autora faz jus ao FGTS, referente ao regime de excepcional interesse público pelo cargo desempenhado na função de técnica de enfermagem. No que tange ao ‘fundo de garantia por tempo de serviço’ (FGTS), tal direito não pertence ao regime jurídico dos servidores públicos (vínculo jurídico-administrativo), sendo deferido apenas àquele cujo contrato de trabalho for considerado nulo, nos termos do art. 19-A, da Lei n° 8.036/90, como se observa: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até esta data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU de 27.08.2001, em vigor desde a publicação).” Por ser nula a relação estabelecida entre a parte autora e a Administração Pública, nenhum efeito jurídico é capaz de gerar, salvo saldo de salários e FGTS, sem a multa dos 40% (repercussão geral no RE nº 765.320, STF). Aqui, vale destacar que a incidência de multa no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS não se mostra razoável, vez que esse consiste em verba trabalhista - celetista -, não podendo ser aplicada em casos de contratação temporária considerada nula. Nesta linha: “- A multa de 40%, prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, não se estende aos contratos celebrados pelo Poder Público, por se tratar de verba celetista.” (TJPB – REEX Nº 00094284320118152001, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 03-07-2015). Reiterando, em atenção à regra de distribuição do ônus da prova, caberia ao Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito da parte autora ao recebimento da verba pleiteada, na forma do art. 373, inc. II, CPC, o que não ocorreu. Por fim, em relação ao cargo de assessoria de gabinete da saúde, sob o regime comissionado, desempenhado pela autora no período de 01/11/2021 a 08/2023, é importante mencionar que o cargo comissionado é uma das exceções ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos, é ocupado em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-lo, que poderá, a seu turno, exonerar o ocupante ad nutum (art. 37, inc. II, CF), isto é, livremente, fazendo jus o comissionado ao recebimento das mesmas verbas devidas aos servidores estatutários em geral, dentre as quais se incluem as férias e o 13º (décimo terceiro) salário, direito assegurado pela Constituição Federal, consoante previsão expressa do seu art. 39, § 3º, estende aos servidores públicos os direitos enumerados no art. 7º, incs. IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, não fazendo distinção entre servidores efetivos, comissionados ou temporários. De igual modo, é assente o entendimento de estender ao servidor comissionado o direito à indenização das férias não usufruídas acrescidas do um terço constitucional, senão vejamos: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é prese rvar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido.” (STF - RE 570.908-RG/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO A SALÁRIOS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO” (STF - ARE n. 1.066.022, decisão monocrática, relator o Ministro Luiz Fux, DJe 4.9.2017) “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO - PROCURADOR DO MUNICÍPIO - COBRANÇA DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU, CONFORME ART. 373, II, DO CPC/2015. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas - Demonstrada a falta de pagamento pela Administração referente ao 13º salário, férias e terço de férias, o que produz enormes prejuízos ao servidor público, correta é a decisão que condena o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito - Manutenção da Sentença e Desprovimento da Remessa Necessária e Apelo do Município.” (TJPB - AC Nº 00010492820158150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, J. em 14-05-2019) “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NÃO PAGO PELO MUNICÍPIO NO PERÍODO TRABALHADO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS ALUDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal. 2. Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro não pago. 3. Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.” (TJCE - APL: 00020678720178060069 CE, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, J. 17/04/2019, 2ª Câmara Direito Público, DJ 17/04/2019) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO COMISSIONADO - EXONERAÇÃO - PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS ASSEGURADAS AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS - FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS. 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É fato incontroverso que o apelado exerceu cargo comissionado, no período de 01.02.2016 a 30.12.2016, bem como é fato incontroverso que o apelante/MUNICIPIO não comprovou o pagamento das férias mais terço constitucional e décimo terceiro salário. 2. O servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento das verbas devidas aos estatutários em geral, dentre as quais se incluem as férias, com seu respectivo abono, e o 13º (décimo terceiro) salário. Verbas estas asseguradas pela Constituição Federal, consoante previsão expressa do seu artigo 39, § 3º. 3. Recurso conhecido e improvido para manter inalterada a sentença. Decisão unânime.” (TJTO - AC: 00340194420198270000, Rel.ª JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 16/12/2019) O enunciado da Súmula nº 31 do TJPB, inclusive, dispõe que “É direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. A Lei Municipal n° 132/1997 (em anexo), que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis de Ingá, estabelece em seu art. 50, incs. II e VII, que além do vencimento e das vantagens prevista nesta lei, serão deferidos aos servidores a gratificação natalina e o adicional de férias. É fato incontroverso, diante do que se observa, que o Município não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas - férias mais um terço constitucional. Entretanto, é possível verificar por meio das fichas financeiras, que a parte autora recebeu o 13º salário integral do ano de 2022 (Id 103022026 - Pág. 5) e do ano de 2023 (Id 103022026 - Pág. 8), faltando apenas receber o 13º salário proporcional do ano de 2021, referente aos meses de novembro e dezembro (02/12). Destarte, recai sobre o Ente Público o ônus de comprovar a efetiva quitação das verbas pretendidas, na forma do art. 373, inc. II, do CPC, o que não ocorreu. Portanto, sem maiores delongas, comprovado o vínculo jurídico-administrativo e o inadimplemento por parte da Fazenda Pública, a ex-servidora ocupante de cargo comissionado faz jus as verbas pretendidas, observada a proporcionalidade do período efetivamente laborado e não prescrito, por serem garantias constitucionais. Solução diferente ao caso acarretaria o enriquecimento ilícito da parte demandada. ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos exordiais, condenando o Município réu a pagar a parte autora, com base no valor da remuneração de cada período: A) as verbas relativas aos depósitos do FGTS, não recolhidas no período de novembro de 2019 a outubro de 2021 e de setembro de 2023 a agosto de 2024, referente ao contrato por excepcional interesse público (cargo: técnica de enfermagem); b) as férias acrescidas de um terço proporcionais e o décimo terceiro salário proporcional do ano de 2021 (02/12 – dois doze avos), as férias integrais acrescidas de um terço constitucional do ano de 2022 e as férias acrescidas de um terço proporcionais do ano de 2023 (08/12 – oito doze avos), referente ao cargo comissionado (Assessoria de Gabinete da Saúde). Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de natureza não tributária, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a partir de cada parcela, e os juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, a partir da citação inicial, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021). A liquidação³ da sentença dar-se-á por meros cálculos aritméticos, observando-se, quanto à atualização dos valores o que restou assinalado na fundamentação acima. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95. A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 5º, Lei Estadual nº 5.672/92). Sendo a condenação mensurável por simples cálculo aritmético e com valor inferior ao previsto no art. 496, § 3º, inc. III, do CPC, não é caso de reexame necessário. Por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e. Turma Recursal. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Ingá, data e assinatura digitais. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito ¹ Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. ² “É pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza...”(STJ - AgRg no REsp 1027259/AC, Rel(a). Min(a). LAURITA VAZ, T5, J. 15/04/2008, DJe 12/05/2008). ³“A vedação de sentença ilíquida, contida no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não se aplica ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual possui ordenamento jurídico próprio, vale dizer, a Lei 12.153/09, que não reproduz aquela norma restritiva.” (TJMG - CC: 10000180333098000 MG, Relator: Jair Varão, J. 21/06/2018, DJ 03/07/2018)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:56
Ato ordinatório
12/03/2025, 10:55
Petição (Contraminuta)
11/03/2025, 21:15
Procedência em Parte
07/03/2025, 11:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/02/2025, 09:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/02/2025, 09:39
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
19/02/2025, 10:28
Petição (Contraminuta)
27/01/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 20:29
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
17/01/2025, 13:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/12/2024, 10:29
Mero expediente
18/11/2024, 15:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/11/2024, 12:54
Petição (Contraminuta)
13/11/2024, 11:01
Publicação
11/11/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802256-28.2024.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Há uma discrepância entre o valor da causa indicado pelo autor (R$ 23.022,48) e o total obtido pela soma dos pedidos (R$ 17.328,90). Diante disso, INTIME-SE o autor, por seu advogado, para justificar o valor atribuído à causa ou para retificá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Ingá, data e assinatura eletrônicas Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito