Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0802347-19.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, proposta por Jurandir Jose Laurentino, contra Banco Pan S.A., partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o autor ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de Cartão de Crédito Consignado (N. 748779054-0). O valor deste contrato seria de R$1.760,00, com parcelas mensais de R$70,60, incluído em julho de 2021. Relata que não assinou, não contratou, e não autorizou o negócio jurídico, e tampouco recebeu o valor mencionado em sua conta, tratando-se, portanto, de uma contratação fraudulenta. Requer gratuidade de justiça e, em tutela de urgência, que o promovido suspenda os descontos da aposentadoria do autor. No mérito, pugna pela declaração de nulidade/cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 3.423,82 até dezembro de 2024, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 10.000,00. Atribui à causa o valor de R$13.423,82 (treze mil quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos) e junta documentos (IDs 106373200 a 106373204). Deferida gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 109795980). Citado, o réu apresentou contestação no ID 110432115, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a prescrição. No mérito, afirma que contrato foi firmado via adesão digital com uso de biometria facial, geolocalização e conferência de documentos de identidade idênticos aos juntados pelo autor, que houve um "Telesaque" no valor de R$ 1.232,00, creditado em 26/07/2021 na conta de titularidade do autor no Banco Itaú (Ag. 07981, C/C 000014351-9) e que todas as faturas chegam na residência do promovente. Por fim, requereu a total improcedência da ação. Apresentada impugnação à contestação no ID 112653168. Intimadas para especificarem provas, autor requereu o julgamento antecipado da lide, e o réu pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Itaú para confirmar o recebimento e saque do valor creditado. O Banco do Itaú apresentou os extratos bancários (ID 124569802). Posteriormente, a parte autora requereu a aplicabilidade da Lei n. 12.027/2021, com a consequente nulidade do contrato (ID 125152554). Intimado, o réu se manifestou (ID 155710194). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Falta de interesse de agir A parte ré suscita a carência de ação pela ausência de tentativa de solução administrativa. Apesar de não existir nos autos prova robusta da busca prévia de solução administrativa,
trata-se de um contrassenso acolher tal preliminar neste momento, ante a garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição. Desnecessária a prova exauriente da solicitação administrativa neste caso, pois a lide já está configurada e contestada, demonstrando a resistência à pretensão autoral. Assim, afasto a preliminar suscitada. - Prejudicial de mérito: prescrição Quanto à tese de prescrição, a discussão sobre a reserva de margem consignável (RMC) e os descontos de cartão de crédito consignado, tal como posta em juízo, envolve a legalidade de um contrato de trato sucessivo, com descontos renovados mensalmente no benefício previdenciário. Tendo em vista que a pretensão do autor não se limita à anulação do negócio jurídico em si, mas abrange o pedido de cessação de descontos e a repetição de indébito das parcelas descontadas, a cada desconto renova-se a lesão alegada. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em folha de pagamento, orienta-se pela aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Considerando o caráter contínuo da relação jurídica e o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, afasto as prejudiciais de mérito e passo à análise do mérito da demanda. MÉRITO - Da Relação de Consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). A parte autora se enquadra no conceito de consumidor, como destinatária final dos serviços bancários, e o banco demandado, como fornecedor. Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o artigo 14 do CDC, que independe da comprovação de culpa, bastando a existência do dano, do nexo causal e do defeito na prestação do serviço. - Da Nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) A controvérsia central reside na validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC/RCC) e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. A parte promovente alega não ter contratado o serviço, enquanto o réu sustenta a regularidade da contratação por meios eletrônicos. É imperioso analisar a questão sob a ótica da Lei Estadual n. 12.027/2021 da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito. O artigo 1º da referida Lei estabelece o seguinte: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. E o artigo 2º, parágrafo único, complementa: Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Conforme os documentos acostados aos autos, o autor é pessoa idosa, nascido em 1954 (conforme RG ID 106373201), e a suposta contratação do cartão de crédito consignado ocorreu em julho de 2021, por meio eletrônico, conforme alegado pelo próprio demandado em sua contestação. A Lei Estadual n. 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n. 7027, impõe uma formalidade essencial para a validade de contratos de operação de crédito com pessoas idosas no Estado da Paraíba: a assinatura física. A finalidade da norma é proteger o consumidor idoso, considerado hipervulnerável, de práticas abusivas e da indução a erro em contratações complexas realizadas à distância, garantindo que a manifestação de vontade seja inequívoca e plenamente consciente. No caso em tela, o réu não apresentou qualquer documento que comprove a assinatura física do autor no contrato de cartão de crédito consignado. Embora tenha juntado faturas e alegado a validade da contratação eletrônica com biometria facial, tais elementos, no caso específico, não suprem a exigência legal da assinatura física imposta pela legislação estadual específica para a proteção do idoso. A ausência dessa formalidade essencial, expressamente cominada com a pena de nulidade no parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual n. 12.027/2021, torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166, inciso V, do Código Civil, que dispõe ser nulo o negócio jurídico quando "for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade". Ainda que se considerasse a validade da assinatura eletrônica em outros contextos, a lei estadual em questão estabelece uma exceção protetiva específica para o consumidor acima de 60 anos, que deve ser rigorosamente observada. A impugnação da parte autora sobre a ausência de segurança na contratação de empréstimo por meio da biometria facial, embora secundária diante da nulidade pela falta de assinatura física, apenas reforça a fragilidade da prova de consentimento em um ambiente digital para um público vulnerável. Na hipótese vertente, não há comprovação de compras no cartão de crédito, o que reforça os fatos alegados na exordial. Portanto, acolho a alegação autoral de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) em razão da inobservância da Lei Estadual n. 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito. - Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título de "Reserva de Cartão Consignado (RCC)" são indevidos. Consequentemente, impõe-se a restituição dos valores. A parte autora pleiteou a repetição do indébito, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a aplicação da penalidade de restituição em dobro exige a comprovação da má-fé do fornecedor na cobrança indevida. No presente caso, embora a contratação seja nula por vício formal (inobservância da lei estadual), houve a formalização de um contrato e apresentação da documentação necessária, apenas a forma infringiu a legislação específica aplicável à matéria. Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples. - Da Compensação de Valores O Banco Pan alegou também que a autora usufruiu dos benefícios do cartão, inclusive para saque de valores, e apresentou prova de um "TED de Transferência" no valor de R$ 1.232,00 para a conta do autor, posteriormente comprovado pelos extratos apresentados pelo Banco do Itaú (ID 124569802). Considerando a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, ou seja, à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio jurídico. Isso implica que, se o autor recebeu valores decorrentes da operação nula, deve restituí-los ao banco, sob pena de enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885 do Código Civil). Portanto, os valores comprovadamente transferidos pelo réu ao autor, no montante de R$ 1.232,00, devem ser compensados com os valores a serem restituídos pelo banco ao autor. Tal compensação é medida de justiça e equidade, para evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Os valores a serem compensados deverão ser atualizados monetariamente desde a data da transferência. - Do Dano Moral Com efeito, o autor pleiteou indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, alegando transtornos, ansiedade e diminuição de sua renda mensal. Embora a situação de descontos indevidos em benefício previdenciário seja, em tese, capaz de gerar abalo moral, no presente caso, a instrução probatória não demonstrou a ocorrência de danos extrapatrimoniais que atinjam a honra subjetiva da parte autora. No caso, a nulidade do contrato decorre apenas de um vício formal específico da legislação estadual, e a ausência de comprovação de má-fé do banco na cobrança, aliada à necessidade de compensação dos valores recebidos pelo autor, mitiga a gravidade da conduta para fins de reparação moral. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que nem todo descumprimento contratual ou cobrança indevida, por si só, enseja dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não se verificou de forma robusta nos autos. Frise-se, por oportuno, que, conforme evolução do entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, uma vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, indenizatória e repetitória de indébito – Alegação autoral de cobrança indevida “Bradesco Vida e Previdência” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Consectários legais - Alteração de ofício - Possibilidade - Inteligência do art. 322, § 1º do CPC/15 - Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) - Desprovimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801372-30.2023.8.15.0881, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) - " (...) 2- A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6. Agravo interno desprovido. (STJ – 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. VALOR ÍNFIMO. RESSARCIMENTO DA QUANTIA. ABALO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Assim, indefiro o pedido de indenização por dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) celebrado entre as partes, em razão da inobservância da Lei Estadual n. 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico; 2) CONDENAR o Banco demandado a RESTITUIR ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de "Reserva de Cartão Consignado (RCC)", no montante de R$70,60 (setenta reais e sessenta centavos) por mês, desde o primeiro desconto até a efetiva cessação, acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa Selic, que já inclui ambos, a partir do desconto indevido até o pagamento; 3) DETERMINAR que dos valores a serem restituídos pela parte promovida seja COMPENSADO o montante de R$ 1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais), comprovadamente transferido pelo réu ao autor (ID 124569802), acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa Selic, que já inclui ambos, a partir da transferência realizada até o pagamento da presente condenação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser apurado após a compensação), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão de menor complexidade da causa e atos processuais praticados. As custas e honorários serão distribuídos na proporção de 30% (trinta por cento) a serem suportados pela parte autora; e 70% (setenta por cento) para a parte ré, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada nas contrarrazões que demande nova vista, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda a Escrivania às seguintes providências: 1) Promova à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença"; 2) Remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital, nos termos da Resolução n. 4/2026 do TJPB. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito