Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803275-26.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: ZILDA SEBASTIANA DE SOUSA FIGUEIREDO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Executado: EXPEÇA-SE alvará/ordem de transferência para restituição do excesso no valor de R$ 1.721,90 (mil, setecentos e vinte e um reais e noventa centavos), acrescidos dos acréscimos bancários a partir de 03 de abril de 2025, ao executado BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ 60.746.948/0001-12), para uma conta a ser indicada por seu patrono. Caso não sejam informados os dados bancários, os autos deverão ser arquivados após o cumprimento das demais diligências. 2. Crédito em favor da Exequente (Principal Líquido, após destaque): EXPEÇA-SE alvará/ordem de transferência no valor de R$ 6.986,00 (seis mil, novecentos e oitenta e seis reais), correspondente ao saldo remanescente do crédito principal líquido da exequente (R$ 9.980,00 - R$ 2.994,00 de destaque contratual), acrescidos dos acréscimos bancários a partir de 03 de abril de 2025, em favor da parte exequente ZILDA SEBASTIANA DE SOUSA FIGUEIREDO (CPF 034.855.164-90). Os dados bancários para transferência são: Banco Bradesco, Agência 5774, Conta Corrente 551316-2, Favorecido ZILDA SEBASTIANA DE SOUSA FIGUEIREDO, CPF 034.855.164-90 (conforme ID 136125415). 3. Crédito em favor dos Advogados (Honorários Sucumbenciais e Contratuais): EXPEÇA-SE alvará/ordem de transferência no valor total de R$ 5.421,67 (cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), referente à soma dos honorários de sucumbência (R$ 2.427,67) e dos honorários contratuais destacados (R$ 2.994,00), acrescidos dos acréscimos bancários a partir de 03 de abril de 2025, em favor de JONH LENNO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 62.430.352/0001-34). Os dados bancários para transferência são: Banco Cooperativo Sicredi S.A. (748), Agência 2216, Conta 17013-5, Favorecido JONH LENNO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 62.430.352/0001-34 (conforme ID 136125415). Satisfeitas todas as diligências e expedidos os alvarás/ordens de transferência (ou caso não fornecidos os dados bancários do executado), ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários]
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra ZILDA SEBASTIANA DE SOUSA FIGUEIREDO, com requerimento de reconhecimento de excesso de execução e afastamento da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. O título executivo judicial, conformado pelo Acórdão de ID 107649256, transitado em julgado em 12 de fevereiro de 2025, condenou o executado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00, além de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação. A exequente apresentou o cumprimento de sentença (ID 109108548), pleiteando o valor total de R$ 14.129,57, montante este que já englobava, preventivamente, as sanções do art. 523, § 1º, do CPC. O executado garantiu integralmente a execução mediante depósito judicial no valor de R$ 14.129,57 (ID 110667200) e apresentou Impugnação (ID 110666247), alegando erro nos cálculos da exequente, especificamente quanto à prescrição de parcelas e à inclusão indevida da multa e honorários da fase executiva, indicando como valor devido R$ 7.296,53. A decisão de ID 122582500 determinou a remessa à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos sob ID 129055100. O setor técnico apurou o valor total da condenação em R$ 14.889,20, incluindo a multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, apontando um saldo remanescente de R$ 896,32 em desfavor do banco. O executado discordou dos cálculos (ID 129380817), reiterando a tempestividade do pagamento da garantia e o excesso de execução. A exequente manifestou concordância com os cálculos da contadoria (ID 136125415) e requereu o destaque de honorários contratuais de 30% sobre o crédito principal. É o relato. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Afastamento da Multa e dos Honorários do Art. 523, § 1º, do CPC A multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil têm natureza de sanção, pressupondo a ausência de pagamento voluntário após a regular intimação do devedor. No presente caso, a intimação do executado para cumprimento da sentença foi registrada no sistema eletrônico em 20 de março de 2025 (vide aba expedientes). O prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário iniciou-se em 21 de março de 2025 e findaria em 10 de abril de 2025. O executado, por sua vez, efetuou o depósito judicial do valor total pleiteado pela exequente, de R$ 14.129,57 (quatorze mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), em 03 de abril de 2025 (ID 110667200), o que corresponde ao 10º dia útil do prazo.. Verifica-se, portanto, que o pagamento foi realizado tempestivamente dentro do interstício legal previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, configurando o cumprimento voluntário. Desse modo, afasta-se a incidência da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do CPC, devendo tais verbas ser expurgadas dos cálculos da contadoria. Do Excesso à Execução e da Homologação dos Cálculos Ao examinar o demonstrativo da Contadoria Estadual (ID 129055100), verifico que o setor técnico observou com fidelidade os parâmetros do título executivo quanto aos danos materiais (em dobro), danos morais e índices de correção. A contadoria aplicou corretamente a restituição em dobro apenas dos valores não atingidos pelo lapso prescricional. Respeitou o prazo prescricional definido no título executivo, considerando no cálculo apenas as parcelas a partir de 01/08/2017 (ação ajuizada em 02/08/2022) e utilizou os índices de correção e juros determinados na coisa julgada. A indenização por danos morais foi atualizada conforme o arbitramento do Acórdão (ID 107649256) e parâmetros de atualização da Sentença (ID 97228995), conforme foi orientado na Decisão de ID 122582500. Foi realizada a devida compensação do valor creditado na conta da autora, evitando o enriquecimento ilícito. Contudo, conforme explicitado no tópico anterior, o depósito efetuado em 03/04/2025 foi tempestivo, motivo pelo qual afasto a inclusão da multa e honorários do §1º do art. 523 do CPC. Feitos estes esclarecimentos, infere-se que a Contadoria Judicial, em seus cálculos de ID 129055100, apurou os valores de danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais, bem como o valor a ser compensado, em conformidade com o título executivo judicial. A controvérsia principal, superada pelo afastamento da multa e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC, era a inclusão dessas verbas. Os cálculos da Contadoria Judicial, sem a inclusão da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, demonstraram: O valor total da condenação, sem a inclusão da multa e dos honorários do artigo 523 do CPC, perfaz a soma de R$ 9.980,00 (crédito principal líquido da autora) + R$ 2.427,67 (honorários sucumbenciais), totalizando R$ 12.407,67 (doze mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 03 de abril de 2025. Este valor representa o exato cumprimento do título executivo judicial. Considerando que o executado depositou o montante de R$ 14.129,57 (quatorze mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos) em 03 de abril de 2025, e o valor devido, sem as sanções do artigo 523 do CPC, é de R$ 12.407,67 (doze mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e sete centavos), resta caracterizado um excesso de execução no valor de R$ 1.721,90 (mil, setecentos e vinte e um reais e noventa centavos). Desse modo, o acolhimento da impugnação do executado, a fim de expurgar o excesso e impedir o enriquecimento sem causa do exequente, está em conformidade com o princípio da fidelidade ao título executivo. Da Extinção do Processo por Quitação e do Destaque de Honorários Contratuais O valor devido de R$ 12.407,67 (doze mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e sete centavos) encontra-se integralmente garantido e superado pelo depósito prévio de R$ 14.129,57 (quatorze mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos). Assim, está satisfeita a obrigação de pagar imposta ao executado. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita, sendo a extinção do processo medida imperativa. No que tange aos honorários contratuais, a parte exequente juntou o contrato de honorários e requereu o destaque no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito da autora, conforme documento de ID 60143029 e petição de ID 136125415. O crédito principal líquido da exequente, após compensação, é de R$ 9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais). O destaque de 30% (trinta por cento) sobre este valor totaliza R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais), em favor dos advogados da exequente. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, ACOLHO os pedidos da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução apresentado pelo executado, nos termos da fundamentação supra, e afastando a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 129055100), com a ressalva de afastamento da multa e honorários do artigo 523 do CPC, fixando o valor total devido (crédito principal e honorários sucumbenciais) em R$ 12.407,67 (doze mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 03 de abril de 2025. Em consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação integral do débito executado, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor total depositado (R$ 14.129,57) é superior ao valor homologado. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido (R$ 1.721,90), com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. AUTORIZO o destaque a título de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal líquido da exequente (R$ 9.980,00), o que totaliza R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais), em favor dos advogados da exequente, conforme contrato de honorários advocatícios mencionado no documento de ID 60143029 e pleiteado na petição de ID 136125415. DETERMINO que a escrivania proceda imediatamente ao cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, expedindo-se a respectiva guia de recolhimento. Na sequência, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de sua procuradoria, para realizar o pagamento da referida quantia e informar os DADOS BANCÁRIOS/CHAVE PIX para possibilitar a restituição do importe em excesso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, conforme o Código de Normas e Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. No caso de decurso do prazo sem o devido recolhimento das custas, proceda-se conforme indicado no Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes via sistema. Transitada em julgado, mantida a presente decisão, EXPEÇAM-SE os alvarás/ordens de transferência, observando-se os valores totais devidos, acrescidos da respectiva atualização dos depósitos a partir de 03 de abril de 2025, conforme a seguinte ordem: 1. Restituição do Excesso ao
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803275-26.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: ZILDA SEBASTIANA DE SOUSA FIGUEIREDO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Executado: EXPEÇA-SE alvará/ordem de transferência para restituição do excesso no valor de R$ 1.721,90 (mil, setecentos e vinte e um reais e noventa centavos), acrescidos dos acréscimos bancários a partir de 03 de abril de 2025, ao executado BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ 60.746.948/0001-12), para uma conta a ser indicada por seu patrono. Caso não sejam informados os dados bancários, os autos deverão ser arquivados após o cumprimento das demais diligências. 2. Crédito em favor da Exequente (Principal Líquido, após destaque): EXPEÇA-SE alvará/ordem de transferência no valor de R$ 6.986,00 (seis mil, novecentos e oitenta e seis reais), correspondente ao saldo remanescente do crédito principal líquido da exequente (R$ 9.980,00 - R$ 2.994,00 de destaque contratual), acrescidos dos acréscimos bancários a partir de 03 de abril de 2025, em favor da parte exequente ZILDA SEBASTIANA DE SOUSA FIGUEIREDO (CPF 034.855.164-90). Os dados bancários para transferência são: Banco Bradesco, Agência 5774, Conta Corrente 551316-2, Favorecido ZILDA SEBASTIANA DE SOUSA FIGUEIREDO, CPF 034.855.164-90 (conforme ID 136125415). 3. Crédito em favor dos Advogados (Honorários Sucumbenciais e Contratuais): EXPEÇA-SE alvará/ordem de transferência no valor total de R$ 5.421,67 (cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), referente à soma dos honorários de sucumbência (R$ 2.427,67) e dos honorários contratuais destacados (R$ 2.994,00), acrescidos dos acréscimos bancários a partir de 03 de abril de 2025, em favor de JONH LENNO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 62.430.352/0001-34). Os dados bancários para transferência são: Banco Cooperativo Sicredi S.A. (748), Agência 2216, Conta 17013-5, Favorecido JONH LENNO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 62.430.352/0001-34 (conforme ID 136125415). Satisfeitas todas as diligências e expedidos os alvarás/ordens de transferência (ou caso não fornecidos os dados bancários do executado), ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários]
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra ZILDA SEBASTIANA DE SOUSA FIGUEIREDO, com requerimento de reconhecimento de excesso de execução e afastamento da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. O título executivo judicial, conformado pelo Acórdão de ID 107649256, transitado em julgado em 12 de fevereiro de 2025, condenou o executado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00, além de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação. A exequente apresentou o cumprimento de sentença (ID 109108548), pleiteando o valor total de R$ 14.129,57, montante este que já englobava, preventivamente, as sanções do art. 523, § 1º, do CPC. O executado garantiu integralmente a execução mediante depósito judicial no valor de R$ 14.129,57 (ID 110667200) e apresentou Impugnação (ID 110666247), alegando erro nos cálculos da exequente, especificamente quanto à prescrição de parcelas e à inclusão indevida da multa e honorários da fase executiva, indicando como valor devido R$ 7.296,53. A decisão de ID 122582500 determinou a remessa à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos sob ID 129055100. O setor técnico apurou o valor total da condenação em R$ 14.889,20, incluindo a multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, apontando um saldo remanescente de R$ 896,32 em desfavor do banco. O executado discordou dos cálculos (ID 129380817), reiterando a tempestividade do pagamento da garantia e o excesso de execução. A exequente manifestou concordância com os cálculos da contadoria (ID 136125415) e requereu o destaque de honorários contratuais de 30% sobre o crédito principal. É o relato. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Afastamento da Multa e dos Honorários do Art. 523, § 1º, do CPC A multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil têm natureza de sanção, pressupondo a ausência de pagamento voluntário após a regular intimação do devedor. No presente caso, a intimação do executado para cumprimento da sentença foi registrada no sistema eletrônico em 20 de março de 2025 (vide aba expedientes). O prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário iniciou-se em 21 de março de 2025 e findaria em 10 de abril de 2025. O executado, por sua vez, efetuou o depósito judicial do valor total pleiteado pela exequente, de R$ 14.129,57 (quatorze mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), em 03 de abril de 2025 (ID 110667200), o que corresponde ao 10º dia útil do prazo.. Verifica-se, portanto, que o pagamento foi realizado tempestivamente dentro do interstício legal previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, configurando o cumprimento voluntário. Desse modo, afasta-se a incidência da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do CPC, devendo tais verbas ser expurgadas dos cálculos da contadoria. Do Excesso à Execução e da Homologação dos Cálculos Ao examinar o demonstrativo da Contadoria Estadual (ID 129055100), verifico que o setor técnico observou com fidelidade os parâmetros do título executivo quanto aos danos materiais (em dobro), danos morais e índices de correção. A contadoria aplicou corretamente a restituição em dobro apenas dos valores não atingidos pelo lapso prescricional. Respeitou o prazo prescricional definido no título executivo, considerando no cálculo apenas as parcelas a partir de 01/08/2017 (ação ajuizada em 02/08/2022) e utilizou os índices de correção e juros determinados na coisa julgada. A indenização por danos morais foi atualizada conforme o arbitramento do Acórdão (ID 107649256) e parâmetros de atualização da Sentença (ID 97228995), conforme foi orientado na Decisão de ID 122582500. Foi realizada a devida compensação do valor creditado na conta da autora, evitando o enriquecimento ilícito. Contudo, conforme explicitado no tópico anterior, o depósito efetuado em 03/04/2025 foi tempestivo, motivo pelo qual afasto a inclusão da multa e honorários do §1º do art. 523 do CPC. Feitos estes esclarecimentos, infere-se que a Contadoria Judicial, em seus cálculos de ID 129055100, apurou os valores de danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais, bem como o valor a ser compensado, em conformidade com o título executivo judicial. A controvérsia principal, superada pelo afastamento da multa e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC, era a inclusão dessas verbas. Os cálculos da Contadoria Judicial, sem a inclusão da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, demonstraram: O valor total da condenação, sem a inclusão da multa e dos honorários do artigo 523 do CPC, perfaz a soma de R$ 9.980,00 (crédito principal líquido da autora) + R$ 2.427,67 (honorários sucumbenciais), totalizando R$ 12.407,67 (doze mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 03 de abril de 2025. Este valor representa o exato cumprimento do título executivo judicial. Considerando que o executado depositou o montante de R$ 14.129,57 (quatorze mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos) em 03 de abril de 2025, e o valor devido, sem as sanções do artigo 523 do CPC, é de R$ 12.407,67 (doze mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e sete centavos), resta caracterizado um excesso de execução no valor de R$ 1.721,90 (mil, setecentos e vinte e um reais e noventa centavos). Desse modo, o acolhimento da impugnação do executado, a fim de expurgar o excesso e impedir o enriquecimento sem causa do exequente, está em conformidade com o princípio da fidelidade ao título executivo. Da Extinção do Processo por Quitação e do Destaque de Honorários Contratuais O valor devido de R$ 12.407,67 (doze mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e sete centavos) encontra-se integralmente garantido e superado pelo depósito prévio de R$ 14.129,57 (quatorze mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos). Assim, está satisfeita a obrigação de pagar imposta ao executado. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita, sendo a extinção do processo medida imperativa. No que tange aos honorários contratuais, a parte exequente juntou o contrato de honorários e requereu o destaque no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito da autora, conforme documento de ID 60143029 e petição de ID 136125415. O crédito principal líquido da exequente, após compensação, é de R$ 9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais). O destaque de 30% (trinta por cento) sobre este valor totaliza R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais), em favor dos advogados da exequente. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, ACOLHO os pedidos da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução apresentado pelo executado, nos termos da fundamentação supra, e afastando a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 129055100), com a ressalva de afastamento da multa e honorários do artigo 523 do CPC, fixando o valor total devido (crédito principal e honorários sucumbenciais) em R$ 12.407,67 (doze mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 03 de abril de 2025. Em consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação integral do débito executado, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor total depositado (R$ 14.129,57) é superior ao valor homologado. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido (R$ 1.721,90), com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. AUTORIZO o destaque a título de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal líquido da exequente (R$ 9.980,00), o que totaliza R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais), em favor dos advogados da exequente, conforme contrato de honorários advocatícios mencionado no documento de ID 60143029 e pleiteado na petição de ID 136125415. DETERMINO que a escrivania proceda imediatamente ao cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, expedindo-se a respectiva guia de recolhimento. Na sequência, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de sua procuradoria, para realizar o pagamento da referida quantia e informar os DADOS BANCÁRIOS/CHAVE PIX para possibilitar a restituição do importe em excesso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, conforme o Código de Normas e Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. No caso de decurso do prazo sem o devido recolhimento das custas, proceda-se conforme indicado no Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes via sistema. Transitada em julgado, mantida a presente decisão, EXPEÇAM-SE os alvarás/ordens de transferência, observando-se os valores totais devidos, acrescidos da respectiva atualização dos depósitos a partir de 03 de abril de 2025, conforme a seguinte ordem: 1. Restituição do Excesso ao
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 08:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2026, 18:59
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 08:35
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 13:40
Publicação
24/01/2026, 03:40
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803275-26.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: ZILDA SEBASTIANA DE SOUSA FIGUEIREDO Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo de 10 dias. Catolé do Rocha-PB, 18 de dezembro de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803275-26.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: ZILDA SEBASTIANA DE SOUSA FIGUEIREDO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Executado: EXPEÇA-SE alvará/ordem de transferência para restituição do excesso no valor de R$ 1.721,90 (mil, setecentos e vinte e um reais e noventa centavos), acrescidos dos acréscimos bancários a partir de 03 de abril de 2025, ao executado BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ 60.746.948/0001-12), para uma conta a ser indicada por seu patrono. Caso não sejam informados os dados bancários, os autos deverão ser arquivados após o cumprimento das demais diligências. 2. Crédito em favor da Exequente (Principal Líquido, após destaque): EXPEÇA-SE alvará/ordem de transferência no valor de R$ 6.986,00 (seis mil, novecentos e oitenta e seis reais), correspondente ao saldo remanescente do crédito principal líquido da exequente (R$ 9.980,00 - R$ 2.994,00 de destaque contratual), acrescidos dos acréscimos bancários a partir de 03 de abril de 2025, em favor da parte exequente ZILDA SEBASTIANA DE SOUSA FIGUEIREDO (CPF 034.855.164-90). Os dados bancários para transferência são: Banco Bradesco, Agência 5774, Conta Corrente 551316-2, Favorecido ZILDA SEBASTIANA DE SOUSA FIGUEIREDO, CPF 034.855.164-90 (conforme ID 136125415). 3. Crédito em favor dos Advogados (Honorários Sucumbenciais e Contratuais): EXPEÇA-SE alvará/ordem de transferência no valor total de R$ 5.421,67 (cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), referente à soma dos honorários de sucumbência (R$ 2.427,67) e dos honorários contratuais destacados (R$ 2.994,00), acrescidos dos acréscimos bancários a partir de 03 de abril de 2025, em favor de JONH LENNO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 62.430.352/0001-34). Os dados bancários para transferência são: Banco Cooperativo Sicredi S.A. (748), Agência 2216, Conta 17013-5, Favorecido JONH LENNO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 62.430.352/0001-34 (conforme ID 136125415). Satisfeitas todas as diligências e expedidos os alvarás/ordens de transferência (ou caso não fornecidos os dados bancários do executado), ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários]
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra ZILDA SEBASTIANA DE SOUSA FIGUEIREDO, com requerimento de reconhecimento de excesso de execução e afastamento da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. O título executivo judicial, conformado pelo Acórdão de ID 107649256, transitado em julgado em 12 de fevereiro de 2025, condenou o executado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00, além de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação. A exequente apresentou o cumprimento de sentença (ID 109108548), pleiteando o valor total de R$ 14.129,57, montante este que já englobava, preventivamente, as sanções do art. 523, § 1º, do CPC. O executado garantiu integralmente a execução mediante depósito judicial no valor de R$ 14.129,57 (ID 110667200) e apresentou Impugnação (ID 110666247), alegando erro nos cálculos da exequente, especificamente quanto à prescrição de parcelas e à inclusão indevida da multa e honorários da fase executiva, indicando como valor devido R$ 7.296,53. A decisão de ID 122582500 determinou a remessa à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos sob ID 129055100. O setor técnico apurou o valor total da condenação em R$ 14.889,20, incluindo a multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, apontando um saldo remanescente de R$ 896,32 em desfavor do banco. O executado discordou dos cálculos (ID 129380817), reiterando a tempestividade do pagamento da garantia e o excesso de execução. A exequente manifestou concordância com os cálculos da contadoria (ID 136125415) e requereu o destaque de honorários contratuais de 30% sobre o crédito principal. É o relato. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Afastamento da Multa e dos Honorários do Art. 523, § 1º, do CPC A multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil têm natureza de sanção, pressupondo a ausência de pagamento voluntário após a regular intimação do devedor. No presente caso, a intimação do executado para cumprimento da sentença foi registrada no sistema eletrônico em 20 de março de 2025 (vide aba expedientes). O prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário iniciou-se em 21 de março de 2025 e findaria em 10 de abril de 2025. O executado, por sua vez, efetuou o depósito judicial do valor total pleiteado pela exequente, de R$ 14.129,57 (quatorze mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), em 03 de abril de 2025 (ID 110667200), o que corresponde ao 10º dia útil do prazo.. Verifica-se, portanto, que o pagamento foi realizado tempestivamente dentro do interstício legal previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, configurando o cumprimento voluntário. Desse modo, afasta-se a incidência da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do CPC, devendo tais verbas ser expurgadas dos cálculos da contadoria. Do Excesso à Execução e da Homologação dos Cálculos Ao examinar o demonstrativo da Contadoria Estadual (ID 129055100), verifico que o setor técnico observou com fidelidade os parâmetros do título executivo quanto aos danos materiais (em dobro), danos morais e índices de correção. A contadoria aplicou corretamente a restituição em dobro apenas dos valores não atingidos pelo lapso prescricional. Respeitou o prazo prescricional definido no título executivo, considerando no cálculo apenas as parcelas a partir de 01/08/2017 (ação ajuizada em 02/08/2022) e utilizou os índices de correção e juros determinados na coisa julgada. A indenização por danos morais foi atualizada conforme o arbitramento do Acórdão (ID 107649256) e parâmetros de atualização da Sentença (ID 97228995), conforme foi orientado na Decisão de ID 122582500. Foi realizada a devida compensação do valor creditado na conta da autora, evitando o enriquecimento ilícito. Contudo, conforme explicitado no tópico anterior, o depósito efetuado em 03/04/2025 foi tempestivo, motivo pelo qual afasto a inclusão da multa e honorários do §1º do art. 523 do CPC. Feitos estes esclarecimentos, infere-se que a Contadoria Judicial, em seus cálculos de ID 129055100, apurou os valores de danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais, bem como o valor a ser compensado, em conformidade com o título executivo judicial. A controvérsia principal, superada pelo afastamento da multa e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC, era a inclusão dessas verbas. Os cálculos da Contadoria Judicial, sem a inclusão da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, demonstraram: O valor total da condenação, sem a inclusão da multa e dos honorários do artigo 523 do CPC, perfaz a soma de R$ 9.980,00 (crédito principal líquido da autora) + R$ 2.427,67 (honorários sucumbenciais), totalizando R$ 12.407,67 (doze mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 03 de abril de 2025. Este valor representa o exato cumprimento do título executivo judicial. Considerando que o executado depositou o montante de R$ 14.129,57 (quatorze mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos) em 03 de abril de 2025, e o valor devido, sem as sanções do artigo 523 do CPC, é de R$ 12.407,67 (doze mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e sete centavos), resta caracterizado um excesso de execução no valor de R$ 1.721,90 (mil, setecentos e vinte e um reais e noventa centavos). Desse modo, o acolhimento da impugnação do executado, a fim de expurgar o excesso e impedir o enriquecimento sem causa do exequente, está em conformidade com o princípio da fidelidade ao título executivo. Da Extinção do Processo por Quitação e do Destaque de Honorários Contratuais O valor devido de R$ 12.407,67 (doze mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e sete centavos) encontra-se integralmente garantido e superado pelo depósito prévio de R$ 14.129,57 (quatorze mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos). Assim, está satisfeita a obrigação de pagar imposta ao executado. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita, sendo a extinção do processo medida imperativa. No que tange aos honorários contratuais, a parte exequente juntou o contrato de honorários e requereu o destaque no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito da autora, conforme documento de ID 60143029 e petição de ID 136125415. O crédito principal líquido da exequente, após compensação, é de R$ 9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais). O destaque de 30% (trinta por cento) sobre este valor totaliza R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais), em favor dos advogados da exequente. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, ACOLHO os pedidos da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução apresentado pelo executado, nos termos da fundamentação supra, e afastando a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 129055100), com a ressalva de afastamento da multa e honorários do artigo 523 do CPC, fixando o valor total devido (crédito principal e honorários sucumbenciais) em R$ 12.407,67 (doze mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 03 de abril de 2025. Em consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação integral do débito executado, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor total depositado (R$ 14.129,57) é superior ao valor homologado. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido (R$ 1.721,90), com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. AUTORIZO o destaque a título de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal líquido da exequente (R$ 9.980,00), o que totaliza R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais), em favor dos advogados da exequente, conforme contrato de honorários advocatícios mencionado no documento de ID 60143029 e pleiteado na petição de ID 136125415. DETERMINO que a escrivania proceda imediatamente ao cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, expedindo-se a respectiva guia de recolhimento. Na sequência, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de sua procuradoria, para realizar o pagamento da referida quantia e informar os DADOS BANCÁRIOS/CHAVE PIX para possibilitar a restituição do importe em excesso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, conforme o Código de Normas e Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. No caso de decurso do prazo sem o devido recolhimento das custas, proceda-se conforme indicado no Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes via sistema. Transitada em julgado, mantida a presente decisão, EXPEÇAM-SE os alvarás/ordens de transferência, observando-se os valores totais devidos, acrescidos da respectiva atualização dos depósitos a partir de 03 de abril de 2025, conforme a seguinte ordem: 1. Restituição do Excesso ao
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 08:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2026, 18:59
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 08:35
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 13:40
Publicação
24/01/2026, 03:40
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803275-26.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: ZILDA SEBASTIANA DE SOUSA FIGUEIREDO Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo de 10 dias. Catolé do Rocha-PB, 18 de dezembro de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Bancários]
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 09:50
Remessa
17/12/2025, 15:11
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 10:00
Determinação de Diligência
02/09/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:19
Publicação
27/05/2025, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803275-26.2022.8.15.0141.
autora: Nome: ZILDA SEBASTIANA DE SOUSA FIGUEIREDO Endereço: Rua Hospirio de Oliveira Melo, S/N, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Parte promovida: ZILDA SEBASTIANA DE SOUSA FIGUEIREDO Rua Hospirio de Oliveira Melo, S/N, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Catolé do Rocha/PB, 22 de maio de 2025 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] WhatsApp: (83) 9.9145-0310 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Bancários] Parte
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:50
Evolução da Classe Processual
19/03/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:01
Mero expediente
12/02/2025, 18:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/02/2025, 12:48
Recebimento
12/02/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 11:44
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2024, 22:56
Ato ordinatório
04/09/2024, 22:55
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:18
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 07:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 11:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/07/2024, 06:21
Recebimento
17/07/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:35
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2024, 14:12
Ato ordinatório
22/02/2024, 14:10
Decurso de Prazo
15/02/2024, 19:11
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 07:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 10:55
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 12:52
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:03
Ato ordinatório
16/08/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:47
Mero expediente
02/03/2023, 10:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/03/2023, 22:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/03/2023, 22:05
de Conciliação (cancelada; Conciliador(a))
01/03/2023, 22:05
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/02/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 11:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação