Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804166-70.2025.8.15.0261.
AUTOR: JOSE GREGORIO DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: NILZA MEDEIROS PEREIRA - PB21862, TATIANA BARRETO BARROS - PB8901
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a)
REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 DECISÃO 1) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença/decisão de id. 127453131. Em suas razões, o embargante aduz ocorrência de omissão na aplicação do Tema 699 do STJ (id. 128211426). Intimada, a parte contrária não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente. O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que não há nenhuma omissão na decisão vergastada, posto que a possível aplicação do tema 699 do STJ ao caso, por si só, não impede a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança do débito pretérito. Ademais, em que pese o precedente vinculante, o Juízo não está obrigado a mencionar todos os argumentos de direito aplicáveis ao caso, se não aqueles que validam a decisão. Sendo assim, percebo que a parte pretende rediscutir fatos e provas pela via recursal inadequada. 3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém em virtude de não haver obscuridade, erro material, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO-OS, para manter incólume a sentença proferida nos autos. Intimem-se as partes através de seus advogados constituídos. Intime-se a autora para réplica em 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. Juiz de Direito (assinado eletronicamente)