Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807081-62.2026.8.15.0001.
AUTOR: ROSANGELA MARIA CHAVES RAMOS REPRESENTANTE: ESTETIC DOCTOR LTDAREU: GUSTAVO FERNANDO SIMONI SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Verifica-se do caderno processual, precisamente no ID 157885390, que as partes chegaram a um acordo e pedem a sua homologação. O feito estava em fase inicial, sendo realizada a citação do réu, quando o petitório de conciliação foi lançado nos autos, havendo pedido de homologação da autocomposição. Assim, tornaram-me conclusos para deliberação. É o Relatório. Decido. Fundamentação No direito civil, a vontade das partes deve prevalecer, se não for contrária à lei. O acordo ora analisado tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também, saliento que os direitos ora discutidos são disponíveis. Assim, verifica-se que as partes chegaram a um consenso para resolver a demanda, estando de acordo a parte ré e a autora em consolidar os termos do acordo juntado aos autos, ID 157885390, p. 2-4, havendo consentimento expresso pelas assinaturas das partes sobre o instrumento, e devendo a manifestação conciliatória dos litigantes prevalecer no litígio. Logo, inexistindo óbice à homologação, não há razões para rejeitá-la, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Ante o exposto, atento ao que dos autos consta, e com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ID 157885390, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, passando os seus termos a integrar a presente decisão. Sem Custas em razão do art. 90, § 3º, do CPC. Nada mais havendo, arquive-se o presente feito, com a devida baixa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se e Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito