Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LOURIVAL COSTA FLORES FILHO.
REU: SERASA S.A., CASA PIO CALCADOS LTDA. DECISÃO
Processo n. 0813897-74.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos. Foi ajuizada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR por LOURIVAL COSTA FLORES FILHO, em face de SERASA EXPERIAN e CASA PIO CALCADOS LTDA, todos qualificados nos autos. Em síntese, o autor alega que foi inscrito no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito sem prévia notificação, circunstância que informa trazer-lhe sérios prejuízos. Diz, pois, que a negativação é indevida, motivo pelo qual requer, em sede de tutela de urgência antecipada, a imediata retirada do seu nome do rol de cadastro de inadimplentes. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar e, ainda, pela condenação da parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Neste momento, é o que importa relatar. DECIDO. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao requerente. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir como ausentes os requisitos da medida pleiteada. Explico. No presente caso, o autor alega que seu nome foi inscrito no rol de maus pagadores sem qualquer notificação prévia por quaisquer das partes demandadas, o que entende por conduta indevida. In casu, a parte autora apenas colacionou comprovante de inserção de seu nome no rol de inadimplentes (ID 154607353), não sendo o documento, de forma isolada, suficiente ao deferimento da medida liminar. Em primeiro lugar, porque a arguição de ausência de notificação
trata-se de alegação unilateral. Somado a isso, verifica-se que não há, tão somente, uma única inscrição. O extrato de consulta ao cadastro de inadimplentes, juntado pelo próprio autor, demonstra a existência de outras inscrições preexistentes em seu nome. É o que se constata junto ao ID 154607353. Assim, diante da comprovação da existência de inscrições preexistentes nos cadastros de inadimplentes, a probabilidade do direito invocado pelo demandante para a concessão da tutela de urgência resta comprometida, não sendo possível atestar em sede sumária, sobretudo pelas inscrições anteriores, de que o promovente honra, de forma pontual, suas obrigações contratuais e que não houve notificação regular pelas demandadas, nos termos defendidos na peça vestibular. Neste particular, o TJMG: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para exclusão imediata do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. [...] 6. O perigo de dano não se presume da mera negativação, especialmente quando há registros anteriores em nome do agravante, circunstância que enfraquece a alegação de urgência e risco de dano irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para exclusão de nome de cadastro de inadimplentes exige a demonstração inequívoca da ilicitude da negativação e a ausência de risco de irreversibilidade da medida. 2. A existência de outras inscrições preexistentes no nome do autor enfraquec e a alegação de perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300 e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.104696-7/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câm. Cível, j. 17.07.2025, pub. 19.07.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.150361-1/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 21/08/2025) (grifou-se) Dessa maneira, em análise perfunctória, não há como entender por qualquer conduta ilícita pelas partes promovidas. Desse modo, num primeiro momento, não resta viável a determinação de exclusão da dívida registrada em nome do promovente, sem prejuízo de, posteriormente, se conferida qualquer irregularidade, serem determinadas as providências cabíveis. É que considerando a matéria discutida, o exame depende de cognição exauriente, com o contraditório e devida instrução processual, não sendo cabível através de provimento inaudita altera pars. Ademais, nesta fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da ilegalidade sustentada pela parte promovente, pois temerária a concessão da ordem pretendida nesta fase em que o processo se encontra. Desta feita, DEFIRO a gratuidade judiciária ao promovente e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente. Publicada eletronicamente. Intime-se a parte autora. CITE-SE a parte ré, assinalando o prazo legal para o oferecimento de contestação. Advirta que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório; c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito