Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba ARROLAMENTO COMUM (30) 0825944-90.2020.8.15.2001 DECISÃO Anotações necessárias quanto ao substabelecimento e renúncia do id. 155974069. Retifique-se o polo ativo para que nele constem apenas os herdeiros, devendo o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÁGUA AZUL figurar como terceiro interessado. Indefiro o pedido de reconsideração da nomeação de inventariante formulado no id. 156608461, diante da inércia das herdeiras quando intimadas a manifestar interesse no encargo, máxime se a nomeação do atual inventariante observou a ordem legal de preferência e concorde o MP no id. 112153382. Assim, ao inventariante para, em 5 dias, oferecer novo plano de partilha discriminado, observando o saldo devedor atualizado dos ids. 157645687 e 156608486, bem como o fato de que o espólio de Rita de Cássia Façanha da Costa é que deverá ser beneficiado, por não se tratar de pré-morte Na oportunidade, deverá falar sobre o pedido de alienação antecipada do apartamento 403 para a quitação das dívidas condominiais e tributárias do espólio, bem como sobre a permanência da herdeira GLÓRIA GEANNE MATEUS FAÇANHA no imóvel da Rua Dr. Jeová Lins – id. 156608461. Em seguida, intime-se a herdeira Sabrina Carla Mateus Façanha Freitas para, em igual prazo, entregar ao inventariante os bens do espólio, sob pena de, deixando de fazê-lo, ser compelida mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, a teor do art. 625, do CPC. Ato contínuo, diante da renúncia do id. 155974069, intime-se Hemilly Cássia Pergentino Façanha, pessoalmente, representada por sua genitora Rafaela Pergentino dos Santos, para em 5 dias, constituir novo patrono ou a defensoria pública, a fim de regularizar a sua representação processual, ocasião em que também deverá manifestar-se sobre o pedido de alienação antecipada. Após, conclusos para exame, oitiva dos herdeiros sobre o novo plano de partilha e vistas ao MP. Certidão da CENSEC no id. 36267915, págs. 1/3 e 4/6. João Pessoa, 21.5.2026. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito