Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0841767-75.2018.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no ID 125526975. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0841767-75.2018.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no ID 125526975. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 12:13
Petição (Contraminuta)
02/02/2026, 06:21
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 01:02
Mero expediente
26/01/2026, 19:59
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 13:34
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:38
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 09:51
Publicação
29/10/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:06
Petição (Contraminuta)
27/10/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0841767-75.2018.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem–se ambas as partes para cumprirem a parte que lhe cabe acerca do cumprimento da sentença prolatada. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0841767-75.2018.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem–se ambas as partes para cumprirem a parte que lhe cabe acerca do cumprimento da sentença prolatada. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0841767-75.2018.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem–se ambas as partes para cumprirem a parte que lhe cabe acerca do cumprimento da sentença prolatada. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0841767-75.2018.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem–se ambas as partes para cumprirem a parte que lhe cabe acerca do cumprimento da sentença prolatada. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0841767-75.2018.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem–se ambas as partes para cumprirem a parte que lhe cabe acerca do cumprimento da sentença prolatada. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:18
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:42
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 21:40
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 10:04
Petição (Contraminuta)
12/10/2025, 05:58
Petição (Contraminuta)
02/10/2025, 07:22
Publicação
01/10/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 16:15
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 18:24
Publicação
29/09/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0841767-75.2018.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0841767-75.2018.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0841767-75.2018.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0841767-75.2018.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 01:10
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 11:38
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0841767-75.2018.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0841767-75.2018.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0841767-75.2018.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0841767-75.2018.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0841767-75.2018.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:29
Evolução da Classe Processual
25/09/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 11:08
Petição (Contraminuta)
25/09/2025, 10:15
Publicação
24/09/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:07
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 18:23
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841767-75.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 12:45
Recebimento
19/09/2025, 08:25
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
18/06/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
09/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2024, 13:00
Petição (Contraminuta)
14/06/2024, 16:24
Petição (Contraminuta)
10/06/2024, 19:40
Petição (Contraminuta)
06/06/2024, 10:01
Publicação
06/06/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841767-75.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação de Id 91262867, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841767-75.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação de Id 91262867, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/06/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841767-75.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação de Id 91262867, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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05/06/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841767-75.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação de Id 91262867, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2024, 12:19
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:03
Petição (Contraminuta)
28/05/2024, 17:49
Petição (Contraminuta)
07/05/2024, 20:30
Publicação
07/05/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JADY MIRANDA
REU: LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA, MONAELISE SANTOS KEMERDENUNCIADO: PAULO ROBERTO BEZERRA CAVALCANTI SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA E CANCELAMENTO DE REGISTRO. BEM OBJETO DE SOBREPARTILHA. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA CELEBRADA APÓS O FALECIMENTO DOS PROPRIETÁRIOS. NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA EM PARTE COM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE QUE TINHA CIÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO. RESSARCIMENTO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA C/C AÇÃO REIVINDICATÓRIA E CANCELAMENTO DE REGISTROS aforada por MARIA JADY MIRANDA em desfavor de LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA e MONALISE SANTOS KEMER ambos qualificados nos autos e por advogados representados. Alega a promovente que é herdeira necessária de Maria de Lourdes Miranda e Paulo Miranda D’Oliveira, os quais são falecidos desde 15 de outubro de 1999 e 21 de junho de 2007, respectivamente. Relata que aos 10/05/2017, ela e os demais herdeiros necessários dos falecidos supracitados, concordaram por meio de Escritura Pública de Sobrepartilha causa mortis proceder com a partilha de vários terrenos, todos encravados no Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco. Aduz que na dita escritura, foram constituídos cinco grupos, sendo certo que a promovente ficou no Grupo IV, tocando a ela, entre outros, o seguinte lote: “LOTE DE TERRENO SOB O Nº 06 (SEIS), DA QUADRA 103 (CENTO E TRÊS), medindo 12m,00 (doze metros) de largura de frente e nos fundos, por 32m,00 (trinta e dois) metros de comprimento de ambos os lados, do Loteamento Cidade Recreoio Cabo Branco, João Pessoa-PB, limitando se pela frente com Avenida nº 26 (vinte e seis) e pelo lado direito com o lote de nº 05 (cinco), pelo lado esquerdo com o lote nº 07 (sete) e pelos fundos com o lote nº 18 (dezoito); todos da mesma quadra e Loteamento, Registrado no livro 8º, às folhas 55 (cinquenta e cinco), sob o número de ordem 05 (cinco), da data de 12 de fevereiro de 1957, valor atribuído a este bem R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais)”. Relata que todos os lotes de terrenos foram devidamente registrados em seu nome, exceto o lote de nº 06, da quadra 103, do Loteamento Cidade Recreio Cabo branco, porque há uma escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório J. Pereira, único cartório da cidade de Serraria/PB, aos 19/01/2018, no livro nº 86, fls. 101/102, tendo como vendedores os falecidos Paulo Miranda D’Oliveira e Maria de Lourdes Miranda. Relata, ainda, que no ato notarial, os falecidos foram representados por Antônio Alberto Barbosa da Silva, porém, aos 19/01/2018 Paulo Miranda e Maria de Lourdes já haviam falecidos e, que a procuração lavrada aos 07/05/2002 não constam os falecidos como outorgantes, constando apenas a Sra. Severina Belardino da Conceição e como procuradora a Sra. Joana Tomé Gomes, com poderes para representar o outorgante junto ao Banco do Brasil e não alienar qualquer imóvel, sendo portanto estranha aos falecidos. Por tais motivos, aduz a promovente que são atos jurídicos impossíveis e inexistentes, haja vista que aos 19/01/2018, ambos vendedores já eram falecidos, requerendo por fim, a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto desta ação e dos atos subsequentes, com envio de ofícios visando cancelar os atos notariais e registrais e, ainda, expedir mandado de imissão na posse. Acostados documentos. Concedida a gratuidade judiciária a promovente. Deferido o pedido de tutela de urgência, ID 17647913 Citados, os promovidos Thiago da Silva e Monalise Santos Kemer apresentaram Contestação c/c Reconvenção (ID 24064301), esta em face da promovente e de Luciano Frank Gomes. Inicialmente, requereram os benefícios da justiça gratuita. No mérito, aventam que sonhando construir uma residência, procuraram um terreno que se adequasse a uma boa localização e, com isso encontraram o terreno objeto do presente feito, o qual estava escriturado no nome do Sr. Luciano Frank Gomes de Oliveira e firmaram contrato de compra e venda, sendo pago R$ 107.000,00 pelo imóvel, em duas prestações, sendo R$ 10.000,00 na assinatura do contrato e R$ 97.000,00 na dada da escritura. Aduzem que, na data da assinatura do contrato, não existia na certidão de inteiro teor do imóvel qualquer restrição ou indicação de que o terreno era objeto de acordo por meio de sobrepartilha. Relatam que a reunião da sobrepartilha que se funda a parte promovente é datada de 29/02/2016 e a autora afirma que a escritura de sobrepartilha fora lavrada aos 10/05/2017, porém, aduzem que depois que ficou decidido para quem ficaria os lotes não teve qualquer registro na certidão do imóvel. Por fim, aduzem que são adquirentes de boa-fé e não tinham conhecimento dos fatos narrados na exordial, requerendo a improcedência dos pedidos. Como pleito reconvencional, requer a condenação da promovente e de Luciano Frank Gomes de Oliveira ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 113.414,56. Acostados documentos. A promovente apresentou Contestação à Reconvenção c/c Impugnação, ID 24331578. Citado, o promovido Luciano Franck Gomes de Oliveira apresentou Contestação (ID 25586180) suscitando, preliminarmente ser parte ilegítima e requerendo a denunciação à lide do Sr. Paulo Roberto Bezerra Cavalcanti. Relatando que é investidor de imóveis e recebeu proposta de outro investidor conhecido na região de nome Paulo Roberto Bezerra Cavalcanti, no sentido de adquirir o imóvel, uma vez estava com preço abaixo do mercado. Relata que verificou a documentação e, mesmo estando correta à primeira vista, só realizou o pagamento após a finalização de todo o procedimento perante o Cartório. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Colacionados documentos. Impugnação à Contestação, ID 25695421. Oportunizada às partes a especificação de provas que pretendem produzir em audiência, as partes apresentaram manifestações. Determinada a citação do denunciado à lide, ID 27843060. O denunciado Paulo Roberto Bezerra Cavalcanti apresentou Contestação (ID 37050461), suscitando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade concedida a promovente. Aduz a inexistência de responsabilidade do litisdenunciado, pois o vendedor fora a pessoa de Antônio Alberto Barboza da Silva, atribuindo a este a responsabilidade. Relata que aos 15/08/1993, o imóvel objeto da lide foi prometido a venda e vendido à Raimundo Ferreira de Lima e que desde 1993 o imóvel não pertencia mais aos genitores da promovente, Aduz que não há nenhuma irregularidade insanável na documentação. Por fim, requer a improcedência dos pedidos contra a sua pessoa. Manifestação da promovente, ID 37301473. Contestação à Reconvenção apresentada por Luciano Frank Gomes de Oliveira, ID 39017032 e Impugnação à Contestação, ID 40186106. Termo de Audiência de Instrução, ID 64023161. Decisão apreciando as questões pendentes e preliminares, ID 65516328. Expedido ofícios aos cartórios envolvidos na celebrado do negócio jurídico. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante ressaltar que as matérias preliminares e questões pendentes já foram analisadas por esse juízo por ocasião de decisão de saneamento ao ID Num. 65516328 – Pág. 1, passando neste momento a apreciação do mérito da demanda, a qual possui pedido principal, reconvenção e denunciação da lide.
Cuida-se de ação de nulidade de compra e venda c/c ação reivindicatória e cancelamento de registro, em que a parte autora indica ser a legítima proprietária do bem localizado nesta capital e com as seguintes características: “LOTE DE TERRENO SOB O Nº 06 (SEIS), DA QUADRA 103 (CENTO E TRÊS), medindo 12m,00 (doze metros) de largura de frente e nos fundos, por 32m,00 (trinta e dois) metros de comprimento de ambos os lados, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, João Pessoa-PB, limitando se pela frente com Avenida nº 26 (vinte e seis) e pelo lado direito com o lote de nº 05 (cinco), pelo lado esquerdo com o lote nº 07 (sete) e pelos fundos com o lote nº 18 (dezoito); todos da mesma quadra e Loteamento, Registrado no livro 8º, às folhas 55 (cinquenta e cinco), sob o número de ordem 05 (cinco), da data de 12 de fevereiro de 1957”, o qual foi recebido em virtude de sobrepartilha da herança dos seus genitores Maria de Lourdes e Paulo Miranda. O presente caso tem como controvérsia a nulidade ou não de Escritura Pública celebrada perante o Cartório de Serraria/PB aos 19/01/2018 tendo como vendedores os genitores da promovente, com respaldo em mandato conferido a terceiro conhecido por Antônio Alberto Barboza da Silva aos 07/05/2002 (ID 75021911- Pág. 4), cingindo-se a esta questão o imbróglio do presente feito. O negócio jurídico para ser considerado válido, no ordenamento jurídico brasileiro, necessita atender a análise da denominada Escada Ponteana, em que atenderá aos degraus de existência, validade e eficácia. O plano de existência é composto dos elementos mínimos para um negócio jurídico, nos dizeres do civilista Flávio Tartuce (P. 205, Ed. 9ª, 2019 – Manual de Direito Civil): No plano de existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico. Constituem, portanto, o suporte fático do negócio jurídico (pressupostos de existência). Nesse plano surgem apenas substantivos, sem qualquer qualificação, ou seja, substantivos sem adjetivos. Esses substantivos são: Partes (ou agentes); Vontade; Objeto; Forma. Na hipótese do negócio jurídico não atender a tais requisitos,
trata-se de um nada jurídico. No caso em análise, encontra-se em questionamento a Escritura Pública acostada ao ID Num. 75021911 - Pág. 2, que possui como partes vendedores PAULO MIRANDA D’OLIVEIRA E MARIA DE LOURDES MIRANDA e comprador LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA. De proêmio, verifica-se que há partes, vontade, objeto e forma, sendo, portanto existente o negócio jurídico. Contudo, a escritura pública supracitada encontra obstáculo no Plano de Validade do negócio jurídico, eis que celebrado por partes sem capacidade para tanto, inicialmente, por ser amparado em Procuração (ID Num. 86020030 - Pág. 3) que tem como partes estranhas aos proprietários do imóvel e, o mais importante, os proprietários eram pessoas falecidas no momento da celebração do contrato. O plano de validade do negócio jurídico, nas palavras de Flávio Tartuce consiste quando os substantivos recebem adjetivos, consoante Art. 104 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Analisando os autos, verifica-se que o agente que transferiu a propriedade do bem não era competente para tanto, primeiro porque os proprietários do bem já se encontravam falecidos no momento da celebração do negócio jurídico (consoante certidões de óbito ao ID Num. 15602912 - Pág. 2 e Num. 15602912 - Pág. 3), e a morte, no ordenamento jurídico, põe fim a personalidade jurídica da pessoa natural; segundo porque a procuração que, em tese, outorgava-lhe poderes não existe, sendo, a escritura pública firmada NULA de pleno direito, dotada de vício insanável. Art. 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Além disso, verifica-se que há indícios de conhecimento da fraude pelo promovido LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA, eis que foi lavrada escritura pública em um cartório na cidade de Serraria/PB, enquanto o bem é localizado na cidade de João Pessoa/PB, após mais de vinte anos da morte de uma das proprietárias – Maria de Lourdes, não se podendo presumir que este promovido era pessoa de boa-fé, inclusive por não empreender diligências normais e ordinária com vistas a averiguar a procedência de eventual procuração, bem como da existência dos donos do imóvel. A parte promovente não pode ser prejudicada em virtude da existência de uma escritura pública celebrada com base em procuração inexistente e após o falecimento dos seus genitores, proprietários do imóvel em questão. Assim, a venda feita pelo promovido é a non domino. A transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum. (Resp. 122853/SP). Na hipótese, o promovido Luciano responderá em face dos promovidos Thiago da Silva e Monaelise Santos, os quais foram prejudicados ao proceder com o pagamento do bem perante aquele. As provas documentais são evidentes quanto a fraude praticada na escritura pública lavrada no Cartório da cidade de Serraria/PB, visto que realizada sem o mínimo de diligência por parte dos celebrantes e do registrador, uma vez que a fraude é evidente, com base nas provas documentais e testemunhais produzidas. É importante mencionar que ao ser oficiado o Cartório de Alhandra/PB quanto a eventual procuração P19, folhas 86 (ID Num. 86020030 - Pág. 3) vê-se que a procuração nada tem relação com a Escritura Pública lavrada, sendo totalmente estranha ao bem questionado. Dessa forma, a nulidade é evidente, enquadrando-se nas hipóteses do Art. 166 do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL VENDIDO FRAUDULENTAMENTE. RESPONSABILIDADE DO CARTÓRIO DE REGISTRO E NOTAS. ESCRITURAÇÃO DO NEGÓCIO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO TABELIÃO. RESPONSABILIDADE. IMPERÍCIA DO CORRETOR DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Agiu negligentemente o tabelião ao verificar a (ir)regularidade da procuração apresentada pelo corretor de imóveis, supostamente passada pelos proprietários do terreno em longínquo cartório do estado do Paraná. O tabelião se resumiu a pedir o sinal público do cartório do Paraná responsável pela procuração falsa, o que somente serviria para confrontar a suposta assinatura do tabelião daquele cartório, mas não da procuração em si. Em casos dessa natureza, sobretudo envolvendo negócios jurídicos de grande vulto, era de se esperar, no mínimo, que o cartório entrasse em contato com seu congênere, para verificar expressamente a existência e regularidade da procuração, e não somente solicitar um dado que, na verdade, revelar-se-ia incompleto e impreciso. - Os serviços cartórios são adequadamente remunerados, consistindo a finalidade de sua existência justamente na garantia de fé pública, traduzindo-se na certeza de seus registros. Portanto, devem se revestir dos cuidados necessários e esperados, e não apenas providências rasteiras e simplórias, facilmente falíveis, como se apresentou o caso dos autos. - O corretor de imóveis unicamente tratou da negociação com os supostos proprietários por telefone, sem sequer conhecê-los, recebendo uma procuração que pode ser considerada obscura, passada por cartório remoto no estado do Paraná, contendo ainda nítidas divergências em assinaturas e dados, sobre a qual não houve uma checagem efetiva e necessária. Sequer o pagamento foi dirigido aos aparentes proprietários, mas a terceira pessoa, pondo ainda mais sombra sobre a negociação. - Não se espera que os corretores adotem atos típicos investigatórios ao realizarem qualquer negócio, mas que os cuidados devem ser compatíveis com a natureza, valor e circunstâncias que se apresentam. (0000046-11.2013.8.15.0011, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO MESMO BEM A TERCEIRO. INDÍCIOS DE NEGÓCIO SIMULADO. VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. ART. 1.268, DO CC/02. DIREITOS DO TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE DEVEM SER BUSCADOS EM AÇÃO PRÓPRIA. RESGUARDO DO IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA PRIMITIVA. DESOCUPAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Nos termos do que preceitua o art. 1.268, do Código Civil de 2002, a tradição não aliena a propriedade, quando realizada por quem não seja proprietário. - O compromisso de compra e venda estabelecido pela construtora e o terceiro retrata venda non domino, naturalmente porque o bem era objeto de anterior compra e venda não rescindida. - Efetivada a venda a non domino, o §1º do art. 1.268, CC/02, admite exceção em favor do adquirente de boa-fé, se posteriormente o alienante adquirir o domínio do real proprietário. - Vislumbrando-se a nulidade do negócio, não há falar-se em preservação dos direitos advindos da sua condição de terceiros de boa-fé. (0802226-24.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2019) Importante mencionar que a presente demanda não foi ajuizada em face do tabelião/registrador, no entanto, sua conduta será apurada por meio de procedimento administrativo a ser instaurado pela corregedoria competente. Assim, demonstrada a nulidade do negócio jurídico, a procedência do pedido principal é medida que se impõe. DA RECONVENÇÃO Os promovidos Thiago e Monaelise que adquiriram o bem objeto do litígio por contrato firmado com o promovido Luciano, apresentaram Reconvenção em face da parte autora e de Luciano Frank, requerendo que estes sejam condenados ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 113.414,56 (cento e treze mil reais) referente ao pagamento do lote, ITBI, taxas e emolumentos cartorários. Inicialmente, é importante pontuar que a promovente Maria Jady não é parte legítima para figurar como reconvinda, eis que não responde pela evicção, visto que cabe ao alienante a responsabilidade pela evicção, nos moldes do Art. 447 do Código Civil: Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. A promovente não recebeu nenhum valor pela aquisição do bem, inexistindo enriquecimento ilícito de sua parte, apenas o beneficiário Luciano Frank Gomes de Oliveira pode ser responsabilizado pela evicção, visto que foi a pessoa que efetivamente recebeu o valor pago pelos reconvintes. Os promovidos Thiago e Monaelise são terceiros de boa-fé que adquiriram o imóvel, posteriormente, ao negócio jurídico eivado de nulidade, de modo que não podem restarem prejudicados por conduta do primeiro adquirente que celebrou negócio jurídico fraudulento. No caso dos autos, o primeiro adquirente Luciano, não pode alegar existência de boa-fé de sua parte, visto que em análise a diligência do homem médio, há indícios de que conhecia a fraude, pois sem razão, o negócio foi celebrado no interior do Estado da Paraíba e com base em procuração falsa, podendo, se for o caso, perquirir seus direitos em face do responsável pelo Cartório onde fora lavrada a escritura pública nula e aquele que consigo assinou a escritura pública. Sobre o tema, entende o TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE EVIDÊNCIA. JULGAMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS. VALOR DO TERRENO EQUIVALENTE AO PAGO À ÉPOCA DA NEGOCIAÇÃO. CORREÇÃO PELA MOEDA E ÍNDICE ATUAIS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA, EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Mantém-se a propriedade de lote de terreno vendido em duplicidade, com aqueles que efetuaram a devida escrituração, sendo considerados terceiros de boa-fé, não devendo ser adjudicado, em favor do inconformado. - O apelante possui o direito de ser ressarcido do valor do imóvel, devendo ser pago o preço da época da negociação, devidamente corrigido pela moeda e índice atuais, uma vez que sua escrituração não se consumou, por culpa exclusiva da apelada, que vendeu novamente o terreno. - Quando se constata que a conduta da apelada ultrapassou e muito, o mero dissabor, sendo demonstrado o ato ilícito, comprovado, através de práticas ilícitas, abusivas e injustificáveis, consubstanciado na venda em duplicidade de bem imóvel (terreno), cabível a condenação em danos morais. - Nos termos do art. 186 c/c art. 927, do Código Civil, o reconhecimento do dever de indenizar exige a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, não tendo sido observados mencionados critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamente possível a majoração da referida verba indenizatória. (0800979-71.2016.8.15.0131, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2020)
Ante o exposto, os promovidos/reconvintes Thiago e Monalise são terceiros de boa-fé que, ludibriados, adquiriram bem objeto de negócio jurídico nulo, assim fazem jus ao recebimento dos valores pagos. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Em virtude de o denunciante ser parte vencida no feito, passo a análise da denunciação à lide. O promovido denunciou a lide Paulo Roberto Bezerra, ao argumento de que este foi o responsável por oferecer a proposta ao promovido para que adquirisse o bem para posterior venda, bem como intermediou a negociação, inclusive junto ao tabelionato. A denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiro, consiste nas hipóteses em que qualquer das partes pode requerer a inclusão na demanda do alienante imediato ou daquele que tenha obrigação de regresso. Dispõe o CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Não obstante as alegações do denunciante, analisando os documentos acostados aos autos, não se vislumbra conduta atribuível ao denunciado a fim de enquadrá-lo nas hipóteses de direito regressivo. Ademais, analisando a escritura pública e demais documentos (ID Num. 75021911 - Pág. 4), vê-se que o denunciado não assinou nem procedeu com nenhum ato documental, eis que a assinatura constante é da pessoa de Antônio Alberto Barboza da Silva, o qual indicou ser portador de uma procuração que lhe conferia os reais poderes, sendo, portanto, o denunciante estranho a relação jurídica firmada. Desse modo, a improcedência do pedido de denunciação da lide é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado para DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da Escritura Pública de compra e venda lavrada no Cartório J. Pereira, Único Cartório da Comarca de Serraria-PB, em data de 19.01.2018, no livro sob o nº. 86, às fls. 101/102, com o objeto o lote 06 (seis), da quadra 103 (cento e três), do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco (ID Num. 75021911 - Pág. 4). Oficie-se ao Cartório Eunápio Torres e o Cartório J. Pereira da Comarca de Serraria/PB para tomarem conhecimento da presente sentença, em que declara a NULIDADE da Escritura Pública supramencionada. REMETAM-SE cópias para o Ministério Público do Estado da Paraíba e para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para que apurem a conduta do responsável pela lavratura da Escritura Pública de ID Num. 75021911 - Pág. 2 no Cartório J. Pereira da Comarca de Serraria/PB e todos os envolvidos. Em virtude do princípio da causalidade, CONDENO o promovido LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, na forma do §§ 2° do art. 85 do CPC arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Com relação a RECONVENÇÃO, julgo os pedidos reconvencionais PARCIALMENTE PROCEDENTES para CONDENAR o reconvindo LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA ao pagamento do valor de R$ 113.414,56 (cento e treze mil, quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e sei centavos) aos reconvintes THIAGO DA SILVA e MONAELISE SANTOS KEMER, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. CONDENO o reconvindo LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios, que, na forma do §§ 2° do art. 85 do CPC arbitro em 10% do valor atualizado da reconvenção. Quanto a denunciação da lide, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ante a ausência de conduta imputável ao denunciado, nos termos do Art. 125 e seguintes do CPC. CONDENO o denunciado LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do §§ 2° do art. 85 do CPC arbitro em 10% do valor atualizado da causa principal em favor do advogado do denunciante. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 04 de maio de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JADY MIRANDA
REU: LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA, MONAELISE SANTOS KEMERDENUNCIADO: PAULO ROBERTO BEZERRA CAVALCANTI SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA E CANCELAMENTO DE REGISTRO. BEM OBJETO DE SOBREPARTILHA. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA CELEBRADA APÓS O FALECIMENTO DOS PROPRIETÁRIOS. NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA EM PARTE COM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE QUE TINHA CIÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO. RESSARCIMENTO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA C/C AÇÃO REIVINDICATÓRIA E CANCELAMENTO DE REGISTROS aforada por MARIA JADY MIRANDA em desfavor de LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA e MONALISE SANTOS KEMER ambos qualificados nos autos e por advogados representados. Alega a promovente que é herdeira necessária de Maria de Lourdes Miranda e Paulo Miranda D’Oliveira, os quais são falecidos desde 15 de outubro de 1999 e 21 de junho de 2007, respectivamente. Relata que aos 10/05/2017, ela e os demais herdeiros necessários dos falecidos supracitados, concordaram por meio de Escritura Pública de Sobrepartilha causa mortis proceder com a partilha de vários terrenos, todos encravados no Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco. Aduz que na dita escritura, foram constituídos cinco grupos, sendo certo que a promovente ficou no Grupo IV, tocando a ela, entre outros, o seguinte lote: “LOTE DE TERRENO SOB O Nº 06 (SEIS), DA QUADRA 103 (CENTO E TRÊS), medindo 12m,00 (doze metros) de largura de frente e nos fundos, por 32m,00 (trinta e dois) metros de comprimento de ambos os lados, do Loteamento Cidade Recreoio Cabo Branco, João Pessoa-PB, limitando se pela frente com Avenida nº 26 (vinte e seis) e pelo lado direito com o lote de nº 05 (cinco), pelo lado esquerdo com o lote nº 07 (sete) e pelos fundos com o lote nº 18 (dezoito); todos da mesma quadra e Loteamento, Registrado no livro 8º, às folhas 55 (cinquenta e cinco), sob o número de ordem 05 (cinco), da data de 12 de fevereiro de 1957, valor atribuído a este bem R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais)”. Relata que todos os lotes de terrenos foram devidamente registrados em seu nome, exceto o lote de nº 06, da quadra 103, do Loteamento Cidade Recreio Cabo branco, porque há uma escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório J. Pereira, único cartório da cidade de Serraria/PB, aos 19/01/2018, no livro nº 86, fls. 101/102, tendo como vendedores os falecidos Paulo Miranda D’Oliveira e Maria de Lourdes Miranda. Relata, ainda, que no ato notarial, os falecidos foram representados por Antônio Alberto Barbosa da Silva, porém, aos 19/01/2018 Paulo Miranda e Maria de Lourdes já haviam falecidos e, que a procuração lavrada aos 07/05/2002 não constam os falecidos como outorgantes, constando apenas a Sra. Severina Belardino da Conceição e como procuradora a Sra. Joana Tomé Gomes, com poderes para representar o outorgante junto ao Banco do Brasil e não alienar qualquer imóvel, sendo portanto estranha aos falecidos. Por tais motivos, aduz a promovente que são atos jurídicos impossíveis e inexistentes, haja vista que aos 19/01/2018, ambos vendedores já eram falecidos, requerendo por fim, a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto desta ação e dos atos subsequentes, com envio de ofícios visando cancelar os atos notariais e registrais e, ainda, expedir mandado de imissão na posse. Acostados documentos. Concedida a gratuidade judiciária a promovente. Deferido o pedido de tutela de urgência, ID 17647913 Citados, os promovidos Thiago da Silva e Monalise Santos Kemer apresentaram Contestação c/c Reconvenção (ID 24064301), esta em face da promovente e de Luciano Frank Gomes. Inicialmente, requereram os benefícios da justiça gratuita. No mérito, aventam que sonhando construir uma residência, procuraram um terreno que se adequasse a uma boa localização e, com isso encontraram o terreno objeto do presente feito, o qual estava escriturado no nome do Sr. Luciano Frank Gomes de Oliveira e firmaram contrato de compra e venda, sendo pago R$ 107.000,00 pelo imóvel, em duas prestações, sendo R$ 10.000,00 na assinatura do contrato e R$ 97.000,00 na dada da escritura. Aduzem que, na data da assinatura do contrato, não existia na certidão de inteiro teor do imóvel qualquer restrição ou indicação de que o terreno era objeto de acordo por meio de sobrepartilha. Relatam que a reunião da sobrepartilha que se funda a parte promovente é datada de 29/02/2016 e a autora afirma que a escritura de sobrepartilha fora lavrada aos 10/05/2017, porém, aduzem que depois que ficou decidido para quem ficaria os lotes não teve qualquer registro na certidão do imóvel. Por fim, aduzem que são adquirentes de boa-fé e não tinham conhecimento dos fatos narrados na exordial, requerendo a improcedência dos pedidos. Como pleito reconvencional, requer a condenação da promovente e de Luciano Frank Gomes de Oliveira ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 113.414,56. Acostados documentos. A promovente apresentou Contestação à Reconvenção c/c Impugnação, ID 24331578. Citado, o promovido Luciano Franck Gomes de Oliveira apresentou Contestação (ID 25586180) suscitando, preliminarmente ser parte ilegítima e requerendo a denunciação à lide do Sr. Paulo Roberto Bezerra Cavalcanti. Relatando que é investidor de imóveis e recebeu proposta de outro investidor conhecido na região de nome Paulo Roberto Bezerra Cavalcanti, no sentido de adquirir o imóvel, uma vez estava com preço abaixo do mercado. Relata que verificou a documentação e, mesmo estando correta à primeira vista, só realizou o pagamento após a finalização de todo o procedimento perante o Cartório. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Colacionados documentos. Impugnação à Contestação, ID 25695421. Oportunizada às partes a especificação de provas que pretendem produzir em audiência, as partes apresentaram manifestações. Determinada a citação do denunciado à lide, ID 27843060. O denunciado Paulo Roberto Bezerra Cavalcanti apresentou Contestação (ID 37050461), suscitando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade concedida a promovente. Aduz a inexistência de responsabilidade do litisdenunciado, pois o vendedor fora a pessoa de Antônio Alberto Barboza da Silva, atribuindo a este a responsabilidade. Relata que aos 15/08/1993, o imóvel objeto da lide foi prometido a venda e vendido à Raimundo Ferreira de Lima e que desde 1993 o imóvel não pertencia mais aos genitores da promovente, Aduz que não há nenhuma irregularidade insanável na documentação. Por fim, requer a improcedência dos pedidos contra a sua pessoa. Manifestação da promovente, ID 37301473. Contestação à Reconvenção apresentada por Luciano Frank Gomes de Oliveira, ID 39017032 e Impugnação à Contestação, ID 40186106. Termo de Audiência de Instrução, ID 64023161. Decisão apreciando as questões pendentes e preliminares, ID 65516328. Expedido ofícios aos cartórios envolvidos na celebrado do negócio jurídico. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante ressaltar que as matérias preliminares e questões pendentes já foram analisadas por esse juízo por ocasião de decisão de saneamento ao ID Num. 65516328 – Pág. 1, passando neste momento a apreciação do mérito da demanda, a qual possui pedido principal, reconvenção e denunciação da lide.
Cuida-se de ação de nulidade de compra e venda c/c ação reivindicatória e cancelamento de registro, em que a parte autora indica ser a legítima proprietária do bem localizado nesta capital e com as seguintes características: “LOTE DE TERRENO SOB O Nº 06 (SEIS), DA QUADRA 103 (CENTO E TRÊS), medindo 12m,00 (doze metros) de largura de frente e nos fundos, por 32m,00 (trinta e dois) metros de comprimento de ambos os lados, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, João Pessoa-PB, limitando se pela frente com Avenida nº 26 (vinte e seis) e pelo lado direito com o lote de nº 05 (cinco), pelo lado esquerdo com o lote nº 07 (sete) e pelos fundos com o lote nº 18 (dezoito); todos da mesma quadra e Loteamento, Registrado no livro 8º, às folhas 55 (cinquenta e cinco), sob o número de ordem 05 (cinco), da data de 12 de fevereiro de 1957”, o qual foi recebido em virtude de sobrepartilha da herança dos seus genitores Maria de Lourdes e Paulo Miranda. O presente caso tem como controvérsia a nulidade ou não de Escritura Pública celebrada perante o Cartório de Serraria/PB aos 19/01/2018 tendo como vendedores os genitores da promovente, com respaldo em mandato conferido a terceiro conhecido por Antônio Alberto Barboza da Silva aos 07/05/2002 (ID 75021911- Pág. 4), cingindo-se a esta questão o imbróglio do presente feito. O negócio jurídico para ser considerado válido, no ordenamento jurídico brasileiro, necessita atender a análise da denominada Escada Ponteana, em que atenderá aos degraus de existência, validade e eficácia. O plano de existência é composto dos elementos mínimos para um negócio jurídico, nos dizeres do civilista Flávio Tartuce (P. 205, Ed. 9ª, 2019 – Manual de Direito Civil): No plano de existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico. Constituem, portanto, o suporte fático do negócio jurídico (pressupostos de existência). Nesse plano surgem apenas substantivos, sem qualquer qualificação, ou seja, substantivos sem adjetivos. Esses substantivos são: Partes (ou agentes); Vontade; Objeto; Forma. Na hipótese do negócio jurídico não atender a tais requisitos,
trata-se de um nada jurídico. No caso em análise, encontra-se em questionamento a Escritura Pública acostada ao ID Num. 75021911 - Pág. 2, que possui como partes vendedores PAULO MIRANDA D’OLIVEIRA E MARIA DE LOURDES MIRANDA e comprador LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA. De proêmio, verifica-se que há partes, vontade, objeto e forma, sendo, portanto existente o negócio jurídico. Contudo, a escritura pública supracitada encontra obstáculo no Plano de Validade do negócio jurídico, eis que celebrado por partes sem capacidade para tanto, inicialmente, por ser amparado em Procuração (ID Num. 86020030 - Pág. 3) que tem como partes estranhas aos proprietários do imóvel e, o mais importante, os proprietários eram pessoas falecidas no momento da celebração do contrato. O plano de validade do negócio jurídico, nas palavras de Flávio Tartuce consiste quando os substantivos recebem adjetivos, consoante Art. 104 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Analisando os autos, verifica-se que o agente que transferiu a propriedade do bem não era competente para tanto, primeiro porque os proprietários do bem já se encontravam falecidos no momento da celebração do negócio jurídico (consoante certidões de óbito ao ID Num. 15602912 - Pág. 2 e Num. 15602912 - Pág. 3), e a morte, no ordenamento jurídico, põe fim a personalidade jurídica da pessoa natural; segundo porque a procuração que, em tese, outorgava-lhe poderes não existe, sendo, a escritura pública firmada NULA de pleno direito, dotada de vício insanável. Art. 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Além disso, verifica-se que há indícios de conhecimento da fraude pelo promovido LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA, eis que foi lavrada escritura pública em um cartório na cidade de Serraria/PB, enquanto o bem é localizado na cidade de João Pessoa/PB, após mais de vinte anos da morte de uma das proprietárias – Maria de Lourdes, não se podendo presumir que este promovido era pessoa de boa-fé, inclusive por não empreender diligências normais e ordinária com vistas a averiguar a procedência de eventual procuração, bem como da existência dos donos do imóvel. A parte promovente não pode ser prejudicada em virtude da existência de uma escritura pública celebrada com base em procuração inexistente e após o falecimento dos seus genitores, proprietários do imóvel em questão. Assim, a venda feita pelo promovido é a non domino. A transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum. (Resp. 122853/SP). Na hipótese, o promovido Luciano responderá em face dos promovidos Thiago da Silva e Monaelise Santos, os quais foram prejudicados ao proceder com o pagamento do bem perante aquele. As provas documentais são evidentes quanto a fraude praticada na escritura pública lavrada no Cartório da cidade de Serraria/PB, visto que realizada sem o mínimo de diligência por parte dos celebrantes e do registrador, uma vez que a fraude é evidente, com base nas provas documentais e testemunhais produzidas. É importante mencionar que ao ser oficiado o Cartório de Alhandra/PB quanto a eventual procuração P19, folhas 86 (ID Num. 86020030 - Pág. 3) vê-se que a procuração nada tem relação com a Escritura Pública lavrada, sendo totalmente estranha ao bem questionado. Dessa forma, a nulidade é evidente, enquadrando-se nas hipóteses do Art. 166 do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL VENDIDO FRAUDULENTAMENTE. RESPONSABILIDADE DO CARTÓRIO DE REGISTRO E NOTAS. ESCRITURAÇÃO DO NEGÓCIO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO TABELIÃO. RESPONSABILIDADE. IMPERÍCIA DO CORRETOR DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Agiu negligentemente o tabelião ao verificar a (ir)regularidade da procuração apresentada pelo corretor de imóveis, supostamente passada pelos proprietários do terreno em longínquo cartório do estado do Paraná. O tabelião se resumiu a pedir o sinal público do cartório do Paraná responsável pela procuração falsa, o que somente serviria para confrontar a suposta assinatura do tabelião daquele cartório, mas não da procuração em si. Em casos dessa natureza, sobretudo envolvendo negócios jurídicos de grande vulto, era de se esperar, no mínimo, que o cartório entrasse em contato com seu congênere, para verificar expressamente a existência e regularidade da procuração, e não somente solicitar um dado que, na verdade, revelar-se-ia incompleto e impreciso. - Os serviços cartórios são adequadamente remunerados, consistindo a finalidade de sua existência justamente na garantia de fé pública, traduzindo-se na certeza de seus registros. Portanto, devem se revestir dos cuidados necessários e esperados, e não apenas providências rasteiras e simplórias, facilmente falíveis, como se apresentou o caso dos autos. - O corretor de imóveis unicamente tratou da negociação com os supostos proprietários por telefone, sem sequer conhecê-los, recebendo uma procuração que pode ser considerada obscura, passada por cartório remoto no estado do Paraná, contendo ainda nítidas divergências em assinaturas e dados, sobre a qual não houve uma checagem efetiva e necessária. Sequer o pagamento foi dirigido aos aparentes proprietários, mas a terceira pessoa, pondo ainda mais sombra sobre a negociação. - Não se espera que os corretores adotem atos típicos investigatórios ao realizarem qualquer negócio, mas que os cuidados devem ser compatíveis com a natureza, valor e circunstâncias que se apresentam. (0000046-11.2013.8.15.0011, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO MESMO BEM A TERCEIRO. INDÍCIOS DE NEGÓCIO SIMULADO. VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. ART. 1.268, DO CC/02. DIREITOS DO TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE DEVEM SER BUSCADOS EM AÇÃO PRÓPRIA. RESGUARDO DO IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA PRIMITIVA. DESOCUPAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Nos termos do que preceitua o art. 1.268, do Código Civil de 2002, a tradição não aliena a propriedade, quando realizada por quem não seja proprietário. - O compromisso de compra e venda estabelecido pela construtora e o terceiro retrata venda non domino, naturalmente porque o bem era objeto de anterior compra e venda não rescindida. - Efetivada a venda a non domino, o §1º do art. 1.268, CC/02, admite exceção em favor do adquirente de boa-fé, se posteriormente o alienante adquirir o domínio do real proprietário. - Vislumbrando-se a nulidade do negócio, não há falar-se em preservação dos direitos advindos da sua condição de terceiros de boa-fé. (0802226-24.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2019) Importante mencionar que a presente demanda não foi ajuizada em face do tabelião/registrador, no entanto, sua conduta será apurada por meio de procedimento administrativo a ser instaurado pela corregedoria competente. Assim, demonstrada a nulidade do negócio jurídico, a procedência do pedido principal é medida que se impõe. DA RECONVENÇÃO Os promovidos Thiago e Monaelise que adquiriram o bem objeto do litígio por contrato firmado com o promovido Luciano, apresentaram Reconvenção em face da parte autora e de Luciano Frank, requerendo que estes sejam condenados ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 113.414,56 (cento e treze mil reais) referente ao pagamento do lote, ITBI, taxas e emolumentos cartorários. Inicialmente, é importante pontuar que a promovente Maria Jady não é parte legítima para figurar como reconvinda, eis que não responde pela evicção, visto que cabe ao alienante a responsabilidade pela evicção, nos moldes do Art. 447 do Código Civil: Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. A promovente não recebeu nenhum valor pela aquisição do bem, inexistindo enriquecimento ilícito de sua parte, apenas o beneficiário Luciano Frank Gomes de Oliveira pode ser responsabilizado pela evicção, visto que foi a pessoa que efetivamente recebeu o valor pago pelos reconvintes. Os promovidos Thiago e Monaelise são terceiros de boa-fé que adquiriram o imóvel, posteriormente, ao negócio jurídico eivado de nulidade, de modo que não podem restarem prejudicados por conduta do primeiro adquirente que celebrou negócio jurídico fraudulento. No caso dos autos, o primeiro adquirente Luciano, não pode alegar existência de boa-fé de sua parte, visto que em análise a diligência do homem médio, há indícios de que conhecia a fraude, pois sem razão, o negócio foi celebrado no interior do Estado da Paraíba e com base em procuração falsa, podendo, se for o caso, perquirir seus direitos em face do responsável pelo Cartório onde fora lavrada a escritura pública nula e aquele que consigo assinou a escritura pública. Sobre o tema, entende o TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE EVIDÊNCIA. JULGAMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS. VALOR DO TERRENO EQUIVALENTE AO PAGO À ÉPOCA DA NEGOCIAÇÃO. CORREÇÃO PELA MOEDA E ÍNDICE ATUAIS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA, EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Mantém-se a propriedade de lote de terreno vendido em duplicidade, com aqueles que efetuaram a devida escrituração, sendo considerados terceiros de boa-fé, não devendo ser adjudicado, em favor do inconformado. - O apelante possui o direito de ser ressarcido do valor do imóvel, devendo ser pago o preço da época da negociação, devidamente corrigido pela moeda e índice atuais, uma vez que sua escrituração não se consumou, por culpa exclusiva da apelada, que vendeu novamente o terreno. - Quando se constata que a conduta da apelada ultrapassou e muito, o mero dissabor, sendo demonstrado o ato ilícito, comprovado, através de práticas ilícitas, abusivas e injustificáveis, consubstanciado na venda em duplicidade de bem imóvel (terreno), cabível a condenação em danos morais. - Nos termos do art. 186 c/c art. 927, do Código Civil, o reconhecimento do dever de indenizar exige a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, não tendo sido observados mencionados critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamente possível a majoração da referida verba indenizatória. (0800979-71.2016.8.15.0131, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2020)
Ante o exposto, os promovidos/reconvintes Thiago e Monalise são terceiros de boa-fé que, ludibriados, adquiriram bem objeto de negócio jurídico nulo, assim fazem jus ao recebimento dos valores pagos. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Em virtude de o denunciante ser parte vencida no feito, passo a análise da denunciação à lide. O promovido denunciou a lide Paulo Roberto Bezerra, ao argumento de que este foi o responsável por oferecer a proposta ao promovido para que adquirisse o bem para posterior venda, bem como intermediou a negociação, inclusive junto ao tabelionato. A denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiro, consiste nas hipóteses em que qualquer das partes pode requerer a inclusão na demanda do alienante imediato ou daquele que tenha obrigação de regresso. Dispõe o CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Não obstante as alegações do denunciante, analisando os documentos acostados aos autos, não se vislumbra conduta atribuível ao denunciado a fim de enquadrá-lo nas hipóteses de direito regressivo. Ademais, analisando a escritura pública e demais documentos (ID Num. 75021911 - Pág. 4), vê-se que o denunciado não assinou nem procedeu com nenhum ato documental, eis que a assinatura constante é da pessoa de Antônio Alberto Barboza da Silva, o qual indicou ser portador de uma procuração que lhe conferia os reais poderes, sendo, portanto, o denunciante estranho a relação jurídica firmada. Desse modo, a improcedência do pedido de denunciação da lide é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado para DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da Escritura Pública de compra e venda lavrada no Cartório J. Pereira, Único Cartório da Comarca de Serraria-PB, em data de 19.01.2018, no livro sob o nº. 86, às fls. 101/102, com o objeto o lote 06 (seis), da quadra 103 (cento e três), do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco (ID Num. 75021911 - Pág. 4). Oficie-se ao Cartório Eunápio Torres e o Cartório J. Pereira da Comarca de Serraria/PB para tomarem conhecimento da presente sentença, em que declara a NULIDADE da Escritura Pública supramencionada. REMETAM-SE cópias para o Ministério Público do Estado da Paraíba e para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para que apurem a conduta do responsável pela lavratura da Escritura Pública de ID Num. 75021911 - Pág. 2 no Cartório J. Pereira da Comarca de Serraria/PB e todos os envolvidos. Em virtude do princípio da causalidade, CONDENO o promovido LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, na forma do §§ 2° do art. 85 do CPC arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Com relação a RECONVENÇÃO, julgo os pedidos reconvencionais PARCIALMENTE PROCEDENTES para CONDENAR o reconvindo LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA ao pagamento do valor de R$ 113.414,56 (cento e treze mil, quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e sei centavos) aos reconvintes THIAGO DA SILVA e MONAELISE SANTOS KEMER, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. CONDENO o reconvindo LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios, que, na forma do §§ 2° do art. 85 do CPC arbitro em 10% do valor atualizado da reconvenção. Quanto a denunciação da lide, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ante a ausência de conduta imputável ao denunciado, nos termos do Art. 125 e seguintes do CPC. CONDENO o denunciado LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do §§ 2° do art. 85 do CPC arbitro em 10% do valor atualizado da causa principal em favor do advogado do denunciante. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 04 de maio de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JADY MIRANDA
REU: LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA, MONAELISE SANTOS KEMERDENUNCIADO: PAULO ROBERTO BEZERRA CAVALCANTI SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA E CANCELAMENTO DE REGISTRO. BEM OBJETO DE SOBREPARTILHA. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA CELEBRADA APÓS O FALECIMENTO DOS PROPRIETÁRIOS. NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA EM PARTE COM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE QUE TINHA CIÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO. RESSARCIMENTO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA C/C AÇÃO REIVINDICATÓRIA E CANCELAMENTO DE REGISTROS aforada por MARIA JADY MIRANDA em desfavor de LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA e MONALISE SANTOS KEMER ambos qualificados nos autos e por advogados representados. Alega a promovente que é herdeira necessária de Maria de Lourdes Miranda e Paulo Miranda D’Oliveira, os quais são falecidos desde 15 de outubro de 1999 e 21 de junho de 2007, respectivamente. Relata que aos 10/05/2017, ela e os demais herdeiros necessários dos falecidos supracitados, concordaram por meio de Escritura Pública de Sobrepartilha causa mortis proceder com a partilha de vários terrenos, todos encravados no Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco. Aduz que na dita escritura, foram constituídos cinco grupos, sendo certo que a promovente ficou no Grupo IV, tocando a ela, entre outros, o seguinte lote: “LOTE DE TERRENO SOB O Nº 06 (SEIS), DA QUADRA 103 (CENTO E TRÊS), medindo 12m,00 (doze metros) de largura de frente e nos fundos, por 32m,00 (trinta e dois) metros de comprimento de ambos os lados, do Loteamento Cidade Recreoio Cabo Branco, João Pessoa-PB, limitando se pela frente com Avenida nº 26 (vinte e seis) e pelo lado direito com o lote de nº 05 (cinco), pelo lado esquerdo com o lote nº 07 (sete) e pelos fundos com o lote nº 18 (dezoito); todos da mesma quadra e Loteamento, Registrado no livro 8º, às folhas 55 (cinquenta e cinco), sob o número de ordem 05 (cinco), da data de 12 de fevereiro de 1957, valor atribuído a este bem R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais)”. Relata que todos os lotes de terrenos foram devidamente registrados em seu nome, exceto o lote de nº 06, da quadra 103, do Loteamento Cidade Recreio Cabo branco, porque há uma escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório J. Pereira, único cartório da cidade de Serraria/PB, aos 19/01/2018, no livro nº 86, fls. 101/102, tendo como vendedores os falecidos Paulo Miranda D’Oliveira e Maria de Lourdes Miranda. Relata, ainda, que no ato notarial, os falecidos foram representados por Antônio Alberto Barbosa da Silva, porém, aos 19/01/2018 Paulo Miranda e Maria de Lourdes já haviam falecidos e, que a procuração lavrada aos 07/05/2002 não constam os falecidos como outorgantes, constando apenas a Sra. Severina Belardino da Conceição e como procuradora a Sra. Joana Tomé Gomes, com poderes para representar o outorgante junto ao Banco do Brasil e não alienar qualquer imóvel, sendo portanto estranha aos falecidos. Por tais motivos, aduz a promovente que são atos jurídicos impossíveis e inexistentes, haja vista que aos 19/01/2018, ambos vendedores já eram falecidos, requerendo por fim, a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto desta ação e dos atos subsequentes, com envio de ofícios visando cancelar os atos notariais e registrais e, ainda, expedir mandado de imissão na posse. Acostados documentos. Concedida a gratuidade judiciária a promovente. Deferido o pedido de tutela de urgência, ID 17647913 Citados, os promovidos Thiago da Silva e Monalise Santos Kemer apresentaram Contestação c/c Reconvenção (ID 24064301), esta em face da promovente e de Luciano Frank Gomes. Inicialmente, requereram os benefícios da justiça gratuita. No mérito, aventam que sonhando construir uma residência, procuraram um terreno que se adequasse a uma boa localização e, com isso encontraram o terreno objeto do presente feito, o qual estava escriturado no nome do Sr. Luciano Frank Gomes de Oliveira e firmaram contrato de compra e venda, sendo pago R$ 107.000,00 pelo imóvel, em duas prestações, sendo R$ 10.000,00 na assinatura do contrato e R$ 97.000,00 na dada da escritura. Aduzem que, na data da assinatura do contrato, não existia na certidão de inteiro teor do imóvel qualquer restrição ou indicação de que o terreno era objeto de acordo por meio de sobrepartilha. Relatam que a reunião da sobrepartilha que se funda a parte promovente é datada de 29/02/2016 e a autora afirma que a escritura de sobrepartilha fora lavrada aos 10/05/2017, porém, aduzem que depois que ficou decidido para quem ficaria os lotes não teve qualquer registro na certidão do imóvel. Por fim, aduzem que são adquirentes de boa-fé e não tinham conhecimento dos fatos narrados na exordial, requerendo a improcedência dos pedidos. Como pleito reconvencional, requer a condenação da promovente e de Luciano Frank Gomes de Oliveira ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 113.414,56. Acostados documentos. A promovente apresentou Contestação à Reconvenção c/c Impugnação, ID 24331578. Citado, o promovido Luciano Franck Gomes de Oliveira apresentou Contestação (ID 25586180) suscitando, preliminarmente ser parte ilegítima e requerendo a denunciação à lide do Sr. Paulo Roberto Bezerra Cavalcanti. Relatando que é investidor de imóveis e recebeu proposta de outro investidor conhecido na região de nome Paulo Roberto Bezerra Cavalcanti, no sentido de adquirir o imóvel, uma vez estava com preço abaixo do mercado. Relata que verificou a documentação e, mesmo estando correta à primeira vista, só realizou o pagamento após a finalização de todo o procedimento perante o Cartório. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Colacionados documentos. Impugnação à Contestação, ID 25695421. Oportunizada às partes a especificação de provas que pretendem produzir em audiência, as partes apresentaram manifestações. Determinada a citação do denunciado à lide, ID 27843060. O denunciado Paulo Roberto Bezerra Cavalcanti apresentou Contestação (ID 37050461), suscitando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade concedida a promovente. Aduz a inexistência de responsabilidade do litisdenunciado, pois o vendedor fora a pessoa de Antônio Alberto Barboza da Silva, atribuindo a este a responsabilidade. Relata que aos 15/08/1993, o imóvel objeto da lide foi prometido a venda e vendido à Raimundo Ferreira de Lima e que desde 1993 o imóvel não pertencia mais aos genitores da promovente, Aduz que não há nenhuma irregularidade insanável na documentação. Por fim, requer a improcedência dos pedidos contra a sua pessoa. Manifestação da promovente, ID 37301473. Contestação à Reconvenção apresentada por Luciano Frank Gomes de Oliveira, ID 39017032 e Impugnação à Contestação, ID 40186106. Termo de Audiência de Instrução, ID 64023161. Decisão apreciando as questões pendentes e preliminares, ID 65516328. Expedido ofícios aos cartórios envolvidos na celebrado do negócio jurídico. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante ressaltar que as matérias preliminares e questões pendentes já foram analisadas por esse juízo por ocasião de decisão de saneamento ao ID Num. 65516328 – Pág. 1, passando neste momento a apreciação do mérito da demanda, a qual possui pedido principal, reconvenção e denunciação da lide.
Cuida-se de ação de nulidade de compra e venda c/c ação reivindicatória e cancelamento de registro, em que a parte autora indica ser a legítima proprietária do bem localizado nesta capital e com as seguintes características: “LOTE DE TERRENO SOB O Nº 06 (SEIS), DA QUADRA 103 (CENTO E TRÊS), medindo 12m,00 (doze metros) de largura de frente e nos fundos, por 32m,00 (trinta e dois) metros de comprimento de ambos os lados, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, João Pessoa-PB, limitando se pela frente com Avenida nº 26 (vinte e seis) e pelo lado direito com o lote de nº 05 (cinco), pelo lado esquerdo com o lote nº 07 (sete) e pelos fundos com o lote nº 18 (dezoito); todos da mesma quadra e Loteamento, Registrado no livro 8º, às folhas 55 (cinquenta e cinco), sob o número de ordem 05 (cinco), da data de 12 de fevereiro de 1957”, o qual foi recebido em virtude de sobrepartilha da herança dos seus genitores Maria de Lourdes e Paulo Miranda. O presente caso tem como controvérsia a nulidade ou não de Escritura Pública celebrada perante o Cartório de Serraria/PB aos 19/01/2018 tendo como vendedores os genitores da promovente, com respaldo em mandato conferido a terceiro conhecido por Antônio Alberto Barboza da Silva aos 07/05/2002 (ID 75021911- Pág. 4), cingindo-se a esta questão o imbróglio do presente feito. O negócio jurídico para ser considerado válido, no ordenamento jurídico brasileiro, necessita atender a análise da denominada Escada Ponteana, em que atenderá aos degraus de existência, validade e eficácia. O plano de existência é composto dos elementos mínimos para um negócio jurídico, nos dizeres do civilista Flávio Tartuce (P. 205, Ed. 9ª, 2019 – Manual de Direito Civil): No plano de existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico. Constituem, portanto, o suporte fático do negócio jurídico (pressupostos de existência). Nesse plano surgem apenas substantivos, sem qualquer qualificação, ou seja, substantivos sem adjetivos. Esses substantivos são: Partes (ou agentes); Vontade; Objeto; Forma. Na hipótese do negócio jurídico não atender a tais requisitos,
trata-se de um nada jurídico. No caso em análise, encontra-se em questionamento a Escritura Pública acostada ao ID Num. 75021911 - Pág. 2, que possui como partes vendedores PAULO MIRANDA D’OLIVEIRA E MARIA DE LOURDES MIRANDA e comprador LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA. De proêmio, verifica-se que há partes, vontade, objeto e forma, sendo, portanto existente o negócio jurídico. Contudo, a escritura pública supracitada encontra obstáculo no Plano de Validade do negócio jurídico, eis que celebrado por partes sem capacidade para tanto, inicialmente, por ser amparado em Procuração (ID Num. 86020030 - Pág. 3) que tem como partes estranhas aos proprietários do imóvel e, o mais importante, os proprietários eram pessoas falecidas no momento da celebração do contrato. O plano de validade do negócio jurídico, nas palavras de Flávio Tartuce consiste quando os substantivos recebem adjetivos, consoante Art. 104 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Analisando os autos, verifica-se que o agente que transferiu a propriedade do bem não era competente para tanto, primeiro porque os proprietários do bem já se encontravam falecidos no momento da celebração do negócio jurídico (consoante certidões de óbito ao ID Num. 15602912 - Pág. 2 e Num. 15602912 - Pág. 3), e a morte, no ordenamento jurídico, põe fim a personalidade jurídica da pessoa natural; segundo porque a procuração que, em tese, outorgava-lhe poderes não existe, sendo, a escritura pública firmada NULA de pleno direito, dotada de vício insanável. Art. 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Além disso, verifica-se que há indícios de conhecimento da fraude pelo promovido LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA, eis que foi lavrada escritura pública em um cartório na cidade de Serraria/PB, enquanto o bem é localizado na cidade de João Pessoa/PB, após mais de vinte anos da morte de uma das proprietárias – Maria de Lourdes, não se podendo presumir que este promovido era pessoa de boa-fé, inclusive por não empreender diligências normais e ordinária com vistas a averiguar a procedência de eventual procuração, bem como da existência dos donos do imóvel. A parte promovente não pode ser prejudicada em virtude da existência de uma escritura pública celebrada com base em procuração inexistente e após o falecimento dos seus genitores, proprietários do imóvel em questão. Assim, a venda feita pelo promovido é a non domino. A transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum. (Resp. 122853/SP). Na hipótese, o promovido Luciano responderá em face dos promovidos Thiago da Silva e Monaelise Santos, os quais foram prejudicados ao proceder com o pagamento do bem perante aquele. As provas documentais são evidentes quanto a fraude praticada na escritura pública lavrada no Cartório da cidade de Serraria/PB, visto que realizada sem o mínimo de diligência por parte dos celebrantes e do registrador, uma vez que a fraude é evidente, com base nas provas documentais e testemunhais produzidas. É importante mencionar que ao ser oficiado o Cartório de Alhandra/PB quanto a eventual procuração P19, folhas 86 (ID Num. 86020030 - Pág. 3) vê-se que a procuração nada tem relação com a Escritura Pública lavrada, sendo totalmente estranha ao bem questionado. Dessa forma, a nulidade é evidente, enquadrando-se nas hipóteses do Art. 166 do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL VENDIDO FRAUDULENTAMENTE. RESPONSABILIDADE DO CARTÓRIO DE REGISTRO E NOTAS. ESCRITURAÇÃO DO NEGÓCIO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO TABELIÃO. RESPONSABILIDADE. IMPERÍCIA DO CORRETOR DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Agiu negligentemente o tabelião ao verificar a (ir)regularidade da procuração apresentada pelo corretor de imóveis, supostamente passada pelos proprietários do terreno em longínquo cartório do estado do Paraná. O tabelião se resumiu a pedir o sinal público do cartório do Paraná responsável pela procuração falsa, o que somente serviria para confrontar a suposta assinatura do tabelião daquele cartório, mas não da procuração em si. Em casos dessa natureza, sobretudo envolvendo negócios jurídicos de grande vulto, era de se esperar, no mínimo, que o cartório entrasse em contato com seu congênere, para verificar expressamente a existência e regularidade da procuração, e não somente solicitar um dado que, na verdade, revelar-se-ia incompleto e impreciso. - Os serviços cartórios são adequadamente remunerados, consistindo a finalidade de sua existência justamente na garantia de fé pública, traduzindo-se na certeza de seus registros. Portanto, devem se revestir dos cuidados necessários e esperados, e não apenas providências rasteiras e simplórias, facilmente falíveis, como se apresentou o caso dos autos. - O corretor de imóveis unicamente tratou da negociação com os supostos proprietários por telefone, sem sequer conhecê-los, recebendo uma procuração que pode ser considerada obscura, passada por cartório remoto no estado do Paraná, contendo ainda nítidas divergências em assinaturas e dados, sobre a qual não houve uma checagem efetiva e necessária. Sequer o pagamento foi dirigido aos aparentes proprietários, mas a terceira pessoa, pondo ainda mais sombra sobre a negociação. - Não se espera que os corretores adotem atos típicos investigatórios ao realizarem qualquer negócio, mas que os cuidados devem ser compatíveis com a natureza, valor e circunstâncias que se apresentam. (0000046-11.2013.8.15.0011, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO MESMO BEM A TERCEIRO. INDÍCIOS DE NEGÓCIO SIMULADO. VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. ART. 1.268, DO CC/02. DIREITOS DO TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE DEVEM SER BUSCADOS EM AÇÃO PRÓPRIA. RESGUARDO DO IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA PRIMITIVA. DESOCUPAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Nos termos do que preceitua o art. 1.268, do Código Civil de 2002, a tradição não aliena a propriedade, quando realizada por quem não seja proprietário. - O compromisso de compra e venda estabelecido pela construtora e o terceiro retrata venda non domino, naturalmente porque o bem era objeto de anterior compra e venda não rescindida. - Efetivada a venda a non domino, o §1º do art. 1.268, CC/02, admite exceção em favor do adquirente de boa-fé, se posteriormente o alienante adquirir o domínio do real proprietário. - Vislumbrando-se a nulidade do negócio, não há falar-se em preservação dos direitos advindos da sua condição de terceiros de boa-fé. (0802226-24.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2019) Importante mencionar que a presente demanda não foi ajuizada em face do tabelião/registrador, no entanto, sua conduta será apurada por meio de procedimento administrativo a ser instaurado pela corregedoria competente. Assim, demonstrada a nulidade do negócio jurídico, a procedência do pedido principal é medida que se impõe. DA RECONVENÇÃO Os promovidos Thiago e Monaelise que adquiriram o bem objeto do litígio por contrato firmado com o promovido Luciano, apresentaram Reconvenção em face da parte autora e de Luciano Frank, requerendo que estes sejam condenados ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 113.414,56 (cento e treze mil reais) referente ao pagamento do lote, ITBI, taxas e emolumentos cartorários. Inicialmente, é importante pontuar que a promovente Maria Jady não é parte legítima para figurar como reconvinda, eis que não responde pela evicção, visto que cabe ao alienante a responsabilidade pela evicção, nos moldes do Art. 447 do Código Civil: Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. A promovente não recebeu nenhum valor pela aquisição do bem, inexistindo enriquecimento ilícito de sua parte, apenas o beneficiário Luciano Frank Gomes de Oliveira pode ser responsabilizado pela evicção, visto que foi a pessoa que efetivamente recebeu o valor pago pelos reconvintes. Os promovidos Thiago e Monaelise são terceiros de boa-fé que adquiriram o imóvel, posteriormente, ao negócio jurídico eivado de nulidade, de modo que não podem restarem prejudicados por conduta do primeiro adquirente que celebrou negócio jurídico fraudulento. No caso dos autos, o primeiro adquirente Luciano, não pode alegar existência de boa-fé de sua parte, visto que em análise a diligência do homem médio, há indícios de que conhecia a fraude, pois sem razão, o negócio foi celebrado no interior do Estado da Paraíba e com base em procuração falsa, podendo, se for o caso, perquirir seus direitos em face do responsável pelo Cartório onde fora lavrada a escritura pública nula e aquele que consigo assinou a escritura pública. Sobre o tema, entende o TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE EVIDÊNCIA. JULGAMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS. VALOR DO TERRENO EQUIVALENTE AO PAGO À ÉPOCA DA NEGOCIAÇÃO. CORREÇÃO PELA MOEDA E ÍNDICE ATUAIS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA, EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Mantém-se a propriedade de lote de terreno vendido em duplicidade, com aqueles que efetuaram a devida escrituração, sendo considerados terceiros de boa-fé, não devendo ser adjudicado, em favor do inconformado. - O apelante possui o direito de ser ressarcido do valor do imóvel, devendo ser pago o preço da época da negociação, devidamente corrigido pela moeda e índice atuais, uma vez que sua escrituração não se consumou, por culpa exclusiva da apelada, que vendeu novamente o terreno. - Quando se constata que a conduta da apelada ultrapassou e muito, o mero dissabor, sendo demonstrado o ato ilícito, comprovado, através de práticas ilícitas, abusivas e injustificáveis, consubstanciado na venda em duplicidade de bem imóvel (terreno), cabível a condenação em danos morais. - Nos termos do art. 186 c/c art. 927, do Código Civil, o reconhecimento do dever de indenizar exige a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, não tendo sido observados mencionados critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamente possível a majoração da referida verba indenizatória. (0800979-71.2016.8.15.0131, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2020)
Ante o exposto, os promovidos/reconvintes Thiago e Monalise são terceiros de boa-fé que, ludibriados, adquiriram bem objeto de negócio jurídico nulo, assim fazem jus ao recebimento dos valores pagos. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Em virtude de o denunciante ser parte vencida no feito, passo a análise da denunciação à lide. O promovido denunciou a lide Paulo Roberto Bezerra, ao argumento de que este foi o responsável por oferecer a proposta ao promovido para que adquirisse o bem para posterior venda, bem como intermediou a negociação, inclusive junto ao tabelionato. A denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiro, consiste nas hipóteses em que qualquer das partes pode requerer a inclusão na demanda do alienante imediato ou daquele que tenha obrigação de regresso. Dispõe o CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Não obstante as alegações do denunciante, analisando os documentos acostados aos autos, não se vislumbra conduta atribuível ao denunciado a fim de enquadrá-lo nas hipóteses de direito regressivo. Ademais, analisando a escritura pública e demais documentos (ID Num. 75021911 - Pág. 4), vê-se que o denunciado não assinou nem procedeu com nenhum ato documental, eis que a assinatura constante é da pessoa de Antônio Alberto Barboza da Silva, o qual indicou ser portador de uma procuração que lhe conferia os reais poderes, sendo, portanto, o denunciante estranho a relação jurídica firmada. Desse modo, a improcedência do pedido de denunciação da lide é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado para DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da Escritura Pública de compra e venda lavrada no Cartório J. Pereira, Único Cartório da Comarca de Serraria-PB, em data de 19.01.2018, no livro sob o nº. 86, às fls. 101/102, com o objeto o lote 06 (seis), da quadra 103 (cento e três), do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco (ID Num. 75021911 - Pág. 4). Oficie-se ao Cartório Eunápio Torres e o Cartório J. Pereira da Comarca de Serraria/PB para tomarem conhecimento da presente sentença, em que declara a NULIDADE da Escritura Pública supramencionada. REMETAM-SE cópias para o Ministério Público do Estado da Paraíba e para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para que apurem a conduta do responsável pela lavratura da Escritura Pública de ID Num. 75021911 - Pág. 2 no Cartório J. Pereira da Comarca de Serraria/PB e todos os envolvidos. Em virtude do princípio da causalidade, CONDENO o promovido LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, na forma do §§ 2° do art. 85 do CPC arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Com relação a RECONVENÇÃO, julgo os pedidos reconvencionais PARCIALMENTE PROCEDENTES para CONDENAR o reconvindo LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA ao pagamento do valor de R$ 113.414,56 (cento e treze mil, quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e sei centavos) aos reconvintes THIAGO DA SILVA e MONAELISE SANTOS KEMER, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. CONDENO o reconvindo LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios, que, na forma do §§ 2° do art. 85 do CPC arbitro em 10% do valor atualizado da reconvenção. Quanto a denunciação da lide, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ante a ausência de conduta imputável ao denunciado, nos termos do Art. 125 e seguintes do CPC. CONDENO o denunciado LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do §§ 2° do art. 85 do CPC arbitro em 10% do valor atualizado da causa principal em favor do advogado do denunciante. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 04 de maio de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JADY MIRANDA
REU: LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA, MONAELISE SANTOS KEMERDENUNCIADO: PAULO ROBERTO BEZERRA CAVALCANTI SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA E CANCELAMENTO DE REGISTRO. BEM OBJETO DE SOBREPARTILHA. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA CELEBRADA APÓS O FALECIMENTO DOS PROPRIETÁRIOS. NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA EM PARTE COM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE QUE TINHA CIÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO. RESSARCIMENTO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA C/C AÇÃO REIVINDICATÓRIA E CANCELAMENTO DE REGISTROS aforada por MARIA JADY MIRANDA em desfavor de LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA e MONALISE SANTOS KEMER ambos qualificados nos autos e por advogados representados. Alega a promovente que é herdeira necessária de Maria de Lourdes Miranda e Paulo Miranda D’Oliveira, os quais são falecidos desde 15 de outubro de 1999 e 21 de junho de 2007, respectivamente. Relata que aos 10/05/2017, ela e os demais herdeiros necessários dos falecidos supracitados, concordaram por meio de Escritura Pública de Sobrepartilha causa mortis proceder com a partilha de vários terrenos, todos encravados no Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco. Aduz que na dita escritura, foram constituídos cinco grupos, sendo certo que a promovente ficou no Grupo IV, tocando a ela, entre outros, o seguinte lote: “LOTE DE TERRENO SOB O Nº 06 (SEIS), DA QUADRA 103 (CENTO E TRÊS), medindo 12m,00 (doze metros) de largura de frente e nos fundos, por 32m,00 (trinta e dois) metros de comprimento de ambos os lados, do Loteamento Cidade Recreoio Cabo Branco, João Pessoa-PB, limitando se pela frente com Avenida nº 26 (vinte e seis) e pelo lado direito com o lote de nº 05 (cinco), pelo lado esquerdo com o lote nº 07 (sete) e pelos fundos com o lote nº 18 (dezoito); todos da mesma quadra e Loteamento, Registrado no livro 8º, às folhas 55 (cinquenta e cinco), sob o número de ordem 05 (cinco), da data de 12 de fevereiro de 1957, valor atribuído a este bem R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais)”. Relata que todos os lotes de terrenos foram devidamente registrados em seu nome, exceto o lote de nº 06, da quadra 103, do Loteamento Cidade Recreio Cabo branco, porque há uma escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório J. Pereira, único cartório da cidade de Serraria/PB, aos 19/01/2018, no livro nº 86, fls. 101/102, tendo como vendedores os falecidos Paulo Miranda D’Oliveira e Maria de Lourdes Miranda. Relata, ainda, que no ato notarial, os falecidos foram representados por Antônio Alberto Barbosa da Silva, porém, aos 19/01/2018 Paulo Miranda e Maria de Lourdes já haviam falecidos e, que a procuração lavrada aos 07/05/2002 não constam os falecidos como outorgantes, constando apenas a Sra. Severina Belardino da Conceição e como procuradora a Sra. Joana Tomé Gomes, com poderes para representar o outorgante junto ao Banco do Brasil e não alienar qualquer imóvel, sendo portanto estranha aos falecidos. Por tais motivos, aduz a promovente que são atos jurídicos impossíveis e inexistentes, haja vista que aos 19/01/2018, ambos vendedores já eram falecidos, requerendo por fim, a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto desta ação e dos atos subsequentes, com envio de ofícios visando cancelar os atos notariais e registrais e, ainda, expedir mandado de imissão na posse. Acostados documentos. Concedida a gratuidade judiciária a promovente. Deferido o pedido de tutela de urgência, ID 17647913 Citados, os promovidos Thiago da Silva e Monalise Santos Kemer apresentaram Contestação c/c Reconvenção (ID 24064301), esta em face da promovente e de Luciano Frank Gomes. Inicialmente, requereram os benefícios da justiça gratuita. No mérito, aventam que sonhando construir uma residência, procuraram um terreno que se adequasse a uma boa localização e, com isso encontraram o terreno objeto do presente feito, o qual estava escriturado no nome do Sr. Luciano Frank Gomes de Oliveira e firmaram contrato de compra e venda, sendo pago R$ 107.000,00 pelo imóvel, em duas prestações, sendo R$ 10.000,00 na assinatura do contrato e R$ 97.000,00 na dada da escritura. Aduzem que, na data da assinatura do contrato, não existia na certidão de inteiro teor do imóvel qualquer restrição ou indicação de que o terreno era objeto de acordo por meio de sobrepartilha. Relatam que a reunião da sobrepartilha que se funda a parte promovente é datada de 29/02/2016 e a autora afirma que a escritura de sobrepartilha fora lavrada aos 10/05/2017, porém, aduzem que depois que ficou decidido para quem ficaria os lotes não teve qualquer registro na certidão do imóvel. Por fim, aduzem que são adquirentes de boa-fé e não tinham conhecimento dos fatos narrados na exordial, requerendo a improcedência dos pedidos. Como pleito reconvencional, requer a condenação da promovente e de Luciano Frank Gomes de Oliveira ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 113.414,56. Acostados documentos. A promovente apresentou Contestação à Reconvenção c/c Impugnação, ID 24331578. Citado, o promovido Luciano Franck Gomes de Oliveira apresentou Contestação (ID 25586180) suscitando, preliminarmente ser parte ilegítima e requerendo a denunciação à lide do Sr. Paulo Roberto Bezerra Cavalcanti. Relatando que é investidor de imóveis e recebeu proposta de outro investidor conhecido na região de nome Paulo Roberto Bezerra Cavalcanti, no sentido de adquirir o imóvel, uma vez estava com preço abaixo do mercado. Relata que verificou a documentação e, mesmo estando correta à primeira vista, só realizou o pagamento após a finalização de todo o procedimento perante o Cartório. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Colacionados documentos. Impugnação à Contestação, ID 25695421. Oportunizada às partes a especificação de provas que pretendem produzir em audiência, as partes apresentaram manifestações. Determinada a citação do denunciado à lide, ID 27843060. O denunciado Paulo Roberto Bezerra Cavalcanti apresentou Contestação (ID 37050461), suscitando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade concedida a promovente. Aduz a inexistência de responsabilidade do litisdenunciado, pois o vendedor fora a pessoa de Antônio Alberto Barboza da Silva, atribuindo a este a responsabilidade. Relata que aos 15/08/1993, o imóvel objeto da lide foi prometido a venda e vendido à Raimundo Ferreira de Lima e que desde 1993 o imóvel não pertencia mais aos genitores da promovente, Aduz que não há nenhuma irregularidade insanável na documentação. Por fim, requer a improcedência dos pedidos contra a sua pessoa. Manifestação da promovente, ID 37301473. Contestação à Reconvenção apresentada por Luciano Frank Gomes de Oliveira, ID 39017032 e Impugnação à Contestação, ID 40186106. Termo de Audiência de Instrução, ID 64023161. Decisão apreciando as questões pendentes e preliminares, ID 65516328. Expedido ofícios aos cartórios envolvidos na celebrado do negócio jurídico. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante ressaltar que as matérias preliminares e questões pendentes já foram analisadas por esse juízo por ocasião de decisão de saneamento ao ID Num. 65516328 – Pág. 1, passando neste momento a apreciação do mérito da demanda, a qual possui pedido principal, reconvenção e denunciação da lide.
Cuida-se de ação de nulidade de compra e venda c/c ação reivindicatória e cancelamento de registro, em que a parte autora indica ser a legítima proprietária do bem localizado nesta capital e com as seguintes características: “LOTE DE TERRENO SOB O Nº 06 (SEIS), DA QUADRA 103 (CENTO E TRÊS), medindo 12m,00 (doze metros) de largura de frente e nos fundos, por 32m,00 (trinta e dois) metros de comprimento de ambos os lados, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, João Pessoa-PB, limitando se pela frente com Avenida nº 26 (vinte e seis) e pelo lado direito com o lote de nº 05 (cinco), pelo lado esquerdo com o lote nº 07 (sete) e pelos fundos com o lote nº 18 (dezoito); todos da mesma quadra e Loteamento, Registrado no livro 8º, às folhas 55 (cinquenta e cinco), sob o número de ordem 05 (cinco), da data de 12 de fevereiro de 1957”, o qual foi recebido em virtude de sobrepartilha da herança dos seus genitores Maria de Lourdes e Paulo Miranda. O presente caso tem como controvérsia a nulidade ou não de Escritura Pública celebrada perante o Cartório de Serraria/PB aos 19/01/2018 tendo como vendedores os genitores da promovente, com respaldo em mandato conferido a terceiro conhecido por Antônio Alberto Barboza da Silva aos 07/05/2002 (ID 75021911- Pág. 4), cingindo-se a esta questão o imbróglio do presente feito. O negócio jurídico para ser considerado válido, no ordenamento jurídico brasileiro, necessita atender a análise da denominada Escada Ponteana, em que atenderá aos degraus de existência, validade e eficácia. O plano de existência é composto dos elementos mínimos para um negócio jurídico, nos dizeres do civilista Flávio Tartuce (P. 205, Ed. 9ª, 2019 – Manual de Direito Civil): No plano de existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico. Constituem, portanto, o suporte fático do negócio jurídico (pressupostos de existência). Nesse plano surgem apenas substantivos, sem qualquer qualificação, ou seja, substantivos sem adjetivos. Esses substantivos são: Partes (ou agentes); Vontade; Objeto; Forma. Na hipótese do negócio jurídico não atender a tais requisitos,
trata-se de um nada jurídico. No caso em análise, encontra-se em questionamento a Escritura Pública acostada ao ID Num. 75021911 - Pág. 2, que possui como partes vendedores PAULO MIRANDA D’OLIVEIRA E MARIA DE LOURDES MIRANDA e comprador LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA. De proêmio, verifica-se que há partes, vontade, objeto e forma, sendo, portanto existente o negócio jurídico. Contudo, a escritura pública supracitada encontra obstáculo no Plano de Validade do negócio jurídico, eis que celebrado por partes sem capacidade para tanto, inicialmente, por ser amparado em Procuração (ID Num. 86020030 - Pág. 3) que tem como partes estranhas aos proprietários do imóvel e, o mais importante, os proprietários eram pessoas falecidas no momento da celebração do contrato. O plano de validade do negócio jurídico, nas palavras de Flávio Tartuce consiste quando os substantivos recebem adjetivos, consoante Art. 104 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Analisando os autos, verifica-se que o agente que transferiu a propriedade do bem não era competente para tanto, primeiro porque os proprietários do bem já se encontravam falecidos no momento da celebração do negócio jurídico (consoante certidões de óbito ao ID Num. 15602912 - Pág. 2 e Num. 15602912 - Pág. 3), e a morte, no ordenamento jurídico, põe fim a personalidade jurídica da pessoa natural; segundo porque a procuração que, em tese, outorgava-lhe poderes não existe, sendo, a escritura pública firmada NULA de pleno direito, dotada de vício insanável. Art. 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Além disso, verifica-se que há indícios de conhecimento da fraude pelo promovido LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA, eis que foi lavrada escritura pública em um cartório na cidade de Serraria/PB, enquanto o bem é localizado na cidade de João Pessoa/PB, após mais de vinte anos da morte de uma das proprietárias – Maria de Lourdes, não se podendo presumir que este promovido era pessoa de boa-fé, inclusive por não empreender diligências normais e ordinária com vistas a averiguar a procedência de eventual procuração, bem como da existência dos donos do imóvel. A parte promovente não pode ser prejudicada em virtude da existência de uma escritura pública celebrada com base em procuração inexistente e após o falecimento dos seus genitores, proprietários do imóvel em questão. Assim, a venda feita pelo promovido é a non domino. A transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum. (Resp. 122853/SP). Na hipótese, o promovido Luciano responderá em face dos promovidos Thiago da Silva e Monaelise Santos, os quais foram prejudicados ao proceder com o pagamento do bem perante aquele. As provas documentais são evidentes quanto a fraude praticada na escritura pública lavrada no Cartório da cidade de Serraria/PB, visto que realizada sem o mínimo de diligência por parte dos celebrantes e do registrador, uma vez que a fraude é evidente, com base nas provas documentais e testemunhais produzidas. É importante mencionar que ao ser oficiado o Cartório de Alhandra/PB quanto a eventual procuração P19, folhas 86 (ID Num. 86020030 - Pág. 3) vê-se que a procuração nada tem relação com a Escritura Pública lavrada, sendo totalmente estranha ao bem questionado. Dessa forma, a nulidade é evidente, enquadrando-se nas hipóteses do Art. 166 do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL VENDIDO FRAUDULENTAMENTE. RESPONSABILIDADE DO CARTÓRIO DE REGISTRO E NOTAS. ESCRITURAÇÃO DO NEGÓCIO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO TABELIÃO. RESPONSABILIDADE. IMPERÍCIA DO CORRETOR DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Agiu negligentemente o tabelião ao verificar a (ir)regularidade da procuração apresentada pelo corretor de imóveis, supostamente passada pelos proprietários do terreno em longínquo cartório do estado do Paraná. O tabelião se resumiu a pedir o sinal público do cartório do Paraná responsável pela procuração falsa, o que somente serviria para confrontar a suposta assinatura do tabelião daquele cartório, mas não da procuração em si. Em casos dessa natureza, sobretudo envolvendo negócios jurídicos de grande vulto, era de se esperar, no mínimo, que o cartório entrasse em contato com seu congênere, para verificar expressamente a existência e regularidade da procuração, e não somente solicitar um dado que, na verdade, revelar-se-ia incompleto e impreciso. - Os serviços cartórios são adequadamente remunerados, consistindo a finalidade de sua existência justamente na garantia de fé pública, traduzindo-se na certeza de seus registros. Portanto, devem se revestir dos cuidados necessários e esperados, e não apenas providências rasteiras e simplórias, facilmente falíveis, como se apresentou o caso dos autos. - O corretor de imóveis unicamente tratou da negociação com os supostos proprietários por telefone, sem sequer conhecê-los, recebendo uma procuração que pode ser considerada obscura, passada por cartório remoto no estado do Paraná, contendo ainda nítidas divergências em assinaturas e dados, sobre a qual não houve uma checagem efetiva e necessária. Sequer o pagamento foi dirigido aos aparentes proprietários, mas a terceira pessoa, pondo ainda mais sombra sobre a negociação. - Não se espera que os corretores adotem atos típicos investigatórios ao realizarem qualquer negócio, mas que os cuidados devem ser compatíveis com a natureza, valor e circunstâncias que se apresentam. (0000046-11.2013.8.15.0011, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO MESMO BEM A TERCEIRO. INDÍCIOS DE NEGÓCIO SIMULADO. VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. ART. 1.268, DO CC/02. DIREITOS DO TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE DEVEM SER BUSCADOS EM AÇÃO PRÓPRIA. RESGUARDO DO IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA PRIMITIVA. DESOCUPAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Nos termos do que preceitua o art. 1.268, do Código Civil de 2002, a tradição não aliena a propriedade, quando realizada por quem não seja proprietário. - O compromisso de compra e venda estabelecido pela construtora e o terceiro retrata venda non domino, naturalmente porque o bem era objeto de anterior compra e venda não rescindida. - Efetivada a venda a non domino, o §1º do art. 1.268, CC/02, admite exceção em favor do adquirente de boa-fé, se posteriormente o alienante adquirir o domínio do real proprietário. - Vislumbrando-se a nulidade do negócio, não há falar-se em preservação dos direitos advindos da sua condição de terceiros de boa-fé. (0802226-24.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2019) Importante mencionar que a presente demanda não foi ajuizada em face do tabelião/registrador, no entanto, sua conduta será apurada por meio de procedimento administrativo a ser instaurado pela corregedoria competente. Assim, demonstrada a nulidade do negócio jurídico, a procedência do pedido principal é medida que se impõe. DA RECONVENÇÃO Os promovidos Thiago e Monaelise que adquiriram o bem objeto do litígio por contrato firmado com o promovido Luciano, apresentaram Reconvenção em face da parte autora e de Luciano Frank, requerendo que estes sejam condenados ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 113.414,56 (cento e treze mil reais) referente ao pagamento do lote, ITBI, taxas e emolumentos cartorários. Inicialmente, é importante pontuar que a promovente Maria Jady não é parte legítima para figurar como reconvinda, eis que não responde pela evicção, visto que cabe ao alienante a responsabilidade pela evicção, nos moldes do Art. 447 do Código Civil: Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. A promovente não recebeu nenhum valor pela aquisição do bem, inexistindo enriquecimento ilícito de sua parte, apenas o beneficiário Luciano Frank Gomes de Oliveira pode ser responsabilizado pela evicção, visto que foi a pessoa que efetivamente recebeu o valor pago pelos reconvintes. Os promovidos Thiago e Monaelise são terceiros de boa-fé que adquiriram o imóvel, posteriormente, ao negócio jurídico eivado de nulidade, de modo que não podem restarem prejudicados por conduta do primeiro adquirente que celebrou negócio jurídico fraudulento. No caso dos autos, o primeiro adquirente Luciano, não pode alegar existência de boa-fé de sua parte, visto que em análise a diligência do homem médio, há indícios de que conhecia a fraude, pois sem razão, o negócio foi celebrado no interior do Estado da Paraíba e com base em procuração falsa, podendo, se for o caso, perquirir seus direitos em face do responsável pelo Cartório onde fora lavrada a escritura pública nula e aquele que consigo assinou a escritura pública. Sobre o tema, entende o TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE EVIDÊNCIA. JULGAMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS. VALOR DO TERRENO EQUIVALENTE AO PAGO À ÉPOCA DA NEGOCIAÇÃO. CORREÇÃO PELA MOEDA E ÍNDICE ATUAIS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA, EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Mantém-se a propriedade de lote de terreno vendido em duplicidade, com aqueles que efetuaram a devida escrituração, sendo considerados terceiros de boa-fé, não devendo ser adjudicado, em favor do inconformado. - O apelante possui o direito de ser ressarcido do valor do imóvel, devendo ser pago o preço da época da negociação, devidamente corrigido pela moeda e índice atuais, uma vez que sua escrituração não se consumou, por culpa exclusiva da apelada, que vendeu novamente o terreno. - Quando se constata que a conduta da apelada ultrapassou e muito, o mero dissabor, sendo demonstrado o ato ilícito, comprovado, através de práticas ilícitas, abusivas e injustificáveis, consubstanciado na venda em duplicidade de bem imóvel (terreno), cabível a condenação em danos morais. - Nos termos do art. 186 c/c art. 927, do Código Civil, o reconhecimento do dever de indenizar exige a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, não tendo sido observados mencionados critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamente possível a majoração da referida verba indenizatória. (0800979-71.2016.8.15.0131, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2020)
Ante o exposto, os promovidos/reconvintes Thiago e Monalise são terceiros de boa-fé que, ludibriados, adquiriram bem objeto de negócio jurídico nulo, assim fazem jus ao recebimento dos valores pagos. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Em virtude de o denunciante ser parte vencida no feito, passo a análise da denunciação à lide. O promovido denunciou a lide Paulo Roberto Bezerra, ao argumento de que este foi o responsável por oferecer a proposta ao promovido para que adquirisse o bem para posterior venda, bem como intermediou a negociação, inclusive junto ao tabelionato. A denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiro, consiste nas hipóteses em que qualquer das partes pode requerer a inclusão na demanda do alienante imediato ou daquele que tenha obrigação de regresso. Dispõe o CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Não obstante as alegações do denunciante, analisando os documentos acostados aos autos, não se vislumbra conduta atribuível ao denunciado a fim de enquadrá-lo nas hipóteses de direito regressivo. Ademais, analisando a escritura pública e demais documentos (ID Num. 75021911 - Pág. 4), vê-se que o denunciado não assinou nem procedeu com nenhum ato documental, eis que a assinatura constante é da pessoa de Antônio Alberto Barboza da Silva, o qual indicou ser portador de uma procuração que lhe conferia os reais poderes, sendo, portanto, o denunciante estranho a relação jurídica firmada. Desse modo, a improcedência do pedido de denunciação da lide é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado para DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da Escritura Pública de compra e venda lavrada no Cartório J. Pereira, Único Cartório da Comarca de Serraria-PB, em data de 19.01.2018, no livro sob o nº. 86, às fls. 101/102, com o objeto o lote 06 (seis), da quadra 103 (cento e três), do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco (ID Num. 75021911 - Pág. 4). Oficie-se ao Cartório Eunápio Torres e o Cartório J. Pereira da Comarca de Serraria/PB para tomarem conhecimento da presente sentença, em que declara a NULIDADE da Escritura Pública supramencionada. REMETAM-SE cópias para o Ministério Público do Estado da Paraíba e para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para que apurem a conduta do responsável pela lavratura da Escritura Pública de ID Num. 75021911 - Pág. 2 no Cartório J. Pereira da Comarca de Serraria/PB e todos os envolvidos. Em virtude do princípio da causalidade, CONDENO o promovido LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, na forma do §§ 2° do art. 85 do CPC arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Com relação a RECONVENÇÃO, julgo os pedidos reconvencionais PARCIALMENTE PROCEDENTES para CONDENAR o reconvindo LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA ao pagamento do valor de R$ 113.414,56 (cento e treze mil, quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e sei centavos) aos reconvintes THIAGO DA SILVA e MONAELISE SANTOS KEMER, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. CONDENO o reconvindo LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios, que, na forma do §§ 2° do art. 85 do CPC arbitro em 10% do valor atualizado da reconvenção. Quanto a denunciação da lide, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ante a ausência de conduta imputável ao denunciado, nos termos do Art. 125 e seguintes do CPC. CONDENO o denunciado LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do §§ 2° do art. 85 do CPC arbitro em 10% do valor atualizado da causa principal em favor do advogado do denunciante. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 04 de maio de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JADY MIRANDA
REU: LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA, MONAELISE SANTOS KEMERDENUNCIADO: PAULO ROBERTO BEZERRA CAVALCANTI SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA E CANCELAMENTO DE REGISTRO. BEM OBJETO DE SOBREPARTILHA. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA CELEBRADA APÓS O FALECIMENTO DOS PROPRIETÁRIOS. NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA EM PARTE COM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE QUE TINHA CIÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO. RESSARCIMENTO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA C/C AÇÃO REIVINDICATÓRIA E CANCELAMENTO DE REGISTROS aforada por MARIA JADY MIRANDA em desfavor de LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA e MONALISE SANTOS KEMER ambos qualificados nos autos e por advogados representados. Alega a promovente que é herdeira necessária de Maria de Lourdes Miranda e Paulo Miranda D’Oliveira, os quais são falecidos desde 15 de outubro de 1999 e 21 de junho de 2007, respectivamente. Relata que aos 10/05/2017, ela e os demais herdeiros necessários dos falecidos supracitados, concordaram por meio de Escritura Pública de Sobrepartilha causa mortis proceder com a partilha de vários terrenos, todos encravados no Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco. Aduz que na dita escritura, foram constituídos cinco grupos, sendo certo que a promovente ficou no Grupo IV, tocando a ela, entre outros, o seguinte lote: “LOTE DE TERRENO SOB O Nº 06 (SEIS), DA QUADRA 103 (CENTO E TRÊS), medindo 12m,00 (doze metros) de largura de frente e nos fundos, por 32m,00 (trinta e dois) metros de comprimento de ambos os lados, do Loteamento Cidade Recreoio Cabo Branco, João Pessoa-PB, limitando se pela frente com Avenida nº 26 (vinte e seis) e pelo lado direito com o lote de nº 05 (cinco), pelo lado esquerdo com o lote nº 07 (sete) e pelos fundos com o lote nº 18 (dezoito); todos da mesma quadra e Loteamento, Registrado no livro 8º, às folhas 55 (cinquenta e cinco), sob o número de ordem 05 (cinco), da data de 12 de fevereiro de 1957, valor atribuído a este bem R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais)”. Relata que todos os lotes de terrenos foram devidamente registrados em seu nome, exceto o lote de nº 06, da quadra 103, do Loteamento Cidade Recreio Cabo branco, porque há uma escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório J. Pereira, único cartório da cidade de Serraria/PB, aos 19/01/2018, no livro nº 86, fls. 101/102, tendo como vendedores os falecidos Paulo Miranda D’Oliveira e Maria de Lourdes Miranda. Relata, ainda, que no ato notarial, os falecidos foram representados por Antônio Alberto Barbosa da Silva, porém, aos 19/01/2018 Paulo Miranda e Maria de Lourdes já haviam falecidos e, que a procuração lavrada aos 07/05/2002 não constam os falecidos como outorgantes, constando apenas a Sra. Severina Belardino da Conceição e como procuradora a Sra. Joana Tomé Gomes, com poderes para representar o outorgante junto ao Banco do Brasil e não alienar qualquer imóvel, sendo portanto estranha aos falecidos. Por tais motivos, aduz a promovente que são atos jurídicos impossíveis e inexistentes, haja vista que aos 19/01/2018, ambos vendedores já eram falecidos, requerendo por fim, a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto desta ação e dos atos subsequentes, com envio de ofícios visando cancelar os atos notariais e registrais e, ainda, expedir mandado de imissão na posse. Acostados documentos. Concedida a gratuidade judiciária a promovente. Deferido o pedido de tutela de urgência, ID 17647913 Citados, os promovidos Thiago da Silva e Monalise Santos Kemer apresentaram Contestação c/c Reconvenção (ID 24064301), esta em face da promovente e de Luciano Frank Gomes. Inicialmente, requereram os benefícios da justiça gratuita. No mérito, aventam que sonhando construir uma residência, procuraram um terreno que se adequasse a uma boa localização e, com isso encontraram o terreno objeto do presente feito, o qual estava escriturado no nome do Sr. Luciano Frank Gomes de Oliveira e firmaram contrato de compra e venda, sendo pago R$ 107.000,00 pelo imóvel, em duas prestações, sendo R$ 10.000,00 na assinatura do contrato e R$ 97.000,00 na dada da escritura. Aduzem que, na data da assinatura do contrato, não existia na certidão de inteiro teor do imóvel qualquer restrição ou indicação de que o terreno era objeto de acordo por meio de sobrepartilha. Relatam que a reunião da sobrepartilha que se funda a parte promovente é datada de 29/02/2016 e a autora afirma que a escritura de sobrepartilha fora lavrada aos 10/05/2017, porém, aduzem que depois que ficou decidido para quem ficaria os lotes não teve qualquer registro na certidão do imóvel. Por fim, aduzem que são adquirentes de boa-fé e não tinham conhecimento dos fatos narrados na exordial, requerendo a improcedência dos pedidos. Como pleito reconvencional, requer a condenação da promovente e de Luciano Frank Gomes de Oliveira ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 113.414,56. Acostados documentos. A promovente apresentou Contestação à Reconvenção c/c Impugnação, ID 24331578. Citado, o promovido Luciano Franck Gomes de Oliveira apresentou Contestação (ID 25586180) suscitando, preliminarmente ser parte ilegítima e requerendo a denunciação à lide do Sr. Paulo Roberto Bezerra Cavalcanti. Relatando que é investidor de imóveis e recebeu proposta de outro investidor conhecido na região de nome Paulo Roberto Bezerra Cavalcanti, no sentido de adquirir o imóvel, uma vez estava com preço abaixo do mercado. Relata que verificou a documentação e, mesmo estando correta à primeira vista, só realizou o pagamento após a finalização de todo o procedimento perante o Cartório. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Colacionados documentos. Impugnação à Contestação, ID 25695421. Oportunizada às partes a especificação de provas que pretendem produzir em audiência, as partes apresentaram manifestações. Determinada a citação do denunciado à lide, ID 27843060. O denunciado Paulo Roberto Bezerra Cavalcanti apresentou Contestação (ID 37050461), suscitando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade concedida a promovente. Aduz a inexistência de responsabilidade do litisdenunciado, pois o vendedor fora a pessoa de Antônio Alberto Barboza da Silva, atribuindo a este a responsabilidade. Relata que aos 15/08/1993, o imóvel objeto da lide foi prometido a venda e vendido à Raimundo Ferreira de Lima e que desde 1993 o imóvel não pertencia mais aos genitores da promovente, Aduz que não há nenhuma irregularidade insanável na documentação. Por fim, requer a improcedência dos pedidos contra a sua pessoa. Manifestação da promovente, ID 37301473. Contestação à Reconvenção apresentada por Luciano Frank Gomes de Oliveira, ID 39017032 e Impugnação à Contestação, ID 40186106. Termo de Audiência de Instrução, ID 64023161. Decisão apreciando as questões pendentes e preliminares, ID 65516328. Expedido ofícios aos cartórios envolvidos na celebrado do negócio jurídico. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante ressaltar que as matérias preliminares e questões pendentes já foram analisadas por esse juízo por ocasião de decisão de saneamento ao ID Num. 65516328 – Pág. 1, passando neste momento a apreciação do mérito da demanda, a qual possui pedido principal, reconvenção e denunciação da lide.
Cuida-se de ação de nulidade de compra e venda c/c ação reivindicatória e cancelamento de registro, em que a parte autora indica ser a legítima proprietária do bem localizado nesta capital e com as seguintes características: “LOTE DE TERRENO SOB O Nº 06 (SEIS), DA QUADRA 103 (CENTO E TRÊS), medindo 12m,00 (doze metros) de largura de frente e nos fundos, por 32m,00 (trinta e dois) metros de comprimento de ambos os lados, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, João Pessoa-PB, limitando se pela frente com Avenida nº 26 (vinte e seis) e pelo lado direito com o lote de nº 05 (cinco), pelo lado esquerdo com o lote nº 07 (sete) e pelos fundos com o lote nº 18 (dezoito); todos da mesma quadra e Loteamento, Registrado no livro 8º, às folhas 55 (cinquenta e cinco), sob o número de ordem 05 (cinco), da data de 12 de fevereiro de 1957”, o qual foi recebido em virtude de sobrepartilha da herança dos seus genitores Maria de Lourdes e Paulo Miranda. O presente caso tem como controvérsia a nulidade ou não de Escritura Pública celebrada perante o Cartório de Serraria/PB aos 19/01/2018 tendo como vendedores os genitores da promovente, com respaldo em mandato conferido a terceiro conhecido por Antônio Alberto Barboza da Silva aos 07/05/2002 (ID 75021911- Pág. 4), cingindo-se a esta questão o imbróglio do presente feito. O negócio jurídico para ser considerado válido, no ordenamento jurídico brasileiro, necessita atender a análise da denominada Escada Ponteana, em que atenderá aos degraus de existência, validade e eficácia. O plano de existência é composto dos elementos mínimos para um negócio jurídico, nos dizeres do civilista Flávio Tartuce (P. 205, Ed. 9ª, 2019 – Manual de Direito Civil): No plano de existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico. Constituem, portanto, o suporte fático do negócio jurídico (pressupostos de existência). Nesse plano surgem apenas substantivos, sem qualquer qualificação, ou seja, substantivos sem adjetivos. Esses substantivos são: Partes (ou agentes); Vontade; Objeto; Forma. Na hipótese do negócio jurídico não atender a tais requisitos,
trata-se de um nada jurídico. No caso em análise, encontra-se em questionamento a Escritura Pública acostada ao ID Num. 75021911 - Pág. 2, que possui como partes vendedores PAULO MIRANDA D’OLIVEIRA E MARIA DE LOURDES MIRANDA e comprador LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA. De proêmio, verifica-se que há partes, vontade, objeto e forma, sendo, portanto existente o negócio jurídico. Contudo, a escritura pública supracitada encontra obstáculo no Plano de Validade do negócio jurídico, eis que celebrado por partes sem capacidade para tanto, inicialmente, por ser amparado em Procuração (ID Num. 86020030 - Pág. 3) que tem como partes estranhas aos proprietários do imóvel e, o mais importante, os proprietários eram pessoas falecidas no momento da celebração do contrato. O plano de validade do negócio jurídico, nas palavras de Flávio Tartuce consiste quando os substantivos recebem adjetivos, consoante Art. 104 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Analisando os autos, verifica-se que o agente que transferiu a propriedade do bem não era competente para tanto, primeiro porque os proprietários do bem já se encontravam falecidos no momento da celebração do negócio jurídico (consoante certidões de óbito ao ID Num. 15602912 - Pág. 2 e Num. 15602912 - Pág. 3), e a morte, no ordenamento jurídico, põe fim a personalidade jurídica da pessoa natural; segundo porque a procuração que, em tese, outorgava-lhe poderes não existe, sendo, a escritura pública firmada NULA de pleno direito, dotada de vício insanável. Art. 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Além disso, verifica-se que há indícios de conhecimento da fraude pelo promovido LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA, eis que foi lavrada escritura pública em um cartório na cidade de Serraria/PB, enquanto o bem é localizado na cidade de João Pessoa/PB, após mais de vinte anos da morte de uma das proprietárias – Maria de Lourdes, não se podendo presumir que este promovido era pessoa de boa-fé, inclusive por não empreender diligências normais e ordinária com vistas a averiguar a procedência de eventual procuração, bem como da existência dos donos do imóvel. A parte promovente não pode ser prejudicada em virtude da existência de uma escritura pública celebrada com base em procuração inexistente e após o falecimento dos seus genitores, proprietários do imóvel em questão. Assim, a venda feita pelo promovido é a non domino. A transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum. (Resp. 122853/SP). Na hipótese, o promovido Luciano responderá em face dos promovidos Thiago da Silva e Monaelise Santos, os quais foram prejudicados ao proceder com o pagamento do bem perante aquele. As provas documentais são evidentes quanto a fraude praticada na escritura pública lavrada no Cartório da cidade de Serraria/PB, visto que realizada sem o mínimo de diligência por parte dos celebrantes e do registrador, uma vez que a fraude é evidente, com base nas provas documentais e testemunhais produzidas. É importante mencionar que ao ser oficiado o Cartório de Alhandra/PB quanto a eventual procuração P19, folhas 86 (ID Num. 86020030 - Pág. 3) vê-se que a procuração nada tem relação com a Escritura Pública lavrada, sendo totalmente estranha ao bem questionado. Dessa forma, a nulidade é evidente, enquadrando-se nas hipóteses do Art. 166 do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL VENDIDO FRAUDULENTAMENTE. RESPONSABILIDADE DO CARTÓRIO DE REGISTRO E NOTAS. ESCRITURAÇÃO DO NEGÓCIO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO TABELIÃO. RESPONSABILIDADE. IMPERÍCIA DO CORRETOR DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Agiu negligentemente o tabelião ao verificar a (ir)regularidade da procuração apresentada pelo corretor de imóveis, supostamente passada pelos proprietários do terreno em longínquo cartório do estado do Paraná. O tabelião se resumiu a pedir o sinal público do cartório do Paraná responsável pela procuração falsa, o que somente serviria para confrontar a suposta assinatura do tabelião daquele cartório, mas não da procuração em si. Em casos dessa natureza, sobretudo envolvendo negócios jurídicos de grande vulto, era de se esperar, no mínimo, que o cartório entrasse em contato com seu congênere, para verificar expressamente a existência e regularidade da procuração, e não somente solicitar um dado que, na verdade, revelar-se-ia incompleto e impreciso. - Os serviços cartórios são adequadamente remunerados, consistindo a finalidade de sua existência justamente na garantia de fé pública, traduzindo-se na certeza de seus registros. Portanto, devem se revestir dos cuidados necessários e esperados, e não apenas providências rasteiras e simplórias, facilmente falíveis, como se apresentou o caso dos autos. - O corretor de imóveis unicamente tratou da negociação com os supostos proprietários por telefone, sem sequer conhecê-los, recebendo uma procuração que pode ser considerada obscura, passada por cartório remoto no estado do Paraná, contendo ainda nítidas divergências em assinaturas e dados, sobre a qual não houve uma checagem efetiva e necessária. Sequer o pagamento foi dirigido aos aparentes proprietários, mas a terceira pessoa, pondo ainda mais sombra sobre a negociação. - Não se espera que os corretores adotem atos típicos investigatórios ao realizarem qualquer negócio, mas que os cuidados devem ser compatíveis com a natureza, valor e circunstâncias que se apresentam. (0000046-11.2013.8.15.0011, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO MESMO BEM A TERCEIRO. INDÍCIOS DE NEGÓCIO SIMULADO. VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. ART. 1.268, DO CC/02. DIREITOS DO TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE DEVEM SER BUSCADOS EM AÇÃO PRÓPRIA. RESGUARDO DO IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA PRIMITIVA. DESOCUPAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Nos termos do que preceitua o art. 1.268, do Código Civil de 2002, a tradição não aliena a propriedade, quando realizada por quem não seja proprietário. - O compromisso de compra e venda estabelecido pela construtora e o terceiro retrata venda non domino, naturalmente porque o bem era objeto de anterior compra e venda não rescindida. - Efetivada a venda a non domino, o §1º do art. 1.268, CC/02, admite exceção em favor do adquirente de boa-fé, se posteriormente o alienante adquirir o domínio do real proprietário. - Vislumbrando-se a nulidade do negócio, não há falar-se em preservação dos direitos advindos da sua condição de terceiros de boa-fé. (0802226-24.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2019) Importante mencionar que a presente demanda não foi ajuizada em face do tabelião/registrador, no entanto, sua conduta será apurada por meio de procedimento administrativo a ser instaurado pela corregedoria competente. Assim, demonstrada a nulidade do negócio jurídico, a procedência do pedido principal é medida que se impõe. DA RECONVENÇÃO Os promovidos Thiago e Monaelise que adquiriram o bem objeto do litígio por contrato firmado com o promovido Luciano, apresentaram Reconvenção em face da parte autora e de Luciano Frank, requerendo que estes sejam condenados ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 113.414,56 (cento e treze mil reais) referente ao pagamento do lote, ITBI, taxas e emolumentos cartorários. Inicialmente, é importante pontuar que a promovente Maria Jady não é parte legítima para figurar como reconvinda, eis que não responde pela evicção, visto que cabe ao alienante a responsabilidade pela evicção, nos moldes do Art. 447 do Código Civil: Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. A promovente não recebeu nenhum valor pela aquisição do bem, inexistindo enriquecimento ilícito de sua parte, apenas o beneficiário Luciano Frank Gomes de Oliveira pode ser responsabilizado pela evicção, visto que foi a pessoa que efetivamente recebeu o valor pago pelos reconvintes. Os promovidos Thiago e Monaelise são terceiros de boa-fé que adquiriram o imóvel, posteriormente, ao negócio jurídico eivado de nulidade, de modo que não podem restarem prejudicados por conduta do primeiro adquirente que celebrou negócio jurídico fraudulento. No caso dos autos, o primeiro adquirente Luciano, não pode alegar existência de boa-fé de sua parte, visto que em análise a diligência do homem médio, há indícios de que conhecia a fraude, pois sem razão, o negócio foi celebrado no interior do Estado da Paraíba e com base em procuração falsa, podendo, se for o caso, perquirir seus direitos em face do responsável pelo Cartório onde fora lavrada a escritura pública nula e aquele que consigo assinou a escritura pública. Sobre o tema, entende o TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE EVIDÊNCIA. JULGAMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS. VALOR DO TERRENO EQUIVALENTE AO PAGO À ÉPOCA DA NEGOCIAÇÃO. CORREÇÃO PELA MOEDA E ÍNDICE ATUAIS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA, EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Mantém-se a propriedade de lote de terreno vendido em duplicidade, com aqueles que efetuaram a devida escrituração, sendo considerados terceiros de boa-fé, não devendo ser adjudicado, em favor do inconformado. - O apelante possui o direito de ser ressarcido do valor do imóvel, devendo ser pago o preço da época da negociação, devidamente corrigido pela moeda e índice atuais, uma vez que sua escrituração não se consumou, por culpa exclusiva da apelada, que vendeu novamente o terreno. - Quando se constata que a conduta da apelada ultrapassou e muito, o mero dissabor, sendo demonstrado o ato ilícito, comprovado, através de práticas ilícitas, abusivas e injustificáveis, consubstanciado na venda em duplicidade de bem imóvel (terreno), cabível a condenação em danos morais. - Nos termos do art. 186 c/c art. 927, do Código Civil, o reconhecimento do dever de indenizar exige a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, não tendo sido observados mencionados critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamente possível a majoração da referida verba indenizatória. (0800979-71.2016.8.15.0131, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2020)
Ante o exposto, os promovidos/reconvintes Thiago e Monalise são terceiros de boa-fé que, ludibriados, adquiriram bem objeto de negócio jurídico nulo, assim fazem jus ao recebimento dos valores pagos. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Em virtude de o denunciante ser parte vencida no feito, passo a análise da denunciação à lide. O promovido denunciou a lide Paulo Roberto Bezerra, ao argumento de que este foi o responsável por oferecer a proposta ao promovido para que adquirisse o bem para posterior venda, bem como intermediou a negociação, inclusive junto ao tabelionato. A denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiro, consiste nas hipóteses em que qualquer das partes pode requerer a inclusão na demanda do alienante imediato ou daquele que tenha obrigação de regresso. Dispõe o CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Não obstante as alegações do denunciante, analisando os documentos acostados aos autos, não se vislumbra conduta atribuível ao denunciado a fim de enquadrá-lo nas hipóteses de direito regressivo. Ademais, analisando a escritura pública e demais documentos (ID Num. 75021911 - Pág. 4), vê-se que o denunciado não assinou nem procedeu com nenhum ato documental, eis que a assinatura constante é da pessoa de Antônio Alberto Barboza da Silva, o qual indicou ser portador de uma procuração que lhe conferia os reais poderes, sendo, portanto, o denunciante estranho a relação jurídica firmada. Desse modo, a improcedência do pedido de denunciação da lide é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado para DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da Escritura Pública de compra e venda lavrada no Cartório J. Pereira, Único Cartório da Comarca de Serraria-PB, em data de 19.01.2018, no livro sob o nº. 86, às fls. 101/102, com o objeto o lote 06 (seis), da quadra 103 (cento e três), do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco (ID Num. 75021911 - Pág. 4). Oficie-se ao Cartório Eunápio Torres e o Cartório J. Pereira da Comarca de Serraria/PB para tomarem conhecimento da presente sentença, em que declara a NULIDADE da Escritura Pública supramencionada. REMETAM-SE cópias para o Ministério Público do Estado da Paraíba e para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para que apurem a conduta do responsável pela lavratura da Escritura Pública de ID Num. 75021911 - Pág. 2 no Cartório J. Pereira da Comarca de Serraria/PB e todos os envolvidos. Em virtude do princípio da causalidade, CONDENO o promovido LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, na forma do §§ 2° do art. 85 do CPC arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Com relação a RECONVENÇÃO, julgo os pedidos reconvencionais PARCIALMENTE PROCEDENTES para CONDENAR o reconvindo LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA ao pagamento do valor de R$ 113.414,56 (cento e treze mil, quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e sei centavos) aos reconvintes THIAGO DA SILVA e MONAELISE SANTOS KEMER, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. CONDENO o reconvindo LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios, que, na forma do §§ 2° do art. 85 do CPC arbitro em 10% do valor atualizado da reconvenção. Quanto a denunciação da lide, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ante a ausência de conduta imputável ao denunciado, nos termos do Art. 125 e seguintes do CPC. CONDENO o denunciado LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do §§ 2° do art. 85 do CPC arbitro em 10% do valor atualizado da causa principal em favor do advogado do denunciante. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 04 de maio de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2024, 07:59
Conclusão (para julgamento)
17/04/2024, 09:21
Mero expediente
17/04/2024, 08:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/04/2024, 13:37
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:27
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:27
Petição (Contraminuta)
04/04/2024, 22:22
Petição (Contraminuta)
03/04/2024, 09:53
Petição (Contraminuta)
02/04/2024, 12:32
Publicação
01/04/2024, 00:39
Publicação
01/04/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a juntada de novos documentos encaminhados a esse juízo (ID 86424616), manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a juntada de novos documentos encaminhados a esse juízo (ID 86424616), manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a juntada de novos documentos encaminhados a esse juízo (ID 86424616), manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a juntada de novos documentos encaminhados a esse juízo (ID 86424616), manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a juntada de novos documentos encaminhados a esse juízo (ID 86424616), manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a juntada de novos documentos encaminhados a esse juízo (ID 86424616), manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a juntada de novos documentos encaminhados a esse juízo (ID 86424616), manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a juntada de novos documentos encaminhados a esse juízo (ID 86424616), manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a juntada de novos documentos encaminhados a esse juízo (ID 86424616), manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a juntada de novos documentos encaminhados a esse juízo (ID 86424616), manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:56
Mero expediente
26/03/2024, 12:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/03/2024, 06:29
Petição (Contraminuta)
13/03/2024, 09:20
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:34
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:13
Petição (Contraminuta)
06/03/2024, 22:40
Petição (Contraminuta)
03/03/2024, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:08
Documento (Informações)
29/02/2024, 21:04
Petição (Contraminuta)
29/02/2024, 11:43
Publicação
29/02/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das respostas dos ofícios expedidos. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUA Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das respostas dos ofícios expedidos. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUA Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das respostas dos ofícios expedidos. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUA Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das respostas dos ofícios expedidos. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUA Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das respostas dos ofícios expedidos. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUA Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
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Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das respostas dos ofícios expedidos. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUA Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
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Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das respostas dos ofícios expedidos. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUA Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
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Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das respostas dos ofícios expedidos. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUA Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das respostas dos ofícios expedidos. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUA Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das respostas dos ofícios expedidos. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUA Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das respostas dos ofícios expedidos. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUA Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 20:00
Mero expediente
27/02/2024, 20:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/02/2024, 09:53
Documento (Informações)
23/02/2024, 20:25
Documento (Informações)
22/02/2024, 15:56
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:03
Documento (Informações)
15/02/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:13
Documento (Ofício)
07/02/2024, 11:59
Documento (Ofício)
07/02/2024, 11:55
Mero expediente
07/12/2023, 10:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/12/2023, 17:52
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:37
Petição (Contraminuta)
15/11/2023, 15:35
Petição (Contraminuta)
10/11/2023, 18:13
Petição (Contraminuta)
09/11/2023, 21:20
Publicação
09/11/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:19
Publicação
08/11/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 01:01
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o teor da resposta do Ofício, intimem-se as partes para manifestações em 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o teor da resposta do Ofício, intimem-se as partes para manifestações em 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
08/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o teor da resposta do Ofício, intimem-se as partes para manifestações em 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
08/11/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o teor da resposta do Ofício, intimem-se as partes para manifestações em 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
08/11/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o teor da resposta do Ofício, intimem-se as partes para manifestações em 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
08/11/2023, 00:00
Petição (Contraminuta)
07/11/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o teor da resposta do Ofício, intimem-se as partes para manifestações em 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o teor da resposta do Ofício, intimem-se as partes para manifestações em 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
07/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o teor da resposta do Ofício, intimem-se as partes para manifestações em 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
07/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o teor da resposta do Ofício, intimem-se as partes para manifestações em 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
07/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o teor da resposta do Ofício, intimem-se as partes para manifestações em 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 21:20
Mero expediente
06/11/2023, 21:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/10/2023, 10:55
Documento (Informações)
19/10/2023, 10:53
Petição (Contraminuta)
04/10/2023, 16:37
Publicação
04/10/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informações Prestadas - CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data encaminhei ofício à Comarca de Serraria, conforme comprovante que segue. João Pessoa, 02 de outubro de 2023. Ronaldo de Medeiros Cantalice Júnior Técnico Judiciário
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informações Prestadas - CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data encaminhei ofício à Comarca de Serraria, conforme comprovante que segue. João Pessoa, 02 de outubro de 2023. Ronaldo de Medeiros Cantalice Júnior Técnico Judiciário
03/10/2023, 00:00
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Intimação
Informações Prestadas - CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data encaminhei ofício à Comarca de Serraria, conforme comprovante que segue. João Pessoa, 02 de outubro de 2023. Ronaldo de Medeiros Cantalice Júnior Técnico Judiciário
03/10/2023, 00:00
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Intimação
Informações Prestadas - CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data encaminhei ofício à Comarca de Serraria, conforme comprovante que segue. João Pessoa, 02 de outubro de 2023. Ronaldo de Medeiros Cantalice Júnior Técnico Judiciário
03/10/2023, 00:00
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Intimação
Informações Prestadas - CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data encaminhei ofício à Comarca de Serraria, conforme comprovante que segue. João Pessoa, 02 de outubro de 2023. Ronaldo de Medeiros Cantalice Júnior Técnico Judiciário
03/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:16
Documento (Ofício)
23/08/2023, 12:42
deferimento
03/08/2023, 18:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/08/2023, 08:44
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:56
Petição (Contraminuta)
18/07/2023, 18:34
Petição (Contraminuta)
15/07/2023, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:12
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:41
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos remetidos pelo Cartório. JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos remetidos pelo Cartório. JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos remetidos pelo Cartório. JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841767-75.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos remetidos pelo Cartório. JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito