Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0841884-03.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Luis Carlos Carvalho da Silva iniciou o cumprimento de sentença contra a CINEP — Companhia de Desenvolvimento da Paraíba. O objetivo é receber a indenização por benfeitorias úteis e necessárias conforme decidido em acórdão transitado em julgado. O exequente apresentou cálculos no valor total de R$ 342.126,84, conforme a petição de ID 109115919. A CINEP apresentou impugnação no ID 112030236. Alegou, preliminarmente, a ausência de planilha de cálculos detalhada. No mérito, sustentou a existência de excesso de execução. Afirmou que o valor correto seria de R$ 292.809,03. Pediu a remessa dos autos à Contadoria Judicial e a aplicação do regime de precatórios. O exequente respondeu no ID 117583168. Esclareceu que a planilha de cálculos foi devidamente juntada no ID 109115921, sob o título "Doc 1 Memorial Atualização". Argumentou que os cálculos observaram os índices de correção e juros previstos para a Fazenda Pública. Decido. Analiso primeiro a preliminar de ausência de planilha de cálculos. A executada afirma que o exequente descumpriu os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. No entanto, ao examinar o processo eletrônico, verifico que o exequente anexou o memorial discriminado e atualizado do crédito no ID 109115921. O documento contém o índice de correção, a taxa de juros, os termos inicial e final, além da discriminação das verbas principais e honorários. A peça atende às exigências legais e permitiu à executada identificar os pontos de discordância. Por isso, rejeito a alegação de falta de documentos essenciais. Quanto ao mérito da impugnação, observo uma divergência considerável entre os cálculos das partes. Enquanto o exequente cobra R$ 342.126,84, a CINEP aponta como devido o montante de R$ 292.809,03. Essa diferença decorre de interpretações distintas sobre os índices de atualização e a base de cálculo dos honorários advocatícios. O juiz pode se valer do auxílio de profissional especializado quando houver dúvida sobre o valor executado. A complexidade da atualização de valores históricos e a aplicação de juros contra a Fazenda Pública justificam a conferência por órgão imparcial. A medida garante a segurança jurídica e evita o enriquecimento sem causa ou o prejuízo ao erário.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de planilha de cálculos. Com base na alegação de excesso de execução e na divergência de valores apresentada, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito