Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDNALDO DE SOUSA RIBEIRO
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848437-95.2019.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDNALDO DE SOUSA RIBEIRO contra de BANCO ITAUCARD S.A. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (ID 73092456), alegando excesso de execução. Nomeado perito (ID 79315694) Laudo pericial (ID 83063619). Manifestação da parte promovida (ID 123481007) concordando com os cálculos. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnada. Conforme se constata dos autos a parte entendeu haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos. Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao contador do juízo que apontou a existência de excesso de execução, delimitando o quantum devido. Os cálculos do perito informam que houve excesso na execução (ID 83063619). Na petição de ID 123481007, a parte requerida concordou com os cálculos. Além disso, os cálculos elaborados pelo perito nomeado pelo Juízo tem presunção juris tantum, devendo ser acolhido. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie. 2. Hipótese em que a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial, aliada à informação prestada em seu parecer no sentido de que a "ECT já levou em consideração a mencionada proporcionalidade" - de 16/30 avos em dezembro de 1992 -, e à ausência de prova cabal e robusta em sentido contrário, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do Juízo, por representar a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 3. Apelação desprovida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00303451720104013400). Assim sendo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, e HOMOLOGO os cálculos periciais de ID 83063619, DECLARANDO SATISFEITA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC. Expeça alvarás em favor das partes, observando os cálculos do perito. Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente. Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil). Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2. Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010). Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora. Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento. Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19081612163167700000022860717 INICIAL - EDNALDO DE SOUSA RIBEIRO Informações Prestadas 19081612163329300000022860722 DOCS PESSOAIS Informações Prestadas 19081612163443600000022860724 PROCURAÇÃO Procuração 19081612163724400000022861027 CONTRATO DE FINANCIAMENTO Informações Prestadas 19081612163862400000022861029 INICIAL DA AÇAO DE Nº 200.2012.902.777-3 Informações Prestadas 19081612163979800000022861030 SENTENÇA DO 2º JUIZADO MISTO Informações Prestadas 19081612164077100000022861031 CERTIDAO DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA RECURSAL Informações Prestadas 19081612164191500000022861032 CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO DO JEC Informações Prestadas 19081612164286300000022861033 Certidão Certidão 19082114154856100000022972422 Despacho Despacho 19082618353460200000023034711 Carta Carta 19082714255867600000023127109 Certidão Certidão 19093015564350300000024072148 AR POSITIVO ITAU Aviso de Recebimento 19093015564417200000024072149 Contestação Contestação 19101411501401900000024439906 CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 19101411501441800000024439914 CONTRATO_compressed (21) Documento de Comprovação 19101411501460100000024439916 BANCO ITAUCARD - red_Parte1 Procuração 19101411501475700000024439917 Informações Prestadas Informações Prestadas 19101723054996400000024582116 Petição Petição 19101723064629700000024582118 Certidão Certidão 19102215283910500000024682274 Despacho Despacho 19102217004670800000024682881 Despacho Despacho 19102217004670800000024682881 Petição Petição 19103117340260800000024950074 Especificação de Provas - juros reflexos - FINANCIAMENTO - EDNALDO DE SOUSA RIBEIRO Outros Documentos 19103117340350400000024950377 Petição Petição 19111115292151900000025226481 SEM PROVAS A PRODUZIR Informações Prestadas 19111115292382000000025226490 Certidão Certidão 20010714242781500000026365450 Sentença Sentença 20042316341737000000028936193 Sentença Sentença 20042316341737000000028936193 Apelação Apelação 20051416340743900000029456907 AP Juros Reflexos - 190170953870 Apelação 20051416340904100000029456908 51433 - 385,82 CE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051416341025000000029456911 Custas - 190170953870 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051416341128800000029456912 Contrarrazões Contrarrazões 20051620510465200000029503214 Despacho Despacho 20051813081985300000029521168 Certidão Certidão 20051813490661400000029523051 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20051815192500000000064247063 Despacho Despacho 20060416084600000000064247064 Manifestação Cota 20062618075600000000064247065 PJe_AC - 0848437-95.2019.8.15.2001 - M2 Cota 20062618075600000000064247066 Despacho Despacho 20092116185600000000064247067 Despacho Despacho 20110318155300000000064247068 Petição Petição 20111208553600000000064247069 Manifestação SUSPENSÃO DO FEITO - EDNALDO DE SOUSA RIBEIRO - PB Petição 20111208553600000000064247070 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20111609003500000000064247071 Certidão de julgamento Edital 20120115224600000000064247072 Acórdão Acórdão 20121011153700000000064247073 Voto do Magistrado Voto 20121011153700000000064247074 Ementa Ementa 20121011153700000000064248925 Relatório Relatório 20121011153700000000064248926 Expediente Expediente 20121816500600000000064248927 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 20122818380600000000064248928 EDP - EDNALDO DE SOUSA RIBEIRO (tarifas + coisa julgada + 323 CC + susp tj + omissão) - IUB-PB Petição 20122818380600000000064248929 Despacho Despacho 21011916253400000000064248930 Expediente Expediente 21012010403100000000064248931 Contrarrazões Contrarrazões 21020816565100000000064248932 CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EDNALDO DE SOUSA RIBEIRO Informações Prestadas 21020816565100000000064248933 Despacho Despacho 21021321381300000000064248934 Expediente Expediente 21021612290000000000064248935 Petição Petição 21031722161200000000064248936 Certidão Certidão 21080111432100000000064248937 Despacho Despacho 21112115391400000000064248938 Despacho Despacho 21112218145100000000064248939 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21112419130400000000064248940 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21112508500000000000064248941 Certidão de julgamento Edital 21120813324100000000064248942 Acórdão Acórdão 21121421095800000000064248943 Voto do Magistrado Voto 21121421095800000000064248944 Ementa Ementa 21121421095800000000064248945 Relatório Relatório 21121421095800000000064248946 Expediente Expediente 22011807223900000000064248947 Petição Petição 22012423250200000000064248948 Petição Petição 22012423264500000000064248949 Recurso Especial Recurso Especial 22012615445900000000064248950 REsp - EDNALDO DE SOUSA RIBEIRO (tarifas + coisa julgada ) - IUB-PB Petição 22012615445900000000064248951 29419910003156050_17192451000170_guia_stj Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22012615445900000000064248952 comp STJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22012615445900000000064248953 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22012615445900000000064248954 comp TJPB Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22012615445900000000064248955 Paradigma REsp nº 1.899.801 PB - JUROS REFLEXOS Documento Jurisprudência 22012615445900000000064248956 Procuração Itau Unibanco Procuração 22012615445900000000064248957 Atos Constitutivos Procuração 22012615445900000000064248958 Substabelecimento Itau Unibanco Procuração 22012615445900000000064248959 Expediente Expediente 22012708304800000000064248960 Contrarrazões Contrarrazões 22013022343700000000064248961 Expediente Expediente 22013110582600000000064248962 Contrarrazões Contrarrazões 22020111142500000000064248963 Cota Cota 22020208011600000000064248964 Resp em Ap - 0848437-95.2019.8.15.2001 Parecer 22020208011600000000064248965 Decisão Decisão 22030414481900000000064248966 Expediente Expediente 22030415172000000000064248967 Petição Petição 22030512053900000000064248968 Certidão Certidão 22030813472200000000064248969 REsp - indexado/encaminhado ao STJ Certidão 22060209151600000000064248970 DEC.STJ Certidão 23011810342800000000064248971 ~_1477576773488441474985846539.temp Documento de Comprovação 23011810342800000000064248972 CLS Informação 23012315484883600000064386121 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23022218501710600000064347358 CUMPRIMENTO DE SENTENCA - EDNALDO DE SOUSA RIBEIRO Informações Prestadas 23022218501731000000064347359 CÁLCULOS - TARIFA DE CADASTRO Informações Prestadas 23022218501748300000064347360 CÁLCULOS - TARIFA DE GRAVAME Informações Prestadas 23022218501765700000064347361 CÁLCULOS - TARIFA DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA Informações Prestadas 23022218501779600000064347362 CÁLCULOS - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS Informações Prestadas 23022218501793300000064347363 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Informações Prestadas 23022218501805200000064347364 Despacho Despacho 23032122193052200000066622144 Despacho Despacho 23032122193052200000066622144 Petição Petição 23051018210354000000068901671 IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA - 0848437-95.2019.8.15.2001 Outros Documentos 23051018210376700000068901673 Parecer técnico - 0848437-95.2019.8.15.2001 Outros Documentos 23051018210464700000068901674 Cls Informação 23051712511607500000069196074 Decisão Decisão 23080920183032600000072830003 Decisão Decisão 23080920183032600000072830003 Petição Petição 23090423550975600000074130399 EXPEDIÇAO DE ALVARA - LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO - EDNALDO DE SOUSA RIBEIRO Informações Prestadas 23090423551062200000074130401 CONTRATO DE HONORARIOS - EDNALDO DE SOUSA RIBEIRO Informações Prestadas 23090423551131400000074130402 Cls Informação 23091412074628900000074534884 Decisão Decisão 23091917214867400000074666142 Decisão Decisão 23091917214867400000074666142 Mandado Mandado 23092007333198100000074771474 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23092022470525700000074833422 certificado contabilidade_page-0001 Documento de Comprovação 23092022470624400000074833424 conclusão de curso.pdf01 Documento de Comprovação 23092022470746600000074833925 Curso de Pericia Judicial Documento de Comprovação 23092022470817300000074833926 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 23092022470892200000074833927 Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho Certidão Oficial de Justiça 23100518022989900000075569252 12.1 Lavenius Cavalcanti de Albuquerquer Filho - Mand ID79430817 Devolução de Mandado 23100518023056600000075569253 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23100620160666900000075642901 certificado contabilidade_page-0001 Documento de Comprovação 23100620160735000000075642902 conclusão de curso.pdf01 Documento de Comprovação 23100620160809900000075642903 Curso de Pericia Judicial Documento de Comprovação 23100620160882200000075642904 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 23100620160958400000075642905 Decisão Decisão 23102709241960000000076504519 Petição Petição 23103019245730900000076659765 Decisão Decisão 23120121440195500000078099663 Petição Petição 23120218203070800000078137078 Laudo Documento de Comprovação 23120218203174100000078137079 Intimação Intimação 23120410455727100000078172166 Intimação Intimação 23120410455727100000078172166 Intimação Intimação 23120410474945900000078173579 Intimação Intimação 23120410474945900000078173579 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23120422093701200000078184049 alvará enviado ao Banco do Brasil Informação 23120710184162100000078363647 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23121219281729300000078556842 alvará enviado para o banco do brasil Informação 23121314422397600000078603913 Certidão Informação 24012411335320400000079640025 Cls Informação 24020108394026100000079979021 Petição Petição 24021415085337700000080402843 LAUDO TÉCNICO - 0848437-95.2019.8.15.2001 Outros Documentos 24021415085408200000080452687 Decisão Decisão 24051312483227100000084816309 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24051817202484300000085220334 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060118032506900000085865005 Intimação Intimação 24060118040140000000085865006 Intimação Intimação 24060118040140000000085865006 Petição Petição 24060509030322000000086031919 Cls Informação 24080318062831100000092061336 Decisão Decisão 24080620273530000000092126297 Decisão Decisão 24080620273530000000092126297 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24090218274317000000093677438 cls Informação 24090408124098600000093771809 Decisão Decisão 25011511343126400000099768106 Decisão Decisão 25011511343126400000099768106 Petição Petição 25012819151824400000100337143 PETICAO - EDNALDO DE SOUSA RIBEIRO Informações Prestadas 25012819151849300000100337151 CLS Informação 25012908074927600000100353384 Decisão Decisão 25032118223264600000102886976 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25033022283249100000103396122 Cls Informação 25040808475005000000103845917 Decisão Decisão 25071523355539600000109087212 Decisão Decisão 25071523355539600000109087212 Petição Petição 25080410501805500000110261852 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25080410511652000000110261856 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081410371917800000112901424 Expediente Expediente 25081410371917800000112901424 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25090123520908800000115098068 Relatório e Conclusão Documento de Comprovação 25090123520961600000115098069 Calc 1 Documento de Comprovação 25090123521020900000115098070 Decisão Decisão 25090923284237200000115530982 Decisão Decisão 25090923284237200000115530982 Petição Petição 25091612354055000000115922407 Cls Informação 25101311130965700000117363985 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 20042316341737000000028936193, Apelação: 20051416340904100000029456908, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 20051416341025000000029456911, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 20051416341128800000029456912, Despacho: 20051813081985300000029521168, Certidão: 20051813490661400000029523051, Certidão: 19082114154856100000022972422, Informações Prestadas: 19081612163329300000022860722, Informações Prestadas: 19081612163443600000022860724, Petição Inicial: 19081612163167700000022860717]