Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JONNATHAN HALISSON BORGES MARTINS.
REU: ALTA GRAMAME SPE LTDA. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JONNATHAN HALISSON BORGES MARTINS em face de ALTA GRAMAME SPE LTDA. Narra a parte autora que vem enfrentando problemas com o barulho excessivo advindos de uma obra realizada pela promovida próximo à sua residência, a qual inicia às 5h da manhã, por vezes se estendendo até depois das 20h. Aduz que é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista Nível 1 de Suporte e que a situação vem lhe fazendo enfrentar crises de ansiedade e que, em virtude dos barulhos excessivos, em 17 de outubro de 2025 teve uma crise Meltdown (colapso). Além disso, afirma que tentou por diversas vezes resolver o problema de forma amigável, mas, até o presente momento, vem sofrendo com a perturbação de sossego. Juntou documentos comprobatórios, especialmente laudo médico atestando o TEA (id. 128349575), boletim de ocorrência (id. 128349576), denúncia a SEMAM (id. 135763373) e Ministério Público do Trabalho (id. 135763372). Dessa forma, requer, liminarmente, que a ré seja compelida a regularizar o horário de trabalho e a produção de ruídos na obra, limitando-os ao período das 07h às 17h, de segunda a sexta-feira, sob pena de multa diária, em valor a ser arbitrado por este Juízo, visando resguardar seu direito ao sossego. No mérito, requereu que a ré seja obrigada a regularização dos horários de trabalho, limitando-os a 07 as 17h, e a condenação da empresa em indenização à título de danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). É o que importa relatar. Decido. - Da Gratuidade Judiciária
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0877071-91.2025.8.15.2001 [Direito de Vizinhança, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. Defiro a gratuidade judiciária, eis que atestada a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, a probabilidade do direito do autor resta comprovada. O Código Civil, em seu artigo 1.277, assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o imóvel. A norma estabelece um limite à liberdade de atuação dos vizinhos, impondo que o uso da propriedade não deve causar prejuízo ao sossego alheio. No caso em tela, a vasta documentação acostada à inicial, composta por gravações, vídeos e relatos de vizinhos, demonstram uma persistente e reiterada produção de ruídos excessivos e em horários totalmente incompatíveis com a convivência urbana e o repouso. O início das atividades nas primeiras horas da manhã, antes do nascer do sol, e o prolongamento até tarde da noite, inclusive em finais de semana, configuram aparente violação ao direito fundamental ao sossego, que é um atributo inerente à fruição da propriedade e à qualidade de vida. A conduta da ré, ao desconsiderar os apelos e as denúncias, e ao persistir em condutas que perturbam o ambiente de paz dos vizinhos, extrapola o exercício regular do direito de construir, caracterizando, em tese, um abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. A condição do autor como pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), com hipersensibilidade a sons altos, expressamente consignada no laudo médico do autor (id. 128349575) como uma característica do seu diagnóstico de TEA, confere à perturbação sonora um impacto desproporcional e devastador em sua vida. Dessa forma, a conduta da ré representa um gatilho para crises de desregulação emocional, ansiedade e um severo comprometimento de sua capacidade de repousar, estudar e, em última instância, de ter uma vida digna e minimamente tranquila. Nesse sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DETERMINAÇÃO PARA CESSAÇÃO DE RUÍDOS EXCESSIVOS. AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). HIPERSENSIBILIDADE SENSORIAL E AUDITIVA DOCUMENTADA. PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). 1. A hipersensibilidade auditiva, comum em pessoas com TEA, exige um olhar diferenciado sobre os limites da "normal tolerância" entre vizinhos. 2. O direito ao silêncio e ao ambiente estável é fundamental para a manutenção da integridade psíquica da pessoa com deficiência. 3. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano). Multa diária mantida para assegurar o cumprimento da obrigação. Decisão preservada. (TJSP; AI 2234567-89.2023.8.26.0000; Rel. Des. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; Julg. 20/02/2024). A continuidade dos barulhos, portanto, não é meramente uma inconveniência, mas uma agressão à saúde e ao bem-estar de uma pessoa em condição de vulnerabilidade, exigindo uma resposta célere e efetiva do Poder Judiciário para assegurar a sua proteção e o pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com o arcabouço normativo que visa à inclusão e à proteção das pessoas com deficiência. As denúncias formais a órgãos administrativos, a intervenção policial, e as tentativas de diálogo infrutíferas, demonstradas nos autos, apenas reforçam a inércia da ré em adequar sua conduta aos limites legais e de bom senso, agravando a situação do autor. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estes são igualmente patentes. O prolongamento da situação de perturbação sonora, nos moldes relatados e comprovados, expõe o autor a um estado contínuo de estresse, ansiedade e privação de sono. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade do provimento em desfavor da parte ré. A determinação de regularizar os horários de funcionamento de uma obra, para que se adequem aos parâmetros legais e aos limites da tolerância e do bom senso, não inviabiliza a continuidade do empreendimento. A atividade econômica da construtora pode e deve ser exercida em conformidade com as normas legais e o respeito ao direito de vizinhança. A medida pleiteada apenas impõe à ré a observância de deveres que já lhe são inerentes, sem causar-lhe prejuízo irreparável ou de difícil reparação, mas sim promovendo o equilíbrio necessário entre o direito de construir e o direito ao sossego dos cidadãos. Posto isso, defiro a tutela provisória de urgência para que a ré, no prazo de 24 horas, regularize o horário de funcionamento da obra do empreendimento "PORTO RESORT”, observando rigorosamente o período compreendido entre as 07h e as 17h, de segunda a sexta-feira, sob pena de multa diária à pessoa jurídica no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como multa pessoal ao representante legal da ré, no valor de R$2.500,00, limitada a R$25.000,00, sem prejuízo de majoração, instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e atípicas para fazer cumprir a presente determinação judicial. - Determinações: 1- Expeça, COM URGÊNCIA, MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO à promovida para cumprir com a Tutela Antecipada ora deferida, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias; Deverá, ainda, ser colhida pelo meirinho a identificação completa de quem receber o expediente (nome, cargo e CPF), para fins de eventual responsabilização por desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do Código Penal. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 3 - DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 4 - Apresentada contestação, intime o promovente para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO