Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MANDADO - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) Processo nº0017447-33.2014.8.15.2001. DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC. Recebo a petição de emenda, id. 156558442.
Cuida-se de demanda que GEORGE ALVES BATISTA, representada por sua irmã, propõe em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando compelir o(s) ente(s) público(s) demandado(s) a fornecer(em) fármaco(s) INVEGA SUSTENNA para o tratamento de ESQUIZOFRENIA residual. Tutela de Urgência deferida. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação. Arguiu as preliminares de possibilidade de substituição do tratamento médico pleiteado por outro já disponibilizado pelo Estado, necessidade de comprovação da ineficácia dos tratamentos médicos disponibilizados pelo Estado para se valer unicamente de receita médica emitida por particular e o direito do Estado de analisar o quadro clínico do autor. No mérito pugnou pelo princípio da cooperação e da inobservância do devido processo legal, pugnando pela improcedência da demanda. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA também apresentou contestação pugnando pela improcedência da demanda. Julgada procedente a ação, id. 17512726 - pg. 35/37. O Estado da Paraíba apresentou Recurso de Apelação. O TJPB em juízo de retratação anulou os acórdão e a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja proferida nova sentença, observando-se estritamente a necessidade de comprovação dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 06 (RE 566.471), para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, notadamente a indispensável comprovação da ineficácia, para o caso clínico do paciente, das alternativas terapêuticas já disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde. Os autos foram remetidos para este juízo. Determinado o aditamento à Inicial, id. 154684530. Realizado o aditamento à Inicial, id. 156558442. Os demandados foram intimados para manifestarem-se nos autos. Não sendo o caso de extinção e julgamento do feito no estado em que se encontra, ante a necessidade de produção de outras provas para a demonstração do direito autoral, passo a sanear o feito e a preparar a instrução probatória. DAS PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO PLEITEADO POR OUTRO JÁ DISPONIBILIZADO PELO ESTADO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO ESTADO A citada preliminar não merece prosperar. É do médico responsável pelo acompanhamento do paciente a prerrogativa de receitar o tratamento mais adequado. DO DIREITO DO ESTADO ANALISAR O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE De início, convém frisar que essa questão não consta no rol do artigo 301, do Código de Processo Civil. Todavia, em virtude do alegado, faz-se necessária a sua análise. No caso em apreço, verifico que o demandado foi instado administrativamente para fornecer a pretensão aqui deduzida. Portanto, teve a oportunidade de conhecer e analisar o quadro clínico do(a) paciente. Por tais razões, também essa questão está superada. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Com relação às questões de fato, sobre as quais recairão os ônus das provas, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre existência do dever do demandado de prestar o fármaco/tratamento indicado na exordial. Não há questões de direito a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes. O ônus de comprovar a enfermidade e a necessidade de recebimento da ação de saúde pretendida é da parte autora, posto que se trata de fato constitutivo do seu direito. Ao(s) réu(s) incumbe comprovar de quem é a responsabilidade administrativa pela dispensação da prestação de saúde, conforme as regras de repartição da competência administrativa. Por fim, não há nos autos procuração outorgada aos advogados que atuam no feito, nem há qualquer documento (como termo de curatela) dando conta de que Gelsa Alves Batista Mendes é a sua representante legal.
DIANTE DO EXPOSTO, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de dez dias (com observância dos arts. 180 e 183, CPC), especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que pretendem produzir, bem como para se manifestarem acerca da nota técnica requisitada ao NATJUS/PB nesta oportunidade e que será acostada aos autos no prazo de cinco dias. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de dez dias, regularizar a representação processual, conforme art. 76 do CPC. Advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes e que poderão exercer a faculdade prevista no art. 357, §1º do CPC, findo o qual a presente decisão se torna estável. Havendo interesse de incapaz e não sendo o MP o autor da ação, intime-o para manifestação, no prazo de quinze dias. Altere-se o valor da causa para R$ 29.555,88 (vinte e nove mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Considerando o que decidido pelo TJ-PB no IRDR nº 10, bem como que o valor da causa, ante a prestação vindicada, não ultrapassa sessenta salários mínimos, aplico ao caso o rito da Lei 12.153/09. ALTERE-SE a classe judicial no PJe. Após, conclusos. Data e assinatura eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO