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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ID do Documento 136390912 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 25/02/2026 17:10:14 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0030860-89.2009.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos documentos lançados no Id nº 116106575 e Id nº 116106577. Após o quê, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. João Pessoa, 25 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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Intimação - ID do Documento 136390912 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 25/02/2026 17:10:14 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0030860-89.2009.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos documentos lançados no Id nº 116106575 e Id nº 116106577. Após o quê, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. João Pessoa, 25 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos documentos lançados no Id nº 116106575 e Id nº 116106577. Após o quê, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. João Pessoa, 25 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos documentos lançados no Id nº 116106575 e Id nº 116106577. Após o quê, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. João Pessoa, 25 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - ID do Documento 136390912 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 25/02/2026 17:10:14 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0030860-89.2009.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos documentos lançados no Id nº 116106575 e Id nº 116106577. Após o quê, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. João Pessoa, 25 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - ID do Documento 136390912 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 25/02/2026 17:10:14 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0030860-89.2009.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos documentos lançados no Id nº 116106575 e Id nº 116106577. Após o quê, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. João Pessoa, 25 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
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Intimação - ID do Documento 136390912 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 25/02/2026 17:10:14 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0030860-89.2009.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos documentos lançados no Id nº 116106575 e Id nº 116106577. Após o quê, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. João Pessoa, 25 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2026, 09:42
Determinação de Diligência
25/02/2026, 17:10
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 12:35
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:05
Ato ordinatório
11/07/2025, 12:19
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:05
Mandado (entregue ao destinatário)
06/07/2025, 21:00
Petição (Contraminuta)
06/07/2025, 21:00
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 20:13
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 09:28
Documento (Ofício)
29/04/2025, 08:51
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:32
Determinação de Diligência
14/04/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/08/2024, 08:29
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 08:28
Petição (Contraminuta)
11/07/2024, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 00:24
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0030860-89.2009.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. GISELY LACERDA GOMES e OUTROS, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária em face de COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. e NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirmam, em breve síntese, que, na manhã do dia 29/04/2009, a falecida Sra. Josinete Ramos Lacerda, ao realizar a substituição do botijão de gás de um forno em que fazia salgados, percebeu que o novo recipiente não apresentou a correta vedação, ocasionando o vazamento de significativa quantidade de gás inflamável, não cessando a fuga do produto mesmo com a retirada do "regulador de pressão". Aduzem que, logo em seguida, a extinta Sra. Josinete Ramos Lacerda pediu ajuda ao seu filho, também falecido, Fernando, que levou o botijão de gás para a área externa, e ela (Josinete) entrou em contato com o seu fornecedor de gás, chamado de "Luizinho" (terceiro não relacionado), para tomar conhecimento acerca das medidas adequados para sanar o vício experimentado. Relatam que apesar da observância das instruções passadas, o vazamento continuou, levando a uma grande e súbita explosão no local, que resultou em incêndio de relevantes proporções, ocasionando queimaduras em mais de 80% (oitenta por cento) dos corpos da Sra. Josinete Ramos Lacerda e do seu filho, os quais faleceram em decorrência dos graves ferimentos decorrentes deste acidente. Mencionam, ainda, que após os referidos acontecimentos, prepostos da parte promovida (Ultragaz) estiveram em sua residência e, sem qualquer registro, fizeram o recolhimento do botijão de gás que ocasionou o acidente, sob alegação que procederiam à perícia do referido equipamento, sem contudo, voltarem a prestar qualquer esclarecimento. Pedem, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene as promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 26645643, págs. 7-17. No Id nº 26645643, pág. 20, proferiu-se despacho determinando as medidas atinentes à espécie. Regularmente citada, a Companhia Ultragaz S/A apresentou contestação (Id nº 26645643, págs. 26-39), suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial, com fundamento na "manifesta ilegitimidade". No mérito, defendeu, também, a sua ilegitimidade para responder aos fatos enredados na exordial. Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 26645643, págs. 62-66. Realizada audiência preliminar (Id nº 26645647, pág. 93), foi determinada a expedição de ofício ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e ao Corpo de Bombeiros local, sendo, ao final, concedida vista dos autos ao Ministério Público. Juntada de Parecer pelo Parquet (Id nº 26646249, pág. 9). No Id nº 26646249, pág. 11, proferiu-se despacho determinando a citação da empresa "Gás Butano". Regularmente citada, a Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda apresentou contestação (Id nº 26646249, págs. 27-39) encaminhada à 17ª Vara Cível da Capital, aportando posteriormente neste juízo (Id nº 26646249, pág. 50). Em sua peça contestatória, a promovida suscitou, como preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a ausência de comprovação acerca de sua responsabilidade pela fabricação do vasilhame que ocasionou o acidente descrito na exordial. Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 26646249, págs. 53-55. No Id nº 26646249, pág. 62, proferiu-se despacho deferindo a produção de prova pericial em atenção aos pedidos formulados pela Nacional Gás Butano (Id nº 26646249, pág. 59) e pela parte autora (Id nº 26646249, pág. 60). No Id nº 26646250, pág. 100, após inúmeras nomeações de peritos, este juízo proferiu despacho determinando, em substituição, a nomeação da pessoa de Almi Fernandes Ribeiro Júnior. A Companhia Ultragaz opôs Embargos de Declaração (Id nº 26646251, págs. 11-14). Por seu turno, a Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda atravessou petição de chamamento do feito à ordem (Id nº 26646251, págs. 20-22). É o breve relatório. Decido. Preliminares Da Ilegitimidade Passiva ad causam das Partes Promovidas Prima facie, considerando a longa marcha processual, torna-se indispensável a apreciação das preliminares suscitadas pelas promovidas em contestação, inclusive para que não se alegue omissão deste juízo em relação às correspondentes questões processuais. Pois bem. Observa-se que ambas as promovidas se declararam partes ilegítimas para figurarem no polo passivo do presente feito. A Companhia Ultragaz, em um primeiro momento, sustentou que a demanda foi proposta em face da Nacional Gás Butano, isto é, outra empresa que comporia, pelo menos à época, o "Grupo UItra", do qual a ré faria parte. Em seguida, a mesma ré afirmou que a suposta incerteza em relação ao fabricante do botijão de gás, envolvido no acidente enredado na peça preambular, importaria na inépcia da inicial, com fundamento no art. 295, II, do CPC/73 (Id nº 26645643, págs. 28-31). Lado outro, a Nacional Gás Butano defendeu a sua ilegitimidade, alegando a ausência de comprovação acerca do fabricante do vasilhame envolvido no acidente enredado na peça preambular (Id nº 26646249, págs. 28-32). Pois bem. A despeito dos argumentos lançados pelas partes, não merecem acolhida as questões preliminares aventadas nas contestações apresentadas, porquanto se pacificou em nosso ordenamento jurídico a aplicação da teoria da asserção (in status assertionis), segundo a qual a análise do interesse de agir, e também da legitimidade, é realizada de forma abstrata, partindo apenas dos fatos alegados pelas partes, tomados como verdade. Trata-se, no mais, de uma consequência da garantia constitucional de acesso à justiça. Aliás, falar em ilegitimidade passiva das promovidas na presente fase processual violaria frontalmente o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC/15), notadamente porque o exame aprofundado das circunstâncias causais, objetivando a averiguação da legitimidade/responsabilização das rés, conduziria à (im)procedência dos pedidos autorais, e não ao reconhecimento da (in)existência de pressupostos processuais. Acerca da matéria, importa colacionar precedente judicial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 4. Esta Corte Superior entende que, à luz da teoria da asserção, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a ilegitimidade da parte, constitui julgamento de mérito? (AgInt no AREsp 861.548/MA, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, j. em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018). (...). (STJ - AgInt no AREsp: 2094650 PR 2022/0087689-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023). (Grifo nosso). Para além disso, ressai dos autos contradição substancial entre as partes rés, uma vez que a Companhia Ultragaz afirmou em sua contestação que não comercializaria gás de cozinha no Estado da Paraíba (Id nº 26645643, pág. 28), enquanto a Nacional Gás Butano assevera exatamente o contrário, isto é, que "Ultragaz" é uma das distribuidoras que opera na Paraíba (Id nº 26646249, pág. 28), discussão que, na verdade, carece de importância diante do possível grupo econômico formado entre as referidas partes (Id nº 26645643, pág. 28). Destarte, afasto as preliminares suscitadas pelas partes rés em suas respectivas contestações. Dos Embargos de Declaração Opostos pela Companhia Ultragaz A teor do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Outrossim, resta estabelecida, no art. 1.001 do Código de Ritos, a irrecorribilidade dos despachos de mero expediente, senão vejamos: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Destaca-se que os Embargos de Declaração são instrumento processual destinado à correção de vício existente em ato decisório, capaz de favorecer ou prejudicar qualquer das partes, não sendo este o caso dos despachos, que apenas impulsionam a marcha processual, consoante ensina-nos Humberto Theodoro Júnior[1]. Dito isto, considerando que, no caso sub examine, o despacho embargado (Id nº 26646250, pág. 100) tão somente nomeou perito judicial em substituição ao anteriormente nomeado, não possuindo, portanto, qualquer conteúdo decisório, mas apenas de mero prosseguimento processual, não há se falar em hipótese de cabimento dos aclaratórios opostos. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência pátria, inclusive com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR O PREPARO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 1.001 do CPC/15, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos, no qual a parte foi intimada para regularizar o preparo do recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1381749 SE 2018/0269504-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2019). No mesmo sentido, colacionam-se alguns precedentes proferidos em situações análogas pelos Tribunais Pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.001 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO TEOR DO ART. 932, III, DO CPC. - Afigura-se manifestamente irrecorrível, nos precisos termos dos artigos 1.001 e 1.022, do CPC, o pronunciamento judicial que, detendo natureza de despacho, determina a apresentação de comprovação documental da hipossuficiência da parte que a alegou - O relator deverá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil vigente. (TJ-PB 00640910520128152001 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 15/10/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1001 DO CPC. Os despachos de mero expediente não são passíveis de embargos declaratórios. Inteligência do artigo 1001 do CPC. Precedentes do TJRGS e STJ. Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-RS - EMBDECCV: 70085559532 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 14/03/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022). Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração, o que faço com fulcro nos arts. 1.001 e 1.022, do CPC/15, ante o não preenchimento dos requisitos legais para sua oposição. Da (Im)Possibilidade de Realização da Prova Pericial In casu, a promovida Nacional Gás Butano atravessou petição de chamamento do feito à ordem (Id nº 26646251, págs. 20-22), em que alegou a impossibilidade de prosseguimento com a produção da prova técnico-pericial, outrora requerida por ela própria (Id nº 26646249, pág. 59) e pela parte autora (Id nº 26646249, pág. 60). Nada obstante à incongruência temporal das alegações formuladas pela referida ré, tendo-se em vista que a pretendida produção de prova pericial se arrasta desde o longínquo ano de 2011 (Id nº 26646249, pág. 62), é bem verdade que o desconhecimento do paradeiro do objeto a ser periciado é um impeditivo absoluto para a realização da perícia futura, esvaziando completamente o esforço empreendido em relação à nomeação do profissional, bem como pelas próprias partes quando da formulação de quesitos, dentre outros requerimentos. Nesse ínterim, inclusive para que este feito não se perpetue indefinidamente, prolongando, sobremaneira, o sofrimento dos autores em relação ao ocorrido, medida que se impõe é suspender, nesta oportunidade, a nomeação do perito judicial, constante no despacho de Id nº 26646250, pág. 100, para oportunizar a obtenção de eventuais meios para localização do objeto (botijão de gás) a ser periciado. Destarte, considerando o teor do ofício expedido pelo Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba (Id nº 26646249, pág. 24), expeça-se ofício ao Centro Integrado de Operações Policiais (CIOP) requisitando quaisquer informações existentes em seus sistemas acerca dos fatos enredados pelos autores, devendo o ofício ser instruído com cópia do documento de Id nº 26646249, pág. 24). Sem prejuízo do cumprimento dessa providência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos quaisquer outras informações que eventualmente possua e que permita, mesmo que hipoteticamente, localizar o objeto a ser periciado, devendo, se possível, qualificar o fornecedor do equipamento (botijão de gás) à época do acidente. João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
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Intimação - despacho
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Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0030860-89.2009.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. GISELY LACERDA GOMES e OUTROS, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária em face de COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. e NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirmam, em breve síntese, que, na manhã do dia 29/04/2009, a falecida Sra. Josinete Ramos Lacerda, ao realizar a substituição do botijão de gás de um forno em que fazia salgados, percebeu que o novo recipiente não apresentou a correta vedação, ocasionando o vazamento de significativa quantidade de gás inflamável, não cessando a fuga do produto mesmo com a retirada do "regulador de pressão". Aduzem que, logo em seguida, a extinta Sra. Josinete Ramos Lacerda pediu ajuda ao seu filho, também falecido, Fernando, que levou o botijão de gás para a área externa, e ela (Josinete) entrou em contato com o seu fornecedor de gás, chamado de "Luizinho" (terceiro não relacionado), para tomar conhecimento acerca das medidas adequados para sanar o vício experimentado. Relatam que apesar da observância das instruções passadas, o vazamento continuou, levando a uma grande e súbita explosão no local, que resultou em incêndio de relevantes proporções, ocasionando queimaduras em mais de 80% (oitenta por cento) dos corpos da Sra. Josinete Ramos Lacerda e do seu filho, os quais faleceram em decorrência dos graves ferimentos decorrentes deste acidente. Mencionam, ainda, que após os referidos acontecimentos, prepostos da parte promovida (Ultragaz) estiveram em sua residência e, sem qualquer registro, fizeram o recolhimento do botijão de gás que ocasionou o acidente, sob alegação que procederiam à perícia do referido equipamento, sem contudo, voltarem a prestar qualquer esclarecimento. Pedem, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene as promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 26645643, págs. 7-17. No Id nº 26645643, pág. 20, proferiu-se despacho determinando as medidas atinentes à espécie. Regularmente citada, a Companhia Ultragaz S/A apresentou contestação (Id nº 26645643, págs. 26-39), suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial, com fundamento na "manifesta ilegitimidade". No mérito, defendeu, também, a sua ilegitimidade para responder aos fatos enredados na exordial. Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 26645643, págs. 62-66. Realizada audiência preliminar (Id nº 26645647, pág. 93), foi determinada a expedição de ofício ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e ao Corpo de Bombeiros local, sendo, ao final, concedida vista dos autos ao Ministério Público. Juntada de Parecer pelo Parquet (Id nº 26646249, pág. 9). No Id nº 26646249, pág. 11, proferiu-se despacho determinando a citação da empresa "Gás Butano". Regularmente citada, a Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda apresentou contestação (Id nº 26646249, págs. 27-39) encaminhada à 17ª Vara Cível da Capital, aportando posteriormente neste juízo (Id nº 26646249, pág. 50). Em sua peça contestatória, a promovida suscitou, como preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a ausência de comprovação acerca de sua responsabilidade pela fabricação do vasilhame que ocasionou o acidente descrito na exordial. Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 26646249, págs. 53-55. No Id nº 26646249, pág. 62, proferiu-se despacho deferindo a produção de prova pericial em atenção aos pedidos formulados pela Nacional Gás Butano (Id nº 26646249, pág. 59) e pela parte autora (Id nº 26646249, pág. 60). No Id nº 26646250, pág. 100, após inúmeras nomeações de peritos, este juízo proferiu despacho determinando, em substituição, a nomeação da pessoa de Almi Fernandes Ribeiro Júnior. A Companhia Ultragaz opôs Embargos de Declaração (Id nº 26646251, págs. 11-14). Por seu turno, a Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda atravessou petição de chamamento do feito à ordem (Id nº 26646251, págs. 20-22). É o breve relatório. Decido. Preliminares Da Ilegitimidade Passiva ad causam das Partes Promovidas Prima facie, considerando a longa marcha processual, torna-se indispensável a apreciação das preliminares suscitadas pelas promovidas em contestação, inclusive para que não se alegue omissão deste juízo em relação às correspondentes questões processuais. Pois bem. Observa-se que ambas as promovidas se declararam partes ilegítimas para figurarem no polo passivo do presente feito. A Companhia Ultragaz, em um primeiro momento, sustentou que a demanda foi proposta em face da Nacional Gás Butano, isto é, outra empresa que comporia, pelo menos à época, o "Grupo UItra", do qual a ré faria parte. Em seguida, a mesma ré afirmou que a suposta incerteza em relação ao fabricante do botijão de gás, envolvido no acidente enredado na peça preambular, importaria na inépcia da inicial, com fundamento no art. 295, II, do CPC/73 (Id nº 26645643, págs. 28-31). Lado outro, a Nacional Gás Butano defendeu a sua ilegitimidade, alegando a ausência de comprovação acerca do fabricante do vasilhame envolvido no acidente enredado na peça preambular (Id nº 26646249, págs. 28-32). Pois bem. A despeito dos argumentos lançados pelas partes, não merecem acolhida as questões preliminares aventadas nas contestações apresentadas, porquanto se pacificou em nosso ordenamento jurídico a aplicação da teoria da asserção (in status assertionis), segundo a qual a análise do interesse de agir, e também da legitimidade, é realizada de forma abstrata, partindo apenas dos fatos alegados pelas partes, tomados como verdade. Trata-se, no mais, de uma consequência da garantia constitucional de acesso à justiça. Aliás, falar em ilegitimidade passiva das promovidas na presente fase processual violaria frontalmente o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC/15), notadamente porque o exame aprofundado das circunstâncias causais, objetivando a averiguação da legitimidade/responsabilização das rés, conduziria à (im)procedência dos pedidos autorais, e não ao reconhecimento da (in)existência de pressupostos processuais. Acerca da matéria, importa colacionar precedente judicial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 4. Esta Corte Superior entende que, à luz da teoria da asserção, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a ilegitimidade da parte, constitui julgamento de mérito? (AgInt no AREsp 861.548/MA, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, j. em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018). (...). (STJ - AgInt no AREsp: 2094650 PR 2022/0087689-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023). (Grifo nosso). Para além disso, ressai dos autos contradição substancial entre as partes rés, uma vez que a Companhia Ultragaz afirmou em sua contestação que não comercializaria gás de cozinha no Estado da Paraíba (Id nº 26645643, pág. 28), enquanto a Nacional Gás Butano assevera exatamente o contrário, isto é, que "Ultragaz" é uma das distribuidoras que opera na Paraíba (Id nº 26646249, pág. 28), discussão que, na verdade, carece de importância diante do possível grupo econômico formado entre as referidas partes (Id nº 26645643, pág. 28). Destarte, afasto as preliminares suscitadas pelas partes rés em suas respectivas contestações. Dos Embargos de Declaração Opostos pela Companhia Ultragaz A teor do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Outrossim, resta estabelecida, no art. 1.001 do Código de Ritos, a irrecorribilidade dos despachos de mero expediente, senão vejamos: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Destaca-se que os Embargos de Declaração são instrumento processual destinado à correção de vício existente em ato decisório, capaz de favorecer ou prejudicar qualquer das partes, não sendo este o caso dos despachos, que apenas impulsionam a marcha processual, consoante ensina-nos Humberto Theodoro Júnior[1]. Dito isto, considerando que, no caso sub examine, o despacho embargado (Id nº 26646250, pág. 100) tão somente nomeou perito judicial em substituição ao anteriormente nomeado, não possuindo, portanto, qualquer conteúdo decisório, mas apenas de mero prosseguimento processual, não há se falar em hipótese de cabimento dos aclaratórios opostos. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência pátria, inclusive com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR O PREPARO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 1.001 do CPC/15, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos, no qual a parte foi intimada para regularizar o preparo do recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1381749 SE 2018/0269504-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2019). No mesmo sentido, colacionam-se alguns precedentes proferidos em situações análogas pelos Tribunais Pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.001 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO TEOR DO ART. 932, III, DO CPC. - Afigura-se manifestamente irrecorrível, nos precisos termos dos artigos 1.001 e 1.022, do CPC, o pronunciamento judicial que, detendo natureza de despacho, determina a apresentação de comprovação documental da hipossuficiência da parte que a alegou - O relator deverá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil vigente. (TJ-PB 00640910520128152001 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 15/10/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1001 DO CPC. Os despachos de mero expediente não são passíveis de embargos declaratórios. Inteligência do artigo 1001 do CPC. Precedentes do TJRGS e STJ. Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-RS - EMBDECCV: 70085559532 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 14/03/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022). Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração, o que faço com fulcro nos arts. 1.001 e 1.022, do CPC/15, ante o não preenchimento dos requisitos legais para sua oposição. Da (Im)Possibilidade de Realização da Prova Pericial In casu, a promovida Nacional Gás Butano atravessou petição de chamamento do feito à ordem (Id nº 26646251, págs. 20-22), em que alegou a impossibilidade de prosseguimento com a produção da prova técnico-pericial, outrora requerida por ela própria (Id nº 26646249, pág. 59) e pela parte autora (Id nº 26646249, pág. 60). Nada obstante à incongruência temporal das alegações formuladas pela referida ré, tendo-se em vista que a pretendida produção de prova pericial se arrasta desde o longínquo ano de 2011 (Id nº 26646249, pág. 62), é bem verdade que o desconhecimento do paradeiro do objeto a ser periciado é um impeditivo absoluto para a realização da perícia futura, esvaziando completamente o esforço empreendido em relação à nomeação do profissional, bem como pelas próprias partes quando da formulação de quesitos, dentre outros requerimentos. Nesse ínterim, inclusive para que este feito não se perpetue indefinidamente, prolongando, sobremaneira, o sofrimento dos autores em relação ao ocorrido, medida que se impõe é suspender, nesta oportunidade, a nomeação do perito judicial, constante no despacho de Id nº 26646250, pág. 100, para oportunizar a obtenção de eventuais meios para localização do objeto (botijão de gás) a ser periciado. Destarte, considerando o teor do ofício expedido pelo Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba (Id nº 26646249, pág. 24), expeça-se ofício ao Centro Integrado de Operações Policiais (CIOP) requisitando quaisquer informações existentes em seus sistemas acerca dos fatos enredados pelos autores, devendo o ofício ser instruído com cópia do documento de Id nº 26646249, pág. 24). Sem prejuízo do cumprimento dessa providência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos quaisquer outras informações que eventualmente possua e que permita, mesmo que hipoteticamente, localizar o objeto a ser periciado, devendo, se possível, qualificar o fornecedor do equipamento (botijão de gás) à época do acidente. João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0030860-89.2009.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. GISELY LACERDA GOMES e OUTROS, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária em face de COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. e NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirmam, em breve síntese, que, na manhã do dia 29/04/2009, a falecida Sra. Josinete Ramos Lacerda, ao realizar a substituição do botijão de gás de um forno em que fazia salgados, percebeu que o novo recipiente não apresentou a correta vedação, ocasionando o vazamento de significativa quantidade de gás inflamável, não cessando a fuga do produto mesmo com a retirada do "regulador de pressão". Aduzem que, logo em seguida, a extinta Sra. Josinete Ramos Lacerda pediu ajuda ao seu filho, também falecido, Fernando, que levou o botijão de gás para a área externa, e ela (Josinete) entrou em contato com o seu fornecedor de gás, chamado de "Luizinho" (terceiro não relacionado), para tomar conhecimento acerca das medidas adequados para sanar o vício experimentado. Relatam que apesar da observância das instruções passadas, o vazamento continuou, levando a uma grande e súbita explosão no local, que resultou em incêndio de relevantes proporções, ocasionando queimaduras em mais de 80% (oitenta por cento) dos corpos da Sra. Josinete Ramos Lacerda e do seu filho, os quais faleceram em decorrência dos graves ferimentos decorrentes deste acidente. Mencionam, ainda, que após os referidos acontecimentos, prepostos da parte promovida (Ultragaz) estiveram em sua residência e, sem qualquer registro, fizeram o recolhimento do botijão de gás que ocasionou o acidente, sob alegação que procederiam à perícia do referido equipamento, sem contudo, voltarem a prestar qualquer esclarecimento. Pedem, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene as promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 26645643, págs. 7-17. No Id nº 26645643, pág. 20, proferiu-se despacho determinando as medidas atinentes à espécie. Regularmente citada, a Companhia Ultragaz S/A apresentou contestação (Id nº 26645643, págs. 26-39), suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial, com fundamento na "manifesta ilegitimidade". No mérito, defendeu, também, a sua ilegitimidade para responder aos fatos enredados na exordial. Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 26645643, págs. 62-66. Realizada audiência preliminar (Id nº 26645647, pág. 93), foi determinada a expedição de ofício ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e ao Corpo de Bombeiros local, sendo, ao final, concedida vista dos autos ao Ministério Público. Juntada de Parecer pelo Parquet (Id nº 26646249, pág. 9). No Id nº 26646249, pág. 11, proferiu-se despacho determinando a citação da empresa "Gás Butano". Regularmente citada, a Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda apresentou contestação (Id nº 26646249, págs. 27-39) encaminhada à 17ª Vara Cível da Capital, aportando posteriormente neste juízo (Id nº 26646249, pág. 50). Em sua peça contestatória, a promovida suscitou, como preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a ausência de comprovação acerca de sua responsabilidade pela fabricação do vasilhame que ocasionou o acidente descrito na exordial. Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 26646249, págs. 53-55. No Id nº 26646249, pág. 62, proferiu-se despacho deferindo a produção de prova pericial em atenção aos pedidos formulados pela Nacional Gás Butano (Id nº 26646249, pág. 59) e pela parte autora (Id nº 26646249, pág. 60). No Id nº 26646250, pág. 100, após inúmeras nomeações de peritos, este juízo proferiu despacho determinando, em substituição, a nomeação da pessoa de Almi Fernandes Ribeiro Júnior. A Companhia Ultragaz opôs Embargos de Declaração (Id nº 26646251, págs. 11-14). Por seu turno, a Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda atravessou petição de chamamento do feito à ordem (Id nº 26646251, págs. 20-22). É o breve relatório. Decido. Preliminares Da Ilegitimidade Passiva ad causam das Partes Promovidas Prima facie, considerando a longa marcha processual, torna-se indispensável a apreciação das preliminares suscitadas pelas promovidas em contestação, inclusive para que não se alegue omissão deste juízo em relação às correspondentes questões processuais. Pois bem. Observa-se que ambas as promovidas se declararam partes ilegítimas para figurarem no polo passivo do presente feito. A Companhia Ultragaz, em um primeiro momento, sustentou que a demanda foi proposta em face da Nacional Gás Butano, isto é, outra empresa que comporia, pelo menos à época, o "Grupo UItra", do qual a ré faria parte. Em seguida, a mesma ré afirmou que a suposta incerteza em relação ao fabricante do botijão de gás, envolvido no acidente enredado na peça preambular, importaria na inépcia da inicial, com fundamento no art. 295, II, do CPC/73 (Id nº 26645643, págs. 28-31). Lado outro, a Nacional Gás Butano defendeu a sua ilegitimidade, alegando a ausência de comprovação acerca do fabricante do vasilhame envolvido no acidente enredado na peça preambular (Id nº 26646249, págs. 28-32). Pois bem. A despeito dos argumentos lançados pelas partes, não merecem acolhida as questões preliminares aventadas nas contestações apresentadas, porquanto se pacificou em nosso ordenamento jurídico a aplicação da teoria da asserção (in status assertionis), segundo a qual a análise do interesse de agir, e também da legitimidade, é realizada de forma abstrata, partindo apenas dos fatos alegados pelas partes, tomados como verdade. Trata-se, no mais, de uma consequência da garantia constitucional de acesso à justiça. Aliás, falar em ilegitimidade passiva das promovidas na presente fase processual violaria frontalmente o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC/15), notadamente porque o exame aprofundado das circunstâncias causais, objetivando a averiguação da legitimidade/responsabilização das rés, conduziria à (im)procedência dos pedidos autorais, e não ao reconhecimento da (in)existência de pressupostos processuais. Acerca da matéria, importa colacionar precedente judicial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 4. Esta Corte Superior entende que, à luz da teoria da asserção, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a ilegitimidade da parte, constitui julgamento de mérito? (AgInt no AREsp 861.548/MA, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, j. em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018). (...). (STJ - AgInt no AREsp: 2094650 PR 2022/0087689-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023). (Grifo nosso). Para além disso, ressai dos autos contradição substancial entre as partes rés, uma vez que a Companhia Ultragaz afirmou em sua contestação que não comercializaria gás de cozinha no Estado da Paraíba (Id nº 26645643, pág. 28), enquanto a Nacional Gás Butano assevera exatamente o contrário, isto é, que "Ultragaz" é uma das distribuidoras que opera na Paraíba (Id nº 26646249, pág. 28), discussão que, na verdade, carece de importância diante do possível grupo econômico formado entre as referidas partes (Id nº 26645643, pág. 28). Destarte, afasto as preliminares suscitadas pelas partes rés em suas respectivas contestações. Dos Embargos de Declaração Opostos pela Companhia Ultragaz A teor do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Outrossim, resta estabelecida, no art. 1.001 do Código de Ritos, a irrecorribilidade dos despachos de mero expediente, senão vejamos: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Destaca-se que os Embargos de Declaração são instrumento processual destinado à correção de vício existente em ato decisório, capaz de favorecer ou prejudicar qualquer das partes, não sendo este o caso dos despachos, que apenas impulsionam a marcha processual, consoante ensina-nos Humberto Theodoro Júnior[1]. Dito isto, considerando que, no caso sub examine, o despacho embargado (Id nº 26646250, pág. 100) tão somente nomeou perito judicial em substituição ao anteriormente nomeado, não possuindo, portanto, qualquer conteúdo decisório, mas apenas de mero prosseguimento processual, não há se falar em hipótese de cabimento dos aclaratórios opostos. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência pátria, inclusive com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR O PREPARO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 1.001 do CPC/15, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos, no qual a parte foi intimada para regularizar o preparo do recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1381749 SE 2018/0269504-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2019). No mesmo sentido, colacionam-se alguns precedentes proferidos em situações análogas pelos Tribunais Pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.001 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO TEOR DO ART. 932, III, DO CPC. - Afigura-se manifestamente irrecorrível, nos precisos termos dos artigos 1.001 e 1.022, do CPC, o pronunciamento judicial que, detendo natureza de despacho, determina a apresentação de comprovação documental da hipossuficiência da parte que a alegou - O relator deverá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil vigente. (TJ-PB 00640910520128152001 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 15/10/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1001 DO CPC. Os despachos de mero expediente não são passíveis de embargos declaratórios. Inteligência do artigo 1001 do CPC. Precedentes do TJRGS e STJ. Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-RS - EMBDECCV: 70085559532 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 14/03/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022). Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração, o que faço com fulcro nos arts. 1.001 e 1.022, do CPC/15, ante o não preenchimento dos requisitos legais para sua oposição. Da (Im)Possibilidade de Realização da Prova Pericial In casu, a promovida Nacional Gás Butano atravessou petição de chamamento do feito à ordem (Id nº 26646251, págs. 20-22), em que alegou a impossibilidade de prosseguimento com a produção da prova técnico-pericial, outrora requerida por ela própria (Id nº 26646249, pág. 59) e pela parte autora (Id nº 26646249, pág. 60). Nada obstante à incongruência temporal das alegações formuladas pela referida ré, tendo-se em vista que a pretendida produção de prova pericial se arrasta desde o longínquo ano de 2011 (Id nº 26646249, pág. 62), é bem verdade que o desconhecimento do paradeiro do objeto a ser periciado é um impeditivo absoluto para a realização da perícia futura, esvaziando completamente o esforço empreendido em relação à nomeação do profissional, bem como pelas próprias partes quando da formulação de quesitos, dentre outros requerimentos. Nesse ínterim, inclusive para que este feito não se perpetue indefinidamente, prolongando, sobremaneira, o sofrimento dos autores em relação ao ocorrido, medida que se impõe é suspender, nesta oportunidade, a nomeação do perito judicial, constante no despacho de Id nº 26646250, pág. 100, para oportunizar a obtenção de eventuais meios para localização do objeto (botijão de gás) a ser periciado. Destarte, considerando o teor do ofício expedido pelo Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba (Id nº 26646249, pág. 24), expeça-se ofício ao Centro Integrado de Operações Policiais (CIOP) requisitando quaisquer informações existentes em seus sistemas acerca dos fatos enredados pelos autores, devendo o ofício ser instruído com cópia do documento de Id nº 26646249, pág. 24). Sem prejuízo do cumprimento dessa providência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos quaisquer outras informações que eventualmente possua e que permita, mesmo que hipoteticamente, localizar o objeto a ser periciado, devendo, se possível, qualificar o fornecedor do equipamento (botijão de gás) à época do acidente. João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito