Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800049-63.2017.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: MARIA DALVA FREIRE DE ANDRADE - ME, MARIA DALVA FREIRE DE ANDRADE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO ajuizou a presente ação em face do MARIA DALVA FREIRE DE ANDRADE e outro pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça inicial. Juntou petição de ID 156117940 pugnando pela desistência do feito. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Prescreve o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Acerca da desistência da ação transcrevo os ensinamentos de Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed, Ed. JusPodivm: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VI I I, CPC). Afirma ainda a regra processual presente no § 5º, do art. 485: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, não sendo necessário o consentimento do réu, uma vez que este não fora citado no presente feito. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, com base no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários. Ante o desinteresse recursal das partes, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos de imediato. Guarabira, datado e assinado eletronicamente, KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito