Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800053-85.2025.8.15.2003.
AUTOR: WILKA MARQUES DOS SANTOS
REU: SIM GESTAO AMBIENTAL SERVICOS LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolada pela parte autora no ID 136600223, por meio da qual insiste no reconhecimento da validade da citação da pessoa jurídica promovida na pessoa de seu sócio administrador, Sr. Eduardo Lavieri, amparando-se na juntada do contrato social (ID 136600224) e em fundamentos atinentes à instrumentalidade das formas e ao comparecimento espontâneo em sede recursal. Em que pese o esforço argumentativo despendido pela requerente, verifica-se que a insurgência em testilha não traz qualquer elemento fático ou jurídico inovador capaz de mitigar a higidez da decisão anteriormente proferida no ID 121128246. Com efeito, o Juízo já enfrentou a matéria de forma exauriente, consignando que a citação de sócio, embora representante da empresa, não supre a necessidade de tentativa de angularização processual da pessoa jurídica em seu endereço sede, sobretudo quando o ato citatório direcionado à empresa retornou com a informação de "não existe o número" (ID 107890145). A reiteração do pedido esbarra no fenômeno da preclusão consumativa, vez que a questão atinente à invalidade do ato citatório realizado na pessoa física do sócio, sem o prévio exaurimento ou a regular tentativa no domicílio da sede social, já foi objeto de análise e indeferimento. Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo as exceções legais que não se amoldam ao caso concreto, uma vez que não houve modificação no estado de fato ou de direito. Ademais, a citação é pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica, devendo observar o rigorismo necessário para garantir a observância do contraditório e da ampla defesa. A distinção entre a personalidade jurídica da empresa e a pessoa natural de seus sócios é pilar do ordenamento civilista, de sorte que a citação daquela deve ocorrer prioritariamente em seu domicílio tributário ou sede administrativa informada perante os órgãos de registro. No que tange à alegação de comparecimento espontâneo em segundo grau, tal circunstância, isoladamente, não possui o condão de operar o suprimento automático da citação no juízo de primeiro grau para fins de fluência de prazo contestatório, especialmente quando há determinação judicial expressa para a regularização da citação na origem, visando evitar futuras nulidades processuais e garantir a segurança jurídica do provimento final. Pelo exposto, mantendo os fundamentos da decisão de ID 121128246, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de validade da citação e o consequente pleito de decretação de revelia formulados no ID 136600223. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço atualizado da parte ré para viabilizar a citação da pessoa jurídica, ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para as providências de estilo. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito