Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MAGNO CAVALCANTE DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800255-58.2024.8.15.0981 [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Vistos, etc. JOSÉ MAGNO CAVALCANTE DA SILVA, ajuizou Ação Previdenciária de concessão de auxílio-acidente em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que sofreu acidente de trabalho e, após a consolidação das lesões, as sequelas que resultaram do sinistro implicaram na redução da sua capacidade laboral. Afirma que a natureza de suas funções como pedreiro, conforme petição inicial (ID 85416831), demanda esforço físico que foi comprometido pela amputação traumática de seu polegar esquerdo, ocorrida em 26/01/2015. Sustenta que, em decorrência do acidente, recebeu o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 609.399.158-3) no período de 26/01/2015 a 20/05/2015, e que, após a cessação, a autarquia deveria ter procedido à concessão do auxílio-acidente. Ao final, requereu a concessão de auxílio-acidente, a ser pago desde a data da cessação do auxílio-doença. Com a inicial vieram documentos. Citado, o requerido apresentou quesitos para perícia médica (ID 101736893). Laudo médico pericial foi acostado aos autos no ID 112637507. A parte promovida manifestou-se acerca do Laudo no ID 112722220. A parte autora, embora intimada para impugnação (ID 128845307), não se manifestou, conforme certidão de ID 136731030. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se devidamente instruído, comportando, portanto, o julgamento na forma prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não existindo necessidade de produção de outras provas. A parte autora pleiteia em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando que, em virtude de acidente de trabalho, sofreu redução de sua capacidade para o labor habitual. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente estão estabelecidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a qualidade de segurado e a existência de sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejamos a redação do dispositivo legal: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, para que a parte autora tenha direito ao benefício pretendido é necessário que comprove, portanto, a redução da sua capacidade laborativa mediante laudo médico pericial. No caso dos autos, contudo, a condição necessária não foi devidamente comprovada. É que o laudo constante no ID 112637507 é claro ao afirmar, em resposta ao quesito 4.1 da parte ré, que o autor possui “Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso)”. Adicionalmente, ao responder o quesito 11 do juízo, o perito concluiu que "Nao há incapacidade atual" (pág. 10 do ID 112637507). A perícia judicial, portanto, atestou de forma inequívoca a ausência de qualquer redução na capacidade laboral do autor que o impeça de exercer sua atividade habitual de pedreiro. Desta forma, tenho que não estão preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente e, sabendo que o requerente não preenche os requisitos legais exigidos, já que o Laudo Pericial atesta sua plena capacidade para a atividade laboral, a improcedência da ação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicos. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.