Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800163-89.2023.8.15.0181.
AUTOR: SEVERINA DO RAMO BELO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PIS/PASEP]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por SEVERINA DO RAMO BELO DOS SANTOS, devidamente qualificada na petição inicial (ID 67960051), em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. A parte autora alega, em suma, que é titular da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número 1.703.501.234-4 e que, ao buscar informações sobre seu saldo, constatou a existência de valores irrisórios, incompatíveis com o período de contribuição e a legislação aplicável. Sustenta a ocorrência de má gestão por parte da instituição financeira, com a não aplicação dos devidos índices de correção monetária, juros e apropriação indevida de valores, além de saques não autorizados. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de danos morais. Inicialmente, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), posteriormente retificado para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (ID 4800207), e pleiteou os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos (ID 67963888). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 92667825), arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando que atuou como mero agente operador do programa, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Alegou que as atualizações monetárias e os juros foram creditados conforme a legislação de regência e que os saques registrados correspondem a pagamentos de rendimentos e abonos efetivamente disponibilizados à autora. Impugnou os cálculos apresentados e requereu a improcedência total dos pedidos, pleiteando, subsidiariamente, a realização de prova pericial contábil. A parte autora apresentou réplica (ID 97402333), refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Pugnou, ao final, pela produção de prova pericial contábil para apurar os valores devidos. Em decisão saneadora (ID 97833867), este Juízo afastou as preliminares, fixou como ponto controvertido a correção dos valores existentes na conta PASEP da autora e deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando a perita Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci para a elaboração do laudo. O réu apresentou quesitos (ID 103368963) e efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 103763842). O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 108337160. A expert analisou as microfichas e extratos da conta PASEP da autora e apresentou quatro cenários de cálculo, considerando a possibilidade de os saques serem devidos ou indevidos, com ou sem a incidência de expurgos inflacionários. Os valores apurados variaram entre um saldo negativo de R$ 2,09 (dois reais e nove centavos) e um saldo positivo de R$ 19.860,23 (dezenove mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e três centavos). Intimada a se manifestar, a parte autora concordou integralmente com o laudo pericial (ID 124428517), requerendo a procedência do pedido com base no cenário que lhe era mais favorável, ou seja, a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 19.860,23 (dezenove mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e três centavos), que considera os saques como indevidos e aplica os expurgos inflacionários. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, apresentou manifestação (ID 124436979) e parecer técnico de seu assistente (ID 124436980), impugnando as conclusões do laudo pericial. Sustentou que a perita judicial desconsiderou a legislação aplicável ao PASEP e que os saques registrados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "CRED.REND FOLHA PGTO" foram efetivamente pagos à autora por meio de sua folha de pagamento. Concluiu, com base no laudo de seu assistente técnico, que, considerando os saques como devidos e excluindo os expurgos inflacionários, não há saldo a ser restituído à autora, mas sim um valor a favor do banco no montante de R$ 2,09 (dois reais e nove centavos). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em determinar se houve falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil na gestão da conta PASEP de titularidade da parte autora, especificamente no que diz respeito à correção dos saldos e à legitimidade dos saques efetuados ao longo do tempo. 2.1. Da Relação Jurídica e a Legislação Aplicável O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970. Conforme o artigo 5º da referida lei, a administração do programa e a manutenção das contas individualizadas dos servidores foram atribuídas ao Banco do Brasil S.A., que atua como agente operador. Nesse contexto, a relação jurídica estabelecida entre o titular da conta PASEP e o banco gestor não se enquadra como uma relação de consumo típica, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, na verdade, de uma relação de natureza administrativa, regulada por legislação específica. O banco não atua como fornecedor de produtos ou serviços em um mercado de consumo aberto, mas como um mero executor de um programa governamental, seguindo as normas e diretrizes emanadas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A controvérsia, portanto, deve ser analisada à luz do Código Civil e da legislação processual civil, bem como das normas específicas que regem o Fundo PIS-PASEP, e não sob a ótica da legislação consumerista. 2.2. Da Controvérsia e a Prova Pericial A principal controvérsia fática dos autos gira em torno da legitimidade dos saques efetuados na conta PASEP da autora. A requerente alega genericamente que não autorizou nem recebeu os valores debitados, que totalizam um montante significativo ao longo de décadas. O banco réu, por sua vez, sustenta que todos os débitos correspondem a pagamentos de rendimentos e abonos, realizados por meio de crédito em folha de pagamento (FOPAG) ou depósito em conta corrente. Para dirimir a questão, foi produzida prova pericial contábil (ID 108337160). A perita do juízo, Sra. Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, analisou os documentos disponíveis, como as microfichas e extratos, e identificou diversas transações a débito sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "CRED.REND FOLHA PGTO". O laudo pericial, contudo, não foi conclusivo quanto à legitimidade desses saques, limitando-se a apresentar quatro cenários de cálculo distintos, que variam conforme a consideração dos saques como devidos ou indevidos, e com ou sem a aplicação de expurgos inflacionários, deixando a critério deste juízo a definição jurídica sobre qual cenário aplicar. A parte autora manifestou sua concordância com o cenário mais favorável, que apurou um crédito de R$ 19.860,23 (dezenove mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e três centavos) (ID 124428517), o qual pressupõe que todos os saques foram indevidos e que os expurgos inflacionários são aplicáveis. Por outro lado, o parecer do assistente técnico do banco réu (ID 124436980) sustenta que os saques são legítimos, pois correspondem a pagamentos efetuados à titular, e que os expurgos inflacionários não são devidos, conforme jurisprudência consolidada. Ressalta que o próprio laudo pericial, ao calcular o cenário em que os saques são considerados devidos e os expurgos são desconsiderados (Apêndice I, ID 108337168), apurou um saldo negativo de R$ 2,09 (dois reais e nove centavos), ou seja, um crédito em favor do banco, o que demonstraria a ausência de qualquer valor a ser restituído à autora. Diante da divergência e da natureza da questão, a solução da lide passa, fundamentalmente, pela definição do ônus da prova. 2.3. Do Ônus da Prova e o Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça A regra geral sobre a distribuição do ônus da prova está disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, a autora fundamenta seu pedido na alegação de que não recebeu os valores que foram debitados de sua conta PASEP.
Trata-se de um fato negativo (não ter recebido) que, no entanto, é o fato constitutivo do seu direito à indenização. A questão sobre a quem incumbe o ônus de provar a regularidade ou irregularidade de tais saques em contas do PASEP foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos, sob o Tema 1.300. Ao julgar os Recursos Especiais nºs 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 16/12/2024, fixou a seguinte tese, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Na análise da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o ônus da prova recai sobre a parte autora. O fundamento central dessa decisão reside na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e na análise de qual parte possui maior facilidade em produzir a prova. O tribunal superior considerou que, nos casos em que os saques são identificados por rubricas como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (pagamento de rendimento via folha de pagamento) ou crédito em conta, é desproporcional exigir que o banco, décadas depois, produza provas que estão em poder de terceiros (os órgãos empregadores, que detêm os contracheques) ou em posse da própria parte autora (seus extratos bancários pessoais). Em contrapartida, é significativamente mais fácil para o titular da conta, o autor da ação, demonstrar que os referidos valores não ingressaram em seu patrimônio. Para isso, bastaria a apresentação de seus contracheques ou extratos de conta corrente do período correspondente aos débitos, provando a ausência do crédito respectivo. A alegação de não recebimento, portanto, constitui o fato basilar do direito pleiteado, e sua comprovação, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, compete à parte autora. No caso em análise, a autora, Sra. Severina do Ramo Belo dos Santos, limitou-se a negar genericamente o recebimento dos valores, sem apresentar qualquer documento, como seus contracheques da época, que pudesse comprovar que os valores debitados pelo Banco do Brasil sob as rubricas de pagamento em folha não foram efetivamente creditados em seu favor. A mera alegação, desprovida de um mínimo de substrato probatório, não é suficiente para desconstituir os registros contábeis da instituição financeira, os quais, até prova em contrário, gozam de presunção de veracidade. Dessa forma, é incabível a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a inaplicabilidade da legislação consumerista, como já fundamentado. Tampouco é o caso de aplicar a redistribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do CPC, pois, conforme o entendimento vinculante do STJ no Tema 1300, não há "excessiva dificuldade" para a autora cumprir seu encargo probatório, nem "maior facilidade" para o réu na obtenção da prova do fato contrário. Na verdade, a situação é inversa: a autora detém, ou ao menos tem acesso muito mais facilitado, aos seus próprios registros financeiros (contracheques) que poderiam demonstrar a não ocorrência dos créditos. 2.4. Conclusão da Análise de Mérito
Diante do exposto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o não recebimento dos valores debitados de sua conta PASEP. Aplicando-se a tese firmada no Tema Repetitivo 1.300 do STJ, e na ausência de provas em contrário, devem ser considerados legítimos os saques registrados nos extratos, pois presumem-se como pagamentos efetivamente realizados em favor da titular da conta. Consequentemente, o cenário de cálculo a ser adotado é aquele que considera os saques como devidos. Conforme apurado no próprio laudo pericial (Apêndice I - ID 108337168), ao se considerar os saques como devidos e desconsiderar a incidência de expurgos inflacionários (cuja aplicação ao PASEP também não encontra amparo na jurisprudência consolidada, conforme Súmula 28 da TNU, citada no parecer técnico do réu), não há qualquer diferença a ser paga à autora. Pelo contrário, o cálculo aponta um saldo negativo de R$ 2,09 (dois reais e nove centavos), ou seja, um crédito em favor da instituição financeira. Assim, não tendo a parte autora comprovado a existência de falha na prestação de serviço pelo banco, desfalque, saques indevidos ou erro no cálculo dos rendimentos, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SEVERINA DO RAMO BELO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito