Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800385-52.2025.8.15.2003.
AUTOR: RINALDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA
REU: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. INCLUSÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO (SVA) EM PLANO "TIM CONTROLE". ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E COBRANÇA INDEVIDA. DEFESA QUE SUSTENTA A NATUREZA DE OFERTA CONJUNTA ("COMBO"), SEM ACRÉSCIMO AO VALOR DO PLANO. ANÁLISE DAS FATURAS E DO REGULAMENTO DA OFERTA. CONSTATAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS DIGITAIS SÃO PARTE INTEGRANTE DO PACOTE CONTRATADO POR PREÇO FIXO E ÚNICO. DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES EM FATURA QUE CONFIGURA DEVER DE INFORMAÇÃO, E NÃO COBRANÇA ADICIONAL. PRÁTICA COMERCIAL LÍCITA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RINALDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face de TIM CELULAR S.A., também qualificada. A parte autora narra ser cliente da empresa ré, titular da linha de telefonia móvel vinculada ao plano "TIM CONTROLE 6.0", com franquia mensal no valor de R$ 46,37 (quarenta e seis reais e trinta e sete centavos). Sustenta que, ao analisar suas faturas, constatou a inclusão compulsória de diversos Serviços de Valor Adicionado (SVA), tais como "EXA SEGURANÇA", "FLUID LIGHT", "AYA BOOKS", "AYA ENSINAH PREMIUM" e "BANCAH JORNAIS II", os quais alega jamais ter solicitado ou autorizado. Argumenta que a imposição de tais serviços, ainda que apresentados como "gratuitos" ou "inclusos" no plano, configura a prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que não lhe foi dada a opção de contratar o serviço de telefonia de forma isolada. Aduz, ainda, que a conduta da ré configura uma manobra para reduzir sua carga tributária, uma vez que os SVAs possuem tributação (ISS) inferior à dos serviços de telecomunicação (ICMS). Assevera que a prática viola os princípios da transparência, da liberdade de escolha e da boa-fé objetiva. Ao final, requer: a) a condenação da ré à repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 232,22 (duzentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), referente às cobranças supostamente indevidas no período de novembro de 2024 a janeiro de 2025; b) a cessação definitiva das cobranças dos SVAs impugnados, com o consequente abatimento proporcional no valor da fatura; e c) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos. Inicialmente distribuído à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, o feito teve a competência declinada para uma das Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa, em razão do domicílio da parte autora não se enquadrar na jurisdição do foro regional (ID 106597398). Redistribuído a este Juízo, foi proferida decisão (ID 106686100) que deferiu o pedido de gratuidade da justiça, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré para apresentar defesa. Devidamente citada, a TIM S.A. apresentou contestação no ID 107668871. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, arguiu a ausência de pretensão resistida por falta de tentativa de solução administrativa e requereu a retificação de sua denominação social e endereço no polo passivo. No mérito, sustentou, em suma, a regularidade das cobranças, afirmando que os Serviços de Valor Adicionado (SVA) questionados são parte integrante do plano contratado pelo autor e não implicam qualquer custo adicional. Alegou que a discriminação dos valores na fatura é uma mera exigência de transparência e de ordem tributária, não se tratando de cobrança autônoma ou de venda casada. Defendeu que a oferta conjunta de serviços ("combo") é prática comercial lícita e que o consumidor tinha ciência do valor total e fixo do plano no momento da contratação. Com base nesses argumentos, rechaçou a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Com a defesa, anexou documentos, incluindo os regulamentos dos planos (IDs 107668875 e 107668876). A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 108106020, rebatendo os argumentos da defesa, reforçando a tese de venda casada e de violação ao dever de informação, e reiterando os pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré peticionou reiterando argumentos da contestação e juntando documentos (ID 110377381). A parte autora manifestou-se no ID 111103189 reforçando suas alegações. Em decisão de saneamento (ID 111780514), este Juízo fixou os pontos controvertidos de fato e de direito e novamente intimou as partes para que especificassem, de forma concreta e fundamentada, as provas que pretendiam produzir. A parte autora, em petição de ID 115362912, informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré, embora intimada, não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, bem representadas, e não há nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Antes de adentrar ao mérito, analiso as questões preliminares suscitadas pela parte ré. Da Retificação do Polo Passivo A parte ré requereu a retificação de sua denominação social para TIM S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.421.421/0001-11, com sede na Avenida João Cabral de Mello Neto, n° 850 – Torre Sul, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, conforme documentos constitutivos acostados aos autos.
Trata-se de mero ajuste cadastral que visa garantir a correta identificação da pessoa jurídica demandada. Desta forma, acolho o pedido e determino ao cartório que proceda às devidas anotações e retificações no sistema processual. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A empresa ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, alegando que não foram apresentados elementos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência. O benefício foi deferido por este Juízo na decisão de ID 106686100, com base na declaração de hipossuficiência (ID 106578207) e nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A referida legislação estabelece uma presunção relativa de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A parte impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que infirme tal presunção. Limita-se a tecer considerações genéricas sobre a natureza da ação e a ausência de provas robustas da carência de recursos. Contudo, para a revogação do benefício, é ônus do impugnante demonstrar que a parte beneficiária possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que não ocorreu no caso em tela. Destarte, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora. Da Ausência de Pretensão Resistida A ré alega, ainda em sede preliminar, a carência de ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora não buscou previamente uma solução administrativa para a controvérsia. Tal preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não impõe o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. A busca por uma solução extrajudicial é uma faculdade do consumidor, não um requisito de procedibilidade. A resistência da ré à pretensão autoral manifestou-se de forma inequívoca com a apresentação da contestação, na qual se opôs frontalmente a todos os pedidos formulados, o que é suficiente para caracterizar a lide e, consequentemente, o interesse de agir. Por tais razões, afasto a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual. DO MÉRITO A matéria objeto da presente demanda é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos por ambas as partes. Ademais, a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 115362912), e a parte ré, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte, o que faz presumir sua concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. Sendo assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaque-se, inicialmente, que a relação jurídica existente entre as partes é, inegavelmente, de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (destinatário final do serviço) e a parte ré no de fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. Quanto à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, constitui um direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Embora se reconheça a hipossuficiência técnica e econômica do autor frente à operadora de telefonia, a inversão do ônus probatório não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Por outro lado, impõe à ré o dever de demonstrar a regularidade da contratação e das cobranças, o que foi por ela tentado mediante a juntada dos regulamentos das ofertas. A controvérsia será, pois, dirimida com base no conjunto probatório carreado aos autos por ambas as partes. Da Cobrança dos Serviços de Valor Adicionado (SVA) e da Alegada Configuração da Venda Casada O cerne da controvérsia reside em verificar se a inclusão dos Serviços de Valor Adicionado (SVA) – "EXA SEGURANÇA", "FLUID LIGHT", "AYA BOOKS", "AYA ENSINAH PREMIUM" e "BANCAH JORNAIS II" – no plano de telefonia do autor configura cobrança indevida e a prática ilícita de venda casada. O autor alega que jamais solicitou tais serviços e que os mesmos foram impostos pela ré, em clara violação ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. A ré, por sua vez, defende que não se trata de venda casada, mas de uma oferta conjunta, um "combo" de serviços, no qual os SVAs já estão integrados ao plano TIM Controle por um preço único e fixo. Argumenta que a discriminação dos valores na fatura ocorre por dever de transparência e para fins fiscais, não representando uma cobrança adicional. Analisando detidamente os documentos acostados, verifica-se que a razão assiste à empresa ré. As faturas juntadas pelo próprio autor (ID 106578209) demonstram que, embora haja uma seção denominada "Informações Complementares" que detalha os valores de cada SVA, há também, na mesma seção, a aplicação de descontos específicos sobre esses mesmos serviços ("Desconto(s) Serviços de valor adicionado(SVA)"). O resultado é que o valor total pago pelo consumidor corresponde ao preço do plano contratado, acrescido, eventualmente, de encargos por atraso, mas não de valores adicionais pelos SVAs. A fatura de novembro de 2024 (pág. 7), por exemplo, lista um total de R$ 39,00 em SVAs, mas aplica um desconto de R$ 18,82 sobre eles, além de outros descontos sobre a franquia principal. O valor final cobrado, de R$ 44,99 (antes de encargos de mora), é compatível com o valor de um plano controle da operadora. Corrobora essa conclusão o REGULAMENTO TIM CONTROLE (ID 107668876), que rege a oferta. O referido documento, em sua cláusula 4.6 ("Outros Serviços Promocionais"), descreve expressamente a inclusão de serviços de conteúdo como "Aya Books", "Aya Ensinah Premium", "Bancah Premium + Jornais" e "Fluid Stand". O regulamento é claro ao afirmar que, "Dentro do valor mensal fixo em Reais (R$) cobrado pela Oferta, uma parte do valor (...) refere-se aos custos para utilização do serviço". Ou seja, a própria estrutura da oferta prevê que o preço pago pelo consumidor já remunera o conjunto de serviços, incluindo os SVAs. Portanto, não houve a contratação de um serviço de telefonia e a posterior e impositiva adição de outros serviços pagos. O que ocorreu foi a adesão do consumidor a um plano específico, concebido como um pacote único, que engloba tanto os serviços de telecomunicação quanto os serviços digitais, por um preço global previamente informado. A prática de oferecer pacotes de serviços, ou "combos", é comum e lícita no mercado, desde que o consumidor tenha a opção de escolher entre diferentes planos, com diferentes composições e preços, e que a informação seja prestada de forma clara, o que parece ter ocorrido. A diferenciação entre os serviços na fatura, longe de ser uma prática abusiva, atende ao dever de informação e transparência, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, permitindo que o consumidor saiba exatamente o que compõe o seu plano e como o valor total é distribuído entre os diferentes serviços. Tal detalhamento também é relevante para fins de cumprimento de obrigações tributárias distintas para cada tipo de serviço. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo ao presente, assim decidiu, em recente precedente que, pela sua pertinência e clareza, merece transcrição: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS ADICIONAIS DENOMINADOS SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO (SVA) "TIM SEGURANÇA DIGITAL LIGHT", "AYA BOOKS" "ENSINAH PREMIUM", QUE COMPÕEM O PLANO "TIM Controle A Plus 5.0" ESCOLHIDO PELO AUTOR. MERA DISCRIMINAÇÃO ANALÍTICA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS QUE NÃO ENSEJOU ALTERAÇÃO DO PREÇO FINAL DO PACOTE CONTRATADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS TIPOS DE PLANOS QUE ESTAVAM A DISPOSIÇÃO DO AUTOR. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. VALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. A análise das faturas e do portfólio disponível no site da demandada permite concluir que os serviços de interatividade "TIM Segurança Digital Light", "Aya Books" "Ensinah Premium" compõem o plano "TIM Controle A Plus 5.0" juntamente com o serviço de telefonia, sendo que a discriminação dos valores de cada um deles nas faturas não constitui ato ilícito ou abusivo, posto que não representa aumento indevido com relação ao preço contratado pelo pacote. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1005441-68.2023.8.26.0541 Santa Fé do Sul, Relator.: João Battaus Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 31/01/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 31/01/2024) Como bem pontuado no inteiro teor do acórdão acima mencionado, "uma vez que o consumidor tinha ciência do valor mensal pactuado, o mero desmembramento dos valores referentes a cada serviço na fatura não pode causar surpresa uma vez que foram fornecidas informações claras de que os planos 'TIM Controle' incluem, além do serviço de telefonia móvel, também os de serviços de interatividade digital, que se não tivessem seus valores individualmente discriminados na fatura provavelmente não seriam objeto de qualquer reclamação, vez que não houve acréscimo com relação ao valor global contratado". A situação dos autos é idêntica. Não há prova de que a mensalidade do autor tenha sofrido qualquer acréscimo em razão dos SVAs. O que existe é um plano uno, com preço fixo, cujos componentes são detalhados na fatura. Assim, não se vislumbra a prática de venda casada, mas sim a oferta de um pacote de serviços, cuja adesão foi de livre escolha do consumidor. A conduta da ré, portanto, configura exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito. Da Repetição de Indébito O pedido de repetição de indébito, previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, pressupõe a existência de uma cobrança indevida e de um pagamento em excesso pelo consumidor. Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Tendo em vista a conclusão de que as cobranças foram legítimas, pois correspondiam ao preço do plano contratado, que já englobava os SVAs, não há que se falar em quantia indevida ou pagamento em excesso. O valor pago pelo autor era, de fato, devido em contraprestação ao pacote de serviços ao qual aderiu. Por conseguinte, ausente o pressuposto fático-jurídico essencial, qual seja, a cobrança e o pagamento de valor indevido, o pedido de repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, deve ser julgado improcedente. Do Dano Moral O pleito indenizatório por danos morais também não merece acolhida. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença concomitante de três elementos: conduta ilícita (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, conforme exaustivamente fundamentado acima, não se verificou a prática de qualquer ato ilícito por parte da empresa ré. Ao oferecer um plano de serviço com múltiplos benefícios por um preço único e fixo, e ao detalhar a composição desse preço na fatura, a ré atuou no exercício regular de seu direito, em conformidade com as normas consumeristas e regulatórias. Ausente o ato ilícito, elemento basilar da responsabilidade civil, desmorona a pretensão indenizatória. Não há dever de reparar quando não há o que reparar. A situação vivenciada pelo autor, embora possa ter gerado algum aborrecimento ou dúvida, insere-se no âmbito dos dissabores cotidianos das relações contratuais, não extrapolando a ponto de configurar uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, que ensejaria a compensação por dano moral. Dessa forma, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e carência de ação por falta de interesse processual e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por RINALDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA em face de TIM S.A., resolvendo o mérito da causa. DETERMINO a retificação do polo passivo a fim de que conste como parte ré TIM S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.421.421/0001-11, devendo o cartório proceder às anotações necessárias. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO